ESPACES DE PAROLE PUBLICS ?
4. R EPRÉSENTATIONS DANS L ’ ESPACE PUBLIC
4.1. Présentation du cadre et de la méthode
No Plano Nacional da Juventude antes de se adentrar nas metas (já vistas no item 4.1.3) é apresentado um panorama sobre a realidade do jovem brasileiro em face do mercado de trabalho. Lá é ressaltada a importância de que sejam observados os percentuais de no mínimo 5% e no máximo 15% na contratação de aprendizes com a devida matrícula nos cursos dos Serviços de Aprendizagem. E observa-se também a necessidade de fiscalização do estágio a fim de evitar o seu desvirtuamento471.
A fim de proteger o estágio e a aprendizagem, o Substitutivo nº 2 do Projeto de Lei nº 4529/04, assim estabelece:
Art. 17. A ação do Poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas:
... ...
V – estabelecimento de instrumentos de fiscalização e controle do cumprimento da legislação, com ênfase na observância do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sobre a reserva de vagas para aprendizes, e da Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008, que trata do estágio472;
Já no Substitutivo do Projeto de Lei nº 4530/04 existe a sugestão da criação de um selo “amigo jovem” às empresas que tivessem em seus quadros, jovens estagiários e aprendizes473.
471
BRASIL. Projeto de Lei nº 4530/04 apresentado em 25 de novembro de 2004. Aprova o Plano Nacional de Juventude e dá outras providências. Disponível em:< http://www.camara.gov.br/sileg/integras/253927.pdf>. Acesso em 16 de março de 2011.
472 BRASIL. Substitutivo n. 2 PL452904 apresentado pela Comissão Especial destinada a
proferir parecer ao Projeto de Lei nº 4.529, de 2004, da Comissão Especial destinada a acompanhar e estudar propostas de Políticas Públicas para a Juventude, que dispõe sobre o Estatuto da Juventude e dá outras providências. Disponível em:< http://www.camara.gov.br/sileg/integras/827294.pdf>. Acesso em 27 de março de 2011.
473 BRASIL. Substitutivo PL4530/04 apresentado pela Comissão Especial destinada a proferir
parecer ao Projeto de Lei nº 4.530, de 2004, da Comissão Especial destinada a acompanhar e estudar propostas de Políticas Públicas para a Juventude, que dispõe sobre o Plano Nacional da Juventude e dá outras providências. Meta 69. Disponível em:< http://www.camara.gov.br/sileg/integras/827294.pdf>. Acesso em 27 de março de 2011.
Portanto, como se vê, estas duas importantes formas de políticas públicas de formação profissional e auxílio na inserção no mercado, carecem de maior efetividade. Sendo necessários, além da proteção legal, incentivos, como o selo “amigo jovem” sugerido no Plano Nacional.
Neste sentido, por meio da Portaria nº 656 de 26 de março de 2010, o Ministério do Trabalho e Emprego, criou o selo “parceiros da aprendizagem”, que pode ser concedido:
Art. 1º [...] às empresas, entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, entidades governamentais e outras instituições que, nos termos desta portaria, atuem em consonância com o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência no mundo do trabalho (sem grifo no original) 474. Segundo a mencionada Portaria para se obter o selo a que se observar um dos requisitos que se seguem:
Art. 2º A análise do processo para concessão do Selo "Parceiros da Aprendizagem" será garantida ao candidato que atenda a pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - contratação, para cumprimento da cota de aprendizes, de pessoas com deficiência ou adolescentes e jovens pertencentes a grupos mais vulneráveis do ponto de vista da inclusão no mercado de trabalho;
II - contratação, para cumprimento da cota de aprendizes, de beneficiários ou egressos de ações ou programas sociais custeados pelo poder público;
III - desenvolvimento ou apoio à capacitação de entidades sociais para atuação na
aprendizagem profissional;
... ...V -
474 BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Portaria MTE nº 656, de 26 de
março de 2010. Cria o Selo "Parceiros da Aprendizagem", bem como disciplina a concessão do documento às entidades merecedoras. Disponível em: < http://www.ilo.org/dyn/natlex/docs/ELECTRONIC/83761/92732/F1298410111/BRA83761.pd f.>. Acesso em 27 de março de 2011.
desenvolvimento de ações destinadas à aprendizagem de adolescentes e jovens
egressos de medidas sócio-educativas;
VIII - demonstração de resultados efetivos de contratação de egressos de programas de aprendizagem (sem grifo no original).
A criação desde selo, portanto, como se pode, observar, é um incentivo para que se observem os percentuais de no mínimo 5% e no máximo 15% de aprendizes nos estabelecimentos, cujas funções demandem formação profissional (art. 429 da CLT) 475.
Em relação ao estágio, a que se cuidar para que este não seja desvirtuado, se tornando uma via para se mascarar o que deveria ser um vínculo de emprego. Neste sentido é a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região:
CONTRATO DE ESTÁGIO.
CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. O reconhecimento ou não da existência de vínculo empregatício é matéria fática, e não jurídica. Não pode ser considerado estágio o labor prestado em atividades divorciadas da formação teórica do instruendo e sem o acompanhamento e a supervisão pela empresa tomadora das atividades desenvolvidas. O estágio visa à formação prática do estudante, e não à exploração de sua mão-de-obra. A contratação indiscriminada de estagiários, temporários e terceirizados para atividades finalísticas constitui a busca desenfreada pela ampliação dos lucros ou redução de prejuízos, em prejuízo da dignidade dos trabalhadores476.
Portanto, conforme se depreende da decisão acima, colocada a título exemplificativo, (tendo muitas outras no mesmo sentido) há que se guardar a devida compatibilidade entre o estágio e o processo
475 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Disponível em: < http://portal.mte.gov.br/
imprensa/mte-entrega-selo-parceiros-da-aprendizagem-a-78-empresas-e-entidades- qualificadoras.htm>. Acesso em 13 de junho de 2011.
476 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. Recorrentes: GERMED FARMACÊUTICA
LTDA e outro. André Cruz. Recorridos: os mesmos. Relator: Juiz José Ernesto Manzi - (TRT/SC/RO-V 08887-2008-014-12-00-7). DOU, 12 abril 2011. Disponível em: < http://consultas.trt12.gov.br/SAP2/DocumentoListar.do?pidDoc=185956&plocalConexao=sap 2&ptipo=PDF>. Acesso em 20 de maio 2011.
educacional do qual o estagiário faz parte, uma vez que o referido instituto: “[...] visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para vida cidadã e para o trabalho” 477.
Outro ponto ressaltado na decisão é que o desvirtuamento do estágio ofende a dignidade daquele que trabalha sem ter o devido reconhecimento de sua relação de emprego. Quem realiza estágio, portanto, deve ter sua dignidade respeitada, sendo fomentado o ensino, pela prática, que o prepare para a inserção no mercado de trabalho; e não o mero trabalho como se empregado fosse e sem a proteção legal pertinente.
Portanto, da digressão sintética aqui realizada, demonstra-se que estágio e aprendizagem, precisam ser efetivados da maneira estabelecida em lei, sob pena de ofenderem a dignidade dos jovens que buscam nos referidos institutos uma opção de capacitação e/ou inserção no mundo do trabalho.