Sabe-se que o mais antigo instrumento técnico e jurídico para proteção do patrimônio cultural brasileiro e ainda utilizado amplamente para a salvaguarda dos bens culturais de natureza material é o tombamento (CASTRIOTA, 2009). Por ser um instrumento que envolve diferentes interesses em disputa e questões delicadas como o direito de propriedade privada, há todo um processo técnico-jurídico-administrativo para que ocorra a inscrição de um determinado bem cultural no livro público de tombo com a motivação de colocá-lo sob a proteção do Estado e tutela pública.
O historiador Moysés Marcionilo de Siqueira Neto, que realizou um amplo estudo sobre os processos de tombamento em Pernambuco na dissertação de mestrado intitulada Sob o véu do patrimônio cultural: uma análise dos processos de tombamento em Pernambuco (1979 – 2005), argumenta que o procedimento técnico-jurídico- administrativo aplicado no Sistema Estadual de Tombamento durante o período por ele estudado, e ainda vigente, segue uma estrutura definida na época dos primeiros anos de atuação do antigo Sphan, que determina que cada um dos processos de tombamento almeje realizar o registro pormenorizado do bem cultural sujeito a ativação patrimonial pelo Estado e que as propostas de tombamento fossem:
instruídas pelo histórico da obra, sua descrição pormenorizada (técnica quanto possível), informações sobre seu estado atual de conservação, assim como as alterações que tiver sofrido, referência bibliográfica que houver a seu respeito e documentação fotográfica. (ANDRADE, 1987: 126).
O documento que registra o processo de tombamento a nível estadual operado pela Fundarpe pode ser dividido basicamente em seis partes. O processo é iniciado com uma capa, contendo o número do processo, data de abertura, referência que o descreve e o interessado pelo tombamento.
Essa capa é seguida pela segunda parte: o documento de solicitação de abertura do processo de tombamento, que, geralmente, não ultrapassa duas páginas contendo a exposição dos motivos para o tombamento do objeto e sua descrição como exige a lei estadual nº 7.970/79.
Há casos em que o interessado na tentativa de atribuir uma maior validade ao pedido de tombamento de um determinado bem cultural anexa no requerimento, além do texto por escrito, documentos que destacam a relevância do tombamento para a cultura pernambucana e, consequentemente, a necessidade de sua salvaguarda por parte do Estado.
Um dos casos exemplares é o processo de tombamento do Monumento Natural da cidade da Pedra na região agreste do estado, em 1985. O bem cultural foi requisitado por um bacharel em Direito, João Leite. No pedido, afirma que o monumento da Pedra é um valioso monumento histórico da região, sendo local de grande afluência turística. Como o requerente não possuía nenhum vínculo institucional e o monumento localizado no interior do estado, a 232 km a oeste de Recife, capital, João Leite percebeu que esses motivos dificultavam a aprovação para abertura do processo já que, até aquele momento, pouquíssimos foram os bens tombados dentro desses parâmetros.
Figura 10 - Monumento Natural da cidade da Pedra, município do Agreste Semi Árido pernambucano, 232 Km a oeste de Recife, capital de Pernambuco.
Fonte: http://www.jornalportaldosertao.com. Acesso em 03 de abril de 2015. Além da solicitação por escrito, o interessado anexou notícias de jornais ressaltando a relevância histórica e turística do monumento para Pernambuco como
forma de pressionar o Governo. Entre os anexos, destaque para uma matéria intitulada A maior Pedra do Brasil datada de 24 de março de 1985, escrita pelo próprio João Leite a um jornal local chamado Vanguarda. A matéria dava ênfase à importância turística e histórica do monumento natural do município da Pedra e “aconselhava” o secretário de Cultura, Turismo e Esportes de Pernambuco na época, Francisco Bandeira de Melo, a providenciar medidas de salvaguarda, no caso, o tombamento. No dia 19 de agosto do mesmo ano, o bem cultural em questão era tombado.
A terceira parte que compõe o processo de tombamento corresponde aos procedimentos administrativos descritos na lei nº 7.970/79, que definem o modus operandi do Sistema Estadual de Tombamento. Essa parte é composta por requisições internas (solicitações e despachos), formulário de descrição do bem cultural, notificações sobre a abertura do processo enviadas entre o secretário de Secult22, o presidente da Fundarpe, o presidente do CEC, o requerente e o proprietário do bem (quando o tombamento não for voluntário), editais sobre o processo de tombamento publicados em jornais de grande circulação e no Diário Oficial, para conhecimento da população em geral como exige a legislação estadual. Pode-se inferir que essa etapa é a que concede validade legal para o tombamento perante a sociedade ao tornar o processo público, visto que é nesse momento no qual qualquer pessoa, no prazo de 30 dias, pode solicitar ao secretário a impugnação ou acréscimo de adendos no processo.
Outro detalhe importante é que o proprietário do bem cultural em processo de ativação patrimonial, ao não receber a notificação dos órgãos competentes sobre a situação na qual se encontra sua propriedade durante o prazo de 15 dias contados a partir da publicação do edital no Diário Oficial, pode solicitar a impugnação do tombamento quando o processo for concluído justificando que não era do seu conhecimento prévio. Contudo, nos 61 processos de tombamento analisados não identificamos nenhum caso no qual o proprietário alegasse falta de conhecimento sobre o desenrolar do processo de ativação patrimonial da propriedade.
A quarta parte é o parecer técnico e que compõe o maior volume do processo de tombamento. Nessa etapa ocorre o exame técnico que é da responsabilidade da Fundarpe. Nele são codificados e regulados os valores simbólicos sobre o bem cultural
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a partir de três itens essenciais: um relativo à história oficial, outro ao valor arquitetônico e, por fim, a localização na qual se encontra o bem cultural.
Nos primeiros anos de funcionamento da Fundarpe, no item denominado como “histórico” foram adotados os métodos da história considerada pela historiografia como tradicional, a qual só reconhecia como fontes históricas legítimas os documentos oficiais e que tinha como principal função construir narrativas que conectassem o bem cultural em processo de tombamento aos “grandes fatos” relacionados a uma história dita oficial de Pernambuco.
Moysés Marcionilo de Siqueira Neto cita como exemplo de narrativa histórica adotada pela Fundarpe, nos primeiros anos de funcionamento, o processo nº 1047, de 14 de abril de 1980, que corresponde ao tombamento do Conjunto Arquitetônico Nossa Senhora do Ó. De acordo com o historiador:
O “histórico” contido no parecer do conjunto, compreendido por uma igreja construída em 1811 e pequenas construções de seu entorno, é conectado pelos técnicos da Fundarpe com as invasões flamengas, em 1630. Em busca do enraizamento no passado hegemônico de uma história do Brasil, essa conexão é realizada apenas por aquele ter sido o local de desembarque de suas tropas, quando de imediato seguiram para a conquista da cidade de Olinda, para somar um valor de antiguidade e importância com uma história do Brasil oficial. (NETO, 2012: 69).
Em grande parte, as narrativas históricas nos processos de tombamento até meados da década de 1980 foram produzidas pela historiadora e pesquisadora da Fundarpe Virgínia Pernambucano de Mello, totalizando um número de 30 análises históricas. Seguida pelo historiador e estagiário da Fundarpe na década de 1990, Gerardo Pereira Ramos, que participou na produção de oito análises. O item histórico dos 23 processos restantes e distribuídos entre os anos 1979 até 2010 foi produzido, em sua maioria, por arquitetos. Ora designados pela própria Fundarpe por constituírem maior número de funcionários da instituição, ora contratados como assessor técnico de outras instituições interessadas no tombamento de um determinado bem cultural como, por exemplo, prefeituras de municípios localizadas no interior do estado.
Pelo grande número de exames técnicos produzidos por Virgínia Pernambucano, quase metade dos processos de tombamento, pode-se afirmar que a historiadora e pesquisadora da Fundarpe foi responsável por legitimar uma boa parcela da versão do passado histórico de Pernambuco retratado pelo patrimônio cultural. Como iremos explicitar mais adiante ao analisar o perfil dos bens culturais tombados pelo Sistema Estadual de Tombamento, a narrativa histórica presente nos textos de Virgínia
Pernambucano, e também de outros agentes durante os anos de 1980 até 1990, retrata uma versão de passado glorioso vinculada a uma tradição da sociedade açucareira dos séculos XVIII e XIX, considerado o período de auge político e econômico do estado quando os senhores de engenho da região ainda detinham grande prestigio no país.
A partir dos anos 2000, percebe-se uma significativa mudança na concepção histórica nos processos de tombamento. A começar pela maior quantidade e variedade de referências bibliográficas citadas no parecer técnico incluindo obras que são consideradas “obrigatórias” pelos estudiosos do campo do patrimônio na contemporaneidade como no caso do título A Alegoria do Patrimônio, de Françoise Choay (2006), utilizado no processo nº 437, de 23 de outubro de 2006, referente ao tombamento do Cinema São Luiz. No mesmo processo percebesse outro indicativo de mudança, que é a introdução de um sumário que divide em tópicos os itens relevantes para o tombamento do bem cultural como, por exemplo, a história do cinema no Brasil e em Pernambuco, a importância do patrimônio cultural na sociedade, o Cinema São Luiz & atualidade e etc., e não mais o simples fato de estar relacionado à uma dita história oficial do estado como era de costume. Por fim, outro indicativo de mudança é a utilização de outras fontes históricas, além das consideradas oficiais como imagens retiradas em sites de internet, depoimentos orais, diários pessoais e etc., como ocorre, por exemplo, no processo nº 18875, de 15 de abril de 2008, que corresponde ao tombamento dos Ambientes de origem e memória de Luiz Gonzaga do Nascimento, considerado o Rei do Baião.
Todas essas mudanças deixaram os processos de tombamento mais complexos, mais extensos e, por isso, mais trabalhosos. O que levou a um maior tempo na produção do exame técnico dos processos e, consequentemente, na resolução do mesmo. Vale ressaltar que tais mudanças foram resultado da própria iniciativa do campo do patrimônio que se viu obrigado a se transformar para atender as demandas da sociedade brasileira que exigia maior clareza e embasamento teórico nos critérios técnicos e conceituais utilizados nos exames técnicos para patrimonialização dos bens culturais.
Voltando para analise do parecer técnico da Fundarpe, o segundo item intitulado de “análise física” ou, às vezes, de “descrição física”, corresponde aos valores arquitetônicos da linguagem patrimonial do bem cultural a ser tombado ou não, assim como o estado de conservação no qual se encontra o objeto no momento do exame técnico realizado pela instituição. Aqui, a personagem do arquiteto é a autoridade
máxima que, junto ao um fotógrafo, realiza um levantamento documental a partir de registros gráficos (plantas) e fotográficos do bem cultural.
Com os documentos em mãos, o arquiteto busca descrever as características físicas e arquitetônicas do imóvel a fim de identificar a presença de alguma descaracterização da “forma original” como, por exemplo, acréscimo de adornamentos, troca de telhados, pisos e azulejos. Em um segundo momento, o arquiteto descreve o estado de conservação do bem cultural, visto que é um dos pontos chave para que ocorra o tombamento ou não, já que o custo para restauração, na maioria das vezes, é elevado e a instituição historicamente alega não ter condições de arcar com tais despesas. De acordo com Moysés Marcionilo de Siqueira Neto, as descrições arquitetônicas durante o período por ele estudado “foram, em maioria, emitidas pelos arquitetos do chamado Grupo Tarefa de Pesquisa e Tombamento (CTPT), composto pelas arquitetas Neide Fernandes e Rosa Bomfim” (NETO, 2012: 69). Nos processos mais recentes, a partir dos anos 2000, identificamos que os arquitetos são, em maioria, alunos do curso de graduação e pós-graduação de arquitetura da Universidade Federal de Pernambuco e que recebem bolsas da Fundarpe através do Programa em Especialização em Patrimônio (PEP). Há casos, também, de arquitetos vinculados ao Centro de Estudos avançados da Conservação Integrada (CECI), uma instituição privada sem fins lucrativos que tem como um dos objetivos a proteção do patrimônio cultural construído.
O último item do exame técnico é relacionado à localização do bem cultural. Nele é descrito o espaço urbano ou natural no qual o imóvel se encontra, os edifícios de referência no entorno e como se dá a ambiência com a paisagem local. Essa etapa foi considerada, por muito tempo, crucial para o tombamento ou não. Visto que nos primeiros anos da Fundarpe, seguindo os critérios postulados pelo antigo Sphan, havia um valor difuso atribuído ao bem cultural chamada de “excepcionalidade” que, como sugere o próprio termo, estava pautado na comparação com os outros imóveis que constituíam a paisagem. Em outras palavras, o tombamento era mais propício quando o bem cultural fosse o excepcional, o diferente, o único em relação aos outros no entorno.
Esses três itens – a descrição física, o histórico e a localização do bem cultural- compõem a “formula técnica” do exame realizado pela Fundarpe no processo de tombamento. Com base nesses elementos é indicada a posição da instituição: se favorável ou não ao tombamento. Vale ressaltar, que independente do resultado do parecer técnico, o processo de tombamento continua em trâmite.
A quinta parte do processo de tombamento é o parecer do conselheiro relator do CEC. No parecer contém a posição do conselheiro relator e um resumo dos procedimentos já adotados para o tombamento. A posição tomada pelo relator e os critérios utilizados pelos outros conselheiros que participam de uma sessão para votação final do tombamento ou não do bem cultural não são baseados exclusivamente em critérios técnicos. Há casos, inclusive, que o parecer final do CEC entra em contradição com o parecer técnico da Fundarpe, como pode ser identificado no processo nº 0747, 30 de março de 1981, referente ao tombamento da Igreja Santo Amaro das Salinas e Cemitério dos Ingleses, localizado no bairro de Santo Amaro, no Recife.
O parecer técnico da Fundarpe elaborado pelas arquitetas Rosa Vírginia de Sá Bofim e Neide Fernandes de Sousa, responsáveis pela descrição física e localização da Igreja Santo Amaro das Salinas e Cemitério dos Ingleses, e pela historiadora Virgínia Pernambucano de Mello, responsável pela análise histórica, foi contrário ao tombamento. Entre os argumentos para não tombamento encontramos no documento anexado ao processo nº 0747, em 22 de maio de 1982, que a igreja barroca reconstruída no século XIX sobre uma suposta “Capela original que já existia no século XVII” se encontrava claramente descaracterizada, pois as arquitetas responsáveis pela descrição física do bem cultural na época relatam que,
hoje, a igreja se encontra bastante modificada em seus elementos construtivos e decorativos, com assentamento em azulejos, mosaicos, basculantes, e com inúmeros acréscimos na fachada posterior. (Processo nº 0747, em 22 de maio de 1982).
Outro argumento utilizado pelas arquitetas era que o imóvel em questão não possuía “valor artisticamente notável” para que justificasse o tombamento. Já o Cemitério dos Ingleses, uma construção neogótica do século XIX anexada à igreja, segundo as arquitetas, “também não se notabilizava por aspectos físicos” e por ter passado por várias descaracterizações, como remoção de lápides, epitáfios e estátuas, “nem guarda as suas características originais” e, por isso, também não deveria ser tombado a nível estadual.
No item “histórico”, a narrativa é baseada nos principais eventos relacionados à construção da Igreja Santo Amaro das Salinas e Cemitério dos Ingleses, aparentemente sem conter nenhuma opinião valorativa. Contudo, fica clara a ênfase dada ao Cemitério dos Ingleses, com quase três páginas escritas, enquanto sobre a igreja apenas meia página, visto que a historiadora Virgínia Pernambucano de Mello faz questão de
ressaltar que o Cemitério foi o primeiro em Pernambuco a ser construído para o sepultamento dos mortos ingleses não católicos, chegando ao ponto de supor que o escritor inglês Henry Koster, autor do livro Viagem ao Nordeste do Brasil, ao falecer no Recife em 1820, tenha sido enterrado nele. Apesar de o Cemitério possuir uma “relevância histórica” por ser a primeira obra para o sepultamento dos mortos ingleses no estado, dá a entender, por parte da historiadora, que não deveria ser tombado.
No parecer conclusivo do exame técnico da Fundarpe, é exposto que, embora possuísse “importância local”, não se justificava o tombamento da Igreja Santo Amaro das Salinas e Cemitério dos Ingleses. Ressaltando que o conjunto já se encontrava na época protegido pela lei municipal nº 13.957, de 31 de dezembro de 1980, e pelo decreto nº 11. 797, de 31 de dezembro de 1980, que regulamentou a lei.
O conselheiro Fernando Pio dos Santos foi responsável por exercer a função de relator e elaborar, a partir dos procedimentos já adotados, um dossiê para servir como guia na votação final do CEC para desfecho do processo de tombamento. O relator, apesar do parecer técnico desfavorável da Fundarpe ao tombamento, se posicionou a favor da ativação patrimonial da Igreja Santo Amaro das Salinas e Cemitério dos Ingleses, argumentando que o conjunto “tão representativo para a história pernambucana” não poderia continuar abandonado, justificando que deveria ser uma preocupação estadual e não apenas municipal. Na sessão realizada em 29 de novembro de 1983, presidida pelo presidente do CEC Nilo de Oliveira Pereira, por decisão unanime dos conselheiros presentes, foi aprovado o parecer do conselheiro Fernando Pio dos Santos, sendo publicada a resolução do Conselho no dia 6 de dezembro de 1983, na qual afirmava sua posição favorável ao tombamento. Desconsiderando, assim, o parecer técnico da Fundarpe que era contra o tombamento.
O processo nº 0747, referente ao tombamento a nível estadual da Igreja Santo Amaro das Salinas e Cemitério dos Ingleses, é apenas um dos vários processos de tombamento no qual há disputa sobre as representações consideradas legitimas ou que devem ser legitimadas sobre determinado bem cultural no estado de Pernambuco. Contudo, essa situação de choque de interesses administrativos entre Fundarpe e CEC não é a regra do Sistema Estadual de Tombamento. Percebe-se que há de certa forma uma negociação entre o órgão técnico e o órgão executivo para a ativação patrimonial pelo Poder Público e que juntos definem os conteúdos que significam determinada cultura material, instituindo-lhe acréscimos ou subtrações que reafirmam ou negam a
primeira representação sobre o bem cultural, no caso aquela da solicitação para abertura do processo, quando dão parecer favorável ou não para o tombamento. Entretanto, quando aprovado pelo CEC, há ainda mais um procedimento a ser concluído para, enfim, o tombamento do bem cultural seja consumado.
A sexta parte dos processos de tombamento é composta por um conjunto de comunicações e homologações entre o secretário de cultura e o Governador do Estado, além da publicação de um decreto no Diário Oficial que oficializa o tombamento, a indicação do livro de Tombo, folha e número que foi registrado o objeto. Moysés Marcionilo de Siqueira Neto destaca que,
Nesse ato, os representantes do executivo podem concordar com a opinião ou rejeitá-la, de acordo com questões de legalidade ou conveniência. Contudo, se o parecer for contrário no CEC e se o secretário ou governador entender necessário o tombamento, não poderá fazê-lo contra a vontade do conselho. (NETO, 2012: 68).
Só quando homologado o tombamento pelo governador, publicado o decreto que o regulamenta no Diário Oficial pelo secretário de cultura e inscrito em um dos livros de Tombo por um conselheiro do CEC é que o bem cultural é definitivamente posto sob tutela pública e oficialmente incorporado patrimônio cultural pernambucano.