Em virtude dos estudos relacionados ao trabalho intermitente, foi constatado que sempre existiu, mas que a CLT ainda não reconhecia. Em análises no contexto jurisprudencial, os Tribunais Regionais como também Tribunal Superior do Trabalho, já vinham se posicionando sobre a prática da intermitência.
Em seguida uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24º Região TRT-24, do Mato Grosso do Sul:
RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA DIARISTA. TRABALHO INTERMITENTE. A prestação de serviços eventuais guarda correlação com as necessidades aleatórias ou casuais no âmbito do estabelecimento, não se confundindo com a alternatividade, descontinuidade ou intermitência de sua exigência. Constatado que os serviços eram habitualmente necessários ao normal funcionamento da empresa (reposição de estoques de bebidas em depósitos da reclamada em outras praças), prestados com periodicidade previsível, tem-se que o motorista transportador prestava trabalho intermitente. O aspecto meramente temporal (quantitativo de horas ou dias trabalhados), não é elemento capaz de descaracterizar a relação de emprego, questão de ordem pública, já que o Direito do Trabalho não faz qualquer discriminação entre trabalhadores que atuem diariamente e em jornada normal, daqueles que só atuam em algum ou alguns dias da semana, em jornada completa ou reduzida. Mantida a sentença que proclamou a relação de emprego. (MATO GROSSO DO SUL, 2004)
Na jurisprudência mencionada, o Recurso Ordinário postulado era sobre a relação de emprego de um motorista diarista que prestava serviços à empresa, cujo serviço era necessário para o funcionamento do estabelecimento. O tribunal nesse caso reconheceu que o motorista prestava trabalho intermitente e não eventual (que corresponde ao trabalho aleatório), mesmo que os serviços eram realizados apenas duas ou três vezes na semana.
Outra análise da relação de emprego com o trabalho intermitente, postulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região- TRT-4:
RELAÇÃO DE EMPREGO. TRABALHO INTERMITENTE. A inserção do trabalhador na atividade-fim da reclamada e a presença
dos demais elementos caracterizadores do vínculo de emprego, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, acarretam o reconhecimento de relação empregatícia típica. O fato de o trabalhador prestar seus serviços de forma intermitente não afasta a caracterização da não- eventualidade, pois este elemento está relacionado com a necessidade permanente da prestação desses serviços pela tomadora, e não com a continuidade na prestação laboral.( RIO GRANDE DO SUL, 2012)
Na decisão do Tribunal gaúcho, é notório o entendimento que pelo fato da relação de emprego ser caracterizada por intermédio do trabalho intermitente, não afasta a caracterização da não eventualidade, entendendo-se que a prestação desse serviço está relacionada com permanência e não com a continuidade.
A decisão do Recurso Ordinário foi baseada nos artigos 2º e 3º da CLT:
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados.
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Diante das duas decisões, pode-se observar que o que caracterizou o trabalho intermitente foi à quantidade de horas trabalhadas no estabelecimento, sem continuidade, porém subordinado e prestado o mesmo tipo de serviço em todos os momentos. Estabeleceu-se então um vínculo empregatício típico.
Contudo, analisaremos jurisprudências que vinculam atividade intermitente com o direito do adicional de periculosidade:
PERICULOSIDADE. ATIVIDADE INTERMITENTE. DIREITO AO ADICIONAL INTEGRAL. AINDA QUE SE ADMITA A HIPÓTESE DE TRABALHO INTERMITENTE EM ÁREA PERIGOSA, BASTA O RISCO EM POTENCIAL PARA QUE O TRABALHADOR FAÇA JUS À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. APELO PATRONAL IMPROVIDO. (RIO DE JANEIRO, 2006)
Conforme citação acima de jurisprudência foi negado provimento à reclamada, visto que a atividade exercida pela reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, ainda que se admita a hipótese de trabalho intermitente em área perigosa. Conforme a súmula 364 do TST, que diz “tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.”(grifo nosso). É de mera importância observar que está súmula não é válida quando o contato se dá de forma eventual.
Decisão que nega provimento ao recorrente João Luiz de Oliveira em recurso ordinário:
HORAS EXTRAS. ZELADOR. Não tem direito a horas extras o zelador de prédio que reside no mesmo local, não possui jornada de trabalho definida e tampouco controle de horário. Natureza das atividades que evidencia trabalho intermitente ao longo do dia. (...) (RIO GRANDE DO SUL, 2001).
Interposto recurso, o reclamante requer a reforma da sentença que indeferiu seus pedidos de horas extras, repouso e feriados. Mas o tribunal entendeu que pelo suas tarefas prestadas não exigem trabalho direto e continuado, porém intermitente. Ademais, por residir no seu mesmo local de trabalho o zelador não tem direito há horas extra, pois não possui jornada de trabalho controlada.
Observa-se nessa decisão do Tribunal gaúcho, que o trabalhador não teria direito a horas extras pelo fato de não ter uma jornada de trabalho continua, tampouco controle de horário. Mas com o novo texto da reforma, no artigo 452 –A, §6º, inciso V, diz que:
§6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
V- adicionais legais.
Entende-se que quando o empregado firmar contrato estipulando as horas que serão trabalhadas, passada a hora acordada o trabalhador terá direito a hora extra.
É o que se evidencia no exemplo esculpido em outra decisão do TRT -4:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÕES. O trabalho intermitente do empregado nas áreas de risco em que há exposição a Raios-X acarreta direito de receber adicional de periculosidade, de acordo com o item "4" do Anexo da Portaria nº 3.393/87. OJ nº 345 do TST,que se adota. (...) (RIO GRANDE DO SUL, 2011).
Diante da decisão do recurso ordinário, são garantidas ao trabalhador as horas extras, como também o adicional de periculosidade quando for prestado trabalho intermitente nas áreas de risco em que há exposição a Raios-X.
Ressalta-se Súmula 264 do TST, que fundamenta sobre as horas extras:
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Por fim, um recurso de revista interposto por uma empresa que pedia a reforma de sua condenação em honorários advocatícios, e o reconhecimento do trabalho eventual prestado pelo empregado, ao invés do intermitente.
O TST deu seu entendimento sobre esse caso da seguinte forma:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO INTERMITENTE. DEVIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 47 DO TST. Consignado pelo Regional, com base no laudo pericial, que o empregado mantinha contato habitual, ainda que de forma intermitente, ao agente insalubre (graxas e óleos minerais), pelo que faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, decidiu em consonância com a Súmula 47 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria, por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário
inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, 2017).
Nesse caso, a reclamada sustentava que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo era indevida, visto que a atividade de lubrificação das máquinas era exercida de forma eventual. Contudo, o Tribunal sustenta que a caracterização da insalubridade se dá através de perícia, conforme no dispositivo art. 195 da CLT, “a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.”
Com laudo concluso, foi deferido pelo juízo o pagamento de insalubridade em grau máximo, com base ao Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, fundamentando que o mesmo realizava as atividades sem a utilização de equipamentos necessários, e que o reclamante em seu depoimento dizia realizar atividades como lubrificar as máquinas de forma semanal, assim o contato habitual não descaracteriza, firmando que a prestação de serviço se dava se forma intermitente.
Diante dos casos jurisprudenciais apresentados no presente trabalho, é notório que o uso da Súmula 364 do TST, caracterizou o trabalho intermitente, dando o direito ao trabalhador o adicional de periculosidade, como também o entendimento que prestações de pelo menos 2 ou 3 vezes na semana não se classifica como trabalho eventual, pois ao tratar de continuidade no mesmo serviço, mesmo que seja em períodos curtos ou intercalados é caracterizado de forma intermitente.
CONCLUSÃO
Com a presente pesquisa se evidenciou que o direito através de seus princípios e garantias fundamentais, assegura ao trabalhador uma qualidade de vida digna. O direito do empregado é regido pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho. É assegurado ao empregado o direito em gozar de férias, décimo terceiro, salário digno que significa que a sua remuneração não poderá ficar com um valor abaixo do mínimo nacional.
Como se sabe, atualmente todos os indivíduos necessitam de um emprego para tirar se sustentar. É sabido que a oferta de trabalho a cada dia aumenta, e que muitas empresas estão optando por uma forma mais fácil ao contratar empregados. Como o índice é considerável de trabalho informal no país, criou-se então o contrato de trabalho intermitente, com a intenção de flexibilizar e legalizar a informalidade
O trabalho intermitente será regido pela prestação de serviço com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, sendo determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Diante disso, inúmeras críticas surgiram no decorrer da proposta e posterior a publicação da nova Lei, visto que doutrinadores e juristas acreditam que por intermédio desse contrato o empregado sofrerá diversos impactos como o valor do salário no final do mês e a estabilidade que nesse ponto será zero. Outrossim, a própria inconstitucionalidade quanto as garantias que o código estabelece ao trabalhador.
Por outro lado, alguns doutrinadores entendem que o contrato de trabalho intermitente é benéfico tanto para o empregador como ao empregado, sustentam que o empregador terá mais facilidade em contratar e também atendar a demanda que é exigida em temporadas de maior fluxo sem perder a qualidade de serviço, e para o empregado sustenta que poderá prestar serviços para mais de uma empresa no caso, adquirindo de maneira uma renda maior.
Conclui-se, portanto, que o contrato de trabalho intermitente vem para flexibilizar o setor de labor, assim a diminuição do índice de desemprego no país. Contudo, não será um contrato que beneficiará o trabalhador por completo, havendo riscos, como a possibilidade de ter uma renda baixa, insuficiente para cobrir seus gastos, estabelecido pela a Constituição Federal de 1988 em que estabelece garantias, as quais serão violadas.
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