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Como visto, antes mesmo de implementação de obras urbanas, necessário se torna que haja a participação da comunidade que irá sofrer os reflexos de tal obra. De fato, se até mesmo durante o projeto da obra, importante que haja intensa participação popular, conclui-se que na concretização das obras também deva existir a participação da sociedade.

E aqui o termo concretização envolve não somente a execução propriamente dita das obras, mas o período compreendido entre a aprovação do projeto e do orçamento até a execução, passando-se portanto pelas fases de licenciamento ambiental, relatório de impacto de vizinhança, se necessário, dentre outros momentos.

Em alguns casos, a participação já está legalmente prevista, como por exemplo no caso do licenciamento ambiental e do estudo de impacto de vizinhança. Contudo, mesmo não existindo lei, remonta-se à argumentação anterior para justificar a necessidade de participação da população no processo de execução da obra, com fundamento principalmente no Estado democrático de direito na cidadania.

Tal participação torna-se essencial para que a execução da obra não se desvirtue do projeto inicial aprovado com a participação popular ou mesmo para que, caso o projeto não esteja a contento das manifestações das comunidades, possam ser realizados ajustes, tudo como base no diálogo entre as esferas governamentais e a população afetada.

Dentro do contexto urbano, existem peculiaridades inerentes a cada comunidade, devendo o Poder Público, ao executar a obra, verificar se não estão sendo respeitadas tais situações que, em muitos casos, apenas são visualizadas quando da efetiva execução. Ao tratar desta questão, Nelson Saule Junior lembra que:

As ações do poder público destinadas à urbanização de uma favela, ou de uma outra forma de assentamento informal, com o objetivo de melhorar as condições habitacionais das pessoas que vivem nestas áreas, devem considerar e respeitar suas formas de organização, experiências e vivências, bem como o modo de morar. 178

Assim, a participação da população na execução da obra pode trazer benefícios não somente para a mesma como também para o próprio Poder Público, que conseguirá resolver conflitos surgidos de forma mais justa e legítima. Podem ser trazidos pela população, por exemplo, soluções alternativas para um problema visualizado no decorrer da execução da obra, permitindo que o Poder Público analise a viabilidade de tal solução às questões legais que deve se submeter o Estado e a implemente, caso possível.

Ademais, estará se garantindo a concretização de uma democracia legítima, em que o povo é instado a participar ativamente não somente do processo de escolha dos gestores públicos, mas também de toda a gestão da cidade, em especial quando se está diante de grande obras públicas que irradiarão efeitos na sociedade ao longo dos anos.

Ainda, a participação na execução tem uma vantagem primordial para o Estado. Legitima suas ações, garantindo argumentações consistentes em caso de futuros questionamentos acerca de tal legitimidade.

Por fim, não se pode negar que a participação da população diretamente afetada tanto na execução como em momentos posteriores permite um maior controle dos atos estatais, através de uma fiscalização popular, o que traz benefícios para os cidadões, pois ao menos minimiza o uso abusivo de verbas, atos de corrupção, gastos desnecessários, entre outros atos reprováveis. Isto não implica que os órgãos de fiscalização e controle do próprio Estado não possam realizar suas averiguações. Entretanto, não há como se negar as vantagens que existem quando se permite tal participação, pois maior fiscalização e controle do estado por parte da população tende a trazer ações mais voltadas para atender os fins almejados pelos cidadãos envolvidos.

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SAULE JUNIOR, Nelson. A proteção jurídica da moradia nos assentamentos irregulares. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2004, p. 149.

4 ESTUDO DE CASO: O VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS DE FORTALEZA

Como resultado da escolha de Fortaleza como uma das cidades-sedes da Copa do Mundo de Futebol de 2014, várias obras que envolviam a estrutura urbana da cidade foram projetadas para serem executadas. Estes empreendimentos, dentro da divisão de atribuições própria do modelo federal brasileiro, foram organizados para serem construídos através do que se denominou matriz de responsabilidades179 da Copa do Mundo de 2014. Cada cidade que participaria do evento assinou um acordo com o Estado Federado ao qual pertence e com a União, dividindo a responsabilidade acerca das ações governamentais que seriam implementadas pelo Poder Público. Fortaleza, como sede de seis jogos do Mundial de Futebol de 2014, bem como de três partidas da Copa das Confederações 2013, também assinou tal matriz.

De um modo geral a matriz de responsabilidades fixou como responsabilidade da União as intervenções em aeroportos e portos e do Estado e Município aquelas medidas relativas à mobilidade urbana, estádios e seus entornos, entornos de aeroportos e entornos de terminais turísticos portuários. Por exemplo, tomando como base a cidade de Fortaleza, foram incluídas como responsabilidade do Governo Municipal os BRT´s180 da Av. Paulino Rocha, Alberto Craveiro, Raul Barbosa e Dedé Brasil, bem como o corredor Norte/Sul da via expressa. Já o Estado do Ceará ficou responsável pela reforma do Estádio Castelão bem como da obra do VLT – Terminal Parangaba-Mucuripe, objeto de análise deste capítulo.

Terminados os dois eventos esportivos citados, verificou-se que muitas das obras postas na Matriz de responsabilidades não foram concluídas a tempo. As obras do Aeroporto de Fortaleza bem como o VLT são apenas alguns exemplos. Em outras cidades a situação foi semelhante.

Desta forma, pode ser afirmado, antes mesmo da discussão da obra objeto deste capítulo, que as obras, em que pese a justificativa e a tentativa de conclusão das mesmas sem o devido respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos urbanos, poderiam ser melhor

179 Matriz de responsabilidades. Portal da copa. Disponível em: <http://www.copa2014.gov.br/pt-

br/brasilecopa/sobreacopa/matriz-responsabilidades>. Acesso em: 15 jun 2014.

180 Conforme definição da Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos, “O BRT (Bus Rapid

Transit), ou Transporte Rápido por Ônibus, é um sistema de transporte coletivo de passageiros que proporciona mobilidade urbana rápida, confortável, segura e eficiente por meio de infraestrutura segregada com prioridade de ultrapassagem, operação rápida e frequente, excelência em marketing e serviço ao usuário. O sistema BRT não propõe apenas uma mudança na frota ou na infraestrutura do transporte público coletivo. Mas sim um conjunto de mudanças que juntas formam um novo conceito de mobilidade urbana. A implementação de sistemas de trânsito de alto desempenho, eficientes e ecologicamente sustentáveis consta mundialmente da agenda política de planejadores urbanos e ambientais.”. BRT BRASIL. O que é BRT?. Disponível em <http://www.brtbrasil.org.br/index.php/brt/oquebrt#.Uyw1wr1OXIU>. Acesso em 30 jan 2014.

pensadas pois não foram tão essenciais para o sucesso dos eventos, como tentou se justificar os entes federados envolvidos com a matriz de responsabilidades.