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O envelhecimento populacional é uma das principais conquistas do século XX e traz em seu bojo grandes desafios para as políticas públicas que objetivam inserir o idoso em um contexto social que lhe garanta cidadania e qualidade de vida.

No cenário internacional, a discussão sobre as políticas públicas voltadas para a população idosa realizou-se em duas assembleias das Nações Unidas. A primeira aconteceu em Viena, em 1982 e a segunda, em Madri, em 2002 (CAMARANO; PASINATO, 2004).

No Brasil, o início do sistema de proteção social data desde a época do período colonial, onde a Santa Casa de Misericórdia de Santos representava uma instituição de caráter assistencial. As primeiras iniciativas do governo federal, na prestação de assistência voltada para a população idosa, ocorreram na década 70 através de ações preventivas realizadas nos centros sociais do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e também com a criação da renda mensal vitalícia (RMV) para os idosos carentes tanto da zona urbana quanto da zona rural. Nesse período observa-se que nas políticas predominou uma visão de vulnerabilidade e dependência do segmento, garantindo apenas renda para a população idosa que trabalhou e assistência social para os necessitados e dependentes. Nos anos de 1980 essa visão começou a modificar, gradativamente, por influência dos debates internacionais (CAMARANO; PASINATO, 2004).

Um grande avanço nas políticas de proteção social aos idosos foi representado pela Constituição de 1988, onde o conceito de seguridade social passou a adquirir conotação de cidadania, na medida em que havia uma desvinculação do contexto social-trabalhista e assistencialista. O Estado avançou também no papel de responsável pela proteção ao idoso, embora a família permaneça como a principal responsável pelos cuidados a este grupo populacional, podendo até ser responsabilizada criminalmente caso não o faça (BRASIL, 1988).

Durante a década de 1990 foram aprovados diversos dispositivos constitucionais referente às políticas de proteção à pessoa idosa. Em 1991 aprovou-se o Plano de Custeio e de Benefícios da Previdência Social que trouxe em suas linhas o estabelecimento das regras para a manutenção do valor real dos benefícios; o estabelecimento de valores mínimos e máximos dos benefícios concedidos para as clientelas urbana e rural, além da concessão de pensão também ao homem em caso de morte da esposa segurada, dentre outros. Em 1993, houve a aprovação da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas (Lei 8.742, de dezembro de 1993), que estabeleceu programas e projetos de atenção ao idoso, em corresponsabilidade com as

esferas federal, estadual e municipal (CAMARANO; PASINATO, 2004).

Ainda dando continuidade às diretrizes lançadas com a constituição de 1988, foi aprovada em 1994 (Lei 8.842) a Política Nacional do Idoso (PNI) que consiste em um conjunto de ações governamentais com o objetivo de assegurar os direitos sociais dos idosos, e que estes devem ser atendidos em suas necessidades físicas, sociais, econômicas e políticas de forma diferenciada. Foi criado também o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI) que foi implementado em 2002 (BRASIL, 1994).

No que tange a PNI, suas diretrizes norteadoras são baseadas em: incentivar e viabilizar formas alternativas de cooperação intergeracional; atuar junto às organizações da sociedade civil representativas dos interesses dos idosos com vistas a formulação, implementação e avaliação das políticas, planos e projetos; priorizar o atendimento dos idosos em condição de vulnerabilidade por suas próprias famílias em detrimento ao atendimento asilar; promover a capacitação e a reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia; priorizar o atendimento do idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços; e fomentar a discussão e o desenvolvimento de estudos referentes à questão do envelhecimento (BRASIL, 1994).

No que se refere à saúde, apenas em 1999, o Ministério da Saúde, lançou a Política Nacional de Saúde do Idoso (PNSI), sendo reformulada em 2006. Essa política tem como eixos norteadores as medidas preventivas com especial destaque para a promoção da saúde e atendimento multidisciplinar específico para esse contingente. A PNSI oferece ainda subsídios ao setor saúde para que promova atenção integral à pessoa idosa e àquelas em processo de envelhecimento (BRASIL, 2006).

O Estatuto do Idoso foi aprovado pelo Congresso Nacional em 2003 e dispõe dos mais variados aspectos da vida da pessoa idosa (BRASIL, 2003). Reúne em um único texto legal mais de 118 artigos sobre direitos fundamentais da pessoa idosa até o estabelecimento de penas para os crimes mais comuns cometidos contra essas pessoas, reforçando, assim, as diretrizes contidas na PNI. O referido Estatuto delineia os princípios relacionados aos direitos fundamentais da pessoa idosa como: direito à vida; à liberdade; ao respeito e à dignidade; dos alimentos; do direito à saúde, da educação; cultura, esporte e lazer; da profissionalização, e do trabalho; da previdência social; da assistência social; da habitação; do transporte; das medidas de proteção; das medidas especificas de proteção; da política de atendimento ao idoso; do acesso à justiça; e das penalidades aos crimes realizados contra idosos (BRASIL, 2003).

O Estatuto do Idoso (Lei n. 10741/2003) traz nas suas disposições preliminares a capacitação de recursos humanos na área da geriatria e gerontologia, como um pré-requisito

para a garantia da prioridade ao atendimento ao idoso. Com relação ao direito a saúde, é abordado no artigo 15, do capítulo IV, a promoção, prevenção e proteção à saúde das pessoas idosas, ratificando a Lei no 8.080/1990.

Ainda no que se refere à vida da pessoa idosa, foi adotada, em 2007, a Declaração de Brasília resultado da II Conferência Regional Intergovernamental sobre Envelhecimento na América Latina e no Caribe, quando os países participantes reafirmaram o compromisso de:

1. Não pouparem esforços para promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais de todas as pessoas de idade trabalhar na erradicação de todas as formas de discriminação e violência;

2. Criar redes de proteção das pessoas de Idade para fazer efetivos os direitos das pessoas Idosas;

3. Propor a realização de intervenções na prevenção e atenção voltada para melhorar o acesso aos serviços de tratamento, cuidado, reabilitação e apoio das pessoas idosas em situação de incapacidade;

4. Promover o trabalho digno, em conformidade com os critérios da Organização Internacional do Trabalho, para todas as pessoas idosas, mobilizando e proporcionando apoios creditícios, capacitação e programas de comercialização que promovam uma velhice digna e produtiva;

5. Reconhecer a necessidade de incentivar o acesso eqüitativo aos serviços de saúde integrais, oportunos e de qualidade, de acordo com as políticas públicas de cada país, e fomentar o acesso aos medicamentos básicos de uso continuado para as pessoas idosas; 6. Promover a implementação de iniciativas no sentido de melhorar a acessibilidade do espaço público, adequar as moradias às necessidades das famílias multigeracionais e unipessoais integradas por pessoas idosas e facilitar o seu envelhecimento em casa com medidas de apoio às famílias, e em especial às mulheres, nas tarefas de prestação de cuidados (BRASIL, 2007)

3 ABORDAGEM TEÓRICA - A TEORIA AMBIENTALISTA DE FLORENCE

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