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Perspectives

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A Lei nº 13.777/2018, traz o regime da multipropriedade ao ordenamento brasileiro, disciplinando abrangentemente o seu conteúdo, formas de instituição, administração, direitos e deveres. Apesar de em outros países já ser à algumas décadas estudada, em nosso carece de um maior debate junto à comunidade acadêmica e aos setores econômicos atingidos, pois traz reflexos importantes aos direitos reais como o de propriedade. Nesse debate deve-se questionar se os arts. 1.358-R e 1.358-T, do CC, que tratam respectivamente da obrigatoriedade de nomeação de um administrador profissional e da renúncia translativa apenas em favor do condomínio edilício em regime de multipropriedade, colidem com o princípio constitucional da livre-iniciativa.

Questões como até que ponto se pode usar em subsidiariedade as disposição relativas ao condomínio edilício, pois apesar de semelhantes são formas condominiais diversas.

A multipropriedade brasileira, peca em não abranger também os bens movéis, já que os mesmos motivos que a trazem aos bens imóveis, valor e funcionalidade dos bens, são para bens móveis de alto valor agregado.

Contudo, é de se contemplar esse novo regime a entrar nos negócios jurídicos brasileiros, por possibilitar que a norma possa de certa medida acompanhar os fatos sociais. Como demonstrado, a práxis já apresentava o uso em certa medida do regime, dessa forma a segurança jurídica chega para dar-lhe respaldo perante o próprio Estado.

Os setores da economia direta ou indiretamente atingidos tendem a ganhar um impulso na medida que os valores dos bens em questão serão barateados na proporção de quantas frações de tempo sejam divididos.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A multipropriedade é o compartilhamento de bens dividindo-se em unidades espaço-temporais, ou seja, um instituto com múltiplos proprietários que auferem alguns atributos da propriedade apenas durante o tempo estabelecido. A corrente majoritária afirma que a time sharing surgiu na França na década de 1960 e devido ao sucesso se espalhou pelo continente europeu. Na década de 1970 chegou aos Estados Unidos e na década de 1980 chega ao Brasil.

Esse instituto constitui-se em uma visão revolucionária da propriedade imóvel, voltada para características únicas e excepcionais, onde o tempo atua como um importante diferenciador da propriedade tradicional, pelo fato de seu titular poder executar o seu direito apenas durante o período para ele destinado, seria o que podemos chamar de parcelamento temporal da propriedade.

Cada país que adotou a multipropriedade tem uma lei que a regulamenta. Nos países da Europa, as normas têm como parâmetro comum entre os Estados-membro a Diretiva 2008/122/CE, que passou a garantir maior proteção ao consumidor, a atuar sobre bens moveis e imóveis e diminuiu o tempo de contrato da time sharing.

Ao chegar aos Estados Unidos o compartilhamento por turnos apresentou um grande sucesso, entretanto devido a inexistência de leis próprias houve práticas abusivas na sua utilização. Apenas na década de 1980 foi que entrou em vigor a Lei Uniform Real State Time Share Act que contêm regras gerais sobre a multipropriedade norte-americana, porém todos os estados tinham que colocá-la em prática, sendo permitido os estados a fazer alterações de acordo com suas necessidades.

O primeiro tipo de regulamentação da multipropriedade brasileira foi por meio da Deliberação Normativa n° 378/97 do Instituto Brasileiro de Turismo. No ano de 2008 entrou em vigor a Lei n° 11.771/2008 que passou a tratar sobre o sistema de compartilhamento de tempo, sendo revogado, portanto, a deliberação de 1997. No ano de 2016 o STJ em decisão incidental, deu natureza jurídica de direito real à multipropriedade, apesar desta até aquela data não estar inserida no Código Civil.

Apenas em 2018, o Congresso Nacional finalmente editou o regulamento da multipropriedade imobiliária no Brasil, a Lei n° 13.777/2018. Essa nova lei altera o Código Civil e a Lei de Registros Públicos para disciplinar o instituto da multipropriedade. Para a dicção da lei, o regime de compartilhamento por turno brasileiro adota a forma de condomínio

aplicável apenas a imóveis, devendo haver uma divisão temporal no aproveitamento exclusivo da titularidade do bem.

A referida regulamentação é ampla e complexa, traz assim a forma de instituição, a administração, os direitos e deveres do condômino multiproprietário, a transferência da titularidade e disciplina, também, a instalação da multipropriedade no condomínio edilício.

Diante do exposto, é de se frisar que trazer o instituto para dentro do direito privado nacional requer um aprofundamento doutrinário e que por sua vez também se ouça o que os mercados direta e indiretamente atingidos têm a contribuir. Em suma, ganha toda a sociedade brasileira por ter a proteção jurídica necessária à um negócio que tem como finalidade primordial baratear a aquisição de bens imóveis que muitas vezes não tem um

preço acessível e que ficam a maior parte do tempo em pleno ócio, é mais uma ferramenta de

direito a garantir a eficácia da função social da propriedade, bem como de acesso ao direito

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