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Na sequência do trabalho desenvolvido pelo Grupo do Código de Conduta foram identificadas 66 medidas prejudicais.

Acresce que o Código de Conduta acabou por constituir fonte de legitimação de uma análise prévia pelos EM de medidas incompatíveis com o mercado interno ao abrigo do regime dos auxílios de Estado. Pode dizer-se que os trabalhos de avaliação do Código se transformaram em trabalhos preparatórios para a aplicação por parte da Comissão da disciplina, numa ótica cada vez mais restritiva, dos auxílios de Estados. Diga-se, aliás, que a aprovação da lista de 66 medidas prejudiciais acabou por ser efetuada mais em virtude de uma ameaça de aplicação do regime de auxílios de Estado do que do Código de Conduta em si mesmo323.

A concorrência fiscal assumiu um novo protagonismo a partir da crise que assolou a Europa e o mundo a partir de 2007.

322ANTÓNIO CARLOS DOS SANTOS, «A Posição portuguesa face à regulação comunitária da concorrência fiscal»,

em APCF/FISCO, Planeamento e Concorrência Fiscal Internacional, Lex, 2003, pp. 157 ss. e CLOTILDE

CELORICO PALMA, «A OCDE e os paraísos fiscais: novas formas de discriminação fiscal?», Revista dos TOC, 16, julho de 2001, p. 22 e ss.

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De facto a crise das dívidas soberanas, conduziu a uma redução do poder de compra que provocou na “classe média” e, concomitantemente, a uma procura renovada de serviços públicos, que após anos de desinvestimento se vêm confrontados com falta de capacidade para fornecer uma resposta adequada, trazendo ao de cima a necessidade dos Estados de obterem receitas ara financiar o chamado Estado Social324. Estes factos

reavivaram o interesse de alguns governos por estratégias de concorrência fiscal ativa por forma a superar a situação de crise325.

Contudo não podemos esquecer que foram também revelados os escândalos do “Luxleaks” e “Panama Papers”, que geraram fortes protestos da opinião pública, exigindo que fossem tomadas ações contra tais situações, repondo assim a justiça fiscal.

Assim, assistimos simultaneamente ao reavivar das políticas (europeias e mundiais) de cooperação, coordenação e mesmo de harmonização fiscal326.

As reações da UE surgiram logo em 2011 com a proposta de Diretiva sobre a MCCCIS, para harmonizar os mecanismos de cálculo da matéria coletável, deixando, porém, nas mãos dos EM a definição da taxa. Nesta proposta dá-se ênfase à concorrência fiscal leal. De facto e como se pode ler “A concorrência leal no âmbito das taxas dos impostos deve ser encorajada. As diferenças nas taxas permitem um certo grau de concorrência fiscal que deve ser mantido no mercado interno e a concorrência leal fiscal, baseada nas taxas, oferece maior transparência, podendo os Estados-Membros considerar não só a sua competitividade no mercado como as suas necessidades orçamentais ao determinarem as respetivas taxas de tributação.”

Também a erosão da base tributável decorrente da transferência de lucros pelos grupos de sociedades para países ou territórios de menor tributação que passou a ser uma das prioridades internacionais. De facto, a perda de receitas fiscais, consequência do planeamento fiscal abusivo e de concorrência fiscal prejudicial, que ameaça a soberania financeira dos Estados, levou a reações por parte do G20, OCDE e UE.

Reflexo disto mesmo é o Relatório BEPS publicado em 2013 pela OCDE.

324 SUZANA TAVARES DA SILVA,MARTA VICENTE E MARTA COSTA SANTOS, op. cit., p. 3.

325 ANTÓNIO CARLOS DOS SANTOS E ANDRÉ VENTURA, A reforma do IRC. Do processo de decisão política à revisão

do Código, op. cit., p. 26.

326 ANTÓNIO CARLOS DOS SANTOS E ANDRÉ VENTURA, A reforma do IRC. Do processo de decisão política à revisão

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Mas também no plano europeu foram tomadas medidas que refletem estas preocupações e a que já fizemos alusão anteriormente327, como por exemplo a criação da

Plataforma para a boa governação fiscal328.

No que concerne à concorrência fiscal salientem-se duas recomendações de 2012.

Uma Recomendação329 relativa às medidas destinadas a incentivar os países terceiros a

aplicar normas mínimas de boa governação em questões fiscais, encorajando os países da UE a adotarem um conjunto de critérios para identificar os países terceiros que não cumprem as normas mínimas de boa governação em questões fiscais e de uma «caixa de ferramentas» de medidas destinadas aos países terceiros consoante estes cumpram, ou não, essas normas, ou se comprometam a cumpri-las, incluindo a possibilidade de criar uma lista negra das jurisdições não cumpridoras.

Uma outra Recomendação330 relativa ao planeamento fiscal agressivo, sugerindo uma

atuação conjunta e eficaz dos EM neste domínio, designadamente a inclusão de uma cláusula nas CDT que evite a dupla não tributação e, ainda, através da utilização de uma norma geral comum antiabuso.

Também o Pacote de Transparência Fiscal introduzido em 2015 331, a Comunicação332

intitulada “Um sistema de tributação das sociedades justo e eficaz na UE: cinco domínios de ação prioritários”, o “Pacote Antielisão Fiscal: Próximas etapas para uma tributação eficaz e maior transparência fiscal na UE”333, de 2016 ou a recente Diretiva Antielisão

Fiscal são reveladores da prioridade que a concorrência fiscal e os fenómenos a ela associados passaram a revestir ao nível das políticas da UE.

Além disso é de referir as constantes menções à necessidade de rever e adaptar o Código de Conduta.

De facto, no que concerne à concorrência fiscal constatamos que, além dos esforços que devem ser desenvolvidos a nível mundial, a nível da UE só uma ação conjunta poderá revestir alguma eficácia.

327 COM (2012) 351 final e COM(2012) 722 final. 328 C (2013) 2236 final. 329 C (2012) 8805 final. 330 C (2012) 8806 final. 331 COM (2015) 136 final. 332 COM (2015) 302 final. 333 COM (2016)23.

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Subscrevemos assim a opinião de Pitta e Cunha, de acordo com o qual “paradoxalmente, a coordenação de políticas de tributação com o fim de contrariar medidas prejudiciais pode ser apoiada no argumento de defesa da soberania nacional.”334