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Encadré 2. Annonce de l’évaluation de la réforme des rythmes scolaires dans le programme d’activité 2016 de la Depp

C. Pluralité, hybridité, et « forme rapport »

Embora tenha já sido abordada a componente educativa a propósito do PIR, urge desenvolver este tema enquanto meio de desenvolvimento das aptidões dos reclusos e forma de socialização.

A componente educativa surge em todos os estabelecimentos prisionais portugueses como uma prioridade, sendo inclusive uma ideia transversal à maioria dos estabelecimentos em geral e que mereceu acolhimento e defesa pela própria União Europeia ao estabelecer as Regras Prisionais Europeias85, em anexo à recomendação nºR (87) 3, revista em Janeiro de 2006 - Recomendação REC (2006) 2 - regra nº28 - onde se refere a introdução nos estabelecimentos prisionais de um programa educacional de acordo com as necessidades dos reclusos, dando-se prioridade aos jovens e aos iletrados e que fosse integrado no sistema educacional público, de molde a permitir a continuação dos estudos pelo condenado, em liberdade._

Já em 1911, através da criação da Escola Central de Reforma de Lisboa, pelo Dec- Lei de 27 de Maio, houve uma nítida preocupação de fomentar a educação escolar como forma de prevenção criminal, tendo esta como finalidade dar a instrução geral, industrial e agrícola a menores e, em 1912, através da Lei de 20 de Julho de 1912, foram criadas a Casa Correcional de Trabalho e uma Colónia Penal Agrícola para os vadios.

84 DIAS,Figueiredo, Direito Penal Português: As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas Editorial, 1993, pág. 110.

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Regras Penitenciárias Europeias - Conselho da Europa -Recomendação Rec(2006)2 do Comité de Ministros aos Estados Membros - Regra nº28 - Educação:

28.1 “Todas as prisões devem envidar esforços para proporcionar aos reclusos o acesso a programas de ensino tão completos quanto possível e que respondam às suas necessidades individuais, tendo também em conta as suas aspirações.

28.2 Deve ser dada prioridade aos reclusos que não saibam ler ou contar e aos que não tenham instrução básica ou formação profissional.

28.3 Deve ser dada particular atenção à educação dos reclusos jovens e dos reclusos com necessidades especiais.

28.4 No âmbito do regime penitenciário, a educação deve ser considerada ao mesmo nível do trabalho, não devendo penalizar-se os reclusos, em termos financeiros ou de qualquer outra maneira, por participarem em actividades educativas”.

67 Posteriormente, são criadas noutros locais do país escolas industriais e agrícolas com carácter reformatório, os chamados Reformatórios Correcionais, onde eram internados os menores cuja recuperação era feita essencialmente através do trabalho.

É no seguimento destas escolas correcionais que, em 8 de Setembro de 1934, pelo Dec.-Lei no 24:476, com a aquisição pelo Estado da Quinta do Lagar d ́El Rei (embora o início dos trabalhos de construção apenas viesse a ocorrer em 1942 e só a 7 de Abril de 1947, veio a receber os primeiros presos)86 veio a ser criada a prisão-escola de Leiria, a qual se destina ainda atualmente a jovens delinquentes entre os 16 anos e 21 anos de idade (no momento da sua entrada) aqui podendo permanecer até aos 25 anos e onde tem uma grande vertente para a educação dos jovens delinquentes, sendo ministrados cursos profissionais, para além da escolaridade primária e secundário e dispondo ainda de uma unidade livre de drogas com vista ao tratamento de jovens toxicodependentes._

No entanto a educação foi estendida a todas as prisões, sendo o ensino, até 1979, assegurado por técnicos do Ministério da Justiça colocados nos Estabelecimentos Prisionais que acumulavam as funções docentes com outras tarefas na área da educação.

Foi justamente com o objetivo de garantir e reforçar a vertente educacional nas prisões relativamente ao ensino básico e secundário que, por despacho conjunto entre o Ministério da Justiça e o Ministério da Educação - Despacho-Conjunto n.o 451/99 - foi atribuído a cada estabelecimento prisional uma escola associada, cabendo ao Ministério da Educação a parte educativa em contexto prisional e nesses termos a colocação dos professores e a organização do processo escolar dos alunos.

Assim, cabe aos estabelecimentos prisionais apresentar, no final de cada ano letivo, um projeto educativo para o próximo ano escolar junto do Ministério da Educação, sendo este definido mediante projeto previamente estabelecido entre a direção do EP e a direção da respetiva escola associada, tendo como base as necessidades escolares da comunidade prisional desse EP.

Por sua vez, este projeto educativo é submetido à aprovação pelo Ministério da Educação, e após aprovação, incumbe às escolas associadas (a que se encontra mais

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O Dec.-Lei no 35:660, “manda estabelecer em Leiria
 uma Prisão-Escola, destinada ao internamento de menores delinquentes do sexo masculino, com mais de 16 anos de idade, que tivessem de cumprir penas ou medidas de segurança privativas de liberdade”.

68 próxima do EP) disponibilizar os professores, os quais estão afetos a essas escolas, funcionando em complemento de horário, ou seja, para além das horas na sua Escola têm que se deslocar ao EP para lecionar esses cursos que são da responsabilidade das Escolas, cabendo aos EPs apenas disponibilizar as instalações, sendo igualmente a certificação dos alunos dada pela respetiva escola.

Esta conceção revela-se mais eficaz e adequada, porquanto, o facto do ensino ser ministrado por pessoas alheias à prisão permite uma melhor aceitação e abertura por parte dos presos que não vêm os professores como alguém dentro do sistema prisional. Por outro lado, permite que os formadores tenham uma postura mais distante e isenta, pois não têm acesso ao registo disciplinar do preso ou aos factos que determinaram a aplicação da pena, não existindo por isso formulação de pré-juízos. Acresce a isto o facto de, enquanto estranhos ao sistema prisional e integrados na dinâmica de uma escola, transmitirem uma perspetiva mais próxima da realidade exterior e permitir maior convergência quanto às matéria ministradas. Acresce a isto, o facto do programa escolar ser da exclusiva responsabilidade da escola permitir que na certificação do curso emitida por aquela, nenhuma referência seja feita ao EP, em nada diferenciando essa certificação de uma obtida em meio livre na mesma escola, evitando-se assim qualquer estigmatização.

A componente educativa acaba assim, também por assumir um papel preponderante na ressocialização porquanto a maioria da população prisional apresenta baixo nível de escolaridade e de literacia, revelando dificuldades em atingir qualificações escolares o que por sua vez se reflete na sua empregabilidade e, consequentemente, o aumento do risco de comportamentos criminais _(embora não seja a única causa).

Existe ainda um grande número de reclusos com uma baixa escolaridade, muitos dos quais apenas sabem assinar o nome e a alguns nem essa competência foi adquirida. Verifica-se assim que é muitas vezes nas prisões que aprendem a ler e a escrever ou simplesmente a assinar o seu nome.

Sobretudo no caso de reclusos/as de etnia cigana a frequência e conclusão do nível de escolaridade ocorre muitas vezes já durante a reclusão ao abrigo do Plano Individual de Readaptação (PIR) ou numa fase pré reclusão, ao abrigo do Rendimento Social de Inserção (RSI). Também nas ilhas e no interior são os locais onde se regista uma taxa mais elevada de reclusos sem terem concluído o primeiro ciclo.

De acordo com os dados apurados pela DGRSP, no terceiro trimestre de 2016, 3,3% dos reclusos(as) que deram entrada nas prisões, não sabiam ler nem escrever;

69 26,4% apenas tinham o 1ºciclo de ensino básico (1º, 2º, 3º e 4º ano) e 24,8% o 2º ciclo (5º e 6º ano); 26,7 tinham chegado ao 3º ciclo do ensino básico (7º,8º e 9º ano), e 11,3% o ensino secundário (10º, 11º e 12º ano). A população prisional com ensino superior cifrava-se em 2,6%.87

No entanto tem-se verificado gradualmente o aumento do nível de escolaridade entre os presos: “Ao consultarmos os dados mais recentes disponíveis acerca da evolução da escolaridade em Portugal entre 1991 e 2010, constata-se que em 1991, 86% da população portuguesa não tinha atingido o ensino secundário (12º ano), 8% concluiu o ensino secundário e cerca de 7%, o ensino superior. Quase uma década depois (2010), 68% ainda não tinham atingido o ensino secundário (menos 18 pontos percentuais), 17% concluíram o ensino secundário (mais 11 pontos percentuais) e 15%, o ensino superior (mais 8 pontos percentuais). Infere-se portanto uma expressiva melhoria do nível de escolarização da população portuguesa.”- Inquérito Nacional sobre Comportamentos Aditivos em Meio Prisional .88

A maioria dos delinquentes adultos embora sejam oriundos de zonas urbanas degradadas, apresentam um baixo nível de escolaridade, até porque em grande medida a delinquência e o fraco rendimento escolar andam associados, já que a adoção de comportamentos disruptivos durante a infância e a juventude conduzem por regra ao absentismo e ao insucesso escolar, o que por sua vez, leva à desocupação laboral, à falta de condições económicas e consequentemente à delinquência.

Consciente desta realidade o próprio legislador teve o cuidado de conferir um caráter prioritário à escolaridade obrigatória a jovens e iletrados reclusos, (nº3, do art. 38º do CEPMPL). Sucede porém que, dado a maioria ter escolaridade inferior ao segundo ciclo, os reclusos que pretendam frequentar o 12º ano de escolaridade vêm-se em algumas prisões, coartados quanto à frequência deste ano curricular por inexistência de alunos suficientes que permita formar uma turma.

Onde se sente de forma vincada a baixa escolaridade é o caso das ilhas em que a maioria dos jovens, pese embora a escolaridade obrigatória já se estender ao 12º ano, também aqui não completaram mais que o 5º ano, havendo situações que apenas em

87 Segundo dados estatísticos da DGRSP, Estatisticas Prisionais, in www.dgsp.mj.pt.

88 Inquérito Nacional sobre Comportamentos Aditivos em Meio Prisional. Caracterização da população prisional, crimes cometidos e dependências face às drogas, bebidas alcoólicas e jogo a dinheiro, in www.sicad.pt/BK/estatsticalInvestigacao, p.51.

70 meio prisional aprendem a ler e escrever, ou até assinar o seu nome, o que também não é alheio ao facto de as ilhas manterem um perfil eminentemente rural e dos reclusos, ainda numa fase juvenil, se estrearem no consumo de produtos psicotrópicos, problemática esta que cresceu de forma desmesurada desde início da década de noventa.

Sucede porém que existe ainda um grupo de reclusos(s) a quem é excluída a possibilidade de frequentarem a escola por falta de documentação. Com efeito, o Ministério da Educação exige que o aluno seja portador de um documento de identificação no entanto por razões que se prendem com situações de imigrantes ilegais (sobretudo oriundos do continente africano, mas também cubanos que saíram de Cuba de forma clandestina e por isso este país recusa-se a reconhece-los como cidadãos e a providenciar-lhes qualquer documentação) não dispõe de cédula ou certificado de nascimento, bilhete de identidade, cartão de cidadão ou sequer passaporte, tendo entrado em Portugal de forma ilegal, após atravessarem diversos países também de forma clandestina. Na verdade são verdadeiros apátridas uma vez que não têm possibilidade de obterem documentos junto dos países de onde são oriundos e, consequentemente, não conseguem obter qualquer tipo de documento em Portugal. Assim, é-lhes vedado o acesso não só à educação, mas também a outros tipos de apoio estatais, pelo que a sua única forma de integração no exterior é a sua colocação em comunidades, instituições ou associações, o que requer sempre o seu consentimento e adesão e no estabelecimento prisional apenas podem ser integrado numa atividade laboral.

De acordo com os reclusos ouvidos, a sua adesão à escola em meio prisional prende-se, em primeiro lugar, por ser um aspeto positivo a considerar no momento da sua avaliação para a liberdade condicional, em segundo, pelo possibilidade de receberem uma bolsa de formação (em contexto de formação profissional), e depois pelo facto de ser uma forma de ocupação do seu tempo livre, e em último existem casos, embora em menor escala, cuja adesão se deve a uma genuína satisfação pela possibilidade de aumentarem os seus conhecimentos e competências.

Embora a experiência tenha demonstrado existir de modo geral grande motivação por parte dos reclusos em integrar estes programas, a realidade evidencia alguma desadequação e inadaptidão por parte de alguns reclusos aos conteúdos programáticos o que, associado à sua baixa escolaridade e a défices de aprendizagem, tornam a sua adesão e motivação diminutas e levam por vezes ao abandono da escola ou à não

71 certificação do curso, por o condenado não conseguir adquirir os conhecimentos essenciais, pese embora se verificar a frequência total das aulas.

A dinâmica escolar nas prisões reveste pois, especial peculiaridade, na medida em que numa sala de aula se cruzam diversas culturas, cidadanias, valores, uma variedade de indivíduos com diferentes capacidades de aprendizagem e de absorção de conhecimentos, além de posturas diversas, trazendo esta heterogeneidade alguma dificuldade na implementação de uma dinâmica comum e concertada.

Além do mais, o recluso adulto evidencia interesse num processo de aprendizagem desde que compreenda a sua utilidade e isto lhe traga uma mais valia que possa aproveitar no meio livre, pelo que a sua motivação está mais ou menos ligada à possibilidade dos conhecimentos adquiridos lhe permitirem a resolução de problemas com os quais possam ser confrontadas no seu dia-a-dia, daí que se justifique em certos casos a aplicação de um modelo de ensino andragógico em que o ensino parta do próprio educando, das suas necessidades e da sua experiência, garantindo-se assim uma maior motivação e participação.

A maioria dos presos tem contudo a noção da importância que a escolaridade assume na sua vida e reconhece a sua utilidade em meio livre e o facto de atingirem níveis de escolaridade que até então não tinham conseguido obter, é-lhes motivo de orgulho e satisfação referindo alguns intenção de continuarem os estudos já em liberdade e ingressarem no ensino superior.

O sucesso obtido por alguns em meio prisional e que em meio livre não lograram atingir reside no facto de:

• terem menos distrações e por isso terem maior disponibilidade para estudarem;

• saberem que a frequência escolar e o empenho são aspetos considerados no momento da sua avaliação, quer para a concessão da liberdade condicional quer para a concessão de uma simples saída jurisdicional;

• terem um acompanhamento mais individualizado uma vez que as turmas são sempre menores do que as existentes nas escolas públicas e o próprio professor tem possibilidades de dar um acompanhamento mais próximo;

Para além do ensino, ainda no âmbito do projeto educativo, são organizadas um conjunto de atividade extra-curriculares de menor duração mas que igualmente tendem a criar mecanismos educativos que permitam fomentar este aspeto no preso, desde

72 sessões de leitura, teatro, escrita, etc..

Aqui, reveste grande relevância o trabalho desenvolvido pelos técnicos de reeducação 89 , pois cabe-lhes estabelecer, conjuntamente com a coordenadora pedagógica, um plano de ações, muitas delas em articulação com entidades exteriores à prisão através do estabelecimento de protocolos, que permitem intervir e ocupar de forma positiva os reclusos e alargar os seus conhecimentos.

Nota-se porém enorme carência de técnicos por recluso, já que para além destas atividades cabe-lhes essencialmente efetuar o acompanhamento do recluso desde a sua entrada (com a elaboração do PIR, como já se referiu) até aos relatórios sobre a sua evolução durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido, para efeitos de apreciação da liberdade condicional, sendo também eles, por força da sua proximidade, um elo privilegiado de comunicação entre o preso e a família90;

Assim, é das suas competências organizar e promover ações com caráter de animação sociocultural, passando por sessões de leitura, escrita, teatro, organização de programas de desporto, expressão plástica, colóquios, ciclos de cinema, para além de estabelecer contatos exteriores com vista à promoção de algumas destas atividades e ainda a organização de festas internas, nomeadamente a do Natal.

Por sua vez, no que diz respeito às atividades formativas dadas nos estabelecimentos prisionais, estas abrangem áreas diversificadas, que abragem a costura, tecelagem, hortofloricultura, jardinagem, iniciação à informática, iniciação à culinária, ajudante de cabeleireiro, assistente de manutenção de edifícios, etc, variando conforme o EP, os espaços que este dispõe e essencialmente do tipo e idade da população reclusa.

Neste âmbito, os diretores dos EPs, dispõem de autonomia para estabelecer protocolos quer seja com organismos públicos locais, quer com empresas, instituições, associações de voluntários, nas mais diferentes áreas, ( desde no que diz respeito a formação profissional, trabalho, saúde, etc...), carecendo apenas de posteriormente ser avaliado pelo gabinete jurídico da Direção Geral dos Serviços Prisionais, com vista a aferir do benefício do protocolo para a DGRSP, para o EP e para os reclusos.

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A figura de técnico de educação aparece com o Decreto-Lei nº 346/91, de 18 de Setembro: - Art. 2.º - 1 – “Os técnicos de educação pertencentes aos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e possuidores de habilitação com o grau de licenciatura ou equiparada a este, nos termos da Portaria 1144/90, de 20 de Novembro, transitam para a nova carreira…”

73 Na escolha dos cursos de formação profissional, é tido porém em consideração, o tipo de população reclusa (a faixa etária, o meio residencial, as habilitações literárias) os próprios recursos existentes no EP sendo igualmente essencial aquilatar se existem entidades governamentais ou particulares que suportem o custo da formação no que concerne a pagamento a formadores e aos materiais utilizados.

No âmbito da Formação Profissional, foram estabelecidos protocolos com o Centro Protocolar do Ministério da Justiça, com o Instituto de Emprego e Formação Profissional, assumindo o Centro Protocolar de Formação Profissional para a Justiça – CPJ – especial preponderância na medida em que está especialmente vocacionado para desenvolver ações de formação profissional nos estabelecimentos prisionais: Educação e Formação de Adultos – EFA e Formação Modular Certificada – FMC.

Os Cursos EFA destinam-se a indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos (sendo que a título excecional, poderão ser admitidos a frequentar formandos com idade inferior a 18 anos), que através da sua frequência pretendam completar os 4º, 6º, 9º ou 12º ano de escolaridade e com isso obtêm uma qualificação profissional de nível 1, 2, ou 3. Assim, estes cursos de formação profissional, podem conferir ao recluso uma certificação escolar ou uma certificação profissional ou uma dupla certificação: escolar e profissional, conforme o tipo de curso e neste último caso recebem um diploma. No entanto se, por vicissitudes várias, o recluso não conseguir ser sequer certificado, receberá um certificado de qualificações discriminando as unidades obtidas.

Enquanto a certificação escolar resultante de um Curso EFA de nível básico permite, por sua vez, o prosseguimento dos estudos através de um Curso EFA de nível secundário ou o ingresso num processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências –RVCC- com vista à obtenção de uma qualificação de nível secundário, a certificação escolar resultante de um Curso EFA de nível secundário já dá acesso a um Curso de Especialização Tecnológica ou de um curso de nível superior. mediante as condições definidas na Deliberação n.º 1650/2008, de 13 de Junho, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, ou nos termos Dec-lei 64/2006, de 21 de Março (acesso ao ensino superior por maiores de 23 anos).

Assim, no âmbito destes cursos, são ministradas aos reclusos disciplinas como “Cidadania e Empregabilidade (CE)”, “Linguagem e Comunicação (LC)”, “Matemática para a Vida (MV)”, “Aprender com Autonomia (AA)” “Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC)” para além de serem lecionadas aulas de “Línguas Estrangeiras”,

74 disciplinas que integram qualquer curso de Educação e Formação de Adultos - EFA - lecionado no exterior, não havendo diferenciação de matérias.

As Formações Modulares Certificadas, computadas em horas, permitem complementar de forma progressiva uma qualificação profissional e igualmente conferem a atribuição de um certificado.91

Para além das disciplinas inerentes ao ano escolar, os reclusos podem assim frequentar Unidades de Formação de Curta Duração (as denominadas UFCD), que podem versar sobre uma Língua Estrangeira -por ex: Iniciação à Língua Inglesa, francesa, espanhol - ou Educação musical, comunicação, artes plásticas, Tecnologia de Informação e Comunicação.

Embora se procure oferecer cursos profissionais de acordo com as necessidades exteriores, a verdade é que nem sempre isso é possível, pelo que a inadequação dos cursos de formação profissional às necessidades do mercado atual constitui um dos principais óbices à inserção do recluso. Na verdade, quando o curso ministrado se vem a revelar sem utilidade prática por não ter correspondência na prática ou não existir procura laboral, as consequências apresentam-se devastadoras para o libertado.

Com efeito, não se pode olvidar que em regra se está perante indivíduos sem hábitos de trabalho, com parcas habilitações literárias, sem profissão definida e que em meio livre nunca desenvolveram uma atividade laboral regular. Logo, a obtenção da certificação num curso profissional cria expectativas no recluso quanto à sua possibilidade de inserção laboral imediata nessa área. Ao não lograrem obter essa colocação por saturação do mercado, cria-se uma situação de frustração que pode conduzir à recaída no consumo de estupefacientes, à adesão aos velhos grupos de pares

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