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No ano de 2007 foi instaurada Comissão Parlamentar de Inquérito com objetivo de investigar as condições do sistema carcerário brasileiro. Foram realizadas inúmeras audiências públicas bem como efetivadas diligências junto a 18 estados da federação, a fim de apurar irregularidades (BRASIL, 2009, p. 26). Os objetivos da CPI eram:

Investigar a real situação do sistema carcerário brasileiro, aprofundar o estudo sobre as causas e consequências dos problemas existentes, verificar o cumprimento ou não do sistema jurídico nacional e internacional relacionado aos direitos dos encarcerados; apurar a veracidade das inúmeras denúncias e principalmente apontar soluções e alternativas capazes de humanizar o sistema prisional do país, contribuindo com a segurança da sociedade (BRASIL, 2009, p. 41).

O relatório da CPI foi publicado no ano de 2009 e, apesar de dez anos já terem se passado desde então, muitas de suas conclusões são ainda pertinentes e confirmadas por outros dados que serão apresentados mais adiante.

Uma das primeiras conclusões a que chegaram os deputados membros da comissão foi a pequena representatividade dos criminosos ditos “do colarinho branco” no sistema carcerário nacional, afirmando que:

Quando, raramente, permanecem presas essas pessoas de “boa linhagem” têm tratamento diferenciado, como direito a prisão especial, domiciliar ou hospitalar. Do outro lado da moeda, a CPI encontrou inúmeros presos apodrecendo em estabelecimentos desumanos e violentos por crimes simples como furto de latas de leite, de peças de roupas, dívida ou por ameaça. (BRASIL, 2009, p. 47).

O relatório comenta ainda sobre os custos que a criminalidade representa aos cofres públicos e privados, bem como o impacto da corrupção junto ao sistema carcerário, mencionando a entrada de armas, drogas e aparelhos celulares nos estabelecimentos prisionais, além do desvio de valores que deveriam ser empregados, por exemplo, no custeio da alimentação dos presos (BRASIL, 2009, p. 50).

Mencionam a presença e influência de inúmeras organizações criminosas dentro das prisões, fenômeno que imputam à ausência do Estado, permitindo espaços que são ocupados por organizações como:

Em São Paulo: PCC – Primeiro Comando da Capital; TCC – Terceiro Comando da Capital; CRBC – Comando Revolucionário Brasileiro da Criminalidade; CDL – Comando Democrático da Liberdade e Seita Satânica. No Mato Grosso do Sul são conhecidas as facções: PCMS – Primeiro Comando do Mato Grosso do Sul, e os “Manos”. No Rio de Janeiro: CV – Comando Vermelho; TC – Terceiro Comando; ADA – Amigos dos Amigos; IDI – Inimigos dos inimigos e AI – Amigos de Israel (BRASIL, 2009, p. 55).

São descritas as diligências realizadas nos 18 estados visitados e as irregularidades observadas em cada localidade, como superlotação, como o caso de 186 presos em estabelecimento destinado a apenas 70 vagas; presença de adolescentes recolhidos em estabelecimentos destinados a adultos; presos já sentenciados, ainda mantidos em estabelecimentos para prisão provisória; presos que deveriam estar em Casas de Albergado, também assim mantidos; armas, drogas e aparelhos celulares e insuficiência de servidores públicos (BRASIL, 2009, p. 78-83).

Passam então à análise da situação do Distrito Federal, aonde, no Complexo Penitenciário da Papuda, um preso custava cerca de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais (BRASIL, 2009, p. 99).

Do Estado de São Paulo pode-se também selecionar alguns números interessantes, possuía, à época, 157.435 presos para 90.816 vagas. O salário inicial de um agente carcerário era de R$ 1.320,00, o de um juiz de R$ 19.955,44, do promotor de justiça, R$ 19.748,00 e do defensor público de R$ 5.045,00, diferenças bastante expressivas (BRASIL, 2009, p. 102).

No que se refere ao Estado do Paraná, a CPI também destacou os valores de remuneração dos principais atores do sistema, na época em que a pesquisa foi realizada: agentes penitenciários com salário inicial de R$ 2.440,06, juízes, com salário inicial de R$ 14.507,00, promotores com salário inicial de R$ 15.177,00 e não havia defensores públicos. Existia um déficit de 9.360 vagas no sistema prisional do estado (BRASIL, 2009, p. 109).

Passando ao Rio Grande do Sul, faltavam 8.306 lugares nas unidades prisionais e 9.000 mandados de prisão a cumprir. No Presídio Masculino Central de Porto Alegre, a superlotação era então de 200%. O custo por preso era de R$900,00. Bastante grave se mostrava a situação da ociosidade e das doenças entre os presos,

sendo que, de 4.235, apenas 100 presos estudavam e 400 trabalhavam, ainda, 123 eram portadores do vírus HIV e 56 padeciam de tuberculose. Não mencionaram questões salariais (BRASIL, 2009, p. 167).

Muitos outros exemplos poderiam ser mencionados, apontando-se os anteriores apenas como amostra de contrapontos feitos pelo relatório da CPI. Ao iniciar a parte em que abordam as violações aos direitos dos presos32, os deputados

comentam que o Brasil dispõe de ampla legislação tendente à proteção destes direitos, condizente inclusive com a legislação internacional33. A despeito disto:

A CPI verificou que a maioria dos estabelecimentos penais não oferece aos presos condições mínimas para que vivam adequadamente. Ou seja, condições indispensáveis ao processo de preparação do retorno do interno ao convívio social. A CPI constatou, no ambiente carcerário, uma realidade cruel, desumana, animalesca, ilegal, em que presos são tratados como lixo humano. A CPI observou, em muitos estabelecimentos penais, tensão, medo, repressão, torturas e violência – ambiente que, em certa medida, atinge e se estende aos parentes, em especial, quando das visitas nas unidades prisionais. A realidade encontrada pela CPI, em suas diligências nos mais variados estabelecimentos penais, é de confronto com a legislação nacional e internacional, de agressão aos direitos humanos e de completa barbárie. (BRASIL, 2009, p. 188-193).

32Art. 38, Código Penal: “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral” (BRASIL, 2018a). Tais direitos são reafirmados na Lei de Execução Penal, em seu artigo 3ºe pormenorizados no artigo 41 da mesma lei: “Art. 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente (BRASIL, 2018e).

33 Como por exemplo: Regras de Bangkok - Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras; Regras de Mandela - Regras mínimas das Nações Unidas para o tratamento de presos; Regras de Pequim - Regras mínimas das Nações Unidas para a administração da justiça de menores; Regras de Tóquio - Regras mínimas padrão das Nações Unidas para elaboração de medidas não privativas de liberdade; Regras internacionais para o enfrentamento da tortura e maus-tratos (Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes); Convenção Americana de Direitos Humanos.

Utilizam-se inclusive da expressão “inferno carcerário” (BRASIL, 2009, p. 193), mencionando as péssimas condições de higiene, saúde e acomodações a que são submetidos os presos:

Em quase todas as unidades prisionais, os presos reclamaram da qualidade da comida. Denúncias de cabelos, baratas e objetos estranhos misturados na comida foram constantes. Comida azeda, estragada ou podre também foi denunciada. Em vários presídios, a CPI encontrou quentinhas amontoadas do lado de fora das celas, prontas para irem para o lixo, recusadas pelos presos, em face da péssima qualidade da alimentação servida. (BRASIL, 2009, p. 200).

Observaram também a deficiente assistência jurídica prestada aos presos, que desde a Delegacia não são devidamente acompanhados de advogado, tendo seus depoimentos transcritos nos autos da forma como as autoridades preferem o fazer e muitas vezes eivados de termos técnicos de que não sabem o significado (BRASIL, 2009, p. 214). Neste quesito apontam ainda a insuficiente oferta de defensores públicos aos presos, estando na época, por exemplo, na proporção de 1 defensor público para cada 5.478 presos no estado de São Paulo (BRASIL, 2009, p. 223), além das discrepâncias salariais entre os diversos profissionais atuantes no processo, conforme já mencionado.

No que se refere à oferta de educação aos presos, à época da realização do relatório, a média nacional de presos estudando era de apenas 13,23%, existindo bibliotecas em apenas 30% das prisões brasileiras. (BRASIL, 2009, p. 230).

Quanto ao acompanhamento do egresso notam o total descaso por parte do Estado, apontando apenas o caso do estado do Paraná como exceção, em virtude do bom trabalho do Patronato Penitenciário e anterior Programa Pró-Egresso34 (BRASIL,

p. 237).

Já à época eram também alarmantes os dados sobre a superlotação, citando- se como exemplo:

Em São Paulo, o Centro de Detenção Provisória I, de Pinheiros, tinha 1.026 homens onde caberiam 504; em Ribeirão Preto, interior de São Paulo, 1.500

34 Este trabalho de acompanhamento ao egresso é possível em virtude de convênios, principalmente com as universidades estaduais, oferecendo atendimento técnico nas áreas do Serviço Social, Direito, Pedagogia, Psicologia e Psiquiatria. “O Programa Pró-Egresso é um projeto antecessor à criação da unidade denominada Patronato Penitenciário do Paraná. Caracteriza-se como Unidade do DEPEN (Departamento Penitenciário), que no Estado do Paraná coordena a execução dos Programas Pró- Egresso, em seu desenvolvimento, fornecendo supervisão e infraestrutura para os programas, visando ao cumprimento da Lei nº 7.210/84, de Execuções Penais”. (PARANÁ, 2018).

estavam em espaço onde só deveriam estar 500. A Colônia Agrícola de Mato Grosso do Sul, projetada para acomodar 80 presos já no regime semi-aberto, possuía 680, muitos morando debaixo de barracas e na pocilga. A cadeia pública de Contagem, em Minas Gerais, em uma de suas celas tinha 70 presos amontoados em um espaço suficiente para 12 presos. (BRASIL, 2009, p. 244).

Como causas da superlotação, o relatório da CPI apontou:

a) a fúria condenatória do poder judiciário; b) a priorização pelo encarceramento, ao invés de penas e medidas alternativas; c) aparato jurídico voltado para o endurecimento das penas; d) falta de construção de unidades prisionais; e) falta de construção de estabelecimentos penais destinados a presos em regimes semi-aberto e aberto; f) número insuficiente de casas de albergado, e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico nas unidades federadas, consoante determina a LEP, obrigando internados a permanecerem alocados com presos condenados a pena privativa de liberdade.

O relatório menciona também a inexistência de suficiente oferta de trabalho para os presos, bem como dos necessários cuidados para segurança e humanização das visitas e revistas (BRASIL, 2009, p. 259).

Sobre a necessidade (e exigência legal) de separação dos presos por ilícito penal cometido, verificaram que o máximo de separação que muitas unidades prisionais promovem é por facção a que pertence o preso, e para atender aos interesses das facções (BRASIL, 2009, p. 277).

O relatório enumera toda a legislação brasileira e internacional pertinente ao tema, chegando ao que chamou de “legislação do pânico”, referindo-se às leis feitas às pressas para amenizar a sensação pública de impunidade, mas que têm como efeito prático apenas a superlotação das prisões e agravamento de todas as condições já mencionadas anteriormente:

Esse festival de proposições legislativas decorre, quase sempre, de momentos de crise de segurança pública, e, via de regra, por pressão social face a violências, principalmente diante de fatos pontuais de grande repercussão na mídia nacional. Outras medidas legislativas decorrem simplesmente de uma concepção ideológica equivocada, segundo a qual a cadeia, e por tempo prolongado, por si só é suficiente para frear o aumento crescente da criminalidade. [...] Autorizado pelo legislador, o Judiciário

tem sinal verde para apenar mais, encarcerar mais, sob a filosofia de que processo penal bom é aquele processo penal que resulta em sanção, punição, prisão. (BRASIL, 2009, p. 325, grifo nosso).

Refletindo sobre o tema Horward Zehr (2008, p. 62) observa que “as populações carcerárias continuam a crescer ao mesmo tempo em que as ‘alternativas’ também crescem, aumentando o número de pessoas sob o controle e supervisão do Estado”. Também Nils Christie alerta que medidas deveriam ser tomadas como oferta de serviços ao réu e não como outras obrigações a serem por ele cumpridas, “otherwise we get a re-emergence of the whole array of so-called ‘special measures -

compulsory treatments - very often only euphemisms for indeterminate imprisonment

(CHRISTIE, 1977, p. 11)35.

Há ainda capítulo voltado à gestão do sistema prisional brasileiro. Referindo- se aos custos representados pelos presos, o relatório afirma não haver informações fidedignas, não sendo registrados os valores relacionados aos presos provisórios (aqueles cuja condenação ainda é objeto de recursos, ou seja, ainda não é definitiva36), escoltas, reformas causadas por rebeliões, etc. Apontam que:

Da mesma forma, não existem dados seguros sobre o custo de implantação de uma vaga no sistema carcerário. Em suas diligências, esta CPI constatou disparidade no custo do preso em diferentes estados, com variações entre R$ 500,00 e R$ 1.700,00 por mês. Para o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) é de R$ 1.300,00 o custo médio mensal de cada preso em presídios comuns e de R$ 4.500,00 nos presídios de segurança máxima (BRASIL, 2009, p. 364).

No capítulo 10 o relatório passa a apresentar propostas de superação dos problemas evidenciados. Entre as propostas encontra-se a maior adoção de penas restritivas de direitos. Porém, indagam-se sobre as razões de não se adotar com mais ênfase tais penas, e a resposta apresentada pelos deputados é que “o Poder Judiciário não tem uma cultura de confiança nas penas alternativas. Seja pela inexistência de sistemas adequados de fiscalização, ou de casas de albergado, ou mesmo de acompanhamento dos resultados dessas penas, muito poucos juízes as utilizam”. (BRASIL, 2009, p. 484).

Ainda entre as propostas é apresentada uma que mais diz respeito ao objeto da presente pesquisa, a que os parlamentares denominaram “Justiça Reparativa” no título e Justiça Restaurativa no texto do item 10.2 do relatório. Afirmam que a Justiça

35 Caso contrário, teríamos um ressurgimento de toda a série de chamadas ‘medidas especiais - tratamentos compulsórios’, muitas vezes apenas eufemismos para prisão indeterminada. (tradução nossa).

36 Os presos provisórios são recolhidos a estabelecimento prisionais denominado “cadeia pública”, de acordo com o artigo 102, da Lei de Execução Penal. (BRASIL, 2018e).

Restaurativa colaboraria na menor estigmatização do autor de um ilícito penal e promoveria direta participação dos envolvidos na solução de seus problemas, porém, afirmam que ela seria cabível ao que chamam de “pequenos delitos”, deixando claro que a alternativa seria apenas para crimes específicos, os quais não chegam a enumerar, afirmando apenas que “essa modalidade de justiça apoia-se, segundo estudiosos da matéria, em três estruturas conceituais: a disciplina social, o papel das partes interessadas e os tipos penais cabíveis nas práticas restaurativas” (BRASIL, 2009, p. 488), não indicam quais seriam os referidos estudiosos e nem o que entendem por disciplina social.

Apresentam então recomendações a cada um dos estados visitados, que variam entre a determinação da instalação da Defensoria Pública até a desativação de unidades prisionais e por fim apresentam um projeto de Estatuto Penitenciário (BRASIL, 2009, p. 565).

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