Partie 1 : Cadre théorique
5. Présentation de la méthodologie
5.2. Ce qui était prévu : une étude en trois temps
Com a proclamação da República, o ensino superior irá sofrer forte influência positivista, desde Benjamim Constant até a era Vargas, quando tem início uma nova política educacional.
Foi durante esse período que surgiram as escolas superiores livres, independentes do Estado, empreendidas por particulares. Esse fenômeno foi, segundo Cunha (1980), a conseqüência de determinações técnico-econômicas, como a necessidade de aumentar o suprimento da força de trabalho dotada de alta escolaridade e, também, de determinações ideológicas, como a influência do positivismo (descrever os fatos e sua legitimidade situa-se na experiência).
Segundo Rodrigues (2002), a criação das faculdades livres, gozando de todos os privilégios e garantias das faculdades públicas federais, inclusive o de conferir o grau acadêmico, fez elevar o número de cursos, aumentando a possibilidade de acesso da classe média ao ensino superior, até então freqüentada pelos filhos da aristocracia rural, apontado por muitos, como um dos principais motivos da decadência do ensino do Direito no país.
Logo após a Proclamação da República, em 2 de janeiro de 1891, fez-se uma reforma do ensino, conhecida como Reforma Benjamin Constant, positivista e divulgador do ideal republicano na Escola Militar onde lecionava, o que lhe valeu a nomeação para a chefia do Ministério de Instrução Pública.
Por esta Reforma, as Faculdades de Direito, passaram a ter três cursos: o de Ciências jurídicas, que seria cursado em quatro anos, para formar advogados e administradores públicos; o de Ciências Sociais, em três anos, para a formação de diplomatas; e o Curso de Notariado, em dois anos, para habilitar para os oficiais de Justiça. Nesse período, assistimos a
introdução da disciplina filosofia do direito e a extinção da cadeira de direito eclesiástico, decorrente, obviamente, da separação da Igreja - Estado.
Com o advento da Lei nº. 314, de 30 de outubro de 1895, reorganizou-se o ensino das Faculdades de Direito, ampliou-se a duração do Curso de Ciências Jurídicas e Sociais para cinco anos e aboliu-se o Curso de Notariado. Neste período, a Filosofia do Direito foi destacada da História do Direito, passando a ser ministrada no primeiro ano, enquanto que a outra permaneceu no rol das disciplinas do quinto ano do Curso de Direito.
Houve, posteriormente, diversas alterações na organização curricular dos cursos jurídicos: em 1901, em 1911 (a cadeira de Filosofia do Direito foi transformada em Introdução Geral ao Estudo do Direito) e, em 1915 (restabeleceu-se a disciplina de Filosofia do Direito), quando o Supremo Tribunal Federal reafirmou a exigência do diploma e a validade legal do que fosse concedido por escolas oficiais ou equiparadas. Mais ainda: para produzirem os efeitos legais previstos em lei, os diplomas conferidos por escolas equiparadas, deveriam ser registrados nas respectivas repartições federais: Supremo Tribunal Federal (direito), Diretoria de Saúde Pública (medicina, farmácia, odontologia) e Ministério da Viação (engenharia, agronomia).
Acerca desse período, Rodrigues (2002), aponta as seguintes características: permaneceu a desvinculação entre a instância educacional e a realidade social; as alterações curriculares visavam a dar maior profissionalização aos egressos; a influência do positivismo continuou decisiva na concepção de Direito e de seu ensino. Iniciaram-se, porém, as discussões sobre a questão da metodologia de ensino, embora a aula-conferência continuasse sendo a preferida.
A Revolução de 30 foi marcada, nos seus anos iniciais, por três eventos na área educacional: a criação, pelo Decreto nº 19.560 de 5 de janeiro de 1931, do Ministério de Educação e Saúde, chefiada por Francisco Campos, e a edição do Estatuto das Universidades
Brasileiras, por força do Decreto nº 19.851 em 11 de abril de 1931 e, pelo Decreto nº 19.852, do mesmo ano, que dispunha sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro, esta criada em 1920 (Decreto nº 14.343).
A Universidade do Rio de Janeiro, que reuniu, originariamente, a Escola Politécnica do Rio de Janeiro, a Faculdade de Medicina e a Faculdade de Direito, foi criada para ser o modelo das universidades brasileiras. O decreto a ela vinculava os institutos de Direito, Medicina, Engenharia, Farmácia, Odontologia, Belas-Artes, Música e, ainda, criava a Faculdade de Educação, Ciências e Letras com vistas à formação de professores. Na exposição de motivos, Francisco Campos assim justificava a criação da Faculdade de Educação, Ciências e Letras:
O ensino no Brasil é um ensino sem professores, isto é, em que os professores criam a si mesmos, e toda a nossa cultura é autodidata. Faltam- lhe os largos e profundos quadros tradicionais da cultura, nos quais se processam continuamente a rotação e a renovação dos valores didáticos, de maneira a constituir para o ensino superior e secundário um padrão, cujas exigências de crescimento e aperfeiçoamento se desenvolvem em linhas ascendentes (apud Venâncio Filho, 1977, p.305).
Quanto aos cursos jurídicos, a Reforma Francisco Campos reorganizou o currículo de modo a obter um ensino profissional e prático; excluiu do processo formativo básico cadeiras de feição puramente doutrinária ou cultural, inclusive a Filosofia do Direito; priorizou o conhecimento da economia política, como requisito do conhecimento jurídico; incentivou o estudo do direito positivo, privilegiando as regras gerais do direito pátrio.
Até a Revolução de 1930, os currículos jurídicos não tinham passado por qualquer influência modernizadora que absorvesse as novas demandas sociais do fim da Primeira República e os ideais urbanos e metropolitanos, mais abertos e sensíveis às novas teorias do Estado e do progresso. Tratava-se agora de se preparar para incrementar o desenvolvimento industrial brasileiro.
Ministro da Justiça e Negócios Interiores, Francisco Campos (1937-1942), são elaborados novos diplomas legais, como o Código de Processo Civil (D.L.1.608 de 18 de setembro de 1939), a lei das sociedades por ações (D.L.2627 de 26 de setembro de 1940); o novo Código Penal (D.L. 2848 de 7 de setembro de 1940) e inúmeros outros diplomas legais, com o propósito de dotar o Estado dos instrumentos necessários ao esforço de modernização da economia, na qual repousava a legitimação do regime.
Na observação de Venâncio Filho (1977), o descompasso entre o sistema educacional e as realidades econômicas e sociais continuava, sobretudo no campo do Direito. Tanto é que em 1941, o professor San Tiago Dantas, ao proferir um discurso, em comemoração ao cinqüentenário da Faculdade Nacional de Direito, falava da necessidade de uma renovação do Direito:
Para uma escola de direito viva, o mundo de hoje oferece um panorama de cujo esplendor raras gerações de juristas se beneficiou. O objetivo dos nossos estudos hoje se transforma, fixa-se um segundo, diluindo-se quando parecia ausente em definitivo, e sobre esse chão que ondeia sob os nossos passos, estendemos a improvisada engenharia de nossas construções doutrinárias. As leis sobre o trabalho, as leis fiscais e as que exprimem a transição da economia livre para a dirigida, o novo Direito Público, este mundo em gestação que é o Direito Administrativo, tudo assoberba e solicita o jurisperito, que está no mundo de hoje como deve ter estado o geógrafo na época das descobertas (apud Venâncio Filho, 1977,p. 313).
Nota-se que, já nessa época, apontava-se para a existência de uma inadequação dos cursos jurídicos com a realidade social, defendendo-se a necessidade da formação de bacharéis para criar leis adequadas à época, bem como para fundamentá-las.
2.4.3 A redemocratização de 1945
Com a redemocratização de 1945, novos horizontes pareciam se abrir no campo do ensino. Em janeiro de 1945, a Associação Brasileira de Educação reunia, no Rio de Janeiro, o
Congresso Brasileiro de Educação Democrática, com a finalidade de traçar as diretrizes que deveriam nortear o desenvolvimento educacional do Brasil. O então Ministro da Educação, Clemente Mariani, em 1947, nomeou uma comissão para elaborar um projeto que englobasse, em um único estatuto, todos os princípios que deveriam nortear a ação da União. A comissão reunia especialistas do ensino primário, do ensino médio e do ensino superior. O projeto foi enviado ao Legislativo, onde permaneceu por 13 anos. Tal iniciativa veio, finalmente, se transformar na Lei 4.024 de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Essa lei criou o Conselho Federal de Educação (CFE), como órgão normativo de cúpula da administração educacional, que passou a desempenhar importante papel na formulação de uma política educacional, sobretudo no campo do ensino superior. Esse Conselho passou a elaborar normas gerais para os currículos dos cursos superiores, bem como currículos mínimos para cada especialidade. O currículo mínimo se referia a um determinado número de disciplinas adequadas a uma determinada formação cultural e profissional. Na prática, contudo, o currículo mínimo tornou-se, a rigor, um currículo máximo.
É nesse período, porém, que se inicia a pensar a crise do Ensino Jurídico como um aspecto da crise do Direito e da sua cultura, e a criticar o ensino meramente legalista, defendendo o desenvolvimento do raciocínio jurídico.
Em 1962, o Conselho Federal de Educação estabeleceu um currículo mínimo para o ensino do Direito. Tal medida permitiu a construção de currículos plenos, parcialmente diferenciados no nível das diversas instituições de ensino e sua adaptação às necessidades e realidade regionais. A mudança passou a vigorar em 1963 e manteve a tendência de transformar o ensino do Direito como formador de técnico em Direito, posto que não se preocupa com a reflexão acerca das disciplinas jurídicas.
O currículo mínimo passou a englobar 14 cadeiras, a saber: 1. Introdução à Ciência do Direito.
2. Direito Civil. 3. Direito Comercial.
4. Direito Judiciário Civil (com prática forense). 5. Direito Internacional Privado.
6. Direito Constitucional (incluindo noções de Teoria do Estado). 7. Direito Internacional Público.
8. Direito Administrativo. 9. Direito do Trabalho. 10. Direito Penal. 11. Medicina Legal.
12. Direito Judiciário Penal (com prática forense). 13. Direito Financeiro e Finanças.
14. Economia Política.
Uma parte complementar deveria ser fixada pelo estabelecimento de ensino, conforme as suas possibilidades para atender às peculiaridades regionais, às diferenças regionais dos alunos e à expansão e atualização dos conhecimentos. Para Venâncio Filho (1977), na prática o currículo mínimo tornou-se, a rigor, um currículo máximo.
Em 25 de fevereiro de 1972, é aprovada a Resolução nº 003, do Conselho Federal de Educação, que estabeleceu novo currículo mínimo para os cursos de graduação em Direito. As determinações desse Conselho trouxeram flexibilidade curricular na medida em que deixou para as IES a possibilidade de criação de habilitações específicas e determinou a adoção do sistema de créditos com periodização semestral. Meritória, também, foi a
introdução do estágio supervisionado (prática forense) não havendo, porém, referência às disciplinas Filosofia ou Filosofia do Direito. O currículo mínimo do curso de graduação em Direito determinado no art. 1º passou a ser o seguinte:
A - Disciplinas básicas:
1. Introdução ao estudo do Direito. 2. Economia.
3. Sociologia B – Profissionais:
4. Direito Constitucional (Teoria do Estado – Sistema constitucional brasileiro). 5. Direito Civil (Parte geral – obrigações. Parte geral e espacial – coisas, família,
sucessão).
6. Direito Penal (parte geral e especial).
7. Direito Comercial (comerciantes, sociedades, títulos de crédito, contratos mercantis e falência).
8. Direito do Trabalho (relação do trabalho, contratos de trabalho, processo trabalhista).
9. Direito Administrativo (poderes administrativos, atos e contratos administrativos, controle de administração pública, função pública).
10. Direito Processual Civil (teoria geral, organização judiciária, ações recursos, execução).
11. Direito Processual Penal (tipo de procedimento, recursos, execução). 12/13. Duas dentre as seguintes:
a) Direito Internacional Público. b) Direito Internacional privado.
c) Ciências das Finanças e Direito Financeiro (tributário e fiscal). d) Direito da Navegação (marítima).
e) Direito Romano. f) Direito Agrário. g) Direito Previdenciário. h) Medicina Legal.
Em 1991, a Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de seu Conselho Federal, instituiu a Comissão de Ciência e Ensino Jurídico, composta por diversos professores e profissionais do Direito, para levantar dados, realizar análises e fazer um diagnóstico da situação do ensino do Direito e do mercado de trabalho para os advogados. Com a criação dessa Comissão, pretendia-se efetivar uma proposta concreta para corrigir o que fosse necessário. O diagnóstico e a proposta da Comissão foram apresentados na XIV Conferência Nacional da OAB realizada no estado do Espírito Santo, 1992. Essa Comissão, embora tenha sofrido alterações em sua composição original, continua discutindo as questões referentes ao ensino do Direito e apresentando propostas: ”OAB Ensino jurídico: novas diretrizes curriculares” (1966), “Ensino jurídico OAB: 170 anos de cursos jurídicos no Brasil” (1977) e “OAB Ensino jurídico: balanço de uma experiência” (2000). Pode-se citar ainda, “A OAB Recomenda" (2001), onde faz uma reflexão acerca da avaliação e classificação dos cursos de Direito.
Em 1993, o MEC nomeou uma nova comissão e encarregou-a de apresentar proposta concreta de solução para a crise que o ensino jurídico atravessava. A Comissão realizou reuniões regionais com dirigentes dos cursos de Direito e respectivos Centros Acadêmicos, para ouvir suas sugestões (Rodrigues, 2002 p.36). Ao final de diversos seminários, realizados nas diferentes regiões do país, elaborou-se um relatório com propostas que foram discutidas e votadas em plenário de um seminário nacional. Foi elaborado um anteprojeto, no que se refere à questão curricular, que foi encaminhado ao CEF, em novembro de 1994. Com a extinção desse órgão, o anteprojeto foi apresentado ao Ministro da Educação, Murilo Hingel, que o aprovou através da Portaria nº1.886, de 30 de dezembro de 1994, com vigência a partir de 1996. Essa portaria fixa as diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo dos cursos, sem qualquer referência à disciplina filosofia do direito. Ao fixar as diretrizes curriculares, continha uma série de orientações que, obrigatoriamente, teriam de ser levadas em
consideração na elaboração da grade curricular e também quanto ao tratamento que deveria ser dado aos conteúdos das matérias. Essa norma é inovadora na medida em que propõe uma nova visão ao curso de Direito, que passa de um conjunto de disciplinas e atividades para um conjunto de conteúdos, que se desenvolvem por meio de disciplinas e atividades diversas, como a integração entre ensino, pesquisa e extensão.
O mérito da Portaria de 1994 foi: (a) o rompimento com o positivismo normativista; (b) a superação da concepção de que só é profissional do Direito aquele que exerce atividade forense; (c) a negação de auto-suficiência do Direito; (d) a superação da concepção de educação como a que ocorre apenas na sala de aula; (e) a necessidade de um profissional com formação integral (interdisciplinar, teórica, crítica, dogmática e prática). As mudanças, por ela introduzidas, buscaram, em suma, ser um canal por meio do qual se pudesse modificar a própria mentalidade presente nos cursos de Direito nacionais.
Na Portaria do Ministério da Educação nº. 1.252, de 21-06-2001, temos o perfil desejado do formando de direito, apontando a necessidade de uma sólida formação geral e humanística, com capacidade de análise e articulação de conceitos e argumentos, de interpretação e valoração dos fenômenos jurídico-sociais, aliada a uma postura reflexiva e visão crítica que fomente a capacidade de trabalho em equipe, favoreça a aptidão para a aprendizagem autônoma e dinâmica, além da qualificação para a vida, o trabalho e o desenvolvimento da cidadania.
Observa-se, assim, que, ao longo de todo o histórico dos cursos de Direito pátrio, buscou-se resolver as crises e problemas sempre através de um corpo normativo que, invariavelmente, preocupava-se com a alteração do currículo como mero conjunto de disciplinas a serem cursadas.
2.4.4 A construção da identidade profissional: do Instituto de Advogados Brasileiros à