10.4.1 Cientistas da Terceira Via
Explica o sociólogo português Boaventura de Souza Santos que o Estado providência é fruto de um modelo de regulação social que produz a desigualdade e a exclusão e, simultaneamente, procura mantê-las dentro de limites funcionais. Este modelo, no entanto, está hoje em crise. De fato, ele apenas funcionou plenamente em pouco estados. Diz Boaventura: “ no Estado-providência as políticas sociais e econômicas centram-se na desigualdade e as políticas culturais e educacionais, na exclusão e segregação” (2006, p. 51).
As políticas sociais do estado-providência se fundamentam num processo de acumulação capitalista. Em determinado momento, o capitalismo exigiu que trabalhadores e classe populares fossem integrados ao processo, por meio do consumo e do trabalho, sendo estes, agora, os dois lados da inclusão subordinada. O consumo obreiro consiste, dentre outras coisas, no consumo de seguranças complementares àquelas que o estado oferece.
O estado passa por uma transformação que consiste numa nova articulação entre a regulação estatal e não estatal, entre o público e o privado. Há uma nova regulação entre o estado, o mercado e a comunidade, a desestatização do estado nacional. A mudança acontece não só no domínio das políticas econômicas, mas, também, nas políticas sociais por meio da transformação da providência estatal em providência residual e minimalista que se complementam, e pela providência societal, de serviços sociais produzidos pelo mercado ou no terceiro setor (que é privado, mas não objetiva lucros). São formas de regulação da proteção social. Nelas, criam-se vários tipos de relações contratuais ou outras em que o estado é apenas um mediador. Fala-se em uma forma de regulação mais interdependente e descentralizada. Acontece que a mesma desencadeia uma precarização menos distributiva. É o princípio do trabalho autônomo e do setor informal.
O estado shumpeteriano, pouco centralizado e menos monopolista que o estado de Keynes, centrado na inovação e na competitividade, que dá prioridade à política econômica, parece substituir gestão centralizada do estado keynesiano, o pleno emprego, a redistribuição e a primazia pela política social. É esse o movimento do welfare state para o workfare state.
No entender de Santos, o modelo de regulação da modernidade assenta-se nos pilares estado, mercado e comunidade, sendo este último o diferencial entre o que sustentava a regulação de antes e a de agora. Assim, quando uma área social é privatizada ou desregulamentada, ela não precisa ser regulada pelo mercado. Pode passar a ser regulado pela comunidade através do Terceiro Setor. Neste ponto, firma-se a luta social pela reinvenção do estado providência. Diz ele: “ É ao longo desta opção que se vai dar a luta social pela reinvenção do Estado Providência nos próximos anos. A esquerda e a direita vão ter aqui um campo privilegiado de confronto” (2006, p. 287).
Ainda em defesa da inserção do estado e da comunidade nas regulações sociais, Anthony Giddens (2001, p. 82) afirma a importância do cultivo do capital social para a economia do conhecimento - “O ‘novo individualismo’ que acompanha a globalização não é refratário à cooperação e à colaboração – a cooperação (em vez de hierarquia) é positivamente estimulada por ele” (ibidem, p. 82).
O capital social pode ser usado para se relacionar com as redes de confiança que os indivíduos formam para ter apoio social, da mesma forma que o capital financeiro formado pode ser usado em investimentos.
Segundo ele, a velha esquerda fala em regulamentar e, embora isso seja, de certa forma, necessário, especialmente na vida econômica, também a desregulamentação pode ser igualmente importante em áreas em que as restrições coíbem a criaão de emprego ou outros objetivos básicos da economia. O papel do governo não é o de apenas reprimir os mercados e a mudança tecnológica. Ele também exerce um papel igualmente significativo em ajudá-lo a trabalhar para o bem social. Para isso, ele terá de formar os recursos da sociedade civil e para governar de forma eficaz.
Outro teórico da terceira via que reconhece a importância do welfare do pós- guerra é Will Hutton (1998). Para ele, sob certas perspectivas, o estado-providência foi uma tentativa de alcançar um equilíbrio entre o bem-estar, a justiça social e a eficiência. O welfare state não perdurou porque não teve condições de sustentar a cidadania social sem as instituições políticas e econômicas necessárias. As estruturas do pós-guerra não foram arquitetadas para lidar com a grande desigualdade promovida pelo crescimento das piores tendências do capitalismo grã- bretanho, com o abandono simultâneo do pleno emprego, como objetivo estatal. Se tais obstáculos fossem afastados o welfare inglês seria um modelo a ser aprimorado pelo estado. Cita ele:
Por exemplo: uma pensão estatal razoável para todos é um direito racional, democrático e realista em qualquer sociedade. Tem um objetivo certo, porque os pensionistas de melhores condições econômicas pagas mais tributos, na medida em que sua renda é ampliada pela pensão. É universal e redistributivo. Inabilitá-lo não diminui a demanda dos pensionistas com relação à renda nacional futura, exceto na medida em que empobrece alguns pensionistas.m Porque essa demanda continua a existir, seja ou não atendida pelo Estado, e os pensionistas continuarão a exigir recursos das futuras gerações. O único efeito da privatização é obrigá-los a processar a sua reinvidicação por meio da loteria da acumulação de títulos e de ações, e não mediante uma medida apropriada de tributação redistributiva, que gere uma pensão razoável, paga pelo Estado. Isto não significa que a poupança privada deva ser desestimulada. Acompanhada pelas reformas que delineamos antes, ela promove o investimentos e o crescimento, tornando a transferências de pensões mais administráveis. Significa, sim, que é preciso manter um certo equilíbrio. Sem a reforma do sistema financeiro, os fundos de pensão atual como um cúmplice inadvertido do esvaziamento da economia. Sem uma certa noção de cidadania social, expressa sob a forma de garantia de uma renda razoável para os idosos (que implica necessariamente uma determinada medida de redistribuição), muitos pensionistas ficarão na miséria. (p. 350)
A proposta da nova direita no sentido de integrar os tributos com os benefícios é uma tentativa de se afastar do universalismo, retornando
às vantagens discricionárias aos “deserving poor”, os “pobres merecedores de auxílio”, fazendo com que a generosidade do sistema dependa totalmente da sua capacidade de levantar recursos, mediante impostos aplicados aos que têm melhor renda – o que nas atuais circunstâncias, é extraordinariamente difícil (HUTTON, 1998, p. 351).
Quando trata do fundo destinado ao amparo ao desempregado, Hutton defende que
depois de dezoito meses de desemprego, ou algo assim, o Estado deveria intervir para propiciar alguma atividade remunerada – retreinando o trabalhador desempregado, dando-lhe algum tipo de subsídio de modo a reduzir o custo da sua contratação pelo empregador ou custeando o deslocamento dos que encontrassem emprego em outra área. De qualquer forma, para o seu próprio bem e o bem de toda a sociedade, o desempregado de longo prazo não deve ser abandonado à sua sorte (ibidem, p. 352).
Admite Hugh Collins (2007), num artigo “Existe uma terceira via no direito do trabalho” admite o uso do Estado para regulamentar direitos básicos do trabalhador, ainda que seja para melhorar a performance da empresa:
A regulamentação procura aprimorar o funcionamento do mercado, e não substituí-lo ou impedi-lo. Ela pode proteger os direitos dos trabalhadores e estabelecer arranjos institucionais no trabalho, mas seu propósito é concebido muito diversamente. O propósito é instrumental: aumentar a competitividade do negócio. Os direitos não são concedidos aos trabalhadores por respeito aos valores básicos ou para assegurar a observância de padrões ideais de equidade e justiça. Em vez disso, os direitos legais se justificam primariamente porque se acredita que contribuam para o aprimoramento de métodos eficientes de negócio para a inovação, para melhorias em projetos, para um marketing mais bem-sucedido, e assim por diante (ibidem, p. 420).
As transcrições acima demonstram que, a corrente da terceira via admite a intervenção estatal para regular o mínimo de direitos devidos ao cidadão e trabalhadores.
10.5 Concepção Político-Econômica da Mudança Estatal. Os marxistas