O sistema tarifário e a metodologia de cálculo das tarifas, definidas no Regulamento Tarifário, devem promover de forma transparente a eficiência na afectação de recursos e a equidade e justiça das tarifas, sem esquecer a necessidade de manter o equilíbrio económico e financeiro das empresas reguladas, a qualidade do fornecimento de energia eléctrica e a estabilidade da evolução tarifária [ERSE, 2011].
A remuneração das actividades reguladas através de tarifas deve ser próxima da que o mercado fixaria em ambiente concorrencial. Em concorrência perfeita, a rentabilidade de uma empresa deve teoricamente igualar o custo de oportunidade do capital investido. Num sector regulado, a tarifa fixada pelo regulador deve ter em conta, por um lado, a manutenção do equilíbrio económico-financeiro das empresas, e por outro lado, o bem-estar dos consumidores [Paiva, 2007].
As tarifas de acesso às redes, aprovadas pela ERSE e pagas por todos os consumidores de energia eléctrica, incluem as tarifas de Uso Global do Sistema, de Uso da Rede de Transporte e de Uso da Rede de Distribuição. Os clientes que escolherem o seu
comercializador no mercado livre pagam as tarifas de acesso às redes e negoceiam livremente os preços de fornecimento de energia e de comercialização com o seu comercializador [ERSE, 2011].
Um princípio importante é a aditividade: a tarifa aplicável ao cliente final deve ser composta por um conjunto de parcelas com origem nas várias actividades ao longo da cadeia, nomeadamente produção, transporte, gestão do sistema, distribuição e comercialização [Paiva, 2007]. Com este intuito, a ERSE definiu as seguintes tarifas a aplicar na comercialização de energia eléctrica [ERSE, 2011]:
Tarifa de Energia: são aplicadas aos fornecimentos dos comercializadores de último recurso, com o objectivo de recuperar custos com a actividade de compra e venda de energia eléctrica. Tarifa de Uso Global do Sistema: são aplicadas pelo operador da rede de transporte ao operador da rede de distribuição, em MT e AT, para proporcionarem os proveitos da actividade de compra e venda, e da actividade de gestão global do sistema, tendo em consideração os custos associados a medidas de política energética, ambiental ou de interesse económico geral. Esta tarifa também é aplicada pelos operadores das redes de distribuição às entregas das redes de distribuição.
Tarifas de Uso da Rede de Transporte: são aplicadas pelo operador da rede de transporte ao operador da rede de distribuição em MT e AT. Esta tarifa deve proporcionar os proveitos permitidos da actividade de transporte de energia eléctrica do operador da rede de transporte em Portugal continental.
Tarifas de Uso da Rede de Distribuição: são aplicadas às entregas dos operadores das redes de distribuição, e devem proporcionar os proveitos permitidos da actividade de distribuição de energia eléctrica.
Tarifas de Comercialização: são aplicadas aos fornecimentos a clientes dos comercializadores de último recurso, e devem proporcionar os proveitos permitidos da actividade de comercialização.
Tarifas de Venda a Clientes Finais: são aplicadas aos fornecimentos dos comercializadores de último recurso, que resultam da adição das Tarifas de Energia, de Uso Global do Sistema, de Uso da Rede de Transporte, de Uso da Rede de Distribuição, e de Comercialização.
Tarifas de Acesso às Redes: são aplicadas pelos operadores das redes de distribuição às entregas da rede de distribuição, e resultam da adição das tarifas de Uso Global do Sistema, de Uso da Rede de Transporte, e de Uso das Redes de Distribuição.
A Figura 2.11 apresenta os custos e as tarifas que constituem o preço de venda da energia eléctrica adquirida por um consumidor no mercado livre.
Figura 2.11 — Aditividade Tarifária: Tarifas de Acesso às redes [ERSE, 2011].
As Tarifas de Venda a Clientes Finais aplicadas pelo comercializador de último recurso aos seus clientes são calculadas a partir das tarifas por actividade incluídas no Acesso às Redes, adicionadas com as tarifas reguladas de Energia e de Comercialização. Estas tarifas reguladas são aprovadas pela ERSE [ERSE, 2011]. Na Figura 2.12 estão representados os custos e tarifas que constituem o preço de venda energia eléctrica adquirida por um consumidor a um comercializador de último recurso no mercado regulado.
A ERSE estabelece tarifas de Venda a Clientes Finais para Portugal Continental, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira. As tarifas de Venda a Clientes Finais são diferenciadas por nível de tensão e tipo de fornecimento, sendo constituídas por várias opções tarifárias. Cada tarifa inclui o pagamento dos custos nas diversas actividades do sector eléctrico utilizadas pelos consumidores a quem se aplica [ERSE, 2011].
Actualmente, devido à publicação do Decreto-Lei 104/2010, de 29 de Setembro, já não é permitido aos clientes fornecidos em MAT, AT, MT e BTE a escolha de um fornecedor de energia no mercado regulado. Desde 30 de Setembro de 2010, que os consumidores destes níveis de tensão que pretendam escolher um fornecedor, têm que escolhê-lo no mercado liberalizado.
Os consumidores que estabeleceram contratos com fornecedores de electricidade antes do dia 30 de Setembro no mercado regulado, e que queiram continuar com o mesmo fornecedor, depois do dia 1 de Janeiro de 2011, terão que pagar uma tarifa de venda transitória fixada pela ERSE [EDP(b), 2011].
Figura 2.12 — Aditividade Tarifária: Tarifas de Venda a Clientes Finais [ERSE, 2011]. Os preços de electricidade pagos pelos consumidores têm as seguintes componentes: Energia, Redes e Custos de Interesse Económico Geral (CIEG). A componente de Energia resulta dos preços formados no mercado de electricidade. As Redes são sujeitas à regulação da ERSE e os CIEG são determinados no âmbito da legislação em vigor. O peso de cada componente nas tarifas aplicadas aos consumidores está dependente do nível de tensão do consumidor [ERSE, 2011].