• Aucun résultat trouvé

2.3 The laboratory referential

3.1.4 Pattern function

Mello, Costa Miranda, Alvarenga Rangel, Quadros Aranha, Bhering, Alcibiades, Mendes dos Santos, Cerqueira Leite, Souza Martins, Maria de Moura, Castro e Silva, Vianna, Marcondes, Dias de Toledo, Alvares Machado, Ferreira da Veiga, Alvarenga Ferreira, Floriano de Toledo, Corrêa Pacheco, Gurgel, Rodrigues Barbosa, Chichorro da Gama, Paula Araújo, Rodrigues Torres, Carneiro Leão, Baptista Caetano, Carvalho, Fernandes Torres, Lessa, Mello e Souza, Limpo, Santa Barbara, Araújo Vianna, Pinto Peixoto, Belisario, Odorico, Paranhos, Brito Guerra, Araújo Ribeiro, Souza e Oliveira, Ramiro, Souto, Albuquerque Cavalcanti, Muniz Barreto, Ignacio Joaquim da Costa, Oliveira Braga, Duarte e Silva, Gomes da Fonseca, Ferreira de Castro, Galv&o, Rezende e Paim. Votaram contra os senhores deputados: Hollanda, Monte, Raphael de Carvalho, Gonçalves Martins, bispo do Cuyabá, Messias de Leão, Ferreira França, Azevedo e Brito, Ernesto França, visconde de Goyanna, Seara, Peixoto de Albuquerque, Luiz Cavalcanti, Albuquerque Maranhão, Moura Magalhães, Fortuna, Raphael de Macedo, Sebastião do Rego, Pontes, Veiga Pessoa, Vasconcellos Pessoa, Vital, Barbosa Cordeiro, Costa Machado, Ibiapina, Figueira de Mello, Paula Albuquerque, Maciel Monteiro, Figueiredo Rocha, Cornelio França e Pinto de Mendonça (Anais do Parlamento Brasileiro, Sessão de 1835, Tomo II, p. 179-180).

Assim, foi criada a Lei nº 26 de 22 de setembro de 1835 que suspendeu algumas das garantias do art. 179 da Constituição na província do Pará, porém, bem diferente da proposta inicial, como podemos observar abaixo:

LEI N. 26 de 22 de Setembro de 1835.

Suspende algumas das garantias do art. 179 da Constituição na Província do Pará, e autoriza o Governo a tomar diversas providencias relativas a dita Província.

A Regência Permanente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro Segundo, Faz saber a todos os súditos do Império, que a Assembleia Geral Decretou e Ela Sancionou a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam suspensos na Província do Pará, por espaço de seis meses, contados da publicação da presente Lei, na dita província os § 6º, 7º, 8º, 9º e 10º do art. 179 da Constituição, para que o Governo possa autorizar ao Presidente da referida Província.

§ 1º Para mandar prender sem culpa formada, e poder conservar em prisão, sem sujeitar a processo, durante o dito espaço de seis meses, os indiciados em qualquer dos crimes de resistência, conspiração, sedição, rebelião e homicídio.

§ 2º Para fazer sair para fora da província, e mesmo assinar lugar certo para sua residência, aqueles dos indiciados nos referidos crimes, que a segurança pública exigir que se não conservem na dita província.

Art. 2º São declarados ilícitas todas as associações secretas na província do Pará, e sedição todo o ajuntamento armado que houver de mais de cinco pessoas, contra as autoridades, seus agentes, e execução de seus atos 1egais; e qualquer Comandante de tropas é autorizado a dissolve-lo pelo uso das armas, se os seus fautores se não dispersarem a primeira intimação.

Art. 3º Se o Governo julgar conveniente dissolver as Guardas Nacionais da sobredita província, fica autorizado a prorrogar esta medida até três anos, depois que for executada, e durante esse tempo, poderá autorizar ao presidente da província a armar até seiscentos cidadãos das referidas Guardas, dar-lhe a organização que mais conveniente for, a nomear os Oficiais e sujeitar a dita força a disciplina dos corpos destacados.

Art. 4º O mesmo Governo fica autorizado a despender até duzentos e vinte contos de réis, para mandar quanto antes estacionar na dita província um corpo de voluntários, que não exceda de quatrocentas praças.

Art. 5º Ficam suspensas todas as leis em contrário.

Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar, tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, a faça imprimir publicar e correr.

Dada no Palácio do Rio de Janeiro aos vinte dois dias do mês de Setembro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independência e do Império.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA Manoel Alves Branco. Carta de Lei pela qual Sua Majestade Imperial manda executar o Decreto da Assembleia Geral, que houve por bem Sancionar sobre a suspensão na província do Pará dos § 6º, 7º, 8º, 9º e 10º do art. 179 da Constituição e outras providências relativas a mesma província, tudo na forma cima declarada (BRASIL. Coleção das Leis do Império do Brasil de 1835, p. 35).

A discussão sobre a proposta de suspensão de parte das garantias para a província do Pará, apresentada pelo governo à Câmara dos Deputados, gerou diversas opiniões, umas contrárias e outras favoráveis a proposta.

As opiniões contrárias, afirmavam que a proposta era anticonstitucional, pois visava retirar os direitos civis dos cidadãos paraenses e que esta medida seria muito excessiva. Estes deputados acreditavam que esta medida (extraordinária) não era necessária, mas que deveria se procurar outras soluções para o problema.

As discussões entre os deputados sobre a proposta de Lei apresentada à Câmara pelo governo, girava em torno de dois aspectos centrais. Primeiro, se a suspensão das garantias Constitucionais para o Pará feria ou não à Constituição e, segundo, se além da suspensão, o que, de fato, se autorizaria retirando os incisos propostos do artigo 179 da constituição.

Sobre o primeiro ponto, o questionamento deveu-se às dúvidas sobre o § 35 do Art. 179 da Constituição, no qual baseava-se a justificativa do Governo para a suspensão das garantias Constitucionais no Pará. O § 35 do Art. 179 da Constituição afirmava que:

Nos casos de rebelião, ou invasão de inimigos, pedindo a segurança do Estado, que se dispensem por tempo determinado algumas das formalidades, que garantem a liberdade individual, poder-se-á fazer por ato especial do Poder Legislativo. Não se achando porém a esse tempo reunida a Assembleia, e correndo a Pátria perigo iminente, poderá o Governo exercer esta mesma providencia,como medida provisória,e indispensável, suspendendo-a imediatamente que cesse a necessidade urgente, que a motivou; devendo num, e outro caso remeter a Assembleia, logo que reunida for, uma relação motivada das prisões, e d'outras medidas de prevenção tomadas; e quaisquer Autoridades, que tiverem mandado proceder a elas, serão responsáveis pelos abusos, que tiverem praticado a esse respeito (BRASIL. Constituição Política do Império do. Carta de Lei de 25 de março de 1824).

Como afirma o § 35 do Art. 179 da Constituição, exposto acima, só poderia ser suspensa algumas das formalidades Constitucionais, mesmo assim estas seriam suspensas por tempo determinado, em caso de Rebelião e depois de concluída a suspensão as medidas de prevenção deveriam ser avaliadas. O maior problema com a requisição de suspensão para o Pará era o termo crime de “rebelião” previsto no dito § 35 do Art. 179. Isto porque, devido ao diminuto número de habitantes da capital do Pará e freguesias vizinhas as localidades levantadas tinham população insuficiente para se delimitar crime de “rebelião”, segundo o Código Criminal de 1830. A discussão entre os deputados era se ao criar a Lei que suspendia as garantias Constitucionais por tempo determinado no Pará não estariam ferindo a Constituição, pois esta, afirmava que tal ação poderia ser feita, mas somente em caso de rebelião, o que legalmente/Constitucionalmente não era o caso da Cabanagem no Pará.

Na opinião dos deputados favoráveis a proposta, estes afirmavam que as medidas extraordinárias eram necessárias devido o estado de desordem que estava a província do Pará, e que esta, por suas atitudes “rebeldes”, merecia tal punição e privação dos seus direitos.

Quanto ao segundo ponto da suspensão, ainda se debateram a inclusão de mais quatro artigos que iam além da retirada de partes do falado artigo 179 da Constituição. Por eles dava- se o prazo de seis meses para abertura dos processos contra os cabanos. Também foram impedidas a formação de sociedades secretas e autorizadas as deportações imediatas de presos levantados. A nova Lei – ao contrário do que se fazia em todo o Império – ainda autorizava a suspensão das Guardas Nacionais e a criação de 600 postos milicianos no Pará a critério de seu comandante de armas e presidente de província.

O que podemos entender destas discussões, não é apenas as divergências em torno da aprovação de uma proposta de lei, mas como as autoridades imperiais enxergavam os cabanos e suas ações, e as atitudes que deveriam tomar em relação a isso. Apesar das opiniões contrárias, todos concordavam em um ponto, que os “rebeldes” deveriam ser punidos e que a ordem imperial deveria ser restabelecida, as divergências estavam apenas nas medidas que seriam tomadas para que tal objetivo fosse alcançado. Se era por uma suspensão de direitos ou por uma mudança constitucional. Uma vez aceita a tese da suspensão, o debate foi além e delimitou como reforçar a ordem com medidas extraordinárias, por estarem fora dos direitos constitucionais.

Diante do exposto até aqui, podemos visualizar, na tabela abaixo, a cronologia que se seguiu entre a apresentação da proposta de Lei para a suspensão de parte das garantias Constitucionais para o Pará, apresentada pelo governo à Câmara dos Deputados, até a sua promulgação:

Tabela 1 – Cronologia da Lei n. 26 de 22 de setembro de 1835

17 de junho Apresentação da proposta de Lei pelo governo à Câmara dos Deputados

4 de julho É aprovada a primeira discussão da proposta do governo à Câmara dos

Deputados

17 de julho É aprovada a segunda discussão da proposta do governo à Câmara dos

Deputados

18 de agosto É aprovada a terceira discussão da proposta do governo à Câmara dos

Deputados

20 de agosto É lida na Câmara dos Deputados como redação de Lei aprovada

22 de setembro É promulgada a Lei

Com a Lei de suspensão de parte das garantias Constitucionais no Pará aprovada e promulgada, foi dado o primeiro passo rumo à uma dura repressão a cabanagem e punição aos cabanos, incumbindo os mais conceituados Marechais de guerra do império para tal ato. Começavam assim, as medidas para conter a revolta cabana e restabelecer a ordem imperial no Pará, como veremos no capítulo seguinte.

2. AS MEDIDAS PARA RESTABELECER A ORDEM IMPERIAL NO PARÁ: