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Présentation : Contexte, enjeux d’observation et dispositifs de suivi

III. Thème d’échanges : la négociation collective

1. Présentation : Contexte, enjeux d’observation et dispositifs de suivi

No contexto da Delegacia, o inquérito policial de um fato aparentemente criminoso pode ser iniciado por meio da notitia criminis (notícia do crime), a qual divide-se em três tipos: (i) notitia criminis de cognição direta ou imediata: também denominada de notitia criminis espontânea ou inqualificada, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento direto do crime por meio de suas atividades rotineiras, de jornais, da investigação feita pela própria polícia judiciária, por comunicação feita pela polícia ostensiva, pela descoberta ocasional do corpo do delito, por meio de denúncia anônima, através do requerimento do ofendido ou de seu representante, etc.; (ii) notitia criminis de cognição indireta ou mediata: também conhecida como notitia criminis provocada ou qualificada, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito, como, por exemplo, a requisição da autoridade judiciária, do Ministério

Público ou do Ministro da Justiça, e a representação do ofendido; (iii) notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre quando há prisão em flagrante e a notícia do crime é a própria apresentação do autor (CAPEZ, 2001, p.73-74).

A representação do ofendido ou de seu representante legal depende da manifestação de vontade da vítima, ou de quem legalmente a representa, no sentido de permitir que o Estado desenvolva as necessárias atividades administrativo-judiciárias pendentes às investigações da infração penal, à apuração da respectiva autoria e à aplicação da lei penal. O ofendido só pode oferecer a representação se tiver mais de dezoito anos; se menor, a sua representação deverá ser feita pelo seu representante legal. A representação poderá ser apresentada à autoridade policial, à autoridade judiciária ou ao representante do Ministério Público.

Nos casos em que se inicia o inquérito policial por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, a autoridade policial poderá tomar conhecimento da notícia do crime somente depois que esta for registrada pela autoridade judiciária ou pelo promotor de justiça. A autoridade judiciária, por sua vez, não tendo elementos suficientes que verifiquem a existência do crime, pode requisitar a instauração do inquérito policial para obter uma melhor elucidação dos acontecimentos.

O inquérito policial pode também ser iniciado através do auto de prisão em flagrante (APF) - para qualquer espécie de infração penal - e da portaria feita pela autoridade policial (delegado de polícia). A portaria é um ato da autoridade policial e é instaurada em casos em que não ocorre flagrante. Nessa portaria deverá conter o esclarecimento das circunstâncias conhecidas (local, dia, hora, vítima, testemunhas, etc.), a capitulação legal da infração. A portaria é, geralmente, seguida pelo boletim de ocorrência (BO).

Ao fazer um BO, a vítima tem a opção de iniciar o inquérito policial e de indiciar o incriminado. O BO tem validade de seis meses e a vítima, durante esse período, pode requerer a abertura do inquérito policial ou pode interrompê-lo, ao não querer dar continuidade às investigações. Essa possibilidade que a vítima tem de interromper ou não o prosseguimento das investigações só ocorre quando o crime é de lesão corporal leve (crimes de ação penal pública condicionada35). Em casos de lesão corporal mais grave, há a iniciativa pública, mas

35 No Direito brasileiro, dividem-se os tipos de ações penais de acordo com a função do sujeito que detém a sua

titularidade. Denomina-se ação pública incondicionada aquela ação que decorre de “crimes que ofendem sobremaneira a estrutura social e, por conseguinte, o interesse geral” (CAPEZ, 2001, p. 97). Esse tipo de ação pode ser introduzido pelas autoridades (policial, judiciária e pelo Ministério Público) independente da vontade das partes. Por outro lado, crimes que afetam imediatamente a intimidade do ofendido e apenas mediatamente o interesse geral, são também de iniciativa pública (do Ministério Público), mas condicionada à vontade do ofendido em prosseguir ou não com o processo penal. Esta é chamada de ação penal pública condicionada. Denomina-se ação penal privada quando há crimes que atingem imediata e profundamente o interesse do sujeito que sofreu a infração. “Na maioria dos casos, pela própria natureza do crime, a instrução probatória fica, quase que por inteiro, na dependência do concurso do ofendido. Em face disso, o Estado lhe confere o próprio direito

incondicionada (crimes de ação pública incondicionada36).

É válido mencionar que, durante a geração de nossos dados de pesquisa, muitas mulheres recorriam à Delegacia para cancelarem o indiciamento de seus companheiros.

Dessa forma, apresentamos abaixo os diferentes recursos utilizados para a instauração do inquérito policial.

Portaria

Auto de prisão em flagrante

Requerimento do ofendido ou de seu representante

Requisição do Ministério Público ou da autoridade judiciária

Representação do ofendido ou de seu representante legal, ou requisição do ministro da justiça.

Quadro 3: Peças inaugurais do inquérito policial (CAPEZ, 2001, p.77)

Cabe comentar também que o inquérito policial só pode ser instaurado pela autoridade policial, se houver justa causa (e.g., o fato se configura como ilícito penal; quando houver condições para punibilidade e sinais de existência do crime). Se a autoridade policial o fizer sem justa causa, “o ato será impugnável pela via do habeas corpus37” (CAPEZ, 2001, p.74).

Com relação ao indiciamento, é importante dizer que, quando o provável autor do fato infringente da norma penal é indiciado a comparecer à Delegacia, todas as investigações passam a se concentrar sobre o indiciado. Este deve ser interrogado pela autoridade policial, que poderá conduzi-lo coercivamente à sua presença, no caso de o indiciado não apresentar justificativas que comprovem o seu descumprimento da intimação. No interrogatório policial, o indiciado não é obrigado a responder às perguntas que lhe forem feitas, pois tem o direito constitucional de ficar calado, sem que dessa escolha se possa extrair qualquer informação que o comprometa como infrator (CAPEZ, 2001, p.81).

Para o interrogatório policial, o indiciado pode ir ou não acompanhado do seu

de ação, conquanto mantenha para si o direito de punir, (...)” (CAPEZ, 2001, p.97).

36 Cf. Ibidem, p.74.

37 O termo habeas corpus significa “que tomes o corpo e o apresentes”, ou seja, a ordem concedida pelo

Tribunal, ao utilizar este termo, é “tomai o corpo desse detido e vinde submeter ao tribunal o homem e o caso” (CAPEZ, 2001, p.462).Dessa forma, o conceito de habeas corpus é: “remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder” (CAPEZ, 2001, p.462).

advogado, não sendo, portanto, obrigação da autoridade policial providenciar advogado ou intimar o defensor público para acompanhar o indiciado e assistir ao interrogatório.

Porém, quando o indiciado é menor de idade, a autoridade policial deverá nomear-lhe um curador, que não precisa ser necessariamente advogado. O curador deve apresentar-se junto com o menor no interrogatório e em todos os momentos em que se exigir o comparecimento do menor, mas não pode interferir no ato, fazendo também perguntas. A ausência de um curador para acompanhar o menor não invalida o inquérito, uma vez que este é apenas uma peça informativa, mas diminui a força coercitiva e o valor probatório do ato.

Terminadas as investigações, a autoridade policial deve redigir um relatório do que tiver sido apurado no inquérito policial,

sem, contudo, expender opiniões, julgamentos ou qualquer juízo de valor, devendo, ainda, indicar as testemunhas que não forem ouvidas, bem como as diligências não realizadas. No caso de crime de tóxicos, a autoridade deverá indicar a classificação da conduta nos arts. 12 ou 16 (...) (CAPEZ, 2001, p.85).

Concluído o inquérito e feito o relatório, os autos são encaminhados ao juiz, acompanhados dos instrumentos do crime e dos objetos que interessarem à prova. Nos autos, devem também ser mencionados os dados relativos à infração e ao indiciado. Se após o inquérito policial, houver comprovação do delito, cabe também à autoridade policial registrar o crime na folha de antecedentes criminais do autor, ficando este com passagem criminal pela polícia.

Caso a autoridade policial não consiga provas suficientes que comprovem a autoria do crime, ela deve fazer um relatório, sugerindo arquivamento ao Ministério Público. O arquivamento não pode ser determinado pelo juiz ou pela autoridade policial, ocorrendo somente mediante decisão judicial, provocada pelo Ministério Público.

Assim, para uma melhor visualização do percurso do inquérito policial, propomos o seguinte esquema:

FATO CRIME

DELEGACIA DE POLÍCIA

INQUÉRITO POLICIAL

(Função: apurar a autoria do crime e materialidade do delito) ↓ ↓

Comprovação do crime Não comprovação do crime e da autoria e da autoria

↓ ↓

Produção do relatório Produção do relatório ↓ ↓

JUDICIÁRIO MINISTÉRIO PÚBLICO ↓ ↓

Introdução do processo penal arquivamento (abertura da ação penal em juízo)

Esquema 2: Instauração/encerramento do inquérito policial na Delegacia de Polícia.

Como já dissemos no início deste capítulo, a partir de 1995, com a implantação da lei n° 9099/95, tornou-se comum, nas Delegacias de Polícia em geral, crimes considerados de pequeno potencial ofensivo serem encaminhados aos JECrins, como um meio de diminuir a sobrecarga das Delegacias de Polícia com crimes de pequeno porte. Nesse sentido, a partir de 1995, as Delegacias de Polícia tornaram-se instituições responsáveis em atender apenas fatos criminais que levam à pena de mais de dois anos.

Por outro lado, com o advento das Delegacias da Mulher, tanto crimes de pequeno porte quanto crimes de maior porte passaram a ser apurados pela autoridade policial pertencente a estas instituições e, quando comprovados, passaram a ser encaminhados ao judiciário, divergindo-se, então, dos procedimentos dos JECrins que não os conduziam à justiça.

A seguir, trataremos brevemente sobre os meios de provas utilizados para a comprovação de delitos em apuração.