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3. Comment expliquer Gezi ?

3.1 Qui sont les participants du Gezi ?

A dispensa de medicamentos, por parte dos SF, a doentes em regime de ambulatório, surge da necessidade de se fazer face a situações de emergência em que não é possível assegurar o fornecimento dos mesmos por parte das Farmácias Comunitárias, bem como da necessidade de vigilância e controlo de determinadas patologias crónicas e terapêuticas prescritas em estabelecimentos de cuidados de saúde diferenciados (9). Esta vigilância e controlo são exigidos pelas características próprias das patologias, pela potencial carga tóxica dos fármacos utilizados no seu tratamento e, também, muitas vezes pelo seu elevado valor

económico (9). Outro motivo que levou ao surgimento deste tipo de distribuição é o facto de

alguns dos medicamentos só serem comparticipados em 100% se dispensados pelos SF (2).

Este tipo de distribuição possui várias vantagens, nomeadamente, reduzir os custos relacionados com o internamento hospitalar, reduzir os riscos inerentes a um internamento,

como infeções nosocomiais, permitir que o doente continue o seu tratamento em ambiente familiar (2).

Para que esta distribuição seja feita em condições apropriadas e alcance os objetivos desejados, é necessário que seja efetuada por farmacêuticos, apoiados por um sistema informático e em instalações reservadas (para que a informação ao doente se possa fazer de modo confidencial). Estas instalações devem ser de fácil acesso aos doentes e devem estar

localizadas perto das consultas que estes frequentam (2). Se não houver sistema informático, o

controlo da medicação e o perfil farmacoterapêutico dos doentes deverá ser feito manualmente. Os SF devem dispensar aos doentes os medicamentos a que estes têm direito, corretamente embalados e identificados, bem como garantir a existência de profissionais de saúde que lhes dispensem informação e aconselhamento, fomentando a sua correta utilização

(9). O horário de funcionamento deve ser estabelecido de acordo com a organização dos SF,

serviços prescritores e necessidades dos doentes (9).

Neste âmbito, o FH deve: ser responsável pela distribuição, informação e controlo de todos os medicamentos dispensados aos doentes em regime de ambulatório, incluindo as amostras para ensaio clínico; organizar um sistema de controlo com registo do perfil farmacoterapêutico dos doentes; elaborar procedimentos de dispensa e processamento de receituário de acordo com a regulamentação em vigor e diretrizes do Conselho de

Administração (CA), para os diferentes grupos de medicamentos (9) .

A distribuição de medicamentos a doentes em regime de ambulatório destina-se a fornecer gratuitamente, não só determinados medicamentos legislados e afetos aos serviços de consulta externa (10), mas também medicamentos não legislados, desde que autorizados

pelo CA, destinados a doentes com patologias crónicas (9). A dispensa ao público de

medicamentos que não sejam de uso exclusivo hospitalar é regulada pelo Regulamento Geral da Farmácia Hospitalar, Decreto-Lei nº44204 de 2 de Fevereiro de 1962 e Decreto-Lei nº206/2000, de 1 de Setembro, que estabelece que não é permitida às farmácias ou serviços hospitalares a venda de medicamentos ao público, exceto: quando na localidade não exista farmácia particular; quando, em situação de emergência individual ou coletiva, se apure não haver no mercado local os medicamentos necessários; quando as farmácias pertençam a Santas Casas da Misericórdia, que já possua alvará de venda ao público. No caso de não existirem no mercado local os medicamentos necessários, é necessário um comprovativo da inexistência do medicamento. Assim, é necessário que a receita desse medicamento seja carimbada por três farmácias comunitárias, confirmando que não dispõem do medicamento. O preço de venda dos medicamentos nestes casos não se encontra regulamentado. Desta forma, as farmácias hospitalares devem cobrar aos doentes o preço de custo desse medicamento (2).

Para se poder dispensar estes medicamentos é necessária uma prescrição médica (manuscrita ou eletrónica), devidamente preenchida, emitida por um médico da ULSG. No caso dos medicamentos biológicos, como os utilizados para o tratamento da artrite reumatoide, a prescrição não tem, necessariamente, de ser feita por um médico da ULSG.

Segundo o Despacho 18419/2010, os medicamentos biológicos podem ser prescritos em consultas especializadas noutros hospitais ou consultórios particulares (11). A prescrição médica deve ter a identificação do doente e do médico, do local da prescrição, data de emissão, dose, posologia, DCI e forma farmacêutica. Além disso a receita médica também deve conter a indicação da duração do tratamento ou a data da próxima consulta, de modo a fornecer informação acerca do número total de unidades do medicamento a dispensar ao doente.

Anualmente, é afixada em Diário da República, a lista de medicamentos comparticipados, sendo também definidos os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram e os respetivos escalões de comparticipação. Estes medicamentos destinam-se ao tratamento de doenças oncológicas, artrite reumatoide, artrite psoriática, insuficiência renal crónica, esclerose lateral amiotrófica e esclerose múltipla, hepatite C e doença de Crohn (Anexo VI). Existem, ainda, tal como referido anteriormente, medicamentos cedidos em ambulatório que não são abrangidos pela legislação, uma vez que são destinados a doentes com patologias crónicas totalmente comparticipáveis mas, têm que ser prescritos na consulta externa do hospital. Estes podem ser cedidos gratuitamente pelos SF desde que a sua cedência seja autorizada pelo CA do hospital. Estas patologias crónicas incluem, por exemplo, a hepatite B e a hemofilia.

Os medicamentos são cedidos para um período de 30 dias, salvo exceções

devidamente autorizadas pelo CA do hospital (12). Aquando da cedência do medicamento, o FH

analisa a prescrição, anota a quantidade dispensada, o lote e a data da dispensa (12). Seguidamente, o Farmacêutico faz o registo do perfil farmacoterapêutico dos doentes e dá saída dos medicamentos do stock. Relativamente à terapêutica biológica, além do anteriormente referido, o FH tem ainda de preencher o registo mínimo pedido pelo INFARMED, que tem como objetivo controlar a efetividade e o acompanhamento da adesão dos doentes à terapêutica da artrite reumatoide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas (10). Depois de finalizadas, as receitas são faturadas, sendo que as receitas cujo organismo comparticipador é o SNS ficam arquivadas nos SF e as receitas cujo organismo comparticipador é outro, são enviadas para a contabilidade para serem faturadas.