As teorias relativistas são fulcradas em uma dupla noção de capítulo da sentença, alicerçada no “Codice di Procedura Civile” de 1885, notadamente, nos arts. 485 e 543,
324
Manual de direito processual civil, vol. 1, p. 450.
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“(...) capítulo da sentença é toda decisão sobre um objeto do processo, quer a que decida a sua admissibilidade, quer a que decida a sua procedência”, ob. cit., p. 56. Dinamarco denomina de capítulos heterogêneos da sentença (capítulo concernente ao juízo de admissibilidade e capítulo relativo ao mérito); cf., ob cit., pp. 79/80.
amplamente analisados neste excerto e que correspondem aos atuais arts. 329 e 336, respectivamente.
Com relação ao recurso de apelação, Sergio Costa afirma que capítulo da sentença é o “acertamento della volontà di legge concreta a sè”, em franca sintonia com a teoria de Chiovenda; e, com relação ao recurso de cassação, os tópicos da decisão seriam o complexo de questões (“assieme di questioni”) que fundamentaram a decisão.326
Deste modo, seria correto afirmar que a consideração sobre os capítulos da sentença, como assentado por Chiovenda, é pertinente ao recurso de apelação. Isto em virtude do efeito devolutivo que esta espécie recursal propicia, com a possibilidade de revisão de todas as questões de fato e de direito, dentro do espectro da devolução permitida pela sucumbência sofrida pelo recorrente.
Por outro lado, não seria menos acertado afirmar, consoante os relativistas, que a doutrina de Carnelutti mais se adequa a outras espécies de recursos.
Com efeito, a resolução de questões de fato ou de direito, as quais dão suporte ao julgamento da lide, sem ser a própria decisão da lide, propicia a divisão da sentença em capítulos, cada qual podendo ser objeto de um meio recursal diverso, notadamente, em relação aos recursos de fundamentação vinculada, onde somente questões de direito e dentro de balizas legais, podem ser reapreciadas.327
326
Contributo al concetto di ‘capo’ di sentenza, in, Studi Sassaresi, 1931, p. 70, apud, Carnelutti, Capo di
sentenza, p. 121. Amplamente sobre o procedimento do recurso de cassação, v. Gian Antonio Micheli, ob.
cit., vol. II, pp. 352/378.
327
11.3. Conclusão
Na doutrina pátria, parece que a maior adesão se faz à concepção de Liebman, sendo explicitamente dessa opinião Cândido Rangel Dinamarco328 e Antônio Carlos de Araújo Cintra329.
A despeito da referencia bibliográfica à obra de Carnelutti, parece-nos que José Frederico Marques adota a mesma tese, ao afirmar que o juiz deverá constituir, ao prolatar a sentença, capítulos contendo decisões sobre: os pressupostos processuais ou impedimentos processuais; condições da ação; preliminares de mérito; questões prejudiciais; e, sobre o “pedido ou pedidos do autor (isto é: sobre a questão principal)”.330 Além disso, contrapondo-se à teoria de Carnelutti, no particular, o renomado doutrinador admite que:
“Quando há controvérsia ou questões pertinentes à quantidade, ou à estimativa da pretensão a ser satisfeita, haverá desdobramento de capítulo na sentença de mérito. O valor do bem ou interesse em contenda, nesse caso, poder dar origem, quantitativamente, a tantos capítulos quantas forem as variações numéricas que o fato possa suscitar.”331
Em sua monografia sobre o recurso adesivo, José Afonso da Silva afirma que para delimitar a extensão do objeto do recurso adesivo, para uma “solução prática do problema” não afastaria nenhuma das teorias. O insigne autor faz concessão, ademais, à teoria de Chiovenda, reputando fundamental o objeto da demanda para identificação dos capítulos da sentença e, igualmente, à Carnelutti, asseverando que cada título em que se
328
Idem, passim.
329
Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IV, p. 281.
330
Manual de direito processual civil, vol. 3, p. 47.
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fundamenta o pedido dá margem ao aparecimento de um capitulo da sentença.332 Arriscamo-nos a afirmar que o preclaro jurista pode ser enquadrado dentro do grupo dos adeptos das concepções relativistas.
A teoria dos capítulos ou tópicos da sentença, como explicitado por Liebman, não se cinge as projeções sobre o tema de recursos, sendo pertinente à teoria da sentença, interessando a outros campos do direito processual.
No que toca ao recurso extraordinário e recurso especial, dada sua peculiaridade de suas hipóteses de cabimento estarem rigorosamente descritas na Constituição Federal e possuírem como objetivo direto, a manutenção da ordem constitucional e infraconstitucional, respectivamente, e, objetivo indireto ou mediato, a aplicação do direito ao caso concreto, realça-se a importância da motivação da decisão.
Sob o aspecto da maior funcionalidade ou operatividade, não se pode restringir capítulo da decisão, para fins de interposição dos recursos extraordinário e especial, ao dispositivo da decisão (teoria de Liebman).
É imprescindível fracionar a motivação do acórdão para obter o requisito de admissibilidade do recurso cabível: havendo questão constitucional, admite-se o recurso extraordinário; havendo questão de direito federal, cabível o recurso especial, e, surgindo ambas as questões constitucional e de direito federal, cabíveis ambos os recursos.
Neste sentido é que se afirma que o recurso extraordinário e o recurso especial são recursos de estrito direito ou de fundamentação vinculada. Estes meios recursais não são vocacionados a revisão das questões de fatos, fatos esses que deverão em sua órbita própria serem admitidos como restaram provados nas instâncias ordinárias. Ademais, a irresignação deve estar em compasso com as hipóteses de cabimento exaurientemente descritas na Constituição Federal.
A decisão, sob este ângulo, não poderá ser decomposta, exclusivamente, no plano horizontal de sua parte dispositiva, sob pena de não se identificar a
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fundamentação vinculada, exigida para a interposição do recurso extraordinário e/ou do recurso especial. De tal maneira, deve ser admitida a divisão da motivação do julgado em tópicos, cada qual apto à delinear o pertinente recurso.