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III La justification de la modification et les éléments modifiés

III.1 Les orientations d'aménagement

FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE

A posição de vinculação e efetividade das normas constitucionais reflexas do direito fundamental ao meio ambiente não se oferece tão somente na análise formal, mas sobretudo “material, axiológica, potencializada pela abertura do sistema jurídico e pela normatividade de seus princípios”235. A Constituição Federal brasileira de 1988 fora projetada nesta concepção, manifestando a força normativa a partir do reflexo das disposições fundamentais sobre todo o sistema jurídico, regulando a atuação das três esferas do poder, como verdadeiro vetor de criação e aplicação do direito236. Essa conclusão que se obtém da análise acima exposta emoldura-se

perfeitamente quando o quadro em estudo é o Sistema Tributário Nacional.

A Constituição Federal de 1988, através de capítulo próprio, apresenta uma minuciosa rede de regras e princípios diretrizes do Sistema Tributário Nacional. A essa estrutura de normas, que está distribuída entre os artigos 145 e 162 do texto constitucional, o constituinte denominou Sistema Tributário Nacional. As normas constitucionais em matéria tributária são a matriz para a estruturação de todo o sistema tributário, espalhado seu reflexo sobre uma rede extensa e complexa de leis infraconstitucionais, regulamentos, decretos e normatizações que, por cabo, constituem o verdadeiro Sistema Tributário Nacional. Assim, esse trabalho opta por denominar todo o conjunto de normatizações tributárias por Sistema Tributário Nacional, reservando às diretrizes normativas constitucionais o termo Sistema Constitucional Tributário.

A partir dessa opção conceitual, pode-se considerar o Sistema Constitucional Tributário como o “conjunto de princípios constitucionais que informa o quadro orgânico das normas fundamentais e gerais do direito tributário”237,

conjugando-se e articulando com todo o texto constitucional, recebendo daquele os vetores fundamentais para sua atuação. Geraldo Ataliba, em passagem histórica, já

235 BARROSO, Luís Roberto. A constitucionalização do direito e suas repercussões no âmbito

administrativo. In: ARAGÃO, Alexandre Santos de; MARQUES NETO, Floriano de Azevedo (Coord.). Direito administrativo e seus novos paradigmas. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 32-33.

236 Ibidem, p. 43.

237 ATALIBA, Geraldo. Sistema constitucional tributário brasileiro. São Paulo: Revista dos

destacava a íntima ligação entre o Direito Tributário e as normas constitucionais, ressaltando que eram nessas que o sistema tributário encontrava as “diretrizes, critérios e princípios informativos essenciais”238.

A qualidade de sistema atribuída ao grupo de normas tributárias é justificada por Tôrres pela sua condição de “estrutura composta de elementos (as normas) relacionados entre si, por vínculos de coordenação e subordinação, de acordo com os critérios de produção do direito (teoria das fontes) e de validade”239 que as

próprias normas estruturantes, no caso os princípios vinculativos do Direito Tributário, as definem. Prossegue o iminente tributarista, ao atribuir ao sistema tributário a natureza de

um sistema normativo, inconfundível com o mero sistema de normas que se desdobram dentro da pirâmide normativa e que se aplicam por dedução. É um sistema que, incorporando valores e fatos significativos, tem a legitimidade condicionada pela realidade subjacente, pela aceitação, pelo consenso e pela retidão de valores, ao mesmo tempo em que a sua eficácia é garantida pela vinculação do legislador aos valores e pelo controle jurisdicional da concretização desses valores. A normatividade nada mais é que a abertura do modelo ou do programa para o processo legislativo, administrativo ou judicial direcionado pelos valores.240

Conforme se afere, o Sistema Tributário Nacional é caracterizado por ser um sistema aberto, não apenas por estar em constante desenvolvimento, mas por ter seus princípios e limites vinculados as valores reflexos de outras partes do texto constitucional241. Sobre o Sistema Tributário Nacional, os valores constitucionais

originados a partir da dimensão objetiva dos direitos fundamentais e sua natureza principiológica, nos dizeres de Carvalho, “aparecem como linhas diretivas que iluminam a compreensão de setores normativos, imprimindo-lhes caráter de unidade relativa e servindo de fator de agregação num dado feixe de normas”242, influindo,

decisivamente, nos fenômenos jurídico-tributários.

As normas tributárias, assim, devem ser moldadas pelos princípios gerais constitucionais, em especial pelos valores reflexos a partir dos direitos fundamentais, equilibrando fatos e valores em suas disposições, uma vez que a lei fundamental

238 ATALIBA, Geraldo. Apontamentos de ciências e das finanças, direito financeiro e tributário.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 1969, p. 103.

239 TÔRRES, Heleno. Direito tributário e direito privado: autonomia privada; simulação; elusão

tributária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 57.

240 Idem.

241 AVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,

2008, p. 107-108.

242 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 20. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009,

deve, como apresentado por Hesse, expressar a situação espiritual de seu tempo. O poder de tributar atribuído ao Estado é orientado pelos valores constitucionais representados pelos direitos fundamentais243 e entre eles encontra-se o direito

fundamental ao meio ambiente que, como valor do Estado, reflete seus princípios e diretrizes sobre o Sistema Tributário Nacional.

A Constituição e, em especial os valores que ela normatiza, estabelece os pilares de toda a tributação, fixando os princípios jurídicos tributários e os valores que devem ser perseguidos, subordinando, assim, todo o Sistema Tributário Nacional. Esses valores e fins definidos constitucionalmente, entre os quais se encontra com destaque os fins ambientais, acabam por condicionar a própria validade e o sentido das normas tributárias244.

Assim, em conclusão, tem-se que o direito ao meio ambiente, a partir de sua dimensão objetiva, reflete sobre o sistema jurídico os valores de Estado que o compõe, projetando-se como vetores de orientação da atuação das três esferas de Poder. As diretrizes do direito fundamental ao meio ambiente refletem-se, igualmente, no Sistema Tributário Nacional, sistema normativo aberto que encontra o contorno de seus princípios pelos valores constitucionais, condicionando a validade de suas normas na observância daqueles.

Superada a vinculação dos princípios tributários aos valores decorrentes da dimensão objetiva do direito fundamental ao meio ambiente, o presente estudo reserva para o último capítulo a análise da natureza jurídica dessa vinculação. Em consequência será tratada da vinculação obrigatória que os princípios ambientais exercem no motivo do tributo e nas diretrizes do Sistema Tributário Nacional a ponto de orientar a sua conformação e conduzir à suspeição de inconstitucionalidade das políticas e normas tributárias que não respeitarem os valores atribuídos.

243 CAVALCANTE, Denise Lucena. TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL: POR UMA REMODELAÇÃO

ECOLÓGICA DOS TRIBUTOS. Revista do Programa de Pós-graduação em Direito da

UFC, Fortaleza, p.101-115, jun. 2012. Semestral. Disponível em:

<http://www.repositorio.ufc.br/bitstream/riufc/12126/1/2012_art_dlcavalcante.pdf>. Acesso em: 01 out. 2015, p. 31.

244 BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. Revista da

Escola Nacional da Magistratura, Brasilia, n. 2, p.26-72, 2006. Semestral. Disponível em: <http://www.amb.com.br/portal/docs/versaofinal.pdf>. Acesso em: 18 maio 2016, p. 39.

4 A CONFORMAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL A PARTIR DOS

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