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Les plaques mises au jour dans le palais

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LA PROVENANCE ET LE REMPLOI DES PLAQUES

5.1 Les plaques mises au jour dans le palais

Enquanto um instrumento de pesquisa que jamais deve, na prática da pesquisa, ser separado da noção de campo, a noção de habitus deve ser tomada para efeitos dessa pesquisa como uma exigência de se levar em conta o fato de que os agentes sociais e suas práticas são, em grande parte, efeitos de toda uma trajetória, de toda uma história ao mesmo tempo individual e coletiva.

Como um instrumento de construção da problemática e do objeto, ele permite se potencializar uma das mais importantes condições para a prática verdadeiramente científica, qual seja, a necessidade de o próprio pesquisador, e não apenas os agentes e as práticas que ele investiga, tenha em mente que é em grande parte social incorporado, que suas disposições são resultantes da interiorização inconsciente e paulatina de determinadas condições de existência.

Uma de suas virtudes mais importantes resulta na sua exigência de o pesquisador ter em mente o fato de que quanto mais inconsciente ele for a respeito das determinantes sociais que podem impulsionar consideravelmente as suas tomadas de posição, maior a probabilidade

47 CASSIRER, Ernst. A filosofia das formas simbólicas:. A linguagem. Trad.: Marion Fleischer. São Paulo: Martins Fontes, 2001. v. 1. p. 16

de ele e suas práticas nada mais serem do que efeitos estruturais, quer dizer, maior a probabilidade de sua pesquisa ser um mero artefato onde as determinações inconscientes do pesquisador comandaram todo o desenrolar da pesquisa.

Enquanto um conceito aberto, mais jamais vago, ele permite ser encarado como um potente e sugestivo instrumento, “sendo sua função sugerir problemas”48

e potencializar a prática criativa na pesquisa sociológica. A noção de habitus exige que as respostas dadas pelos entrevistados não sejam tomadas como expressões completamente livres de uma consciência soberana, mas a um efeito de toda uma história incorporada, de todo um legado por meio e a partir do qual determinado agente adquiriu inconscientemente determinadas propriedades, tais como modo de expressão, tonalidade da voz, maneira de andar, de se sentar, de olhar, de escrever, de se projetar no futuro tendo em vista as limitações do presente, etc.

Em uma relação de entrevista, assim como em qualquer outra relação de comunicação, é toda uma estrutura social incorporada que se faz presente e atua nas respostas dadas pelos agentes submetidos ao questionário todo um conjunto de variáveis, como lembra

Bourdieu,

interviessem en todo momento en la determinación de la estructura objetiva de la ‘acción comunicativa’, y la forma adoptada por la interacción linguística dependerá sustancialmente de esta estructura, que es inconsciente y trabaja casi por completo “as ‘espaldas’ de les hablantes”.49

Variáveis relativas a educação familiar e ao nível cultural e econômico da família, ao local da residência, a escolaridade, ao gênero, enfim, todo um conjunto de coordenadas posicionais constituem os mais diversos marcadores de classe várias vezes visíveis nas relações de comunicação. E todo esse conjunto de variáveis constitui o habitus de um determinado agente.

Sendo assim é preciso lembrar os efeitos positivos para a potencialização do pensamento relacional que a noção de habitus pode ensejar: ele contribui para um maior rigor quando da elaboração do questionário da sondagem multifatorial na medida em que exige que se leve em conta variáveis que poderiam ser ignoradas caso as precauções exigidas pelo método relacional fossem ignoradas em nome de um realismo ou de um empirismo ingênuo.

Enquanto parte de um ferramental teórico e metodológico robusto, a noção de habitus tem a virtude de pôr em relevo os efeitos das experiências sociais somatizadas. Sendo assim, a

48 PINTO, Louis. Pierre Bourdieu e a teoria do mundo social. Trad.: Luiz Alberto Monjardim. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2000, p. 106.

49 BOURDIEU, Pierre y WACQUANT, Loïc. Una invitación a la sociología reflexiva. 2. ed. Buenos Aires: Siglo Veintiuno Editores, 2012. p. 185-186.

presente pesquisa, na medida em que pretende analisar o processo de inculcação ao mesmo tempo jurídico e acadêmico, pretende dar toda a força ao pensamento relacional à medida que toma o resultado do cursus como um processo de incorporação paulatino mediante o qual os agentes adquirem as propriedades e os marcadores de distinção típicos do capital jurídico.

Isso equivale a tratar o capital jurídico como habitus, como capital a um só tempo cultural e simbólico incorporado. A aplicação do questionário aos mais diversos alunos do curso de direito da UNICAP e da FDR permitiu se ter ao menos uma ideia dos níveis de variação das expectativas em correlação com os períodos diferenciados, bem como se dá o processo de inculcação das propriedades reconhecidas como pertencentes e exigidas, expressa ou tacitamente, no campo jurídico.

A noção de habitus exige que se considere o processo social e histórico de incorporação das estruturas cognitivas e historicamente construídas mediante as quais os poderes e suas divisões correlatas são reconhecidos.

Enquanto propriedade incorporada, feita corpo, o habitus jurídico academicamente adquirido atua aquém de uma deliberação livre da vontade e da consciência, estando profundamente imbricado no mais profundo âmago dos agentes, ele permite aos que os possuem e que são por ele possuídos uma experiência alimentada por uma passividade dóxica fundamentada pelo acordo confortável e evidente entre as estruturas do habitus e os poderes instituídos do universo jurídico. Em outras palavras, o conhecimento e o reconhecimento do poder (que levam os agentes a amá-lo, reverenciá-lo e a respeitá-lo) e da autoridade se dá mediante a construção de um tipo de experiência evidente.

Enquanto uma ferramenta de pesquisa em ruptura com a oposição entre indivíduo e sociedade, interno e externo, consciência e inconsciente, a noção de habitus permite se considerar o quanto espaços diferenciais de formação da cultura jurídica acadêmica contribuem para a produção de uma considerável homogeneidade espiritual, visível sobretudo nas roupas, na escrita protocolar, no reconhecimento prestado as formalidades do mundo jurídico e a autoridade, no modo como os profissionais do direito constroem o mundo a partir de determinadas categorias de construção jurídicas, entre outras características, que constituem propriedades formadoras do habitus jurídico.

Exigindo que o indivíduo seja considerado de forma relacional, ou seja, levando em conta as condições sociais de sua produção, pensar o indivíduo, nestes termos, corresponde a

pensá-lo como “algo de social individuado”.50 O social existe também em estado individual, feito corpo, ele está presente e atuante a partir de determinados esquemas geradores e atuantes mediante determinados esquemas geradores de práticas e de princípios de percepção e apreciação do mundo.

Construindo o agente social enquanto social individuado, o exterior pode existir e atuar no interior dos indivíduos. Em outras palavras, sendo a noção de habitus, entre outras coisas, uma tentativa para explicar o processo de inculcação e de incorporação das estruturas sociais nas quais os indivíduos crescem e se desenvolvem, ela contribui para se romper com as velhas oposições entre indivíduo e sociedade, interior e exterior.

À medida que a noção de habitus enquanto senso prático sugere que se pense a relação dos agentes e o mundo social como um tipo de cumplicidade lógica e moral que se dá aquém de um projeto conscientemente elaborado, mas nem por isso cego e ao léu, ela contribui para se pensar as práticas sociais para além da oposição entre consciente e inconsciente.

Os agentes sociais nem são completamente conscientes das suas ações e consequências, nem completamente inconscientes. Por isso, a noção de habitus permite se levar em consideração as práticas que, muito embora tenham se desenrolado para determinado fim, não foram completamente planejadas conscientemente para determinado fim. Os agentes sociais, assim, nem são completamente autômatos nem são completamente senhores de seus destinos e conscientemente soberanos.

A relevância da noção de habitus para a presente pesquisa pode-se mostrar mais claramente à medida que se percebe que as práticas e as ações que os mais diversos agentes que ocupam posições diferenciais no campo das Faculdades de direito não são produtos plenamente conscientes e independentes da estrutura de relações que determina um contexto ou circunstância que tende a impulsionar uma ação, a se tomar uma decisão.

Considerando que o habitus jurídico e acadêmico não se constitui de uma vez por todas, mas de forma paulatina no decorrer de várias etapas do cursus, a sondagem multifatorial aplicada aos alunos dos 1ª aos 10ª períodos do curso de direito da UNICAP e FDR permitiu se considerar como se dá as variações de expectativas dos alunos com o passar do tempo no curso, bem como se constatar um processo crescente de formalização na escrita, visíveis sobretudo numa maior inclinação para empregar conceitos jurídicos por parte dos alunos veteranos (mais especificamente do sexto ao décimo períodos).

50

BOURDIEU, Pierre e CHARTIER, Roger. Habitus e campo. In.: O sociólogo e o historiador. Trad. Guilherme João de Freitas Teixeira, com a colaboração de Jaime A. Clasen. 1. reimp. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2012. p. 60.

Enquanto instrumento de pesquisa, a noção de habitus permite se potencializar a ruptura com a monocausalidade: à medida que a constituição do agente social não é baseada na postulação de uma única propriedade determinante de sua constituição. Ela exige que se considere o conjunto de propriedades pertinentes, e adquiridas durante toda uma trajetória social e individual, que constituem as disposições dos agentes, os seus gestos, suas predileções, o gênero, o modo como eles se projetam no futuro, enfim, todo o conjunto de características determinantes da ação e do pensamento ao mesmo tempo.

Neste sentido, não se pode ignorar que antes mesmo de os alunos ingressarem no curo de direito, eles já possuem todo um ferramental que constitui seus habitus, ou seja, as próprias disposições perante o futuro no próprio curso. Pode-se então falar de habitus primário e habitus secundário.

Por habitus primário pode-se caracterizar a incorporação das propriedades com que o agente social tem contato na mais tenra idade. Pode-se denominá-lo de habitus de classe na medida em que designa uma “forma incorporada da condição de classe e dos condicionantes que ela impõe.”51

Enquanto princípio incorporado dos efeitos propiciados pelos primeiros contatos com o mundo, ele, mais frequentemente, corresponde a um produto ligado a uma determinada condição de classe que se afirma inicialmente na experiência familiar.

Neste sentido, a depender da condição de classe de determinada família, as predileções, os gostos, as maneiras, o modo de se colocar no mundo e de representá-lo pode variar significativamente, contribuindo para determinar consideravelmente as investidas tendo em vista o modo como o agente se representa e representa o mundo.

É, mais frequentemente, na família onde as propriedades caracterizadas como distintas ou distintivas, vulgares, nobres, etc. são adquiridas precocemente. Estando o mundo social constituído não apenas de objetos, mais também de uma dimensão simbólica mediante a qual os objetos do mundo podem significar diferencialmente, o mundo social constitui-se, em grande medida, baseado em dicotomias apreciadas como marcadores de classe, tais como as oposições entre alto/baixo, distinto/vulgar, brilhante/apagado, etc.

A constituição do mundo marcado por esse sistema de oposições contribui para a produção da estilização da vida, visível em todas as “escolhas” de determinado agente, variando desde o vestiário e modo de se portar, falar e comer, até a própria forma de como a sua casa é decorada.

51 BOURDIEU, Pierre. A Distinção: crítica social do julgamento. Trad. Daniela Kern; Guilherme J. F. Teixeira. 2. ed. Porto Alegre: Zouk, 2011. p. 97

É assim que, como lembra Bourdieu, o habitus enquanto princípio do gosto “faz com que as diferenças inscritas na ordem física dos corpos tenham acesso à ordem simbólica das distinções significantes.”52

Há todo um conjunto de propriedades e experiências precoces que contribuem para a constituição do habitus primário de determinado agente.

As “escolhas” de profissões e carreiras, neste aspecto, encontram um de seus princípios de explicação no habitus primário, verdadeira síntese do conjunto de propriedades adquiridas precocemente, desde a socialização familiar. Sendo assim, o habitus primário pode ser tomado como uma determinante de práticas que não podem ser ignoradas quando da análise do que se pode chamar de habitus secundário.

O habitus secundário abarca o conjunto de propriedades adquiridas no que poderia ser aqui chamado de socialização secundária, a qual abarca o mundo escolar e universitário, o mundo do trabalho, etc, os quais contribuem para determinar, com seus chamados a ordem e suas exigências tanto implícitas quanto explícitas, o modo como determinado agente se porta no mundo e o constrói cognitivamente no universo extrafamiliar.

A depender dos princípios adquiridos na socialização familiar e em determinada condição de classe, a constituição do habitus secundário pode variar consideravelmente: considerando a relação de homologia que os habitus característicos da vida jurídica possuem com os habitus burgueses, tais como moderação, entonação, vestimentas, respeito a autoridade, postura condizente com as formalizações protocolares, inclusive na escrita, etc, uma origem social burguesa ou pequeno-burguesa, por exemplo, pode-se mostrar mais condizente com as exigências tácitas e explícitas do mundo jurídico.

As instituições que fazem parte do campo jurídico e do campo das faculdade de direito, sobretudo as que ocupam posições no polo dominante, não corresponde apenas e tão somente a propriedades significantes, que significam algo que pode-se mostrar incompreensível àqueles que não tiveram acesso precoce ao conhecimento dos signos distintivos da autoridade estatutária, tais como as estatuas e o teor opulento dos fóruns e faculdades de direito antigas que tendem a intimidar mais frequentemente as pessoas comuns.

A linguagem protocolar característica das disciplinas mais dogmáticas do direito e dos padrões oficialmente exigidos para a elaboração de peças judiciais corresponde a um indicador forte de como a formalização linguística do direito está presente tanto no campo das faculdades de direito quanto no campo jurídico. O emprego desse tipo de linguagem instrumento e signo de distinção corresponde a uma espécie de credencial de reconhecimento,

52 BOURDIEU, Pierre. A Distinção: crítica social do julgamento. Trad. Daniela Kern; Guilherme J. F. Teixeira. 2. ed. Porto Alegre: Zouk, 2011. p. 166.

onde aquele que a emprega pode demonstrar aos presentes o nível de controle e habilidade que ele possui no que diz respeito ao emprego dos conceitos jurídicos e da terminologia técnica do juridiquês.

Entretanto, é preciso salientar o quanto esse tipo de linguagem que abarca todo um conjunto de características próprias, tais como entonação e postura corporal, por exemplo, acaba exercendo um significativo efeito de violência simbólica à todos os desapossados das condições de acesso a cultura jurídica e aos seus próprios direitos.

Isso é visível sobretudo no mal-estar descrito por Kafka em O processo ou o desconforto sentido por todos aqueles que precisam se dirigir a uma autoridade jurídica munida de conceitos formais e em um ambiente formal e jurídico, reconhecido não raras vezes como burocratizado: é todo um conjunto infinitesimal de práticas que tende a ser constituído por um agente não familiarizado com o mundo burocrático e jurídico como, diria Kafka, “a força do ambiente desencorajador, o hábito das decepções, a força das influências imperceptíveis de cada instante”53

com que os desapossados das propriedades jurídicas e da postura condizente com as formalidades oficiais têm que praticamente lutar com poucas chances de sucesso.

O habitus secundário, no que tange a cultura jurídica corresponde a um corpo socializado a partir das propriedades e conteúdos propriamente jurídicos, sejam estes acadêmicos ou forenses. Enquanto um conjunto incorporado de esquemas geradores de práticas e de princípios de construção do mundo específicos, ele se diferencia significativamente dos outros modos não burocratizados e não oficiais de construção do mundo. É juntamente ele que possibilita se construir as realidades escaldantes da existência em problemas jurídicos, é ele que permite transformar em agente que reclama e se queixa em demandante judicialmente representado por um advogado.

A posse das propriedades pertinentes do campo jurídico apreendidas em grande parte no mundo acadêmico, mas também na prática estagiaria, corresponde a uma das exigências candentes para se ingressar nas lutas reguladas nesse campo.

Falar em habitus secundário, sendo este o que designa o resultado da incorporação das propriedades pertinentes em mercados como o mundo universitário e o mundo profissional implica em levar em conta a relevância e o peso que os diferentes mercados (família, Universidade e profissão) possuem enquanto determinantes da ação e enquanto princípios de

explicação das tomadas de posição, das respostas e dos modos com os quais os agentes se portam e se identificam.

Observa-se o quanto “cada um dos espaços sociais – por exemplo, família ou escola – funciona como um dos lugares em que se produz a competência e, ao mesmo tempo, como um dos lugares em que ela recebe seu valor”.54 No caso do curso de direito, propriedades e inclinações típicas do moralismo pequeno-burguês podem ser muito mais adequados e bem vistos do que, por exemplo, as gírias características da periferia.

A inclinação para transformar as mais violentas brigas de rua e um litígio argumentativo, onde a questão dos argumentos é supervalorizada como uma forma de transfiguração da violência, é algo muito mais provável de se encontrar nos agentes advindos de uma família onde as normas da etiqueta e da boa conduta são lecionadas na mais tenra idade do que nos jovens moradores dos bairros pobres, onde, muitas vezes, a exibição da força física é tomada como uma marcador de respeito e de exibição de virilidade entre os rapazes.

Muito embora propriedades culturais e conhecimentos relativos aos mercado escolar e universitário possam ter seu peso nas mais diversas avaliações escritas, é preciso reconhecer que há todo um conjunto de propriedades reconhecidas como distintas que são extraescolares, ou seja, que se adquirem por meio da socialização familiar e que possuem uma considerável relevância nas mais diversas situações em que o peso das exigências tácitas da etiqueta se faz sentir nas mais diversas estratégias de apresentação de si.

É assim que, como lembra Bourdieu,

com a única condição de que possua o conjunto dos traços distintivos – postura, garbo, atitude, dicção e pronúncia –, maneiras de ser e usos sem os quais, pelo menos, nesses mercados, o valor atribuído a todos os saberes de escola é reduzido ao nulo; além disso, em parte – por nunca, ou nunca completamente, terem sido ensinados pela Escola –, esses traços definem, propriamente falando, a distinção burguesa.55

Com isso, não se pode ignorar a relação de homologia que há entre a cultura propriamente jurídica e uma determinada condição de classe. Sendo o habitus jurídicos composto por propriedades características das “boas maneiras”, da inclinação para se adotar uma postura argumentativa no que se refere a resolução de conflitos na formalização linguística, nas roupas que nada têm a opor aos modos com os quais a burguesia se veste,

54

BOURDIEU, Pierre. A Distinção: crítica social do julgamento. Trad. Daniela Kern; Guilherme J. F. Teixeira. 2. ed. Porto Alegre: Zouk, 2011. p. 85.

pode-se argumentar que ele, o habitus jurídicos, corresponde em grande medida a uma forma transfigurada do habitus característico das elites intelectuais.

Considerando a função significativa que o curso de direito exerce no sentido de contribuir para moldar o habitus e para se constituir um considerável nível de homogeneidade das práticas jurídicas, à medida que todos os graduandos em direito passam por um processo de inculcação de propriedades semelhantes, pode-se auferir o quanto o habitus pode ser tomado como aquilo que

faz com que o conjunto das práticas de um agentes ou do conjunto dos agentes que são o produto de condições semelhantes – são sistemáticas por serem produtos da aplicação de esquemas idênticos – ou mutuamente convertíveis – e, ao mesmo tempo, sistematicamente distintas das práticas constitutivas de um outro estilo de vida.56

Dito isto, faz-se necessário um certo esclarecimento sobre o capital jurídico. A

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