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Les PPP et l’accroissement du poids du secteur financier dans la gestion des actifs publics

Os direitos do homem, independente da sua natureza – humano, social ou civil, sempre brotaram a partir de necessidades que emanam de cada tempo. Fruto de uma conquista, sua trajetória é impregnada de interesses políticos e econômicos característicos dos períodos históricos. ―Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas‖ (BOBBIO, 1992, p. 5).

Nesse sentido, convém destacar a citação do professor Emérito da Faculdade de Direito de Alagoas, Jayme Altavila, por apresentar alguns fatos da historicidade dos direitos, relevantes para a nossa compreensão, no sentido de conhecer como e de onde brota a questão dos direitos.

Os direitos surgiram precisamente quando as civilizações originárias atingiram o momento necessário às suas eclosões. Resultaram delas, do ápice cultural a que tinham atingido, após a saturação do estado primitivo. Chegou o dia em que o direito perdeu o caráter teológico e falou em Roma, pela boca dos tribunos. Cada povo adotou uma lei, na equivalência de seus direitos e de seus deveres. Com a caminhada dos séculos, os processos elaborativos e normativos se modificaram, até atingirem os recintos parlamentares. Pelos direitos, os homens lutaram, morreram e sobreviveram. (ALTAVILA, 1963, p. 11)

O direito então surge a partir de uma realidade concreta, onde há a necessidade de fundamentar ou legitimar um ato ou situação, tendo em vista as demandas da dinâmica social, política e econômica que caracteriza a sociedade e à medida que essa realidade passa por modificações, surge a necessidade de novas normas. Por isso, ―o elenco dos direitos do homem se modificou, e continua a se modificar, com as mudanças das condições históricas, ou seja, dos carecimentos e dos interesses, das classes no poder‖ (BOBBIO, 1992, p 18).

Segundo Norberto Bobbio, no livro A era dos direitos, os direitos do homem passaram por três fases: primeiro afirmou-se o direito a liberdade ou direitos civis, no século XVIII; depois foram propugnados os direitos políticos, no século XIX; e a terceira fase, são os direitos sociais, que expressam o amadurecimento de novas exigências do século XX. Essa evolução é decorrente de ―novas formas de Estado que foram se constituindo, novas funções estatais indicadoras de uma relação dinâmica entre indivíduos, sociedade e aparelho estatal‖ (MONDAINI, 2008, p 116).

Em se tratando do direito à educação, no Brasil, ele é definido como um direito social, legitimado na Constituição de 1988. A inserção do direito a educação no texto constitucional brasileiro é fruto de um longo processo, marcado inicialmente pela regulamentação quanto à questão da gratuidade do ensino primário e, a preocupação em disciplinar a responsabilidade da oferta por cada instância de governo. Só a partir da Constituição de 1934 a educação começa a ser discutida enquanto direito de todos. Para que possamos compreender a trajetória dessa conquista, vamos pontuar alguns aspectos históricos na regulamentação da educação escolar até a garantia da educação como direito inalienável.

A história da educação brasileira iniciada no período colonial, então dominada pelos padres jesuítas, tinha como princípio básico disseminar os mandamentos da Igreja Católica. Aos filhos da elite eram reservados os colégios de formação religiosa e aqueles que tinham melhores condições financeiras, mais tarde eram encaminhados a Europa. Nesse período, além de ser elitizada, a educação tinha uma importância secundária, situação esta que perdurou por várias décadas.

Com a expulsão dos jesuítas e mais tarde a chegada da família real ao Brasil, embora a educação estivesse presente no discurso inaugural do imperador na assembleia constituinte, no texto da primeira Constituição não houve ganhos significativos no que tange a essa temática. A primeira Constituição nacional promulgada em 1824 estabeleceu a garantia do ensino primário a todos os cidadãos e sua realização, preferencialmente, pela família e pela Igreja, bem como a criação de colégios e universidades. Contudo, ―não foi possível fixar diretrizes fundamentais para a educação.

O ensino fundamental foi relegado ao segundo plano e superado por aquele relativo à criação das universidades‖ (TEIXEIRA, 2008, p. 3).

Ainda segundo a autora, o caráter elitista da educação brasileira foi reforçado nessa época com a preferência que continua sendo atribuída ao ensino superior, cujo acesso era possibilitado apenas aos membros da nobreza e da burguesia. Além disso, não existiu sob o aspecto constitucional, uma atribuição clara e precisa de competências entre as instâncias de governo para o desenvolvimento do ensino fundamental.

Com a proclamação da República (1889), o país passa a ter uma nova forma de Governo e de Estado e consequentemente há a aprovação de uma nova Constituição (1891). Com isso, a expectativa de garantir novas possibilidades à educação. O direito à educação foi disciplinado nos artigos 35 e 72. Há uma atribuição de competências às pessoas jurídicas, principalmente no que se refere à descentralização e concentração das atividades da União e dos Estados (TEIXEIRA, 2008). No entanto, segundo Anísio Teixeira, as oportunidades criadas não foram tão significativas quanto se esperava.

Com efeito, apesar de uma pregação, a que não faltou eloqüência e brilho, a República não logrou ampliar consideravelmente as oportunidades educativas. A situação, após a Primeira Guerra Mundial, apresentava-se deficiente quanto ao ensino primário e, em relação ao ensino médio, com a dualidade dos sistemas educacionais, poucas oportunidades oferecia para a ascensão social. O sistema era adequado à estagnação social necessária à manutenção dos privilégios existentes. (TEIXEIRA, 1969, p. 295)

Consequentemente, tais expectativas foram postergadas e mais uma vez a discussão em torno das atribuições de competências e a questão do direito à educação são discutidas no contexto da aprovação da Constituição de 1934. Essa nova Carta Magna disciplinou o direito à educação em todos os graus e a tornou atribuição concorrente da União e Estados. Além disso, no que se refere à gratuidade do ensino primário de acordo com o Texto Constitucional, fora dos centros escolares sua prestação tornou-se dever das empresas industriais ou agrícolas que contassem com mais de cinquenta trabalhadores, sendo requisito que existissem entre eles e seus filhos, mais de dez analfabetos.

Segundo Teixeira, (2008), a Constituição de 1934 promoveu avanços significativos no que se refere à melhoria na qualidade da prestação da atividade educacional pelo Estado, uma vez que destinou recursos dos orçamentos do Estado para sua realização, bem como para o auxílio daqueles que não possuíam condições de frequentar o ensino mesmo nos estabelecimentos oficiais. Já a Constituição de 1937, ainda segundo a autora, não trouxe grandes inovações no que tange a questão do direito à educação.

É mister pontuar que a década de 1930 é marcada por intensas transformações na sociedade brasileira e em especial, na educação. A começar pela Revolução que exigiu o rompimento com a República Velha. Esse rompimento provocou um movimento crescente de industrialização e urbanização da sociedade brasileira a partir dessa década. Em decorrência disso, é fortalecido o reconhecimento da educação, tendo em vista que ela tornou-se o principal instrumento para o desenvolvimento do país.

Assim, na Constituição de 1946 a educação volta a ser definida como direito de todos. Contudo, ainda prevalece a ideia de educação pública franqueada à livre iniciativa o que a caracteriza como direito subjetivo público nos moldes da Constituição de 1934, onde era atribuída também às empresas a obrigatoriedade da oferta do ensino aos seus funcionários. Ainda assim, são definidos os princípios norteadores do ensino entre eles ensino primário obrigatório e gratuito (DEMARCHI, s/d).

Nesse período histórico meados da década de 1940, estava chegando ao fim a Segunda Guerra Mundial. Segundo Dallari (1998), os principais líderes dos países vencedores reconheceram que era necessário criar uma associação de países que lembrasse constantemente ao mundo que nenhuma ambição, seja pessoal, de grupo social ou país, justifica o desrespeito aos seres humanos. Em decorrência disso, foi criada a Organização das Nações Unidas – ONU, em 1945.

A ONU encarregou um grupo de pessoas com as mais variadas formações acadêmicas e de diferentes nacionalidades, para construir uma declaração de direitos que estabelecesse o mínimo necessário que todos os países devessem respeitar. Assim, em dezembro de 1948 foi criada e aprovada por 54 países que integravam a ONU, inclusive

o Brasil, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, constituída de 30 artigos, nos quais estão legitimados os direitos fundamentais aos seres humanos.

Em seu artigo primeiro diz que ―todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos‖. Isso representa um marco de nível internacional, tendo em vista que, ―a declaração representa um fato novo na história, na medida em que, pela primeira vez, um sistema de princípios fundamentais da conduta humana foi livre e expressamente aceito, através de seus respectivos governos‖ (BOBBIO, 1992, p.26).

Segundo Altavila (1963), é no interior do artigo 26 da Declaração que a temática educacional assume toda a sua significação no campo do direito público:

Todo homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. (ALTAVILA, 1963, p. 198)

Houve um considerável progresso alcançado pelos direitos humanos em várias regiões do mundo e especialmente no Brasil em termos de normatividade e de garantias. A consolidação da democracia e também do direito à educação e a maior consciência dos direitos inerentes à pessoa se tornaram mais presente frente ao Estado. No entanto, a luta pela democracia no Brasil e pela garantia dos direitos dos homens foi interrompida pela ditadura militar que se instalou no país em 1964.

Os militares brasileiros passaram a controlar o poder público. Com o objetivo de legitimar suas ações, os militares aprovam a Constituição de 1967, onde no campo da educação ocorre o fortalecimento do ensino privado inclusive mediante previsão de meios de substituição do ensino oficial gratuito por bolsas de estudo. Além disso, foi estabelecida para empresas comerciais, industriais e agrícolas a obrigatoriedade de manutenção de ensino primário gratuito aos empregados e filhos (TEIXEIRA, 2008).

Apesar de ter acontecido à expansão física e no número de vagas nos estabelecimentos escolares, o investimento não permitia que se absorvesse toda a demanda escolar. Os recursos para a educação foram minguando ao longo do período ditatorial. Após 21 anos de regime militar, restou ao Brasil um sistema educacional com graves problemas: uma estrutura física que apesar de estendida, não foi suficiente para atender à demanda crescente; uma queda na qualidade do ensino superior, dentre outras situações (GERMANO, 1994).

Com o fim do regime militar na década de 1980, era unânime a necessidade de uma nova Constituição que reorganizasse o Estado brasileiro. A Constituição foi aprovada em outubro de 1988, tendo ficado conhecida como ―Constituição Cidadã‖, por significar a recuperação da condição de cidadão de milhões de brasileiros.

Segundo Teixeira (2008), a Constituição de 1988 é a mais pródiga de nossas Constituições no que diz respeito ao reconhecimento de direitos fundamentais e garantias para seu exercício. A educação está relacionada entre os direitos sociais, no ―caput‖ do artigo 6-º. Sua disciplina específica encontra-se no título relativo à Ordem Social, dos artigos 205 a 214. Reforça a natureza pública da educação e destina uma seção exclusiva para tratar do direito fundamental à educação, apresentando os princípios norteadores de sua concretização no plano dos fatos, além de exprimir, sem esgotar, o conteúdo desse mesmo direito.

A educação tem papel central exatamente por se tratar de reconstrução: toda reconstrução é de certa forma uma nova construção entrelaçando reivindicações antigas e novas, trazendo novas práticas e novas metodologias de luta (FISCHMANN, 2009). Nesse sentido, é a primeira Constituição a assegurar a educação como direito inalienável do homem e da mulher. A educação de jovens e adultos passa a ser assegurada gratuitamente àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

É fato que até 1988 não havia uma preocupação real em criar mecanismos e, ou instrumentos, que fossem eficazes na garantia do direito à educação. Nesse sentido, durante várias décadas a ação do Poder Público consistiu em tornar obrigatória a

matrícula escolar como se isto fosse suficiente para garantir a educação escolar pública para todos. Segundo Cury (2002), a disseminação e a universalização da educação escolar de qualidade como um direito da cidadania é o pressuposto civil de uma cidadania universal e parte daquilo que Kant (apud CURY, 2002), considerou como uma das condições ―da paz perpétua‖: o caráter verdadeiramente republicano dos Estados que garantem este direito de liberdade e de igualdade para todos.

Com o direito à educação legitimada e a responsabilidade quanto à oferta e manutenção dividida entre as instâncias de governo, o foco do problema na sociedade do século XXI encontra-se numa outra dimensão:

O problema grave de nosso tempo com relação aos direitos do homem, não é mais o de fundamentá-los, e sim, o de protegê-los. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é sua natureza e seu fundamento, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti- los, para impedir, apesar das solenes declarações, que eles sejam continuamente violados. (BOBBIO, 1992, p. 25)

Nessa trajetória de conquistas e definições de responsabilidades, encontra-se a educação de pessoas jovens e adultas que durante tantas décadas foi negada ou ignorada pelo Estado. Na sociedade contemporânea, por conta da publicização dos elevados índices de pessoas adultas analfabetas e a outros fatores de ordem social e econômica, a EJA tem tido destaque tanto nos discursos dos governantes, quanto em suas ações de políticas públicas. Contudo, é necessário garantir que esse direito não seja violado no que tange a qualidade e condições de ensino e aprendizagem ofertados. É preciso garantir a implementação de ações focadas na qualidade necessária para que a educação na vida dessas pessoas seja um diferencial.

2.2 As Campanhas e Programas para alfabetização de pessoas jovens e adultas ao

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