2. ARCHITECTURE
2.7. Performance acoustique :
A década de 1960 foi marcada pela emergência de lutas pela reforma urbana no país, onde no congresso promovido pelo Instituto dos Arquitetos do Brasil em 1963 foi formulada a proposta de uma reforma urbana nas cidades brasileiras, a qual foi frustrada pela incidência do golpe militar de 1964 e seu respectivo regime de governo autoritário. Tais discussões só reapareceriam nas décadas de 1970 e 1980, em um lento e gradual processo de abertura política, impulsionada em grande parte pelas militâncias de movimentos sociais urbanos, que reivindicavam uma mudança radical da lógica de desigualdades sócio-espaciais imposta a grandes parcelas da população. (SAULE JÚNIOR; UZZO, 2010).
Segundo os mesmos autores, em janeiro de 1985 foi criado o Movimento Nacional pela Reforma Urbana, que inicialmente tinha um campo de ação de abrangência mais local, com ênfase na questão da moradia, mas que, ao ganhar força após o término do regime militar incorporou em seu bojo de propostas a ideia de cidade, “cidade de todos”, do uso democrático de seus espaços, da ampla oferta de serviços públicos, transporte e de uma vida social com qualidade na cidade.
Em 1986 esse movimento define o conceito da reforma urbana como sendo uma "nova ética social", que passa a contrariar a ideia então predominante de “cidade como fonte de lucro” para uma minoria, em detrimento das necessidades de muitos (os mais pobres).
Assume-se, portanto, a crítica e a denúncia do quadro de desigualdade social, considerando a dualidade vivida em uma mesma cidade: a cidade dos ricos e a cidade dos pobres; a cidade legal e a cidade ilegal. Condena a exclusão da maior parte dos habitantes da cidade determinada pela lógica da segregação espacial; pela cidade mercadoria; pela mercantilização do solo urbano e da valorização imobiliária; pela apropriação privada dos investimentos públicos em moradia, em transportes públicos, em equipamentos urbanos e em serviços públicos em geral. Dessa forma, essa nova ética social politiza a discussão sobre a cidade e formula um discurso e uma plataforma política dos movimentos sociais urbanos, em que o acesso à cidade deve ser um direito a todos os seus moradores e não uma restrição a apenas alguns, ou aos mais ricos. (SAULE JÚNIOR; UZZO, 2010, p. 260-261).
Saule Júnior e Uzzo (2010) também declaram que a reforma urbana no Brasil passa então a utilizar o direito à cidade3 como a sua principal bandeira, que tem como sua principal característica a gestão democrática e participativa das cidades, em busca do cumprimento da função social da cidade e da garantia da justiça social e dignas condições de vida a todos os cidadãos.
Na Assembleia Nacional Constituinte instalada no Congresso Nacional de Brasília em fevereiro de 1987, foi estabelecida no seu regimento interno a abertura para a elaboração de emendas populares destinados ao projeto da nova Constituição Brasileira, onde foi apresentada uma proposta de emenda popular escrita pelo Movimento Nacional pela Reforma Urbana, o qual após muitas reduções em seu conteúdo original resultou no capítulo intitulado "Da Política Urbana” contido nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988.
Diante dessa conjuntura, o Movimento Nacional pela Reforma Urbana passa a enfrentar uma série de disputas na arena política, em prol da criação da garantia do direito à cidade, em busca da concepção de políticas públicas mais voltadas a melhoria da qualidade de vida da população. Nesse contexto, tal movimento elaborou três princípios básicos, que serviriam para referenciar as suas ações, por meio dos quais se buscava influenciar uma reconstrução institucional na política urbana brasileira: 1) Direito à cidade e à cidadania; 2) Gestão democrática da cidade; e 3) Função social da cidade e da propriedade. (RIBEIRO; CARDOSO, 2012).
Segundo os mesmos autores, tais princípios tinham em sua essência a proposição de uma mudança radical na lógica então desigual de distribuição da
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Como já exposto por Harvey (2014), embora inspirado no conceito original lançado por Henri Lefebvre em 1967, com uma abordagem própria e contextualizada a realidade brasileira.
população nos espaços das cidades, onde os direitos individuais, políticos e a cidadania das pessoas eram subordinados a uma racionalidade econômica, na qual a distribuição de serviços e equipamentos era determinada por critérios de rentabilidade e de retorno de capital, algo que ao longo dos anos gerou uma ampla segregação urbana nas cidades brasileiras.
Após a inclusão do capítulo denominado "Da Política Urbana” na Constituição Federal de 1988, emerge a necessidade da criação de uma lei que regulamente os artigos que o compõe. Para tanto, é apresentado pelo Senador Pompeu de Souza o Projeto de Lei no 5.788/90, proposta original do Estatuto da Cidade, que somente após mais de uma década de muitas pressões e dificuldades em seu trâmite, foi aprovado e sancionado no dia 10 de junho de 2001 como a Lei 10.257/2001 pelo então presidente da república Fernando Henrique Cardoso.
Segundo Saule Júnior (2007 apud LEITE, 2012, p.100), com o advento do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001):
[...] ocorre um profundo impacto no direito à cidade, que deixa de ser reconhecido somente no campo da política e passa a ser reconhecido no campo jurídico. O direito à cidade se transforma num novo direito fundamental no direito brasileiro, integrando a categoria dos direitos coletivos e difusos.
Portanto, o Estatuto da Cidade, além de ter criado uma série de instrumentos que viabilizam um desenvolvimento urbano equilibrado e sustentável, voltado à melhoria da qualidade de vida e do bem estar da população, institucionalizou a concepção e a implementação de planos diretores participativos, que possibilitam a execução de uma gestão municipal democrática, não mais submissa aos interesses da especulação imobiliária, nem a utilização da cidade como mero meio de acumulação de capital, mas agora comprometida com a garantia do cumprimento do direito à cidade a todos os cidadãos.