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B. Axe I bébé (0 à 3 ans), compléments de l’axe I général

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Antes da entrada em vigor do RAU, ação de despejo era “um processo

especial de natureza mista, iniciando-se com uma fase declarativa e seguindo- se, se necessário, por uma fase executiva” (FREITAS 2014, p.467).

Enquanto vigorava o RAU, o ação de despejo manteve a sua natureza mista, todavia a fase declarativa era um processo comum, quanto à fase executiva esta surgia através do mandado de despejo, que o senhorio podia requer quando o arrendatário não devolvesse o imóvel na data fixada pela sentença.

A Lei n.º6/2006 trouxe consigo o desaparecimento desta figura, sendo a execução realizada numa fase autónoma, ao qual se deu o nome de execução para entrega de coisa imóvel arrendada (EPECIA)48.

A alteração realizada no CPC em 2013, com a Lei n.º41/2013, interferiu nesta ação executiva, extinguindo a possibilidade de oposição à execução quando a ação é fundada em título executivo extrajudicial, no que concerne à suspensão da execução, o seu prazo para decisão diminui de quinze para cinco dias49.

A execução para entrega de coisa imóvel arrendada possui como finalidade restituir o direito do senhorio quando este veja o contrato de arrendamento extinto e o arrendatário não lhe entregue o imóvel.

De frisar a fragmentação existente no que respeita à caracterização desta modalidade, onde por um lado temos Menezes Leitão a defender que esta atua

48 Vide artigo 862º e seguintes do CPC.

de modo simples no que alude à suspensão da execução e ao diferimento da desocupação do imóvel, daí classifica-la como especial (LEITÃO 2013, p.220); todavia com outra visão temos Rui Pinto alegando que em nada esta modalidade é especial por não possuir nenhuma particularidade que a torne mais célere, sendo em determinadas circunstâncias mais morosa (PINTO 2013b, pp.90-91).

Este último autor, em jeito de sugestão, propõe que para tornar estes processos mais rápidos e realmente vantajosos, seria pertinente regressar ao RAU integrando o processo declarativo, evitando a necessidade de impulso processual executivo, devendo também dispensar a citação do arrendatário.

José Lebres Freitas afirma que “embora se afirme como processo comum,

o processo executivo para entrega de coisa imóvel arrendada está sujeita às regras específicas dos arts.863º e 866º” (FREITAS 2014, p.468), daí

entendemos que este autor interpreta esta modalidade como especial.

Em relação aos títulos executivos para recorrer à EPECIA, a criação do PED e as alterações do CPC intervieram profundamente.

Com a Lei n.º31/2012, a comunicação do senhorio com pretensão de cessar o contrato, acompanhado pelo contrato de arrendamento passou a servir de base ao PED50 e em consequência das alterações no CPC51 os documentos

particulares assinados pelo devedor com o reconhecimento da vontade de extinguir o contrato perdeu a força de título executivo.

Assim, para recorrer à EPECIA o senhorio terá de possuir a sentença referente à ação de despejo nos termos do artigo 703º, n.º1, alínea a) do CPC, dado que esta irá possuir força bastante de título executivo.

O acórdão da Relação de Lisboa, processo n.º3195/11.4TBCSC.L1-8, de 28/03/2013 (Ana Luísa Geraldes)52 entende o título executivo “como o

documento que serve de base à execução de uma prestação, por incorporar em si a demonstração legalmente bastante do direito correspondente, nomeadamente pela constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação”.

José Lebres Freitas ao abordar a sentença condenatória como título executivo, em questões de incumprimento do arrendatário, afirma que “o efeito

constitutivo da sentença produz-se automaticamente, nada restando dele para

50 Em consequência de tal deixou de possuir força de título executivo.

51 Nomeadamente a Lei n.º41/2013.

executar, e o que pode vir a ser objeto de execução é ainda uma decisão condenatória, expressa ou implícita, que com ele se pode cumular” (FREITAS

2014, p.47).

Deste modo, podemos afirmar que a ação de despejo possui uma condenação implícita, visto que mesmo não existindo uma condenação para cumprimento das obrigações é facilmente dedutível que as pretensões maioritárias por parte dos senhorios será a constituição de título executivo para intentar a EPECIA.

Relativamente à suspensão da execução esta encontra-se regulada pelo artigo 863º do CPC, podendo ocorrer caso o executado requeira o diferimento de desocupação do local arrendado para habitação (n.º1); quando exista outro detentor do imóvel, que não tenha sido ouvido e convencido na ação declarativa, e apresente um dos títulos previstos nas alíneas, do n.º 2 do presente artigo; e por fim quando, no arrendamento habitacional, o executado mostre que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontre no locado, por razões de doença aguda (n.º3)53.

Quando a execução de sentença de despejo tenha como causa de pedir a falta de pagamento de rendas, esta poderá ser suspensa quando o executado provar que este incumprimento se deveu a ter retribuições em mora por um período superior a 15 dias, tal como regulado no artigo 28º da Lei n.º105/2009, de 14 de setembro. Neste caso, o tribunal notifica o Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., da suspensão da execução, bem como da identidade credora e do montante em mora54.

Cabe ao senhorio o ónus de pedir a confirmação da suspensão, no prazo de 10 dias, sendo da competência do juiz a decisão de manter ou não a suspensão.

A execução para entrega de coisa imóvel arrendada dá-se por terminada quando o imóvel é entregue ao exequente após a sua apreensão, sendo esta

53 Esta situação será alvo de análise mais aprofundada no seguinte capítulo, devido às

semelhanças de aplicação em sede de PED.

54 Se o executado não receber as retribuições em falta, a suspensão cessa após um ano, exceto

se provar que está a decorrer uma ação judicial destinada ao pagamento destas. Nesta circunstância a suspensão cessa após o pagamento coercivo das retribuições ou com a decisão que decrete a impossibilidade de pagamento.

regulada pelo artigo 861º do CPC e pelas normas que regem a penhora de bens imóveis55.

No que respeita aos bens móveis deixados pelo arrendatário seguimos o entender de Menezes Leitão, ao aplicar por analogia o exposto no artigo 15º-L do NRAU, pelo que os móveis serão arrolados no auto de ocorrência, devendo o arrendatário proceder à recolha destes no prazo de trinta dias, sob pena de serem considerados abandonados (LEITÃO 2013, p.228).

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