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O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, também vem valorando a jurisprudência conferida à afetividade, conforme ementas abaixo:

Ementa: AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. REGISTRO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO-DEMONSTRADO. 1. O ato de reconhecimento de filho é irrevogável (art. 1.609 do CCB). 2. A anulação do registro, para ser admitida, deve ser sobejamente demonstrada como decorrente de vício do ato jurídico (coação, erro, dolo, simulação ou fraude). 3. Se o autor registrou o réu como filho, pois convivia com a genitora dele, e se nada depõe contra a conduta dela, havendo apenas comentários de que o réu poderia não ser filho dele, gerando dúvida no autor, o simples fato de não ter o filho, que é maior e capaz, contestado a ação e comparecido para se submeter ao exame de DNA, não justifica a desconstituição do liame parental, pois é possível que exista o liame biológico e o pedido foi formulado com o propósito de “acabar com a suspeita”, sendo que o transcurso de mais de duas décadas teve o condão de consolidar o vínculo socioafetivo, ainda que hoje possa não mais haver a mesma afetividade de quando convivia com a genitora dele. 4. Não ficando comprovado que o autor registrou o filho por ter sido induzido a erro, não havendo qualquer vício no ato jurídico de reconhecimento de filiação, improcede a ação anulatória do registro civil. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM DECISÃO UNÂNIME. (RIO GRANDE DO SUL, 2020).

No caso em tela, é possível notar que o autor registrou o réu como seu filho, e após passados 20 anos de convivência surgem boatos de que o réu pudesse não ser seu filho. Com base nisso, o autor entrou com a ação negatória de paternidade, já que teria sido induzido a erro na época em questão. No entanto, não se pode desconsiderar o vínculo socioafetivo que ambos tiveram nessas duas décadas.

Ademais, estão presentes os elementos que configuram a paternidade socioafetiva, pois o réu tem o nome do autor, foi reconhecido por este como seu filho e é conhecido pela sociedade como filho do autor, tanto que foram criados os boatos visando questionar essa relação jurídica e social incontroversa.

Além do mais, pode ocorrer a destituição do poder familiar em relação aos genitores que se mostram negligentes aos cuidados básicos da prole. É o que se demonstra no acórdão abaixo:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. PEDIDO DE GUARDA POR PARTE DOS TIOS.

Demonstrado que os genitores foram negligentes na gestação da menor FLÁVIA, tendo a genitora continuado a fazer uso de entorpecentes, não aderindo aos tratamentos indicados pela rede pública, e o genitor foi conivente com tal situação, colocando assim em risco a vida da infante, que nasceu com problemas de saúde, mostra-se adequada a destituição do poder familiar.

O art. 25, § único, do ECA, prevê que “entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.”

Portanto, a existência de vínculos de afinidade e afetividade é requisito essencial para que se cogite de colocar a criança junto à família extensa. No caso, os tios/apelantes nem sequer procuraram a criança na instituição onde foi acolhida desde seu nascimento, de forma que não se configura o requisito de “afinidade e afetividade” para justificar eventual concessão da guarda a eles. Ademais, o pedido de guarda pelos tios foi formulado quando já sentenciado o feito, com o que não foi possível avaliar a existência de condições para o exercício da guarda. Esse pleito, aliás, formulado apenas ao apagar das luzes do processo, soa como mera estratégia para manter a criança ao alcance dos genitores destituídos, o que não é de admitir! APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM DECISÃO UNÂNIME. (RIO GRANDE DO SUL, 2020).

De acordo com a decisão proferida no referido acórdão, está cabalmente demonstrado que os genitores não possuem as condições mínimas de exercer o poder familiar, pois fazem uso de substancias entorpecentes. Em contrapartida, os tios paternos pediram a guarda da menor o qual fora negado em virtude de nunca terem manifestado interesse e nem sequer a visitado desde seu acolhimento. Desse modo, é nítido que não possuem nenhum vínculo de afetividade com a menor.

Ou seja, a ligação consanguínea não é fator determinante para obter a guarda, mas sim, a existência de afeto por parte da família extensa. No caso em questão, não se faz presente esse requisito por partes dos tios, fato pelo qual fora negado provimento.

Conforme dito alhures, a paternidade biológica não mais é superior a socioafetiva. Atualmente há vários julgados reconhecendo a paternidade socioafetiva concomitantemente à biológica. Vejamos:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A

PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, SEM EXCLUSÃO DA

PATERNIDADE BIOLÓGICA/REGISTRAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E CORTES SUPERIORES. SENTENÇA CONFIRMADA.

Descabido o pelito de exclusão do pai registral, ante a ausência de comprovação de vício de vontade, de consentimento, quando do registro de nascimento levado a efeito, sendo imperioso o reconhecimento dos vínculos afetivos e parentais, com todos os seus reflexos jurídicos, abarcando, assim, a mais completa e adequada tutela jurisdicional das pessoas envolvidas. Manutenção da multiparentalidade, à vista do reconhecimento dos vínculos socioafetivo e biológico, espelhamento da situação fática. APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (RIO GRANDE DO SUL, 2020).

Nesse sentido, foi reconhecido a paternidade socioafetiva cumulada com a paternidade biológica. Houve, portanto, a manutenção da multiparentalidade nessa situação apresentada.

No acórdão que abaixo segue, refere-se a um caso onde a mãe biológica entrega a menor, de aproximadamente dois anos, para adoção “à brasileira”. Desde então, a menina está sob os cuidados do casal adotante. Tal fato ensejou ação judicial, onde os pais biológicos pedem a alteração de guarda, o que culminou pelo indeferimento, pelas razões que passo a expor:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DE GUARDA. INDEFERIMENTO. ADEQUAÇÃO.

A menor foi dada pela mãe biológica, a aqui agravante, para ser adotada à brasileira pelo casal agravado. A paternidade e maternidade biológica, ao que consta, desde sempre eram sabidos, e por todos os envolvidos. Mas isso não impediu que a mãe biológica e aqui agravante, sabedora de tudo, desse a filha para ser adotada e criada pelo casal agravado. Isso tudo ocorreu desde que a menina nasceu. E desde então, passados cerca de dois anos, a menina está com os agravados, sendo em cuidada e bem atendida por eles, inclusive os chamando de pai e mãe. Ou seja, já estão bem formados os laços socioafetivos. Com tudo isso em mente, e tendo em conta que aqui e agora se decide apenas e tão-somente uma única questão, que é a guarda (e nada mais), entende-se que a decisão agravada deve ser mantida. Com efeito, o interesse prevalente, no caso, é da criança, não de qualquer dos adultos envolvidos. No contexto do caso, estando a criança aos cuidados dos agravados praticamente desde que nasceu, estando bem cuidada e atendida, e tendo com eles criado forte vínculo socioafetivo, e não se verifica qualquer razão para alteração imediata da guarda. AGRAVO DE

INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM DECISÃO UNÂNIME. (RIO GRANDE DO SUL, 2020).

Dessa decisão, verifica-se que de nada adianta ter laços consanguíneos com a menor se não tiver relações de afeto com a mesma. Nessa senda, e como se demonstra, a menina possui laços de afeto com seus pais adotivos, inclusive os chamando de pai e mãe. Dessa forma, o interesse que prevalece deve ser sempre do menor.

CONCLUSÃO

As relações humanas pela própria natureza do homem como indivíduo necessita do convívio em grupo e nesse grupo desenvolve ligações afetivas. O afeto como um princípio do direito de família é de fundamental importância no desenvolvimento da criança, já que é através dele que a prole mantém um vínculo com seus genitores, seja de carinho, respeito e cuidado.

Essa necessidade que os filhos possuem quando menores para se estruturarem de forma saudável, em sua formação moral e psíquica, depende tanto da presença e afeto da mãe, quanto da presença e afeto do seu pai. Portanto, incumbe aos dois a tarefa de proteger sua prole de forma igual. O dever de cuidado em relação a prole, também não deve ser diferenciado quanto ao parentesco por filhos socioafetivos ou naturais.

Dessa forma, observa-se a pertinência no assunto, pois no direito de família brasileiro aprecia-se o valor jurídico do afeto na convivência familiar, sendo um dos princípios fundamentais e de relevância essencial no que diz respeito a criação e desenvolvimento da criança de forma sadia. Nesse contexto, verifica-se que apesar da afetividade não se dar de forma expressa na Legislação, os juristas têm adotado como um princípio fundamental no âmbito do Direito de Família.

Há um conjunto de elementos que externam a relevância da afetividade no nosso sistema jurídico. Diversas disposições legais visam tutelar situações afetivas existenciais. Entretanto, esse movimento legislativo, entre avanços e retrocessos, parece estar alinhado com a transição constatada na família brasileira. Nesse sentido, a jurisprudência e doutrina pátrias também não ignoram ou se afastam desse posicionamento, pois vem reconhecendo paulatinamente a afetividade.

Em resumo, é de extrema importância, num primeiro momento, o reconhecimento e a declaração da estrutura afetiva e dos laços de afetividade como

valores jurídicos a serem preservados pelo Direito. Esse reconhecimento deve ocorrer em todas as relações jurídicas, e, em especial nas ações de família, pois, nesses casos, o que deve sempre prevalecer é o melhor interesse da criança.

Dessa forma, o que se conclui é que a afetividade é indissociável e inerente a todos os seres humanos e, portanto, necessário ao desenvolvimento adequado da personalidade da criança e adolescente e à estabilidade quando adulto. A afetividade é característica das relações jurídicas, especialmente nas relações de Direito de Família, sendo um dos princípios basilares, passível de proteção.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, L. O. de. A função social da família e a ética do afeto: transformações

jurídicas no direito de família. Disponível em

https://scholar.google.com.br/scholar?hl=pt-

BR&as_sdt=0%2C5&q=afeto+direito+fam%C3%ADlia&btnG=&oq=afeto+direito+fa. Acesso em: 02 out. 2019.

AMARILLA. S. D. A. O afeto como paradigma da parentalidade: os laços e os nós na constituição dos vínculos parentais. 22. ed. Curitiba: Juruá, 2014.

ARAÚJO, Jairo. Entendendo o Parentesco: Parentesco e suas classificações em

uma visão prática e didática. Disponível em

https://jairoaraujom.jusbrasil.com.br/artigos/196962297/entendendo-o-parentesco. Acesso em: 01 nov. 2019.

BARBOZA, Maria Helena. Efeitos jurídicos do parentesco socioafetivo. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/_img/congressos/anais/180.pdf. Acesso em: 13 set. 2019.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de

1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 13 set. 2019.

BRASIL. [Código Civil (1916)]. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil de 1916. Brasília, DF: Presidência da República, [2002]. Disponível em

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm. Acesso em: 13 set. 2019.

BRASIL. [Código Civil (2002)]. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, DF:

Presidência da República, [2002]. Disponível em

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 13 set. 2019.

BRASIL. Recurso Extraordinário Nº 898.060. Supremo Tribunal Federal, Relator: Ministro Luiz Fux, Julgado em 21/09/2016. Disponível em

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28898060%2 ENUME%2E+OU+898060%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyu rl.com/y5nm3mvr. Acesso em: 12 maio 2020.

BRASIL. Habeas Corpus Nº 114.901. Supremo Tribunal Federal, Relator: Ministro Celso de Mello, Julgado em 18/12/2018. Disponível em

http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339305849&ext=.pdfr. Acesso em: 12 maio 2020.

BRASIL. Recurso Especial Nº 1.674.849 - RS, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Julgado em 17/04/2018.

Disponível em

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&seque ncial=1698834&num_registro=201602213860&data=20180423&formato=PDF. Acesso em: 12 maio 2020.

BRASIL. Agravo Interno no Recurso Especial Nº 1.520.454 - RS, Quarta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Lázaro Guimarães, Julgado em

22/03/2018. Disponível em

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&seque ncial=1692671&num_registro=201400018823&data=20180416&formato=PDF. Acesso em: 12 maio 2020.

BRASIL. Recurso Especial Nº 1.635.649 - SP, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 27/02/2018. Disponível em

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&seque ncial=1678070&num_registro=201602733123&data=20180302&formato=PDF. Acesso em: 14 maio 2020.

CALDERÓN, Ricardo. Princípio da afetividade no direito de família / Ricardo Calderón. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

DIAS, Maria Berenice; OPPERMANN, Marta Cauduro. Multiparentalidade: uma realidade que a justiça começou a admitir. Disponível em

http://mariaberenice.com.br/manager/arq/(cod2_13075)MULTIPARENTALIDADE__B erenice_e_Marta.pdf. Acesso em: 18 maio 2020.

FACHIN, Luiz Edson. Em nome do pai (estudo sobre o sentido e alcance do lugar jurídico ocupado no pátrio dever, na tutela e na curatela). Direito de família contemporâneo: doutrina, jurisprudência, direito comparado e interdisciplinaridade. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.

FERREIRA, Aurino Lima; ACIOLY-RÉGNIER, Nadja Maria. Contribuições de Henri Wallon à relação cognição e afetividade na educação. Disponível em

https://www.scielo.br/pdf/er/n36/a03n36.pdf. Acesso em: 07 abr. 2020.

FUGIMOTO, Denise. A filiação e o parentesco. Disponível em

https://jus.com.br/artigos/33175/a-filiacao-e-o-parentesco. Acesso em: 13 set. 2019.

GIDDENS, Anthony. A terceira via. Tradução de Maria Luiza X de A. Borges. 5. ed. Rio de Janeiro, São Paulo: Editora Record, 2005.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito civil: famílias. São Paulo: Saraiva, 2008.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades Familiares Constitucionalizadas: para além do

numerus clausus. Disponível em

http://www.ibdfam.org.br/_img/congressos/anais/193.pdf. Acesso em: 14 nov. 2019.

RESENDE, Adriana Torres de Sá. Do direito parental: parentesco, filiação, adoção,

poder familiar e alimentos. Disponível em

https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40290/do-direito-parental-

parentesco-filiacao-adocao-poder-familiar-e-alimentos. Acesso em: 14 nov. 2019.

RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível Nº 70081954455, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves,

Julgado em 30/10/2019. Disponível em

https://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_acordaos.php?Numero_Processo =70081954455&code=6675&entrancia=2&id_comarca=700&nomecomarca=&orgao=

TRIBUNAL%20DE%20JUSTI%C7A%20-%207.%20CAMARA%20CIVEL. Acesso

em: 14 maio 2020.

RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível Nº 70083727172, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em

09/04/2020. Disponível em

https://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_acordaos.php?Numero_Processo =70083727172&code=6675&entrancia=2&id_comarca=700&nomecomarca=&orgao=

TRIBUNAL%20DE%20JUSTI%C7A%20-%208.%20CAMARA%20CIVEL. Acesso

em: 14 maio 2020.

RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível Nº 70083168963, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. José Antônio Daltoé Cezar, Julgado em

27/03/2020. Disponível em

=70083168963&code=6675&entrancia=2&id_comarca=700&nomecomarca=&orgao=

TRIBUNAL%20DE%20JUSTI%C7A%20-%208.%20CAMARA%20CIVEL. Acesso

em: 14 maio 2020.

RIO GRANDE DO SUL. Agravo de Instrumento Nº 70083099101, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Rui Portanova, Julgado em

03/03/2020. Disponível em

https://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_acordaos.php?Numero_Processo =70083099101&code=6675&entrancia=2&id_comarca=700&nomecomarca=&orgao=

TRIBUNAL%20DE%20JUSTI%C7A%20-%208.%20CAMARA%20CIVEL. Acesso

em: 14 maio 2020.

ROCHA, Leonel Severo; SCHERBAUM, Júlia Francieli N. O.; OLIVEIRA, Bianca Neves de. Afetividade no direito de família. Curitiba: Juruá, 2018.

ROUDINESCO, Elisabeth. A família em desordem. Rio de Janeiro: Editora Zahar, 2003.

SANTOS, R. B. dos. A tutela jurídica da afetividade: os laços humanos como valor jurídico na pós-modernidade. 22. ed. Curitiba: Juruá, 2011.

ZENI, B. S. A evolução histórico-legal da filiação no Brasil. Ano XVII nº 31, jan. jun.

2009. Disponível em

https://revistas.unijui.edu.br/index.php/revistadireitoemdebate/article/view/641. Acesso em: 13 set. 2019.

Dans le document Guide utilisateur. Cofanet (Page 16-21)

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