• Aucun résultat trouvé

La pluralité des règles procédurales applicables en première instance

Dans le document DUALISME JURIDICTIONNEL EN MATIERE FISCALE (Page 119-128)

Section II : Le caractère hybride du contentieux fiscal devant les juridictions judiciaires

I- La pluralité des règles procédurales applicables en première instance

A tramitação deste procedimento destaca-se pela existência de uma fase prévia de qualificação dos concorrentes, e apenas permite aos concorrentes seleccionados nesta fase que façam a apresentação de proposta. No concurso limitado por prévia qualificação não está prevista a fase da negociação que existe no concurso público (art.º 162º do CCP).

Desta forma e nos termos do art.º 163º do CCP, este procedimento integra duas fases:

 Concurso de qualificação - apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos (art.º 167º a 188º do CCP);

 Concurso de adjudicação - apresentação e análise das propostas e adjudicação (art.º 189º a 192º do CCP).

Como refere GARNEL (2009) na primeira fase serão avaliadas as capacidades

técnicas e financeira dos candidatos e qualificados no mínimo cinco candidatos (art.º 164º do CCP). Na segunda fase é efectuada uma avaliação às propostas dos concorrentes seleccionados na fase de qualificação.

Quando o anúncio de concurso for publicado no JOUE, a qualificação dos candidatos terá de recair sobre ambas as capacidades: técnica e financeira. Já se o anúncio não for publicado no JOUE, a qualificação poderá ser efectuada apenas em função da capacidade técnica ou apenas em função da capacidade financeira (n.º 5 do art.º 164º do CCP).

Nos termos do n.º 1 do art.º 165º do CCP, os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira devem estar indicados no programa do concurso e “(…) devem ser

adequados à natureza das prestações objecto do contrato a celebrar, (…).”.

A tramitação procedimental para um concurso limitado por prévia qualificação normal, segue os seguintes passos:

1 º Decisão de contratar (Fase comum a todos os tipos de procedimentos)

Nos termos do art.º 36º do CCP o procedimento de formação de contrato tem o seu início na decisão de contratar e cabe ao órgão competente autorizar a despesa inerente ao contrato.

2 º Decisão da escolha do tipo de procedimento (Fase comum a todos os tipos de procedimentos)

Nos termos do art.º 38º do CCP a escolha do procedimento de formação de contrato deve ser fundamentada e cabe ao órgão competente a decisão de contratar.

3 º Elaboração e apresentação das candidaturas (art.ºs 167º a 174º do CCP)

A elaboração das candidaturas deve ser realizada nos modos definidos nos art.ºs 168º a 171º do CCP e a sua apresentação realizada de acordo com os prazos mínimos definidos nos art.ºs 173º e 174º do CCP, consoante tenham sido publicitadas no JOUE ou não. Assim:

 Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação não seja publicado no JOUE, o prazo mínimo não deverá ser inferior a 9 dias a contar da data de publicação do anúncio no Diário da República;

 Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação seja publicado no

JOUE, o prazo mínimo não deverá ser inferior a 37 dias a contar da data de

publicação do anúncio no JOUE. Nos termos do n.º 3 do art.º 174º, este prazo mínimo pode ser reduzido em até 7 dias, se os anúncios forem preparados e enviados electronicamente.

De acordo com o n.º 1 do art.º 3 do DL 34/2009 e no seu âmbito, os 37 dias referidos, podem ser reduzidos até um prazo não inferior a 15 dias. Este prazo pode ser reduzido para 10 dias, no caso de os anúncios terem sido preparados e enviados electronicamente (n.º 2 do mesmo artigo).

4 º Lista dos candidatos (art.º 177º do CCP)

De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 177º do CCP, “o júri, no dia imediato ao

termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, procede à publicação da lista dos candidatos na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante”. Nos

termos do n.º 3 do mesmo artigo, qualquer interessado que não tenha sido incluído na lista poderá reclamar, dispondo de 3 dias após a publicação, devendo para o efeito provar a tempestividade da apresentação da candidatura.

5 º Análise e avaliação das candidaturas e esclarecimentos sobre as mesmas (art.ºs 178º e 183º do CCP)

De acordo com o disposto no art.º 178º do CCP, o júri analisa as candidaturas para efeitos de qualificação, avaliando os elementos constantes dos documentos destinados à qualificação dos candidatos, no sentido de verificar o preenchimento (ou não) dos requisitos mínimos de capacidade técnica e/ou financeira e de acordo com o art.º 183º, o júri pode pedir esclarecimentos sobre os documentos destinados à qualificação dos candidatos.

Como refere GARNEL (2009), a análise das candidaturas para efeitos da qualificação

dos candidatos pode seguir dois modelos:

 Modelo simples de qualificação (art.º 179º do CCP);

 Modelo complexo de qualificação: Sistema de selecção (art.º181º do CCP).

No modelo simples de qualificação serão qualificados todos os candidatos com requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira, desde que a qualificação não assente no sistema de selecção que se prevê para o modelo complexo de qualificação. Para o preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, o candidato pode recorrer a terceiras entidades, que podem ser subcontratadas (n.º 2 do art.º 179º do CCP).

Para o preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade financeira34, o candidato deve apresentar:

34

“A capacidade financeira baseia-se, pelo menos, no requisito mínimo traduzido pela expressão matemática constante do anexo iv do presente Código e do qual faz parte integrante”. De acordo com o

 A declaração bancária, conforme modelo constante do Anexo VI do CCP35

[alínea

a) do n.º3 do art.º 179º];

 No caso de o candidato ser um agrupamento, um dos membros que o integram ser uma instituição de crédito que apresente documento comprovativo de que possui sede ou sucursal em Estado-Membro da UE, emitido pela entidade que exerça a supervisão bancária nesse Estado [alínea b) do n.º 3 do art.º 179º].

O modelo complexo de qualificação apelidado de sistema de selecção, consiste na qualificação efectuada segundo o critério da maior capacidade técnica e financeira (n.º 1 do art.º 181º do CCP), sendo qualificados, os candidatos que preencham o número de lugares previstos no programa de concurso, ou seja, não inferior a cinco (n.º 3 do art.º 181º do CCP).

6 º Relatório preliminar da fase de qualificação, audiência prévia e relatório final da fase de qualificação (art.º 184º a 186º do CCP)

Após a análise das candidaturas o júri elabora um relatório preliminar onde propõe a qualificação dos candidatos (n.º 1º do art.º 184º do CCP). Deverá elaborar uma lista ordenada dos candidatos que preencham os requisitos mínimos exigidos (no caso de utilização do modelo complexo de qualificação) e uma proposta de exclusão dos candidatos que não cumpram as alíneas referidas no n.º 2 do referido artigo.

Após o envio do relatório preliminar, os candidatos têm um prazo não inferior a 5 dias para se pronunciarem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia (art.º185º do CCP). Seguidamente o júri deverá proceder às modificações necessárias e elaborar o

anexo iv do CCP, o requisito mínimo de capacidade financeira referido no n.º 2 do art.º 165º do CCP é traduzido pela seguinte expressão matemática: V x t (igual ou menos que) R x f sendo que:

V – é o preço base, quando fixado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 47º ou, na falta dessa fixação, o valor económico estimado do contrato, a estabelecer no programa do concurso, exclusivamente para efeitos da avaliação da capacidade financeira dos candidatos;

t – a taxa de juro EURIBOR, a seis meses, acrescida de 200 pontos, divulgada à data da publicação do anúncio do concurso no Diário da República;

R – o valor médio dos resultados operacionais do candidato nos últimos três exercícios. No caso de o candidato se ter constituído há menos de três exercícios, para efeitos do cálculo de R só são tidos em conta os resultados operacionais do candidato nos exercícios concluídos, sendo o denominador adaptado em conformidade.

35

Relativamente aos efeitos de revogação, invalidade, ineficiência ou extinção dessa declaração, ver o art.º 180º do CCP.

relatório final da fase de qualificação, nos termos do disposto do art.º186º do CCP. Se nesta fase o júri detectar a existência de alguma candidatura que não cumpra o disposto no n.º 2 do art.º 184º, deverá proceder a nova audiência prévia.

7 º Decisão de qualificação, notificação e convite à apresentação da proposta (art.º 188º a 191º do CCP)

A notificação de elaboração do relatório final e respectiva decisão final deve ser acompanhada de um convite à apresentação de propostas (art.ºs 188º e 189º do CCP).

A apresentação de propostas deverá decorrer dentro dos prazos mínimos estipulados pelo disposto nos art.ºs 190º e 191º do CCP, consoante a inexistência de publicidade internacional ou no caso de esta ter que existir:

 20 dias (ou 11 dias no caso de simplicidade dos trabalhos necessários à realização da obra) a contar da data de envio do convite, na inexistência de publicidade internacional;

 35 dias a contar da data de envio do convite, quando o mesmo tenha sido publicado no JOUE;

 36 dias a contar da data de envio do convite, quando tiver sido publicado um anúncio de pré-informação, podendo ser de 22 dias nas condições das alíneas do n.º 2 do art.º 191º do CCP.

No âmbito do DL 34/2009, com extensão aos contratos de empreitada sem anúncio no JOUE, o prazo para apresentação das propostas poderá ser reduzido para um prazo não inferior a 10 dias.

FIGURA 12 - TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA

QUALIFICAÇÃO

Fonte: GARNEL (2009)

CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO (ART.º 162º A 192º DO CCP)

EMPREITADAS <5.150.000€

ANÚNCIO DR(ART.º 167º) ANÚNCIO DR+JOUE(ART.º 167º E 131º)

CONSULTA E FORNECIMENTO DAS PEÇAS DO CONCURSO (ART.º 133º)

CONSULTA E FORNECIMENTO DAS PEÇAS DO CONCURSO (ART.º 133º)

APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS (ART.º 170º E 174º)

PUBLICAÇÃO DA LISTA DE CANDIDATURAS (ART.º 177º)

ANÁLISE DAS CANDIDATURAS (ART.º 178º)

RELATÓRIO PRELIMINAR DA FASE DE QUALIFICAÇÃO (ART. º184º)

RELATÓRIO FINAL DA FASE DE QUALIFICAÇÃO (ART.º 186º)

DECISÃO DE QUALIFICAÇÃO (ART.º 187 E 188ºº) AUDIÊNCIA PRÉVIA (ART. º185º)

ANÚNCIO PUBLICADO NO JOUE?

CONVITE DOS CANDIDATOS QUALIFICADOS (ART.º 189º) APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS (ART.º 170º E 173º) NÃO SIM FASE DE QUALIFICAÇÃO FASE DE ADJUDICAÇÃO

APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS (ART.º 62º E 190º)

(A)(VER CONCURSO PÚBLICO)

APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS (ART.º 62º E 191º)

A grande diferença entre este procedimento e o concurso público decorre do facto de o concurso limitado por prévia qualificação incluir uma fase de qualificação. Após esta, a entidade adjudicante envia convite aos candidatos qualificados para apresentarem proposta. Este procedimento pode ser utilizado em contratos de qualquer valor, continuando o processo posteriormente seguindo a tramitação normal do Concurso Público.

Dans le document DUALISME JURIDICTIONNEL EN MATIERE FISCALE (Page 119-128)