Vale a pena salientar que apenas recentemente foram incluídos os princípios ambientais na Constituição de 1988, considerando o Direito Ambiental como sendo um bem coletivo.
Apesar do Meio Ambiente ser entendido como o conjunto dos recursos naturais e suas inter-relações com os seres vivos, é comum este conceito ser associado apenas ao “verde” da paisagem, da natureza ou à vida selvagem. Com isso nos esquecemos dos recursos hídricos, das questões relativas à poluição do ar, acabamos até relegando a um segundo plano o meio ambiente urbano, que nada mais é que a natureza modificada pelo Homem. Chegando mesmo a esquecer de que somos parte ativa do meio ambiente em que vivemos.
De fato, quando o mundo acordou para a necessidade de regulamentar a ação dos agentes econômicos sobre o meio ambiente, o contexto era muito particular. Durante muitos anos, o desenvolvimento econômico decorrente da Revolução Industrial impediu que os problemas ambientais fossem considerados. A poluição e os impactos ambientais do desenvolvimento desordenado eram visíveis, mas os benefícios proporcionados pelo progresso eram justificados como um “mal necessário”, algo com que deveríamos nos resignar.
A poluição urbana do ar é, provavelmente, a situação indesejável mais visível da civilização, já no Século 16, as reuniões do Parlamento Britânico em Londres foram adiadas, devido a graves “episódios” envolvendo poluição ambiental. Com o passar do tempo, um dos episódios mais sérios ocorreu em 1952, quando um intenso nevoeiro foi
responsável por cerca de 4 mil mortes e mais de 20 mil casos de doença. Tais fatos levaram a aprovação da Lei do Ar Puro da Inglaterra em 1956, quando foram estabelecidos limites para emissão de poluentes e os níveis aceitáveis de qualidade do ar. A partir daí novas Leis foram aprovadas na América do Norte e em diversos países da Europa Ocidental e no Japão, propiciando a criação de agências para monitorar, regulamentar e avaliar a qualidade ambiental nestes países.
Apesar destes fatos, foi apenas na década de 1960 que o termo “meio ambiente” foi utilizado pela primeira vez num evento internacional. Numa reunião do Clube de Roma, cujo objetivo era a reconstrução dos países no pós-guerra e a discussão sobre os negócios internacionais; foram muito discutidos a poluição dos rios europeus e os problemas de fronteira, já que vários rios que nascem em alguns países, percorrem vários outros. Parece característica da índole humana, que problemas ambientais como quaisquer outros só apareçam quando são de responsabilidade alheia, como ocorreu na referida reunião. De qualquer forma, o importante foi estabelecer pela primeira vez a polêmica sobre os problemas ambientais. Daquela época até os dias de hoje houve um grande avanço nas questões ambientais, alimentado pelas informações globalizadas, com a consequente conscientização e aprimoramento da legalização ambiental.
O país que primeiro percebeu a necessidade e urgência da intervenção do poder público sobre as questões ambientais foi os Estados Unidos, ainda na década de 1960. Paradoxalmente, o país considerado o paraíso do não intervencionismo foi quem primeiro promoveu a intervenção regulamentadora em meio ambiente. A Avaliação dos Impactos Ambientais (AIA) foi formalizada nos Estados Unidos em 1969 e rapidamente se difundiu internacionalmente.
Evidentemente, as dificuldades para difusão e implementação de ações relativas aos impactos ambientais foram de várias naturezas: inexistência de recursos humanos, legalidade, institucionais e de instrumentos econômicos. A estas limitações agregavam-se ainda as de caráter de legitimidade, uma vez que não havia um reconhecimento sólido, por parte da sociedade como um todo, quanto à relevância da questão. Assim, a legitimidade veio com a consciência ambiental que adquiriu a sociedade estadunidense; mas, para isso, contribuiu bastante à tradição norte-americana de solidez e credibilidade das instituições públicas.
Em 2003 completamos 30 anos de política ambiental no Brasil. A criação da SEMA (Secretaria Especial de Meio Ambiente) vinculada ao então Ministério do Interior, pouco depois da Conferência de Estocolmo
em 1972, foi um ato apenas simbólico de um poder público muito mais preocupado com o desenvolvimento a qualquer custo, do que com as intervenções no meio ambiente. Naquela época, as medidas de Governo se concentravam na agenda de comando e controle, em resposta a denuncias de poluição industrial e rural.
Apenas em 1981, foram estabelecidos objetivos e instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81). Pela primeira vez uma Lei considerava o imperativo de se conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental e qualidade de vida.
Esta mesma Lei criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente, integrado por um órgão colegiado: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Este colegiado é composto por representantes de ministérios e entidades setoriais da Administração Federal, diretamente envolvidos com a questão ambiental, bem como de órgãos ambientais estaduais e municipais, de entidades de classe e de ONGs. (BRASIL, 1981).
Ressalte-se que, sob o prisma da gestão pública, a instituição do CONAMA representa um grande avanço, por reunir segmentos representativos dos poderes públicos em seus diferentes níveis, juntamente com delegados de instituições de sociedade civil, para o exercício de funções deliberativas e consultivas em matéria de política ambiental.
É verdade que tal tipo de colegiado extragovernamental já era praticado em alguns níveis decisórios governamentais (por exemplo, em política científica e tecnológica e em algumas Câmaras da política econômica), mas em nenhum caso a abrangência havia sido tão grande em termos de representatividade de setores governamentais e não governamentais. O CONAMA surge, então, como um fenômeno atípico dentro do setor público com uma característica centralizadora e pouco aberta à participação da sociedade civil.
O caráter atípico em matéria ambiental da ação pública é também constatado através da prática descentralizada que se instituiu com a criação do sistema de licenciamento ambiental. O papel dos órgãos estaduais de meio ambiente fortaleceu-se com o referido sistema, justamente no momento em que o poder público federal atingiu seu ponto mais alto de centralização.
A Resolução CONAMA Nº 001/86 constituiu um marco da política ambiental brasileira, pela instituição da obrigatoriedade de Estudos de Impacto Ambiental (EIA). Os anos 90 podem ser vistos, no Brasil, como um período de institucionalização da questão ambiental, potencializado pela RIO’92, pela criação de novos instrumentos legais,
como a Lei de Crimes Ambientais e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, além da conscientização de vários segmentos da sociedade com apoio da globalização no sistema de informações (Internet, telefonia celular, etc.).
É importante considerar a experiência internacional em gestão ambiental no processo decisório brasileiro em política ambiental. Estudos comparativos de experiências internacionais atestam que os arranjos internacionais e de políticas públicas bem conduzidas em diferentes contextos nacionais guardam um alto grau de semelhança entre si.
Assim não podemos ser diferentes tratando do mesmo objetivo. Pesquisas realizadas pelo Banco Mundial no final do século passado (um pouco antes da RIO’92) já identificavam cinco considerações chave para determinação dos padrões de gestão estudados, que são de alta relevância também para o Brasil, as quais são:
Nível de comprometimento político no trato de problemas ambientais; Grau de descentralização da instituição com competência política e administrativa; Estilo da tomada de decisões políticas; Acesso do público às informações ambientais e o papel desempenhado pelos tribunais em conflitos ambientais.
O referido estudo conclui que um sistema de gestão ambiental necessita não apenas de uma estrutura administrativa formal, mas também de ampla aceitação da legitimidade do processo através do qual são tomadas as decisões.
Num balanço entre as metas alcançadas na RIO’92 e na RIO+10, as duas primeiras grandes Conferências Mundiais sobre Meio Ambiente, verificaram-se avanços significativos quanto à abordagem ambiental. Em 1992, o principal documento gerado foi a Agenda-21, que lançou bases importantes para se tratarem das questões ambientais, como as da biodiversidade, as das mudanças climáticas e, sobretudo, as do desenvolvimento sustentável.
Em Johanesburgo, a Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento (RIO+10), também conhecido como Cúpula Mundial sobre Meio Ambiente, discutiu as ações mais voltadas à erradicação da pobreza, à globalização e às questões energéticas: o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e o Protocolo de Kyoto, sobre mudanças climáticas, entre outros.
A RIO+10 reconheceu a importância e a urgência da adoção de energias renováveis em todo o Planeta e considerou legítimo que os blocos regionais de países estabelecessem metas e prazos para cumpri- las. Mas não aceitou fixá-las para todos os países, o que foi uma derrota,
atenuada apenas pela decisão de que o progresso na implementação de energias renováveis seja revisto periodicamente pelas agências e instituições especializadas das Nações Unidas, abrindo caminhos para negociações.
Na RIO+20, que teve como objetivo principal de renovar e reafirmar a participação dos líderes dos países com relação ao desenvolvimento sustentável no planeta Terra. Foi, portanto, uma segunda etapa da Cúpula da Terra (ECO-92) que ocorreu há 20 anos na cidade do Rio de Janeiro. Os principais temas debatidos foram Balanço do que foi feito nos últimos 20 anos em relação ao meio ambiente; A importância e os processos da Economia Verde; Ações para garantir o desenvolvimento sustentável do planeta; Maneiras de eliminar a pobreza; A governança internacional no campo do desenvolvimento sustentável. E infelizmente o resultado da Rio+20 não foi o esperado. Os impasses, principalmente entre os interesses dos países desenvolvidos e em desenvolvimento, acabaram por frustrar as expectativas para o desenvolvimento sustentável do planeta. O documento final apresenta várias intensões e joga para os próximos anos a definição de medidas práticas para garantir a proteção do meio ambiente. Muitos analistas disseram que a crise econômica mundial, principalmente nos Estados Unidos e na Europa, prejudicou as negociações e tomadas de decisões práticas.
Com relação à qualidade de vida e a melhoria ambiental, o surgimento em muitos países de um público consumidor mais consciente do ponto de vista ecológico, associado a um maior interesse por parte de algumas indústrias em fornecer bens de consumo e serviços mais saudáveis, ambientalmente, levaram ao incremento das ações voltadas à adoção da Série ISO-14000, que tratou deste assunto com bons retornos para todas as partes envolvidas.
4.2.2 Legislação ambiental em Minas Gerais
No passado não muito distante, os paradigmas eram "diluir e dispersar os poluentes nos ambientes naturais", pois os recursos eram abundantes e considerados infinitos para o uso do homem. Sua falta não era uma questão preocupante. Hoje, passados mais de 20 anos, estes mesmos paradigmas estão previstos na Legislação Ambiental do Estado de Minas Gerais como procedimentos que induzem a prática de crimes contra a vida.
Como em todas as Unidades da Federação após 1988, a Constituição de Minas Gerais, também possui uma regulamentação