d’Anne d’ Autriche
B) La pratique de la musique dans les salons et dans l’intimité
7.8.1. Inclusão do assédio moral nos acidentes de trabalho
Considera-se acidente de trabalho aquele que se verifique no local e tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, de ganho ou a morte.
Ora, no caso do mobbing é manifesto o seu desenvolvimento em local e tempo de trabalho, bem como as variadas consequências no assediado, que podem incluir perturbações do foro psíquico e, consequentemente, da capacidade laboral.
Já vimos que não é essencial existir dano para que se esteja perante assédio moral mas, na realidade, quase sempre que existe assédio, ocorrem consequências físicas e psíquicas na vítima e o Direito tem de encontrar tutela para tais danos.
Infelizmente, as nossas juntas médicas e os tribunais têm dificuldade em vislumbrar um acidente de trabalho para além dos casos em que se manifestem evidentes danos físicos incapacitantes. Não obstante, é necessário sensibilizar estes órgãos para a especificidade da situação de mobbing e para os danos que pode causar no trabalhador.
Já antes da publicação do primeiro Código de Trabalho, Isabel Ribeiro Parreira defendia211 a possibilidade da equiparação do assédio moral aos acidentes de trabalho, aplicando-se o regime da responsabilidade pelo risco, com a consequente obrigação de transferir essa responsabilidade para uma seguradora.212
Esta é igualmente a nossa opinião, seguindo de perto as soluções espanhola e francesa.
Em Espanha, a “Ley General de Seguridad Social” determina que as patologias não contempladas podem subsumir-se no conceito de acidente de trabalho. A “Ley” manda aplicar, extensivamente, a qualificação de acidente de trabalho a todas as
211 Parreira, I. R. (2003). O assédio moral no trabalho. In V Congresso Nacional de Direito do Trabalho. Coimbra: Almedina, p.
242.
212 Esta é a solução dos países europeus, onde vigora a responsabilidade de cariz objectiva. Em Portugal, surgiu com a publicação da
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doenças contraídas pelo trabalhador, sempre que se prove que tal patologia teve a sua causa exclusiva na execução do trabalho.
O problema é que, na prática, a jurisprudência espanhola tem dificultado o reconhecimento judicial de problemas psíquicos provocados por assédio moral, sendo poucos os casos caracterizados como acidentes de trabalho213, pelo que se tem defendido a reformulação do conceito de doença profissional, para possibilitar a inclusão do mobbing.
Rita Garcia Pereira214 refere o contrário, ou seja, que em Espanha “se tem assistido a uma crescente interpretação extensiva e evolutiva do conceito legal de acidente de trabalho, com a finalidade de procurar a máxima tutela reparadora para os trabalhadores afectados pela actualização de novos riscos de carácter psicossocial”. E acrescenta que tal tem ocorrido baseado na ampliação progressiva dos seus elementos estruturais: o elemento subjectivo, as relações de causalidade e, sobretudo, a própria noção de “lesion corporalal”. Assim sendo, tanto a doutrina judicial como científica integram as patologias psíquicas na noção de “enfermidades del trabajo”.
Uma vez que o quadro positivo nacional é similar, entendemos que deve ser reformulado o conceito de doença profissional na legislação portuguesa, de modo a incluir o assédio moral e as patologias decorrentes da sua prática.
7.8.2. Inclusão das doenças mentais, resultantes do assédio moral,
nas doenças profissionais
Isabel Ribeiro Parreira215 terá sido pioneira ao defender que algumas doenças mentais resultantes de assédio moral, enumeradas taxativamente, passassem a ser consideradas doenças profissionais.
Também, Maria Regina Redinha216 defendia a integração das patologias adquiridas pela perseguição reiterada, na categoria de doença profissional, “...pois as
213 Pacheco, Mago Graciano de Rocha, op. cit. pp. 248. 214 Op. cit. p. 205.
215 Parreira, I. R. (2003). O assédio moral no trabalho. In V Congresso Nacional de Direito do Trabalho. Coimbra: Almedina, p.
242.
216 Redinha, M. R. (2003). Assédio moral ou Mobbing no trabalho. In Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Ed.),
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manifestações mórbidas do mobbing são adquiridas no tempo e local de trabalho, por força das condições da sua prática.”
Defendemos uma solução próxima da existente em Espanha: nem todos os casos de mobbing constituem doença profissional, tudo depende de uma análise casuística. É esta a tendência no direito comparado, nomeadamente no espanhol, italiano e brasileiro. Repete-se a ideia de que não se pretende a consagração do assédio como uma doença profissional. O mobbing em si não constitui uma doença. O que se pretende é que seja possível estabelecer uma relação causal entre as condutas assediantes e o resultado destas. Feita esta ligação, se a quebra de saúde – física e/ou psíquica – do trabalhador foi resultante do assédio, tal patologia deve ser qualificada como contingência laboral.
O entrave reside na actual definição de doença profissional: esta surge, diz a lei, por força de exposição reiterada a factores de risco. Por outro lado, entende-se que para que a patologia possa ser qualificada como doença profissional, tem que constar da Tabela de Doenças Profissionais, vertida no Decreto Regulamentar nº 6/2001, o que não ocorre.
Mas, dois argumentos são oponíveis a esta tese (que têm tido acolhimento na Jurisprudência Portuguesa, nomeadamente no Acórdão da Relação do Porto, de 10 de Março de 2008).
Se é verdade que o nº 1 do artigo 310º do CT de 2003 e agora, o nº 1 do artigo 94º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro estabelecem a regra de que as doenças profissionais são aquelas que constam da respectiva Tabela Nacional, o nº 2 dos referidos preceitos consagra a excepção, ao consentir que, in concreto, se considere lesão corporal, a perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista “desde que se prove serem consequência, necessária e directa da actividade exercida e não representem normal desgaste do organismo”. Desta feita, caso a caso, importa estabelecer o nexo causal entre os comportamentos assediantes e os danos sofridos pelo trabalhador para, em concreto, serem considerados (ou não) doença profissional.
“Depois, haverá que não omitir o préstimo da integração das patologias adquiridas pela perseguição reiterada na categoria de doença profissional, pois as manifestações mórbidas do mobbing são adquiridas no tempo e local de trabalho, por força das condições da sua prática. Todavia, os estreitos limites da definição residual contida no n.º 2 do art. 27.º da Lei n.º 100/97, de 13-9, ou no seu Regulamento (art. 2.º, n.º 2. do DL n.º 248199, de 2-7), repudiam a sua inclusão, ao pressuporem a existência de um nexo de causalidade entre a doença ou lesão e a actividade exercida. Na realidade, a doença derivada do assédio moral não é provocada pela actividade em si, mas pela forma deliberadamente penosa do seu exercício”.
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Por outro lado, é errada a exigência de exposição reiterada a um risco profissional. Este argumento confunde causa com efeito. Não se pretende que o assédio seja admitido como uma nova doença profissional, pretende-se que os efeitos do mobbing – por acção ou do contacto com o assediante, em ambiente laboral – sejam considerados uma contingência laboral. Tal como o trabalhador que no local de trabalho contactou reiteradamente e manipulou certas substâncias cancerígenas e por elas foi contaminado, deve ver a sua doença classificada como profissional, também o trabalhador que, no local de trabalho, ao longo do tempo foi reiteradamente objecto de condutas assediantes do empregador que lhe determinaram marcas e sequelas para toda a vida, deve ver a sua doença classificada como doença profissional.