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Maison des Cultures

A) Participation de culture – Rencontre – Détente

Na Grande Florianópolis é muito comum encontrarmos terrenos cortados por valas ou córregos que desembocam no mar ou em riachos. Durante muito tempo os loteamentos ou desmembramentos foram aprovados pelo poder público observando, em relação aos cursos d’água, o disposto no art. 4º da Lei 6766/79 (Parcelamento do Solo Urbano), que era a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.

Desde 18 de julho de 1989, a obrigatoriedade de uma reserva de faixa “non aedificandi” ao longo das águas correntes e dormentes, deve observar as determinações do Código Florestal (Lei nº 4771/65 ) e suas alterações ( Lei nº7803/89 ):

“Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em sua faixa marginal, cuja largura mínima seja:

5. de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

6. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;

7. de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros

8. ...;

Parágrafo único – “No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.”(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989).

Porém, essa exigência da Legislação Federal demorou muito em começar a ser cumprida pelas administrações municipais, que respeitavam sempre o que estava aprovado nos respectivos loteamentos, que era, no máximo, a faixa “non aedificandi” de 15,00 metros para cada uma das margens do curso d’água.

Se tomarmos como exemplo a Prefeitura de Florianópolis, veremos que só a partir de 24 de abril de 1998, quase dez anos depois da publicação da Lei Federal citada, através do Decreto 118/98, é que houve a determinação para que o Código Florestal (com suas alterações) fosse cumprido.

Em todos os bairros de Florianópolis encontramos casos relativos a afastamentos para construções em relação aos cursos d’água. Selecionamos alguns que servem como exemplo em relação aos demais, por serem casos semelhantes.

FIGURA 20. Mapa parcial Jardim Germânia – Córrego Grande.

Este é um curso d’água natural, que foi retificado pelo poder público. Em suas margens foi aprovado o loteamento Jardim Germânia, com área “non aedificandi” de 15 metros em cada margem, conforme Lei 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano). Hoje, muitos lotes não recebem viabilidade favorável, devido à exigência de um afastamento de 30 metros para cada margem. Porém, se for aplicar mesmo o Código Florestal, o afastamento é de 50 metros, porque o rio possui mais de 10 metros de largura, em vários trechos.

FIGURA 21. Córrego Grande - Florianópolis

A questão da largura do curso d’água é bastante discutível. Qual é a largura real do Córrego Grande (fig. 16), por exemplo? É bastante variável. As alterações promovidas no Código Florestais através da Lei 7.803/89 nos dizem que a faixa marginal de preservação permanente será desde o seu nível mais alto, que é o nível alcançado por ocasião da cheia sazonal do curso d’água perene ou intermitente (Resolução CONAMA 303/2002, art. 2º, I).

E o que é cheia sazonal? Segundo Tucci (2001, p. 43-44), a variabilidade sazonal ocorre de acordo com as precipitações de cada bacia. A exceção é a bacia do Pantanal, que apresenta resposta muito lenta, sendo que a vazão a jusante da região ocorre com defasagem de alguns meses com relação às precipitações ocorridas. As maiores variabilidades sazonais ocorrem no Nordeste. Nessa região a paisagem se modifica sensivelmente entre o período chuvoso e o período seco, devido à alta evapotranspiração potencial. No Sul do Brasil (rio Uruguai e Atlântico Sul), a sazonalidade não é bem definida, observando-se pequena variação dos valores médios, mas grande variabilidade, de ano para ano nas vazões mensais.

Nesse caso, as larguras de nossos córregos não podem ser definidas pela cheia sazonal, porque aqui em nossa região elas variam muito, de ano para ano.

FIGURA 22.Mapa parcial da Trindade – Florianópolis.

Qual o afastamento exigido pela municipalidade para construções junto a este canal (fig. 23)? O prédio em construção que se vê na foto é aprovado, com alvará de construção, e afastamento para o canal (capeado) inferior a 10 (dez metros).

Como esta é uma vala do sistema geral de drenagem do Município, o afastamento a ser determinado pela Secretaria de Obras será somente o necessário para a manutenção da vala, variando de 2 a 6 metros para cada lado.

Na figuras 24, no Parque São Jorge, em Florianópolis, o córrego atravessa o loteamento. O município exige o afastamento do Plano Diretor, Lei 001/97, que é de 4,00 metros a partir do alinhamento de muro. Se aplicarmos hoje a resolução 303/2002 do CONAMA, que é de 30,00 metros para ambos os lados do córrego, teremos parte de muitos lotes inviabilizada.

FIGURA 24. Parque São Jorge – Florianópolis.

E nas fotos a seguir, vários prédios da UFSC, e principalmente os da Engenharia Civil, teriam sido executados em total desconformidade com o Código Florestal e, principalmente a Resolução 303/2002 do CONAMA, que classifica como APP toda área situada até 30,00 metros das margens de qualquer curso d’água que tenha até 10,00 metros de largura. E os canais que cortam a UFSC são pequenos cursos d’água que foram canalizados.

FIGURA 26: Canal que corta o bairro Santa Mônica, em Florianópolis

Os casos apresentados na figura 26 são canais que foram abertos para efetuar a drenagem dos terrenos do bairro, fazem parte do sistema geral de drenagem do município e, em

consulta à Secretaria de Obras do Município de Florianópolis, para o afastamento de construção, teríamos a exigência de 6,00 metros de afastamento para ambos os lados da vala, no máximo.

Porém, se consultarmos a FATMA, teremos uma indicação da exigência do Código Florestal para curso d’água com menos de 10,00 metros, que seria de 30,00 metros para cada lado do canal.

Na figura 27 temos o caso de uma vala capeada pela própria Prefeitura Municipal de Florianópolis, há aproximadamente 03 anos atrás e agora pede o Ministério Público que seja considerada como um curso d’água de até 10,00 metros de largura, exigindo um afastamento para a construção de 30,00 metros para cada lado, o que inviabilizaria a obra. Mais detalhes em reportagem anexa.

FIGURA 28. Reportagem do DC em 11/04/2004

Essa construção, totalmente licenciada pelos órgãos competentes, foi embargada através de uma ação civil pública, Processo nº 2004.72 sujeita à multa diária de R$50.000,00 por cada dia que desacatar o embargo.

Cabem as perguntas: 1.Que floresta foi derrubada para a construção desse prédio? 2.Onde está caracterizado o crime ambiental? 3.Mesmo que a empresa construtora consiga reverter o quadro e ganhar a ação, quem comprará apartamento nesse prédio?

Procuramos observar a região a montante da construção para não tirarmos conclusões precipitadas e sim narrarmos os fatos como realmente o são. Deparamo-nos com um pequeno córrego, com largura inferior a 1,00 metro, onde pude , inclusive atravessa-lo com um passo apenas , sem muito esforço. Mas, mesmo assim, não deixa de ser um curso d’água de menos de 10 metros, que exige, segundo interpretação da grande maioria, 30,00 metros de afastamento.

FIGURA 29 Obra embargada por Ação Civil Pública em Santo Antônio De Lisboa.

FIGURA 31. Mapa parcial de Santo Antônio de Lisboa, com o córrego em questão.