Como se sabe, o processo deve estar adequado à tutela efetiva dos direitos fundamentais e, além disso, deve ser estruturado de acordo com eles. Trata-se, respectivamente, das suas dimensões subjetiva e objetiva232.
Isto porque, o processo é o mecanismo utilizado para invocar a tutela jurisdicional estatal, a fim de realizar os projetos do direito material. Nesse sentido, importante é a lição de Fredie Didier Jr.:
O processo deve ser compreendido, estudado e estruturado tendo em vista a situação jurídica material para a qual serve de instrumento de tutela. A essa abordagem metodológica do processo, pode dar-se o nome de instrumentalismo, cuja principal virtude é a de estabelecer a ponte entre o direito processual e o direito material. 233
Sobre a instrumentalidade do processo, importante a ressalva do doutrinador Calmon de Passos:
(...) separar o direito, enquanto pensado, do processo comunicativo que o estrutura como linguagem, possibilitando sua concreção como ato decisório, será dissociar-se o que é indissociável. Em resumo, não há um direito independente do processo de sua enunciação, o que equivale a dizer-se que o direito pensado e o processo do seu enunciar fazem um. Falar-se, pois, em instrumentalidade do processo é incorrer-se, mesmo que inconsciente e perigoso entendimento de que é possível dissociar-se o ser do direito do dizer sobre o direito, o ser do direito do processo de sua produção, o direito material do direito processual. Uma e outra coisa fazem um.234
Ao abordar a instrumentalidade do processo nesse momento, não se quer reduzir o papel do processo na construção do direito, uma vez que, conforme acertadamente afirmou Calmon de Passos, este é indispensável, porquanto método de controle do exercício do poder. O que se pretende trazer nesse estudo, em verdade, é alertar o operador jurídico a perceber que as regras processuais devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com sua função de emprestar efetividade às normas materiais235.
Nessa seara, percebe-se que a relação estabelecida entre o direito material e o processo é de reciprocidade, estando umbilicalmente ligados. Assim sendo, defende-se aqui que o processo precisa ser entendido, cada vez mais, como o meio de se alcançar o real acesso à
233 DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 16. ed. Salvador: JusPodivm, 2014, vol. 1, p. 26.
234 PASSOS, José Joaquim Calmon de. Instrumentalidade do processo e devido processo legal. Revista de
Processo. São Paulo: RT, n.102, p. 64, 2001.
235 DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 16. ed. Salvador: JusPodivm, 2014, vol. 1, p. 27.
justiça, através da entrega de uma tutela jurisdicional célere, adequada e efetiva. Esta, todavia, não é uma tarefa fácil.
Isto porque o acesso à justiça está longe de significar o mero direito de ação, de apresentação de uma petição inicial. Vai muito além disso. É preciso que Poder Judiciário tutele plenamente as violações ou ameaças de direito a ele levadas.
Lado outro, o impasse na Justiça brasileira não encontra sede em apenas uma circunstância. São múltiplos os fatores que contribuem para o funcionamento deficitário da máquina judiciária. Um, em particular, destaca-se: a morosidade na solução dos litígios. Em razão disso, o recorte feito neste trabalho evidencia a necessidade de quebrar paradigmas postos em nosso ordenamento jurídico para conquistar uma prestação jurisdicional mais célere e, consequentemente, melhor.
Em outras palavras, visando ofertar ao cidadão uma tutela jurisdicional mais rápida, bem como desobstruir o assoberbamento de processos existentes na máquina judiciária, propõe- se que quando a prestação jurisdicional puder ser entregue, deva ser dada de logo. Isto é, o quanto antes julgada uma ação, melhor.
O que não significa dizer que essa entrega deva se operar sem critérios e desrespeitando preceitos constitucionais. Ao revés disso, busca-se que a resposta dada pelo Judiciário seja célere qualitativamente. E, para tanto, é preciso observar os princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, que norteiam a atividade jurisdicional brasileira, marcadamente quando há um panorama de lentidão e descrédito do Judiciário como é o caso do Brasil.
Foi neste contexto que se generalizou o instituto da improcedência prima facie, hipótese em que há uma sentença de mérito de rejeição liminar do pedido. Este instituto, inclusive, não viola as garantias fundamentais do processo, sobretudo o contraditório, uma vez que a sentença prolatada é a favor do réu, apesar de ele não ter sido citado. O que jamais poderia ser aplicado para os casos de procedência do pedido.
Note-se que o instituto da improcedência liminar é apenas um dos remédios existentes no ordenamento jurídico brasileiro, que pensa o processo para a realidade prática de crise da Justiça brasileira. Todavia, já é um indicativo de mudança de postura no seio da legislação processual, que precisa ser cultivada e maximizada, uma vez que extrai do processo o máximo de celeridade, economia processual, e racionalidade, não só pela oferta de uma resposta em tempo aceitável, como também um tratamento adequado à questão qualitativamente.
Dessa forma, a improcedência liminar do pedido deve ser aplicada sempre que possível, já que ela é vantajosa para todos os envolvidos. Ao réu, porque recebe uma tutela jurisdicional
favorável aos seus interesses, sem sequer ter integrado a relação jurídica processual; ao autor, porque tem sua demanda julgada rapidamente, além de não arcar com os honorários sucumbenciais, ou, ainda, existindo recurso, poderá, em hipóteses de prova pré-constituída, ter sua pretensão analisada, de logo, pelo tribunal; à máquina judiciária, porque é dispensada a prática de atos judiciais inúteis.
7.2 DA AUSÊNCIA DE TAXATIVIDADE NAS HIPÓTESES DE IMPROCEDÊNCIA