APPENDIX 1. FACTORS AFFECTING HUMAN PERFORMANCE
J.- P. Bento
não consegue perceber a essência do negócio jurídico, que reside na noção de autonomia, de auto-regulamento.42
Atenta a essa análise a doutrina começou a construir uma nova base para a teoria dos negócios jurídicos, na qual a vontade como manifestação do desejo do indivíduo não era mais o elemento central, mas a vontade manifestada em conformidade com o ordenamento jurídico, por assim dizer, a vontade qualificada como possível em face do direito.
3.2 A AUTONOMIA PRIVADA COMO EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE AUTONOMIA DA VONTADE
Uma vez dissociada da ideia central de liberdade absoluta e irrestrita em sua manifestação de vontade, a teoria da autonomia da vontade evoluiu para uma teoria da autonomia privada, a qual tem uma acepção mais objetiva.
Na teoria da autonomia privada, percebe-se a existência de dois âmbitos distintos de competência jurígena: o âmbito particular, individual, da autonomia privada, e o âmbito público, soberano, da competência normativa estatal (admitindo, a título de argumentação, uma concepção estatista de fontes do direito). (...)
42 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direitos de Personalidade e Autonomia Privada. 2. ed. São Paulo: Saraiva,
Isso significa que a competência do particular é determinada e delimitada pela ordem jurídica, o que, se se está no dogma da vontade, não se pode inferir.43
Disso deflui que a força para criar, modificar ou extinguir direitos não está, como se pensou outrora, quando era forte a teoria da autonomia da vontade, no querer do indivíduo, mas naquela manifestação volitiva que encontra subsunção no ordenamento jurídico e se qualifica como fonte de obrigações pelo fato de estar autorizado pelo sistema ou, ao menos, nele não defeso.
Sobre esse aspecto, leciona Ana Prata que a “autonomia privada não designa toda a liberdade, nem toda a liberdade privada, nem sequer toda a liberdade jurídica privada, mas apenas um aspecto desta última: a liberdade negocial”.44
Discorrendo sobre o tema, Rose Melo Venceslau Meireles, cita o italiano Pietro Perlingieri que entende por autonomia privada “o poder, reconhecido ou concedido pelo ordenamento estatal a um indivíduo ou a um grupo, de determinar vicissitudes jurídicas como consequências de comportamentos – em qualquer medida – livremente assumidos”.45
As vicissitudes referidas pelo autor seriam, precisamente, os efeitos jurídicos produzidos pela conduta qualificada pelo ordenamento, ou seja, a capacidade de gerar direitos, modificá-los ou extingui-los.
A teoria da autonomia privada ganha relevo no instante em que os direitos sociais adquirem corpo e passam a compor a ordem jurídica como consequência da sobrelevação da era do Estado do Bem-Estar Social, rompendo-se, portanto, o modelo liberal até então instalado.
Nesse sentido, a doutrina moderna tenta, inclusive, romper com a desconexão entre o interesse público e o privado que a qualificação da autonomia como privada pode resultar. Por isso, há uma tendência moderna à superação, inclusive, da qualificação da autonomia como privada, atribuindo-se-lhe, diferentemente, a qualificadora negocial para assim intitulá-la autonomia negocial ou mesmo liberdade jurídica.
A adjetivação que se vinculou à autonomia na era de proeminência dos direitos sociais, teve por base a compreensão de ser o negócio jurídico a expressão única a materializá-la. Sendo o
43 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direitos de Personalidade e Autonomia Privada. 2. ed. São Paulo: Saraiva,
2007, p. 53-54.
44 PRATA, Ana. A Tutela Constitucional da Autonomia Privada. Coimbra: Almedina, 2017, p. 15.
45 MEIRELES, Rose Melo Venceslau. Autonomia Privada e Dignidade Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p.
negócio jurídico instituto próprio do direito privado, evoluiu assim o conceito de autonomia da vontade para autonomia privada.
Ocorre que a doutrina mais moderna, tem uma compreensão ainda mais ampla da ideia de autonomia, escapando aos limites do negócio jurídico, uma das suas expressões, mas não a única. Daí porque, alguns doutrinadores entendem restritiva a expressão autonomia privada em lugar de autonomia negocial para uns, e liberdade jurídica para outros.
Situando o tema e preenchendo o conteúdo jurídico do instituto da autonomia privada, Rose Melo Venceslau Meireles justifica as razões pelas quais acolhe a expressão como posta, ao estabelecer que a qualificação privada do termo não significa restringi-lo às relações jurídicas exclusivamente privadas, ou mesmo a uma das expressões dos fatos jurídicos, qual seja: o negócio jurídico.
Esclarece a autora que “o negócio jurídico acompanhou as transformações que se impuseram à autonomia. Se a autonomia privada não é a mesma, também não o é o negócio jurídico. E destaca a posição de Maria Celina Bodin de Moraes afirmando que “embora o negócio jurídico continue a ser reputado ato de autonomia privada, é levado em consideração pelo ordenamento porque pertence ao mundo jurídico, não porque emanente da vontade privada”.46
Na doutrina mais moderna, faz-se uma completa vinculação entre interesse público e autonomia privada, não mais comportando o estudo desta última tomando por base tão somente a disciplina do direito privado.
A delimitação de fronteiras Estado/sociedade ou, se quiser, interesse público/interesse privado, e de todas as que lhe surgem como consequência, não exclui, porém, que o conceito de direito subjectivo, como o da autonomia negocial, surjam no direito moderno como não completamente desvinculados da noção de interesse público.
O direito subjectivo tem a sua força vinculativa e o seu caráter jurídico dependentes do direito objectivo.47
46 MEIRELES, Rose Melo Venceslau. Autonomia Privada e Dignidade Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p.
76.
Dessa maneira, o interesse público interfere de forma mediata na autonomia privada, uma vez que esta é manifestação de vontade tutelada pelo direito positivo, cuja materialização advém do poder estatal.
Desde que, modernamente, como prius da vida do direito foi teorizada já não a vontade do homem, sujeito de livre querer e centro de poderes, mas a “Vontade do Estado (teoria do carácter estadual do direito), é lógico que seja exclusivamente esta vontade, expressa nas normas do direito objectivo, a dar validade, verificadas determinadas situações de facto, às relações jurídicas, ou seja, aos direitos subjectivos e às correspondentes obrigações queridas pelos sujeitos.48
Os Estados de Direito pressupõem uma normatização decorrente da vontade estatal, que espraia a sua força por todo o ordenamento interno, inclusive sobre os direitos subjetivos, pelo que a autonomia privada decorre imediatamente da vontade particular, mas tem por fonte mediata o interesse público.
3.3 A AUTONOMIA PRIVADA COMO PRESSUPOSTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE