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Préparation d’essais d’inter-diffusion sur matériaux modèles

III.1 C AS DES ESSAIS SUR MATERIAUX MODELES

III.1.1 Préparation d’essais d’inter-diffusion sur matériaux modèles

Hoje, nos termos do artigo 6.º da LPMA “podem recorrer às técnicas de PMA os ca- sais de sexo diferente ou os casais de mulheres, respetivamente casados ou casadas ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges, bem como todas as mulheres indepen- dentemente do estado civil e da respetiva orientação sexual”, exigindo-se, para o efeito, somente que tenham, pelo menos 18 anos de idade e que não se encontrem interditos ou inabilitados por anomalia psíquica. A este propósito surgem-nos várias questões:

Em primeiro lugar, perguntamos: podem, hoje, casais casados mas separados de pes- soas e bens recorrer a estas técnicas? É que, no passado, o artigo 6.º da LPMA excluía esses casais. Hoje nada diz. A alteração da redação da norma, com o desaparecimento da exigência anteriormente enunciada, parece apontar para uma resposta positiva, no senti- do de que casais casados mas separados de pessoas e bens podem recorrer a estas técnicas. Mas tais casais não podem adotar: o n.º 1 do artigo 1979.º do CC é claro nesse sentido.

Em segundo lugar, perguntamos: podem, hoje recorrer às técnicas de PMA, os cônju- ges que estejam separados de facto? A lei da PMA no passado não se referia a essa situa- ção, no presente também não. Diversamente, o regime da adoção considera a situação de separação de facto excludente do direito a adotar, à luz do artigo n.º 1 do 1979.º do CC.

Em terceiro lugar, ocorre-nos a seguinte questão: a união de facto e o casamento que una os beneficiários não devem ter uma duração mínima para que o recurso a estas téc- nicas seja admissível? No passado exigia-se uma duração mínima de dois anos quanto ao casamento e quanto à união de facto. Hoje o legislador nada diz. Perante o silêncio do legislador, podemos concluir que os cônjuges, qualquer que seja a duração do casamento podem recorrer a essas técnicas. No caso da união de facto, podemos socorrer-nos da 24 Salvo no que concerne aos homens, isoladamente considerados ou em casal homossexual, que

Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que contém o regime jurídico aplicável à união de facto, para exigir os dois anos necessários ao reconhecimento da eficácia da união de facto. De qualquer modo, para a adoção exige-se, como já referimos, que a relação matrimonial ou de união de facto entre os adotantes dure pelo menos há 4 anos.

Em quarto lugar, não podemos calar outra interrogação: por que se preveem requi- sitos etários mínimos para o recurso às técnicas de PMA e para a adoção? No artigo 4.º da LPMA, a lei basta-se com uma idade superior a 18 anos (artigo 6 da LPMA). No que concerne à adoção, fixa-se a idade mínima nos 25 anos, para a adoção conjunta, e nos 30 anos, para a adoção singular (ressalvada a hipótese de adoção do filho do cônjuge em que bastam os 25 anos de idade), nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 1979.º do CC. Não vislumbramos a razão para tal diferença. A maturidade necessária para recorrer às técnicas de PMA é menor do que aquela que é indispensável para a adoção?

Em quinto lugar, por que razão não se encontram previstos requisitos etários máximos para os beneficiários que recorrem às técnicas de PMA? Atendendo à possibilidade de re- curso a gâmetas de terceiros nos termos do artigo 10.º, e atendendo à erosão do princípio da subsidiariedade, qual o limite temporal para esse recurso? Quanto à adoção prevê-se como idade máxima os 60 anos, nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 1979.º do CC25.

Finalmente — e ainda que sem pretensão de esgotar todas as questões que, nesta li- nha de pensamento, poderiam ser formuladas –impõe-se uma última questão. O n.º 3 do artigo 4.º estende, como já ficou referido, as técnicas de PMA a “todas as mulheres, independentemente do diagnóstico de infertilidade”, e no artigo 6.º acrescenta-se que se estende a todas as mulheres “independentemente do estado civil e da respetiva orien- tação sexual”. Pergunta-se, então, se a mulher casada pode recorrer a essas técnicas sem o consentimento do marido? Sem prejuízo das consequências ao nível do casamento, nomeadamente de incumprimento dos deveres conjugais a que se encontra vinculada nos termos do art. 1672.º do CC26, pode fazê-lo como única beneficiária? E depois faz a declaração prevista no artigo 1832.º do CC, impedindo o funcionamento da presunção

pater is est em relação ao seu maridos? A lei não exclui esta possibilidade e de, qualquer

25 Ressalvando-se da aplicação desse limite a hipótese do adotante adotar o filho do seu cônjuge,

de acordo com o n.º 5 do artigo 1979.º do CC. Nesse caso, entende-se que possibilitar, sem limites etários, a adoção do filho do cônjuge do adotante promoverá a integração plena desses filhos na nova formação familiar, recomposta a partir de agrupamentos familiares anteriores. Esse será o caso dos cônjuges chegarem ao casamento com filhos de relacionamentos anteriores que os seus novos consortes pretendem adotar. Discutível é a questão de saber se o desvio do n.º 5 à exigência de limi- tes etários se deve aplicar também no caso de a criança a adotar se ter tornado filho (nomeadamente por adoção) de um dos cônjuges já na constância do casamento daquele que, como seu cônjuge, a quer adotar. Aqui a análise das rationes que sustentam a previsão dos prazos do n.º 3 do artigo 1979.º e da exceção do n.º 5 do mesmo artigo, e ao fim e ao cabo a determinação da solução que melhor serve o interesse da criança a adotar, jogarão um papel essencial, como no caso descrito em texto. Sobre esta problemática, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de outubro de 2009, pesquisável em http://www.dgsi.pt

26 Incumprimento a que podem ser associadas repercussões, nomeadamente, quanto à possibili-

dade de fundar um pedido de divórcio, ao abrigo do artigo 1781.º do CC e ou um pedido indem- nizatório, à luz do n.º 1 do artigo 1792.º que remete para os termos gerais da responsabilidade civil.

modo, não demanda o consentimento do consorte, neste caso. Diversamente, se a mu- lher casada quiser adotar singularmente, carece do consentimento do cônjuge (vide al. b) do n.º 1 do artigo 1981.º do CC).

Podemos ainda juntar observações sobre o facto de não haver, necessariamente, inter- venção de autoridade pública (salvo no caso dos contratos de gestação de substituição) para o recurso a estas técnicas. Para a adoção há a intervenção de uma sucessão de entidades administrativas e judicias, nos termos que supra deixámos, sucintamente, enunciados.

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