A igualdade nasceu sob uma perspectiva formal (igualdade perante a lei), sendo plenamente difundida no século XVIII, durante as revoluções liberais burguesas. Esta espécie de igualdade foi sendo sedimentada durante muitos anos, pois a burguesia, detentora dos poderes econômico e político, sempre foi contra a igualdade material, pois esta vai de encontro à perpetuação do domínio de classes. “Os revolucionários de 1789 estabeleceram o princípio da igualdade perante a lei. Ora, em virtude da existência de classes sociais, quer no seu enunciado, quer na sua aplicação, não impediu a formação de desigualdades de fato entre os cidadãos” (L. INGBER apud SILVA, 2003, p.213), ou seja, a igualdade formal nunca foi meio idôneo para dignificar a vida dos diferentes homens.
A igualdade formal consiste numa prestação negativa do Estado, devendo tratar todos de forma igual. “A igualdade perante a lei é um valor constitucional e indica que não haverá qualquer tipo de discriminação.” (GUGEL, 2006, p.45). Sucede que a igualdade formal não festeja os direitos sociais, os quais são necessários para a obtenção da dignidade das pessoas.
Diante do exposto, faz-se importante notar que, na Carta Constitucional de 1988, a igualdade adquiriu o valor de preceito fundamental, sendo disposta no art. 5º, caput, da CF/8838. “A igualdade, portanto, teve alteração topográfica em relação ao texto anterior, tendo essa mudança significado de grande importância na interpretação do texto. Assim, deixou a igualdade de ser fixada apenas como um
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
dispositivo e passou a constar como regra matriz.” (ARAÚJO, 2011). Neste compasso, o legislador originário, pela primeira vez, demonstrou efetivamente preocupar-se com a igualdade material, a qual almeja igualar as situações desiguais através de medidas de caráter substancial.
A igualdade material é necessária para que certos grupos de indivíduos sejam contemplados com a discriminação positiva. Segundo MELLO, a compatibilidade das discriminações com a igualdade material apenas é possível “quando existe um
vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente
no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, desde que tal
correlação não seja incompatível com os interesses prestigiados na Constituição.”
(2011, p.17). Trata-se de discrímen permitido, em certas situações, diante da existência de valores sociais e contextos históricos que refletem realidades baseadas na exclusão, em relação a certos grupos de pessoas.
Conforme ARAÚJO, este tipo de igualdade “(vista sob o ângulo de proteção de certos grupos sociais) nada mais é do que a explicitação de princípios constantes nos fundamentos e objetivos do Estado Brasileiro, enunciados respectivamente, nos artigos primeiro e terceiro” (2011). No que tange às pessoas com deficiência, a igualdade substancial disponibiliza o empoderamento na medida em que distancia a ideia de ineficiência, doença, incapacidade e deixa ao arbítrio do indivíduo a sua linha de chegada. Ou seja, todos os membros da sociedade saem de um mesmo ponto e possuem as mesmas chances para atravessar os caminhos, cabendo a cada um escolher o seu destino.
É razoável entender-se que a pessoa portadora de deficiência tem, pela sua própria condição, direito à quebra da igualdade, em situações das quais participe com pessoa sem deficiência [...]. Seria, portanto, lógico afirmar que a pessoa portadora de deficiência tem direito a um tratamento especial dos serviços de saúde ou à criação de uma escola especial [...]. Essas situações quebram a igualdade formal, mas apresentam autorização lógica para tanto [...]. Da mesma forma, a igualdade será aplicada para impedir que a deficiência sirva de quebra do princípio isonômico, sem logicidade para tal discrímen. (ARAÚJO, 2011).
Na concepção defendida no presente trabalho, o direito de permanecer encontra-se consubstanciado no art. 227, § 1º, II39. Deve o Estado atuar
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Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
positivamente, oferecendo assistência e todas as medidas cabíveis para a plena inclusão das pessoas com deficiência. Tais ações devem ser iniciadas na infância, sendo perpetuadas até a vida adulta do indivíduo.
O princípio da acessibilidade além de apontar a indisponibilidade do direito de circular, demonstra que o direito de permanecer é imperioso, pois de nada adianta uma pessoa com deficiência frequentar locais onde ela não se sinta acolhida. O principal obstáculo presente nesta querela é a barreira atitudinal, “[...] que faz com que as pessoas com deficiência não sejam vistas como titulares dos mesmos direitos que qualquer pessoa.” (FÁVERO, 2004, p.182).
No es solo “poder trasladarse”; tiene que ver con la independencia y el valerse por sí mismo. Si una persona hipoacúsica pretende atender una conferencia, el texto hablado deberá ser tipiado simultáneamente y ofrecido para su lectura en una pantalla frente al auditorio. (SUBIES, 2005, p.204).
Além do ambiente físico, faz-se necessária a existência de um ambiente social acessível. Deve a sociedade, paulatinamente, compreender que as pessoas com deficiência merecem respeito, pois são dignos como qualquer outro cidadão. O Estado, cumprindo o seu papel, deve atuar perante os cidadãos sem deficiência, a fim de tutelar a inclusão dos homens com deficiência.
Por isto, é razoável o tratamento diferenciado e/ou privilegiado destinado às pessoas que possuem deficiência. A discriminação positiva, com o intuito de promover a inclusão social deste grupo de indivíduos, é totalmente legítima, pois a “igualdade substancial postula o tratamento igual perante o direito, mas de uma igualdade real e efetiva perante os bens da vida.” (BASTOS apud ARAÚJO, 2011). Não há como ser questionado o tratamento especial dispensado às pessoas que possuem deficiência, elas devem ser tratadas de forma desigual até o momento em que a sociedade esteja totalmente apta para recebê-las (fisicamente e atitudinalmente).
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
[...]
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (BRASIL, Constituição Federal, 1988).
3.2.3 Os dois momentos do princípio da acessibilidade na Constituição atual