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Phase 1 : Directives pour contextualiser l’application

PARTIE III – METHODOLOGIE POUR UNE SOLUTION BASEE SUR LE

Chapitre 3 : Méthodologie pour une contextualisation efficace

11.1 Phase 1 : Directives pour contextualiser l’application

judicializado

Assim como fizemos no capítulo anterior, em relação ao princípio da reserva do possível, também faremos uma descrição da origem e desenvolvimento do princípio do mínimo existencial132 na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, corte máxima de nosso país.

Os objetivos desta pesquisa na jurisprudência do STF seriam tentar compreender como é realizada a conceituação do mínimo existencial, se há critérios de definição do núcleo básico dos artigos relacionados ao direito à saúde em relação ao mínimo, como se dá a interpretação sobre essa temática no que concerne aos principais argumentos utilizados pelos ministros na judicialização da saúde e quais são seus impactos e desdobramentos de teor prático-efetivo na cultura jurídica do Brasil a partir da visão do STF.

A importância dessa elaboração apresentando como protagonista o STF é justificada, pois, assim como já mencionamos nos capítulos anteriores, trata-se da mais alta corte do país, sendo que suas decisões, em tese, serviriam de parâmetro e baliza para a definição de critérios de julgamentos pelas instâncias inferiores de nosso país (STJ, TRF’s, TJ’s), obtendo algum grau de ressonância em julgados de variadas características – competência, tipo de matéria, ação, assim como baliza para a elaboração e execução de políticas públicas pelos poderes Legislativo e Executivo.

Igualmente porque tratamos de temáticas estreitamente ligadas à questão constitucional, seja em relação ao princípio ora analisado – mínimo existencial – seja em relação ao que denominamos neste trabalho de SUS Constitucional – artigos da Constituição que sistematizam um regramento sobre o direito à saúde no Brasil desaguando no Sistema Único de Saúde. Portanto, nossa temática encontra-se na seara do Direito Constitucional Sanitário, dessa maneira, inerente à atuação do Pretório Excelso (STF).

A fonte de pesquisa utilizada foi composta pelas principais decisões colegiadas – acórdãos – do STF133 que construíram uma elaboração sobre o princípio do mínimo

132 Depois de elucidarmos a natureza jurídica do mínimo existencial, daqui em diante podemos mencioná-lo como “princípio” do mínimo existencial.

133 A maioria das decisões selecionadas foram as definitivas de mérito, sendo abrangidas aquelas proferidas pelo Plenário ou por uma das Turmas do Tribunal, já que o intuito deste trabalho foi extrair um posicionamento do Supremo como órgão colegiado, e não de votos de ministros individualizados. Dessa forma, o filtro principal utilizado para a busca das decisões foram os acórdãos. Disponível em:http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarConsolidada.asp?base=baseAcordaos&base=baseRepercussao&

existencial e o direito à saúde no Brasil. O método adotado foi a leitura e o fichamento dos julgados aqui citados. Só citaremos decisão monocrática se esta representou significativa relevância nas decisões posteriores sobre o tema, como a ADPF 45/DF. Priorizamos decisões colegiadas, uma vez que nosso intento foi expor um entendimento de conjunto da Corte.

Basicamente, o intuito de estudarmos a interpretação fornecida pelo STF sobre o complexo tema do mínimo existencial fundou-se na tentativa de compreendermos a seguinte questão geral: como o princípio do mínimo existencial é utilizado na jurisprudência do STF? As especificidades dessa questão central são subdivididas da seguinte forma: a) qual seria a natureza jurídica do mínimo existencial para o STF? b) Em quais hipóteses ele seria aplicado em relação às demandas de saúde? c) qual sua relação com o princípio da reserva do possível? d) qual seria a interpretação do conteúdo mínimo de proteção do direito à saúde no Brasil?

Passando à pesquisa em si, no sítio eletrônico do STF134, na seção “Jurisprudência > pesquisa > pesquisa de jurisprudência”, utilizamos primeiramente o descritor de maior alcance, “mínimo existencial”, que retornou um resultado de 24 (vinte e quatro) acórdãos entre os anos de 2005 a 2018. Logo após, utilizando o descritor de maior especificidade e de principal importância a esta pesquisa, “mínimo existencial saúde”, obteve-se o retorno de 14 (quatorze) acórdãos, estes relativos ao período de 2008 a 2017. É com base nesses acórdãos que tentaremos destrinchar essa questão.

Silva (2016) relata a trajetória do mínimo existencial na jurisprudência do STF, destacando que essa tese surgiu na Suprema Corte na paradigmática e já bem analisada neste trabalho ADPF 45/DF, de 2004135 – decisão monocrática que contou com voto de relatoria do ministro Celso de Mello. Já a primeira decisão colegiada da Corte aconteceu no ano seguinte, em 2005, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário – AG REG RE 410.175/SP pela Segunda Turma, que também contou com relatoria do ministro Celso de Mello. No âmbito do plenário do Supremo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3.768/DF foi discutida no ano de 2007, apresentando como

base=baseSumulasVinculantes&base=baseSumulas&base=basePresidencia&url=&txtPesquisaLivre=m%C3 %ADnimo%20existencial%20sa%C3%BAde. Acesso em 20 out. 2019.

134 Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/. Acesso em 20 out. 2019.

135 A importância da ADPF 45 para os assuntos discutidos nesta tese pode ser constatada tanto no primeiro capítulo, quando descrevemos a terceira fase de decisões do STF denominada Teoria dos Custos dos Direitos, em que se observa pela primeira vez o debate entre mínimo existencial x reserva do possível; quanto no segundo capítulo, quando relatamos sua importante contribuição para o debate conceitual sobre a reserva do financeiramente possível.

relatora a ministra Carmen Lúcia. E, por fim, em sede de decisão da Presidência, ocorreu o julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada – STA 241/RJ, no ano de 2008, ocasião em que o ministro Gilmar Mendes se pronunciou a respeito do mínimo existencial.

Dessa forma, o quadro de evolução do princípio do mínimo existencial na jurisprudência do STF se deu da seguinte forma:

Quadro 7 - Linha do tempo – Mínimo Existencial na Jurisprudência do STF

Fonte: Silva (2016).

Iniciando nossa análise pela ADPF 45/DF, veremos, como já relatado neste trabalho, que essa decisão monocrática é de fundamental importância também em relação ao princípio do mínimo existencial136, sendo o primeiro julgamento a respeito do tema no STF, o qual apresentou relação direta com o direito à saúde, tal qual mencionamos no capítulo anterior sobre o princípio da reserva do possível. Ou seja, já podemos fixar que a decisão mais importante, por isso paradigmática, a respeito dos objetos de estudo desta tese acadêmica é, sem sombra de dúvida, a ADPF 45/DF, julgada em 2004 e com voto de relatoria do ministro Celso de Mello137.

Inicialmente, já na ementa da ADPF 45/DF, observa-se a “necessidade de preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e da intangibilidade do núcleo consubstanciador do “mínimo existencial”, conforme o que segue:

136 A influência da ADPF 45 no debate em torno do princípio do mínimo existencial está relatada em dezenas de decisões do Supremo, como podemos constatar em: AG REG RE 410.715/SP; AG REG STA 223/PE; AG REG SL 47/PE; AG REG RE AGR 639.337/SP; AG REG RE 642.536/AM; AG REG RE 763.667/CE; AG REG RE 581.352/AM; EMB DECL AI 598.212/PR; AG REG RE AGR 727.864/PR e AG REG RE AGR 745.745/MG.

137 O irônico é que esta decisão tão importante para nossa temática é uma decisão monocrática de arquivamento em que a ação foi julgada prejudicada devido à perda superveniente de seu objeto. A ADPF 45/DF não está contida nem mesmo no acompanhamento processual no sítio eletrônico do STF, tendo sido transcrita apenas como mero Informativo de Jurisprudência nº 345 (2004) do Supremo, delimitado pelo assunto: Políticas Públicas – Intervenção Judicial – Reserva do Possível. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo345.htm#ADPF%20-

%20Pol%C3%ADticas%20P%C3%BAblicas%20-%20Interven%C3%A7%C3%A3o%20Judicial%20- %20%22Reserva%20do%20Poss%C3%ADvel%22%20(Transcri%C3%A7%C3%B5es). Acesso em 20 out. 2019. 2004 ADPF 45/DF DECISÃO MONOCRÁTICA 2005 AG REG RE 410.175/SP DECISÃO COLEGIADA EM TURMA 2007 ADI 3.768/DF DECISÃO COLEGIADA EM PLENÁRIO 2008 SL 228/CE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR

DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA

INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO