• Aucun résultat trouvé

Le patrimoine local sert la structuration du temps en maternelle

2/ Réponse aux hypothèses

2.2 Le patrimoine local sert la structuration du temps en maternelle

Considerando o exposto, especialmente a iniciativa voltada para o custeio da previdência complementar, vale questionar: quem pode ser patrocinador?

Em relação às empresas ou grupo de empresas privadas, qualquer pessoa jurídica empregadora poderá ser patrocinadora de plano de benefícios de natureza previdenciária, paritariamente com seus funcionários.

Em relação às empresas de direito privado controladas pela Administração Pública, é necessária autorização do órgão de governo responsável por sua supervisão, coordenação e controle, são exemplos, Banco do Brasil (com a: PREVI

– Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil é o maior fundo de pensão da América Latina) e Caixa Econômica Federal (com a: A FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais, terceiro maior fundo de pensão do Brasil).

Em relação aos entes de direito público, é necessária legislação específica autorizando e regulamentando o funcionamento dos respectivos planos de benefícios de natureza complementar. Nessa linha, registre-se que a União ao editar a lei nº 12.618, de 30 de abril de 201246 que, criou a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal – FUNPRESP deu um passo precioso no caminho da equalização e controle do caixa da previdência social brasileira.

Vê-se, pois, que não há na legislação qualquer óbice, para, por exemplo, uma instituição de educação, sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, patrocinar plano de previdência complementar. É de se destacar que o patrocínio de um plano de benefícios dessa natureza não só prestigia os objetivos constitucionais traçados no artigo 3º, da Constituição de 1988, como também o seu artigo 170, que estabelece que a ordem econômica funda-se na valorização do trabalho humano e na função social da propriedade.

A previdência complementar proporciona às empresas, e nesse rol, as instituições de educação, por exemplo, mecanismos de valorização do trabalho e de cumprimento de sua função social, tanto ao retribuir aos seus empregados a dedicação ao trabalho, por meio de um complemento de aposentadoria, quanto ao proteger o trabalhador e a sua família contra os riscos de invalidez, doença ou morte, durante a fase laborativa.

46

BRASIL. Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. Que “Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências”.

Ademais, ao implementar o patrocínio de um plano de benefícios previdenciários, a instituição educacional incentiva seus funcionários a desenvolverem sua educação previdenciária na constituição de uma poupança de longo prazo, capaz de gerar benefícios em forma de renda para garantir, na inatividade, padrão compatível com a remuneração durante sua atividade laboral.

Ressalta-se, ainda, que a Entidade Fechada de Previdência Complementar que opera plano de benefícios de natureza previdenciária não tem finalidade lucrativa, destinando-se unicamente à proteção dos trabalhadores. Desta forma, a rentabilidade dos investimentos será revertida, integralmente, em favor dos participantes do plano. E, sem sombra de dúvida, trata-se de iniciativa de grande interesse do Estado, haja vista que o patrocínio de planos dessa natureza representam uma verdadeira solução para o problema social da aposentadoria.

Destaca-se, também que o patrocínio de plano de previdência complementar por uma empresa tampouco fere o disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social. Ademais, é importante esclarecer que, para usufuir dos benefícios fiscais a que faz jus, como entidade filantrópica de ensino deverá cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos (artigo 29 da Lei nº 12.101/200947), “in verbis”:

47

BRASIL. Lei nº 12.101/2009: Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; (grifamos)

VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;

VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;

VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita

Da leitura dos requisitos legais supra, verifica-se que não há qualquer incompatibilidade entre estes e o patrocínio de um plano de benefícios previdenciários por instituição filantrópica de educação, sem fins lucrativos para seus funcionários. De todo modo, se faz necessário atentar ao disposto no inciso V (supragrifado), para se ter absoluta tranquilidade quanto a esta afirmação.

Finalmente, vale lembrar que as instituições educacionais possuem relevante papel social. E, assim, a avaliação dos preceitos legais não é feita apenas à vista dos seus pressupostos de emanação (condicionais), mas também em função de seus resultados e da sintonia com os objetivos constitucionais (finalísticos). Em suma, o exame das consequências práticas geradas ao lado das exigências legais e constitucionais, também é critério para determinar a natureza de uma instituição filantrópica de ensino48.

5.3. A governança corporativo-previdenciária das Entidades Fechadas de

Documents relatifs