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Organisation territoriale

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3. Dimension sociale

3.1 Caractéristiques sociales

3.1.1 Organisation territoriale

Conforme já visto, não obstante o perfil de algumas empresas em estipular cláusulas proibitivas quanto ao surgimento de vínculos amorosos entre empregados, um dos principais fatores favoráveis para a formação do laço afetivo consiste justamente no convívio diário prolongado no ambiente laboral.

Uma vez que se trata de fator indissociável da natureza laborativa, se mostra mais acertado por parte da empresa estabelecer disposições sobre o modelo de comportamento a ser adotado pelos empregados envolvidos em uma relação amorosa no âmbito profissional do que definir propriamente regras de proibição.

Tendo isso em mente, cabe ao empregador, por ato unilateral, prever, no bojo de regulamento interno, normas acerca das condutas que servem de paradigma para os empregados envolvidos em relação afetiva seguirem como referência quanto à postura a ser adotada no contexto profissional.

Um dos pontos que costuma ser abordados diz respeito quanto ao cuidado para evitar demonstrações de afeto que possam causar constrangimento aos demais colegas de equipe, como beijos lascivos, troca de carícias ou contatos mais íntimos. Do mesmo modo, em situação oposta, refere-se também quanto à prevenção de brigas e discussões de cunho pessoal entre os parceiros, partindo do pressuposto de que qualquer conflito interno do relacionamento deve ser resolvido fora da empresa, justamente para não influenciar no desempenho profissional.

Da mesma forma, é comum a menção quanto ao impedimento de conversas por e-mail de caráter pessoal ou de conteúdo pornográfico ou por qualquer outro veículo de comunicação da empresa. Qualquer assunto que fuja ao interesse empresarial pode ser interpretado como descumprimento à regra e gerar a aplicação de penalidade contra os empregados responsáveis pela prática do ato.

Além disso, programas de gestão de empresa usualmente fazem referência quanto à proibição de empregado dirigir-se ao parceiro afetivo por alcunha. A rigor, o entendimento consolidado em norma regulamentar é no sentido de reconhecer como toda denominação que o casal utilize para se reportar um ao outro em desconformidade com os parâmetros tradicionais na forma de tratamento como sendo desobediência às regras institucionais, passível, portanto, de aplicação de pena.

Esses são apenas alguns exemplos de aspectos que costumam ser objeto de pauta nos regulamentos internos da empresa, cabendo ao casal observar estritamente as condições estabelecidas, garantindo que a relação amorosa não interfira no desempenho das atividades profissionais.

O cumprimento das regras impostas incorporadas à rotina laboral dos empregados envolvidos em um relacionamento amoroso demonstra um compromisso com a empresa e, sobretudo, ética profissional, pautando suas condutas em conformidade com as diretrizes alinhadas pela corporação, provando ser possível subsistir um relacionamento amoroso entre empregados no ambiente de trabalho.

É certo que toda organização reúne um conjunto de regras e princípios que regem a sua atuação no universo empresarial, assim como também define expressamente as condutas esperadas pelos membros que a integram, a fim de assegurar que o comportamento dos empregados seja compatível com os ideais da corporação. Se o empregado mantém um relacionamento amoroso no ambiente de trabalho e, a um só tempo, consegue agir de acordo com os princípios coletivos da empresa, não há razão para dispensá-lo ou aplicar qualquer outra medida disciplinar.300

Não está sob o crivo da empresa a vida privada do empregado. Apenas lhe compete saber sobre o comportamento do trabalhador no desempenho de suas funções durante a jornada de trabalho. Se o empregado consegue manter a sua postura profissional em compasso com os interesses da empresa, seu relacionamento afetivo com outro membro da equipe não interfere e nem representa qualquer óbice para a organização, não havendo, portanto, motivos razoáveis para justificar medidas proibitivas de relacionamentos amorosos no ambiente de trabalho.

Trata-se tão somente de uma questão de paridade entre o interesse pessoal dos empregados envolvidos com o coletivo (unidade empresarial) como o único meio viável para atingir o bem-estar e a realização mútuos.301

Para isso, nada melhor do que as empresas se valerem dos códigos de ética e regulamento interno como medida para a previsão de regras específicas que definam precisamente quais os comportamentos que cabem ou não no âmbito profissional por parte dos empregados envolvidos em um relacionamento amoroso.

300

SIQUEIRA, Mirlene Maria Matias; TAMAYO, Álvaro et al. Medidas do Comportamento Organizacional: Ferramentas de Diagnóstico e de Gestão. Porto Alegre: Artmed, 2008, p. 41.

Em caso de descumprimento, fica assegurado ao empregador prever uma penalidade, devendo a resolução contratual ser a ultima ratio, cabível somente nas hipóteses de reiteração do empregado no cometimento da falta grave.302

Note-se que o papel precípuo do código de ética deve ser no sentido de orientar a conduta do empregado em como agir perante o campo profissional, cabendo proibir a ocorrência de relacionamentos no espaço laborativo apenas nas situações excepcionais que justifiquem a ação com a respectiva descrição dos motivos e previsão de sanções em caso de descumprimento.303

Além da fixação de normas por meio dos códigos de conduta, o empregador conta, ainda, com a ajuda de outros recursos que contribuem para aprimorar o comportamento ético do empregado em conciliar relacionamento amoroso e ambiente de trabalho, como, por exemplo, a promoção de seminários, workshops, programas de treinamento e a contratação pela empresa de conselheiros internos para auxiliar os empregados a resolver dilemas éticos, como nos casos de relações afetivas no ambiente laboral.304

Afinal, se, por um lado, é dever do empregado ter discernimento o bastante para diferir a vida privada do lado profissional, por outro, é de responsabilidade do empregador promover iniciativas que propiciem um clima eticamente saudável para seus empregados por meio de normas que fixem as diretrizes da empresa e delimitem quais comportamentos condizem com o perfil profissional.

É importante definir com exatidão para os funcionários as condutas que são aceitáveis ou, no mínimo, toleráveis no espaço empresarial, com o objetivo de garantir uma nítida orientação sobre a postura adequada e o comportamento ético que deve ser adotado por parte dos empregados envolvidos em um relacionamento amoroso, mantendo, assim, o equilíbrio entre vida profissional e pessoal.305

Assim, por todo o exposto, conclui-se que é possível a coexistência de relacionamentos afetivos entre colegas de trabalho em meio a um ambiente laboral sadio, bastando, para tanto, às empresas cumprir seu papel fundamental de estabelecer as diretrizes que devem guiar o comportamento dos empregados, bem como o comprometimento destes em manter uma postura condizente com o universo empresarial, demonstrando profissionalismo e ética perante os colegas e a organização.

302

SIQUEIRA, Mirlene Maria Matias; TAMAYO, Álvaro et al. Medidas do Comportamento Organizacional: Ferramentas de Diagnóstico e de Gestão. Porto Alegre: Artmed, 2008, p. 43.

303 MEIRELES, Edilton. Abuso do Direito na Relação de Emprego. São Paulo: LTr, 2004, p. 113. 304

ROBBINS, Stephen P.; JUDGE, Timothy A.; SOBRAL, Filipe. Comportamento Organizacional: teoria e prática no contexto brasileiro. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2010, p. 21.

5.5 A PROIBIÇÃO DE RELACIONAMENTOS AFETIVOS ENTRE EMPREGADOS NAS

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