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La Poste en 1900. Le bâtiment de la Poste centrale est édifié entre 1886 et 1890, lors du percement de la rue de la Poste

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Retornando aos princípios da representação, um traço distintivo da construção althusiana é a sua modularidade, no sentido de ser um modelo funcional adaptável a diferentes tamanhos de associação. O processo de funcionamento estabelecido para as menores unidades é reproduzido em cada etapa de expansão da comunhão simbiótica. De modo geral, esse procedimento deveria aplicar-se também à escolha dos representantes: um determinado nível da união associativa forneceria seus delegados para o que lhe é imediatamente superior, o qual por sua vez faria o mesmo. Isso não acontece e origina, como se verá, ampliando comentários anteriores, duras críticas a Althusius.

Entretanto, da lógica modular decorre a necessidade de serem cabalmente identificadas as associações primárias. Quem não for representado no começo não o será posteriormente. Afora esta grave restrição, observe-se que as corporações são um caso exemplar na exposição althusiana. Apesar de ainda ser concebida como associação privada, é nos collegia que Althusius esboça o modelo de representação e deliberação que se repetirá na arena pública. Muitas das regras estabelecidas a partir do funcionamento das corporações vigorarão até para o conselho superior do Estado, composto pelos éforos.

[A] associação cível é aquela na qual três ou mais homens do mesmo negócio, ou com a mesma instrução ou profissão, se unem com o objetivo de ter coisas comuns, tais como deveres, modos de vida ou atividades que professam. Tal associação é chamada de collegium [...] (IV,4).

Os membros de um mesmo colégio são chamados de colegas: “a comunicação entre os colegas é a atividade pela qual um indivíduo ajuda outro e, assim, colabora com o plano de vida social estabelecido nos pactos conveniados” (IV,8). Althusius enumera outra vez os componentes da “empreitada comum”, isto é, que esta “comunicação contempla bens, serviços, direitos”, aos quais acrescenta a “benevolência mútua” (IV,8).

O direito comum (jus commune) do collegium ou

colegas, normalmente descrito nos livros

comunitários, ou é [recebido e mantido] por consentimento comum dos colegas ou a eles concedido [e garantido] por privilégio especial do

magistrado superior (IV,17)39.

Sem levar em conta a inexatidão terminológica40, é no direito que rege a associação cível que se manifestam os primeiros processos de eleição, representação e limitação do poder:

Aquele entre os colegas que é o superior [...] é chamado líder do collegium, reitor e diretor dos bens e das funções comuns. Ele é eleito por consenso dos colegas e provido de poder administrativo sobre os bens e funções pertinentes ao collegium. Por esse motivo, exerce o poder de coerção sobre os colegas, individualmente, mas não sobre o grupo em si. Por conseguinte, o presidente de um collegium é superior a cada um de seus colegas, porém inferior a eles unidos, ou ao collegium que preside e a cujos desejos está obrigado a submeter-se (IV,7). [Os grifos são meus.]

O preceito que regula a liderança corresponde à máxima rex singulis major, universis minor. A regra, inadequada à família — que se constitui como uma sociedade natural de desiguais — é apresentada como princípio regimental da associação cível, embora esta seja por definição41 uma sociedade particular, e não pública. Para Althusius o que importa é que ela é totalmente política, já não tem quaisquer vínculos com as funções da administração doméstica. De fato, a regra é apresentada antes mesmo que ele se ocupe das “convenções e leis (pacta et leges) dos colegas [que] são descritas nos livros corporativos” (IV,8), as quais envolvem a comunicação de direitos e a discussão dos estatutos corporativos. Assim, afigura-se intencional que a norma singulis major,

39 A versão em português foi corrigida, as partes alteradas são indicadas pelos colchetes. 40

Frederick Carney aponta uma imprecisão, explicando em nota que Althusius aqui “considera direito comum ou lei (jus commune) como sendo o direito ou a lei de fundação (jus proprium) de uma associação particular” (IV,17). Obviamente, ao efetuar a correção também Carney faz confusão, pois deveria ter dito associação privada. Há um problema adicional nas definições. Às vezes, além dos tipos de associação, Althusius fala em espécies de associação, caso em que surge o termo consociationes peculiares, vertido para o inglês e o português como associações particulares. Ver, por exemplo: (I, 19).

41 Tenha-se sempre em mente que passei a seguir o texto de 1614, exceto se houver referência

universis minor seja descrita antecipadamente, até porque na exposição destes direitos e leis Althusius insere uma ressalva:

No que tange à administração de suas coisas, ao ofício, profissão ou seus negócios privados, os colegas podem estabelecer estatutos entre si, porém sua jurisdição não pode prejudicar a pública, nem estender-se àquilo que é por lei proibido (IV,16).

Parece razoável pensar ser proposital que a limitação do poder do líder frente à coletividade seja descrito antes da explanação do direito corporativo, ainda mais sabendo que tal princípio valerá também para todas as associações públicas. Esta é uma das três situações especialmente importantes em que o procedimento que rege a corporação é paradigmático para as instâncias superiores.

As outras duas disposições modelares referem-se à interpretação restritiva da regra e do poder da maioria — sua aplicação usual e uma limitação um tanto invulgar do seu escopo:

A maioria dos colegas congregados vence a minoria pelo voto nas matérias comuns a todos, desde que considerados universalmente, e não no que tange aos interesses separados de colegas, fora da fraternidade corporativa. Portanto, naquelas matérias que têm que ser votadas necessariamente pelo collegium, a maioria é, por certo, suficiente [...]. A razão é que aquilo que é comum não é motivo só de minha preocupação individual (...). Todavia, naqueles assuntos comuns a todos, um a um, ou relacionados a colegas em separado, a maioria não prevalece. Nesse caso, “o que é do interesse de todos também deve ser aprovado por todos”. Até mesmo uma pessoa tem capacidade de objeção. A razão é que aquilo que é comum a todos é também motivo de preocupação individual. Naquelas matérias que são simplesmente voluntárias, nada deve ser feito, a menos que todos consintam, não separadamente e em ocasiões diferentes, mas corporativa e unanimemente (IV,18-20).

A extensa citação é motivada por praticamente resumir, quanto ao principal, a visão que Althusius tem da política como associação. As pessoas unem-se em associações para tratar de determinadas questões, não é uma entrega total, incondicional, como a hobbesiana. Conservam-

-se como privados, além da vida e da segurança física, a honra, a reputação e os bens externos (XXXVII,99).

Na representação em níveis superiores, são associações públicas que formam outras associações maiores, até a alçada suprema, na qual as províncias compõem o reino. Contudo, a regra original sobre o poder e a prerrogativa da maioria mantém-se inalterada, pois aquilo que não foi incluído ou omitido no nível basilar, i.e., na associação primária, não pode posteriormente ser imposto ou tirado dos membros por deliberação de assembleias “derivadas dela” (II,2). Conceder um procedimento distinto a qualquer uma das assembleias formadas a partir das instâncias inferiores seria aí introduzir a usurpação ou a transferência indevida da soberania que reside no povo. Evidentemente, as leis devem ser cumpridas, Althusius não tem em mente a desobediência ao governo à la Thoreau. E, todavia, há possibilidades de resistência. “Até mesmo uma pessoa tem capacidade de objeção”.

Recapitulo resumidamente as três regras procedimentais supramencionadas, visto as mesmas serem elementos inerentes à forma como se dá a representação althusiana: (I) o líder é superior a cada membro, mas inferior a todos unidos; (II) matérias pertinentes à associação (necessárias e comuns) são decididas pelo voto da maioria; (III) matérias relativas aos membros (voluntárias e reservadas) requerem unanimidade.

A partir do quinto capítulo, imediatamente após a descrição do collegium, é apresentado o primeiro tipo de associação pública, a cidade. Posteriormente, Althusius analisa associações públicas mais complexas: a província e o reino ou associação universal. Discute os estamentos, a administração eclesiástica e secular, e a função dos éforos — que formam o conselho superior da comunidade e correspondem aos príncipes eleitores do Sacro Império Romano-Germânico. Discorre ainda sobre a soberania, o sumo magistrado (rei, imperador,...) e, bastante interessante, em que casos se configura a tirania e é permitido reagir. Não irei me aprofundar no exame desta parte da obra, pois no que tange às associações e à representação quase tudo é uma repetida ampliação da estrutura básica acima estudada. Por outro lado, muitos assuntos não são relevantes para a temática da representação. Por isso, prosseguirei de maneira mais seletiva, buscando registrar os trechos efetivamente concernentes.

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