3.3 Results and Discussion
3.3.2 PMO / 9OO4
Na Constituição de 1824, Art.10, foram reconhecidos quatro poderes, a saber: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial. O Poder Moderador, no entanto, está a cima dos demais, como se pode ver:
CAPITULO I. Do Poder Moderador.Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organisação politica e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos. Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma. Art. 100. Os seus Titulos são "Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil" e tem o Tratamento de Magestade Imperial.Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador: I. Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43. II. Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim o pede o bem do Imperio. III. Sanccionando os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham força de Lei: Art. 62.IV. Approvando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos
Provinciaes: Arts. 86, e 87. V. Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado; convocando immediatamente outra, que a substitua. VI. Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado. VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154. VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas e os Réos condemnados por Sentença. IX. Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade,e bem do Estado (BRASIL, 1824).
Em conformidade com o Art. 102 do mesmo dispositivo legal, tem- se que o Imperador se constituía como o Chefe do Poder Executivo, exercendo-o através de Ministros de Estado. No que se refere ao Poder Legislativo, o Art. 13 prevê que o mesmo é delegado à Assembleia Geral (composta de duas Câmaras: Câmara de Deputados, e Câmara de Senadores, ou Senado), porém mediante a Sanção do Imperador. Por fim, no que se refere ao Poder Judicial, reconhece-o o Art. 151 como independente, sendo composto de Juízes, e Jurados, com atribuição na área cível e crime; reconhece ainda no Art. 153 os Juízes de Direito como perpétuos, porém passíveis de serem suspensos pelo Imperador nas hipóteses contidas no Art. 154:
O Imperador poderá suspendel-os por queixas contra elles feitas, precedendo audiencia dos mesmos Juizes, informação necessaria, e ouvido o Conselho de Estado. Os papeis, que lhes são concernentes, serão remettidos á Relação do respectivo Districto, para proceder na fórma da Lei (BRASIL, 1824).
Com a Constituição de 1824 ocorreu a criação de outros órgãos de justiça como Tribunais de Relação em Maranhão e Pernambuco, Juizados privativos do Crime e Supremo Conselho Militar e de Justiça. De acordo com Brüning (2002), foi ainda a Constituição de 1824 que trouxe o, até então desconhecido, princípio da individualização da pena, que deixou também de passar da pessoa do eventual criminoso, não podendo ser, portanto, atribuída a terceiros (parentes). No que se refere especificamente ao Ministério Público, registra-se que a Constituição de
1824 não faz referência ao Órgão ou mesmo aos promotores de justiça, de forma que a acusação era feita pelo procurador da coroa.
Ramos (2001), a partir de estudos desenvolvidos por outros autores, menciona duas leis posteriores à Constituição de 1824, onde a atuação do promotor de justiça estaria prevista: Lei de dezoito de setembro de 1828, na qual, em tese, estaria prevista a atuação de um Promotor de Justiça em cada Relação e Comarca; e a Lei de 23 de setembro de 1828, que estabeleceria que em nenhum processo criminal se admitiria proferir sentença sem acusação formal pelo promotor ou parte acusadora.
Para Mazzili (2001), no entanto, apesar dos traços historicamente presentes, no período em que o Brasil foi colônia e também durante o Império, não se poderia ainda falar em Ministério Público. Nesse mesmo sentido, Brüning (2002, p. 63) afirma que até a independência do Brasil “a Justiça como um todo (incluindo o Ministério Público), praticamente em nada evoluíra, porque desde 1603 era regida pelas Ordenações Filipinas, estanques, sem atualização”. Mais ainda, concordam os autores que, no período imperial, no ano de 1832, um marco para a Justiça Brasileira foi estabelecido com a distinção entre os processos criminal, civil e comercial, com a criação de códigos próprios para cada área. No que se refere ao Ministério Público, aquele em que terá maior destaque o promotor de justiça será o Código de Processo Criminal. Para os autores, foi esse Código, do início do Império, que deu aos promotores status similar ao dos dias atuais. De acordo com Brüning (2002, p. 72)
Em 1.832 o Código de Processo Criminal de 1ª instância (o primeiro editado no Brasil) substituiu a velha organização judiciária que herdamos de Portugal, instituindo a seguinte estrutura: Juízes de Direito, nomeados pelo Imperador, diplomados em Direito, com sede nas Comarcas, criadas pelas Assembléias (sic!) Provinciais; e Juízes municipais, nomeados por três anos, de preferência titulados em leis; Promotores Públicos, escolhidos e nomeados nas mesmas condições dos Juízes Municipais. Na 1ª instância a organização judiciária continuava, pelo Código, dividida em distritos de Paz, termos e comarcas. Estabelecia o Código que em cada termo houvesse um juiz municipal, um promotor público (nomeados pelo Governo, na Corte, e pelos Presidentes nas Províncias, por indicação trienal das Câmaras
Municipais), um conselho de jurados, um escrivão e outros oficiais. Pelo artigo 6º do Código, um dos juízes de direito das capitais era o Chefe de Polícia. O Processo Civil, por sua vez, ainda era regulado pelas Ordenações Filipinas, sendo apenas reformado por uma disposição provisória que o anexou ao Código de Processo Criminal do Império, segundo o mesmo autor. Um dos maiores avanços do referido Código foi a substituição do sistema inquisitorial pelo acusatório para a maioria dos crimes, o que significa dizer que institui a presunção de inocência do réu, cabendo ao acusador provar a acusação e ao juiz apenas julgar. Ainda em 1847, de acordo com Büning (2002), o Art. 18 do Regimento Interno das Relações do Império usaria pela primeira vez a expressão "Ministério Público", já bastante comum na Europa, principalmente na França.
As ideias proclamadas na Revolução Francesa já haviam sido espalhadas por toda a Europa, nos Estados Unidos e na França já vigoravam governos republicanos. Aqui no Brasil havia intentos de se criar um partido republicano. Com isso, a partir de 1882 as ações pró- republica começam a ganhar força em uma conjuntura política e social marcada pelo descontentamento de importantes setores econômicos que, aliados aos militares, promoveram o movimento que depôs o Imperador. 6.2.2 Diferentes constituições e construções
Derrubado o regime então vigente, o Brasil iniciou uma fase de reformulação com o governo provisório do Marechal Deodoro da Fonseca, que posteriormente, em 1891, deixaria de ser provisório e se estenderia até 1894. Os dois anos seguintes à Proclamação da República foram tomados de movimentações com o objetivo de estabelecer novas diretrizes para o Estado brasileiro. Uma nova organização pautada na separação do poder em instâncias distintas se dá a partir da Constituição Federal de 1891, a qual definiu que a soberania nacional estaria, desde então, calcada em três poderes: o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Para além disso, estabelecia também que os representantes dos dois primeiros seriam eleitos por voto popular direto.
Art. 1º - A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do
Brasil. Art. 15 - São órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, harmônicos e independentes entre si (BRASIL, 1891).
O Poder Executivo passou a ser exercido, de acordo com o Art. 41 do mesmo dispositivo legal citado, pelo Presidente da República, chefe eletivo da Nação, a quem foram conferidas, entre outras, as seguintes atribuições (todas definidas no Art. 48): sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e resoluções do Congresso; expedir decretos, instruções e regulamentos; dar conta anualmente da situação do País ao Congresso Nacional; convocar o Congresso extraordinariamente. Observa-se que, mesmo sendo o “chefe” da nação, eleito, pelo menos em tese, pela própria nação, o poder do presidente ficou bastante limitado por outras instâncias também de poder como o Congresso Nacional (este composto pela Câmara de Deputados e Senado Federal, Art. 16 §1º). Nesse sentido, é o Congresso Nacional que exerceria o chamado Poder Legislativo, cabendo ao Presidente da República sancionar ou não as suas deliberações. Entre as competências privativas do Congresso Nacional, definidas no Art. 34, versavam a definição do orçamento, disputas de limites territoriais entre Estados federados e até mesmo decisão sobre a mudança da capital do país.
No que se refere ao Poder Judiciário, definido no Art. 55 da mencionada Constituição, foi definido como composto pelos seguintes órgãos: Supremo Tribunal Federal (com sede na Capital da República) e Juízes e Tribunais Federais (distribuídos pelo País), cujos cargos seriam criados pelo Congresso. Os Juízes do Supremo Tribunal Federal seriam elegíveis pelo Senado, o qual também os julgaria em caso de crime de responsabilidade. Os Tribunais Federais elegeriam seu próprio presidente. A designação do Procurador-Geral da República, por sua vez, ficou a cargo do Presidente da República, que deveria escolhê-lo entre um dos membros do Supremo Tribunal Federal.
Especificamente em relação ao Ministério Público, na Constituição da República, de 1891, há apenas dois artigos relacionando às suas atribuições, são eles o Art. 58 e Art. 81. Assim sendo, o Decreto Nº 848, datado de 11 de outubro de 1890, constituir-se-ia, de acordo com Mazzilli (2001), no primeiro diploma legal a tratar o Ministério Público como instituição, já que a legislação anterior referia-se apenas aos seus agentes, os promotores públicos, ignorando a instituição em si. Tal Decreto organizou a Justiça Federal, mas conferiu uma rubrica à Instituição, reconhecendo-a como sendo necessária na organização democrática, uma
vez que seria de sua competência zelar pela aplicação das leis e ainda promover a ação pública, onde esta for conveniente. Outro documento fundamental, editado também no ano de 1890, segundo Brüning (2002), foi o Código Penal, Decreto Nº 847, o qual definiu que nos crimes e contravenções a ação penal iniciaria por denúncia a ser realizada pelo Ministério Público; e, por fim, de acordo com Paula (1988), o Decreto Nº 1030, de 14/11/1980, que promoveu a revisão das funções da instituição, reconhecendo-a, no Art. 162, como o fiscal da lei, fiscal da execução da lei, procurador dos interesses gerais do Distrito Federal e de promover a ação pública contra todas as violações de direito, conferindo- lhe, assim, status semelhante ao atual. Nesse período, merece destaque, segundo aqueles autores, a atuação de Manuel Ferraz Campos Sales, inicialmente como Ministro da Justiça e, posteriormente, como Presidente, no intento de promover a organização da Justiça no Brasil, instituindo para tanto diversos dispositivos legais como os citados neste parágrafo e especialmente por sua concepção de Ministério Público enquanto instituição.
A Constituição de 1891 é reconhecida como um divisor de águas na Justiça Brasileira, já que antes dela havia apenas uma única justiça e a partir dela foi criada a Justiça Federal e a dos Estados (os quais foram reconhecidos competentes para organizar seus sistemas de justiça), ou seja, foi com a Constituição de 1891 que surgiram as Justiças Estaduais e posteriormente os Ministérios Públicos Estaduais. Foi também este dispositivo legal que trouxe aos magistrados garantias como a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimentos. Garantias estas que posteriormente também seriam dadas aos membros do Parquet.
Após alguns descontentamentos com os rumos políticos e econômicos do país, em 1930, a referida Constituição foi suspensa com a ascensão de Getúlio Vargas à Presidência. Getúlio passou a governar basicamente através de decretos, mas em 1932 promoveu a Consolidação das Leis Penais. Nessa legislação, o papel do Ministério Público na área penal é reforçado, sendo sua atuação necessária em praticamente todos os crimes e contravenções, promovendo a denúncia.
Uma nova Constituição só seria erigida em 1934. No que se refere à instituição Ministério Público, esta Carta Constitucional tem especial relevância por ter sido a primeira que a desvinculou dos demais poderes, colocando-a em um capítulo à parte, o qual dedicava-se aos "Órgãos de Cooperação nas Atividades Governamentais":
União, no Distrito Federal e nos Territórios por lei federal, e, nos Estados, pelas leis locais. § 1º - O Chefe do Ministério Público Federal nos Juízos comuns é o Procurador-Geral da República, de nomeação do Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos estabelecidos para os Ministros da Corte Suprema. Terá os mesmos vencimentos desses Ministros, sendo, porém, demissívelad nutum. 2º - Os Chefes do Ministério Público no Distrito Federal e nos Territórios serão de livre nomeação do Presidente da República dentre juristas de notável saber e reputação ilibada, alistados eleitores e maiores de 30 anos, com os vencimentos dos Desembargadores. § 3º - Os membros do Ministério Público Federal que sirvam nos Juízos comuns, serão nomeados mediante concurso e só perderão os cargos, nos termos da lei, por sentença judiciária, ou processo administrativo, no qual lhes será assegurada ampla defesa. Art 98 - O Ministério Público, nas Justiças Militar e Eleitoral, será organizado por leis especiais, e só terá na segunda, as incompatibilidades que estas prescrevem (BRASIL, 1934).
Dentre as diversas novidades introduzidas em relação ao Ministério Público, merecem destaque a garantia de vencimentos iguais aos dos ministros da Corte Suprema; a estabilidade no cargo após a nomeação; o ingresso exclusivo via concurso público; e os primeiros impedimentos dos Procuradores-Gerais. Nesse sentido, fica sinalizada, através desse dispositivo legal, a independência, mas ao mesmo tempo uma simetria com o Poder Judiciário, que pode ser verificada na equiparação dos vencimentos e na concessão das mesmas garantias vigentes até hoje.
Para Brüning (2002), esta teria sido a primeira Constituição Brasileira com uma preocupação social voltada à proteção dos interesses sociais, implicando, portanto, o reconhecimento de uma série de direitos à classe trabalhadora como: proibição do trabalho para menores de 14 anos; jornada de trabalho de no máximo oito horas por dia; repouso semanal renumerado; e principalmente a criação de uma Justiça do Trabalho. Após 1934, afirma o mesmo autor, a história do Ministério Público passaria a ser constitucional.
Mas já em 1937, uma nova Constituição seria editada, após um golpe de Estado. O poder ficaria ainda mais centralizado, o Congresso foi fechado, os partidos políticos extintos, voltando Getúlio a legislar basicamente através de decretos.
Art 178 - São dissolvidos nesta data a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as Assembléias Legislativas dos Estados e as Câmaras Municipais. As eleições ao Parlamento nacional serão marcadas pelo Presidente da República, depois de realizado o plebiscito a que se refere o art. 187. Art 180 - Enquanto não se reunir o Parlamento nacional, o Presidente da República terá o poder de expedir decretos-leis sobre todas as matérias da competência legislativa da União (BRASIL, 1937). A Constituição de 1937 vai representar para o Ministério Público e para Justiça do País como um todo, um grande retrocesso, uma vez que a instituição volta a ser tratada conjuntamente ao Poder Judiciário, sendo suas referências no dispositivo legal o Art. 99, 105 e 109.
Art 99 - O Ministério Público Federal terá por Chefe o Procurador-Geral da República, que funcionará junto ao Supremo Tribunal Federal, e será de livre nomeação e demissão do Presidente da República, devendo recair a escolha em pessoa que reúna os requisitos exigidos para Ministro do Supremo Tribunal Federal. Art 105 - Na composição dos Tribunais superiores, um quinto dos lugares será preenchido por advogados ou membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, organizando o Tribunal de Apelação uma lista tríplice. Art 109 - Das sentenças proferidas pelos Juízes de primeira instância nas causas em que a União for interessada como autora ou ré, assistente ou oponente, haverá recurso diretamente para o Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único - A lei regulará a competência e os recursos nas ações para a cobrança da dívida ativa da União podendo cometer ao Ministério Público dos Estados a função de representar em Juízo a Fazenda Federal (BRASIL, 1937).
Afirma Brüning (2002, p. 139), que ao lhe ser atribuído expressamente o encargo de representar em Juízo a Fazenda Pública, os membros do Ministério Público foram implicitamente declarados por lei como sendo advogados do Estado. Para o autor "Portanto, a Constituição de 1937 praticamente nada disse a respeito do Ministério Público, de suas prerrogativas, organização, garantias ou outras conquistas eventuais que poderiam ter sido concedidas".
Novos avanços somente seriam possíveis com a edição do Código de Processo Civil em 1939 e do Código de Processo Penal em 1941. De acordo com Mazzili (2001), no primeiro, a intervenção do Ministério Público tornou-se obrigatória em diferentes situações, especialmente naquelas relacionadas ao papel do promotor de justiça como custos legis (fiscal da lei). Verifica-se que neste dispositivo foram postos sob a fiscalização do Ministério Público questões relacionadas aos interesses sociais indisponíveis, entre esses: defesa dos incapazes e direito de família (casamento, registro e filiação, por exemplo). O Código de Processo Penal, por sua vez, tornou regra o Ministério Público como titular da ação penal, possibilitando-lhe, entre outras coisas, requisitar o inquérito policial e diligências, mantendo a tarefa de promover e fiscalizar a execução da lei. Brüning (2002) também ressalta a importância da Lei de Falências e Concordatas, em 1945, a qual legitimou o Ministério Público a intervir nesses feitos, oferecendo denúncia contra o falido, por exemplo, ou emitindo opiniões sobre admissões de crédito. Importante reflexão sobre este período e contexto histórico faz ainda Bastos Filho (2008, p. 57), a partir da leitura de outros autores:
Nota-se nesse período, portanto, a par da retração institucional na Constituição Federal, algumas conquistas em sede infraconstitucional com a fixação da titularidade da ação penal e a intervenção obrigatória em diversos processos cíveis relacionados a matérias de interesse social inalienável. A afirmação do Ministério Público como fiscal da lei, criando certo ranço ‘parecerista’ que até hoje persiste, se pode ser questionável por um lado, considerando a vocação institucional promovente, agente, serviu ao menos para conferir melhor delineamento ao Ministério Público, sedimentando algumas de suas atribuições.
A ocorrência da 2ª Guerra Mundial iniciada em 1939 e os acontecimentos políticos desencadeados a partir dela, especialmente após o seu término em 1945, influenciaram diretamente o cenário político brasileiro. Vargas, ainda no poder nesse período, ficou em uma situação bastante desconfortável no governo do país, sendo obrigado a rever os rumos políticos, até então assumidos pelo seu governo. Assim, em 1945, já visando a realização de eleições, ele permite a reorganização dos partidos políticos, tendo em seguida que reestabelecer, além da liberdade política, também a liberdade de imprensa e conceder anistia. Getúlio acabaria de qualquer forma afastado do poder, cabendo ao seu sucessor, José Linhares, então Presidente do Supremo Tribunal Federal, convocar as eleições para presidente. As possibilidades de implantação de um regime democrático começaram a ser abertas. Eurico Gaspar Dutra assume em 1946 a presidência do país e convoca a Assembleia Constituinte, que dará origem a nova carta Constitucional promulgada no mesmo ano.
Com a abertura democrática, o Ministério Público volta a ganhar espaço na Constituição de 1946, aparecendo agora em título próprio (TÍTULO III - Do Ministério Público) novamente desvinculado do poder judiciário ou executivo, tendo dedicados quatro Artigos:
Art 125 - A lei organizará o Ministério Público da União, junto a Justiça Comum, a Militar, a Eleitoral e a do Trabalho. Art 126 - O Ministério Público federal tem por Chefe o Procurador-Geral da República. O Procurador, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos indicados no artigo 99, é demissívelad nutum.
Parágrafo único - A União será representada em Juízo pelos Procuradores da República, podendo a lei cometer esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministério Público local. Art 127 - Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso. Após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou mediante processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos a não ser mediante representação motivada do Chefe do Ministério Público, com fundamento em conveniência do serviço. Art 128 - Nos Estados, a Ministério Público será também
organizado em carreira, observados os preceitos do