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Les trois pèlerins de Chartres

Dans le document LES CONTES DU MILIEU DU MONDE (Page 168-200)

A Convenção nº. 189 da OIT passou a vigorar a partir de 5 de setembro de 2013 conforme consta em seu sítio oficial (ILO, 2011), outrossim, é onde se encontra o texto da norma utilizado para fundamentar os comentários abaixo. Em tempo, passa-se agora a uma breve apresentação do texto da Convenção nº. 189 da OIT.

É curial, antes de qualquer consideração, salientar que em seu art. 19 a Convenção nº. 189 ressalva a aplicação de outros diplomas internacionais mais favoráveis aos empregados domésticos em detrimento próprio, ou seja, se o Estado-membro possuir diploma legal mais vantajoso ao obreiro, a Convenção nº. 189 terá aplicação apenas subsidiária.

O conceito de empregado doméstico localiza-se em seu art. 1º., de forma resumida pode- se dizer que é o empregado ou empregada que execute trabalho para ou em um domicílio ou mais de um. Chama atenção a previsão de que um prestador de serviços esporádicos ou ocasionais não é considerado doméstico, como por exemplo a diarista.

O art. 2º. afirma que a referida convenção se aplica a todos os empregados domésticos, podendo qualquer Estado-membro que a ratifique excluí-la de seu âmbito de aplicação se houver outra legislação que salvaguarde os domésticos de modo equivalente ou melhor. Já o seu art. 3º. impõe que os Estados-membros deverão proteger de forma efetiva os direitos humanos, bem como promovê-los conforme os ditames da presente convenção, sendo que deverá a nação concretizar os princípios e direitos fundamentais do trabalho como liberdade sindical e associação, outrossim, o direito à negociação coletiva; a erradicação do trabalho infantil, ideia também aventada no art. 4º.; eliminar a discriminação em matéria de ocupação e emprego; e também exaurir todas as formas de trabalho obrigatório ou forçado.

Em seu art. 5º., o pacto em tela determina que os Estados-membros devem de maneira efetiva, garantir proteção aos domésticos contra o assédio, a violência e o abuso. O art. 6º. pede que se garanta aos empregados do lar condições de trabalho decente e aos que residem onde trabalham, mais ainda, que tenham sua privacidade respeitada. No art. 7º. consta o mandamento às nações para assegurar aos trabalhadores que sejam inteirados de suas condições de trabalho de forma fácil e acessível em seus contratos, instrumentos nos quais deve constar informações presentes no rol deste artigo, dentre elas direitos sobre férias, descanso, remuneração e seu método de cálculo.

No art. 8º. da referida convenção constam disposições visando à proteção dos domésticos migrantes. O art. 9º. traz algumas garantias para os trabalhadores, como negociar com o empregador se residirão ou não no domicílio onde obrarem. Já aos que de fato morarem no trabalho não devem ser obrigados a acompanhar seus empregadores durante suas férias ou descanso semanal e diário, além da curiosa previsão de que os empregados tenham durante as viagens o direito de manter consigo sua identidade e demais documentos.

O art. 10 do tratado estabelece regras sobre a jornada de trabalho dos empregados residenciais, pede tratamento idêntico ao dispensado aos demais empregados no que diz respeito às horas de trabalho normais e à compensação das extraordinárias, bem como as férias e os períodos de descanso, determinando que o semanal seja pelo menos de 24 horas consecutivas. Ademais, o dispositivo ainda preceitua que o tempo em que o trabalhador, não dispondo de seu tempo livre, estiver à disposição do patrão receba para tanto, isto é, para que seja pago esse período como horas trabalhadas. O art. 11 reivindica um salário mínimo ao

doméstico sem diferenciação por sexo. Consta no art. 12 que os salários devem ser pagos mensalmente e em dinheiro, salvo se contiver no ordenamento nacional previsão em acordo coletivo que autorize por cheque, transferência bancária, ordem de pagamento ou qualquer outro meio legal, desde que consinta o empregado. Ainda este artigo dispõe sobre o pagamento de parte do salário in natura desde que previsto e não desfavorável ao obreiro.

O art. 13 da Convenção nº. 189 menciona que o empregado doméstico tem direito a ambiente saudável e seguro para trabalhar. O art. 14 preceitua que os obreiros do lar fazem jus à proteção referente à maternidade e à seguridade social da mesma forma que outros trabalhadores. A fim de se proteger os domésticos consta no art. 15 o dever dos Estados- membros de regular o funcionamento das agências privadas de emprego, também propiciar meios pelos quais os empregados possam reclamar e denunciar as práticas fraudulentas e os abusos cometidos pelas referidas entidades, inclusive prevendo sanções às mesmas. Outrossim, os Estados-membros devem garantir que não sejam descontadas da remuneração dos empregados as taxas para estas agências. Extrai-se do art. 16 que os obreiros residenciais devem ter acesso à jurisdição ou a outros meios para resolver conflitos como os outros trabalhadores.

No art. 17 do acordo está que os Estados-membros filiados deverão possibilitar meios para garantir o cumprimento da legislação nacional no que tange à salvaguarda dos servidores residenciais, de forma que todos têm de desenvolver a inspeção do trabalho, aplicando normas e sanções previstas e também regulamentar como se dará o acesso à residência para inspeção respeitando a privacidade. O art. 18 diz que as disposições da respectiva convenção deverão ser postas em prática através dos acordos coletivos, da legislação nacional ou outras formas considerando as peculiaridades de cada país, além de aplicar ou adaptar normas especificamente para os empregados domésticos.

Dos arts. 18 ao 26, com exceção do 19 já visto acima, constam atos para que os Estados- membros possam aderi-la, ressaltando seu caráter de obrigatoriedade somente aos Estados- membros filiados e a contar 12 meses do momento em que duas ratificações são registradas. Outrossim, como proceder na implantação da presente convenção e que a mesma só passará a valer para o Estado-membro contados 12 meses do registro de sua ratificação. Por fim, o art. 27 apenas menciona que os textos em inglês e francês são da mesma forma originais.

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