As Nações Unidas promoveram em 1944 a Convenção de Chicago146, sobre
a Aviação Civil Internacional, versando sobre regras relativas à aviação que contribuíram para estabelecer padrões no setor, sobretudo em questões rela- cionadas com a segurança de voo.
De acordo com o estipulado no artigo 1º da Convenção de Chicago de 1944, os Estados exercem soberania absoluta e exclusiva sobre a coluna de ar que se ergue acima dos seus territórios.147
De entre as inúmeras disposições da Convenção, que são manifestações do princípio da soberania e da salvaguarda da segurança da navegação aérea
145 À porção da atmosfera localizada sobre o território ou mar territorial de um Estado dá-se o nome
de espaço aéreo. O Direito internacional reconhece a soberania exclusiva do Estado sobre o espaço aéreo sobrejacente. Tal espaço, diferentemente do mar territorial, não comporta direito de passagem inocente, razão pela qual, em princípio, uma aeronave estrangeira somente pode sobrevoar o terri- tório de determinado Estado com o consentimento deste.
A Convenção de Chicago, de 1944, e os seus tratados acessórios estabeleceram os princípios e conceitos básicos da aviação civil internacional e instituíram a Organização de Aviação Civil Inter- nacional (OACI), existente desde 1947 e com sede em Montreal. A Convenção, que se aplica somente à aviação civil, permite o sobrevoo e a escala técnica livres às aeronaves estrangeiras que não operem serviços aéreos comerciais regulares; quanto às que operem serviços regulares, depen- dem de autorização do Estado sobrevoado.
Na prática, cada Estado concede autorização para que empresas aéreas estrangeiras operem ser- viços regulares no seu território mediante tratados bilaterais (e, eventualmente, mediante autoriza- ções unilaterais), com base nos princípios das "liberdades do ar" definidas pela Convenção. As aeronaves estrangeiras estão sujeitas à jurisdição do Estado em cujo território ou espaço aéreo se encontrem; excetuam-se as aeronaves militares e as de Estado, que gozam de imunidade de jurisdição. Sobre alto-mar, as aeronaves sujeitam-se à jurisdição do Estado de matrícula. Para tanto, a Convenção determina regras sobre a nacionalidade das aeronaves, fixada por meio de um sistema de matrículas mantido por cada Estado; toda aeronave possui uma e apenas uma nacionalidade. Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Dom%C3%ADnio_p%C3%BAblico_internacional
146 Doc.7300 original. Cfr. [em linha] https://treaties.un.org/doc/Publication/UNTS/Volume%2015/
volume-15-II-102-English.pdf . A Convenção sobre Aviação Civil Internacional foi ratificada por Por- tugal e entrou na ordem jurídica interna através do Decreto-Lei nº 36158 de 17 de fevereiro de 1947.
147 “Artigo 1.º. Soberania. Os Estados contratantes reconhecem que cada Estado tem a soberania
completa e exclusiva sobre o espaço aéreo que cobre o seu território”. Um estado soberano é for-
mado por um território com fronteiras bem delimitadas, por uma população residente com atividade económica e governo próprio. A soberania é a liberdade para decidir sobre os seus assuntos políti- cos, económicos e sociais sem depender de aprovação de outro estado ou órgão internacional. A soberania requer reconhecimento internacional. Cfr [em linha] http://www.anac.pt/SiteCollectionDo- cuments/PerfilGenerico/ConvencaoChicago/ConvencaoChicagoVerConsolidada.pdf.
63
internacional, destacam-se o artigo 28º que consagra o compromisso de uni- formização de facilidades de navegação aérea, o artigo 37º que promove a adoção de regulamentação internacional sobre segurança e o artigo 44º, que na alínea h) declara como um dos objetivos da criação da Organização da Aviação Civil Internacional a promoção da segurança do voo na navegação aérea internacional.
Numa comunidade internacional composta por diversos Estados, todos soberanos e autónomos gozando de igualdade jurídica, a coexistência pací- fica depende da identificação da área de poder respectivo, levando as ordens
políticas a dividir progressiva- mente a superfície do planeta em países, os quais repre- sentam os limites das suas respetivas ordens jurídicas. O respeito à independência dos Estados, e o dever de não intervenção, refletem o con- ceito de soberania externa. O Estado exerce a soberania plena sobre o espaço aéreo situado acima do seu territó- rio e do seu mar territorial, inclusive no espaço subjacente (zona contígua de 24 milhas e a ZEE de 200 milhas). Veja-se o exemplo do caso português representado pela figura 22. Foi durante a I Guerra Mundial que as aeronaves representaram a consagra- ção de armas mortíferas, apesar de já anteriormente o espaço aéreo ter sido utilizado pelos austríacos em 1849, quando lançaram 124 balões com bom- bas rudimentares, sem a eficácia imaginada, sobre a cidade de Veneza e na
Figura 22 - Espaço aéreo português sob responsabilidade de Portugal. (fonte: https://www.nav.pt/nav/servi%C3%A7os- de-navega%C3%A7%C3%A3o-a%C3%A9rea-
1/servi%C3%A7os-de-navega%C3%A7%C3%A3o- a%C3%A9rea1)
64
Guerra da Secessão norte-americana (1861-1865) com balões a serem usa- dos para fazer o reconhecimento das forças inimigas.
Tudo mudaria após o primeiro grande conflito internacional148 com as aero-
naves a evoluírem tecnologicamente, permitindo o aumento do seu grau de letalidade, ao sincronizarem a rotação do motor com os disparos das metra- lhadoras acopladas na fuselagem sobre o capô do motor. A sua evolução estava mais avançada que as armas de defesa antiaérea o que lhes permitia ser considerada uma unidade estratégica nos conflitos armados.
A importância estratégica do espaço aéreo, com o reconhecimento das aero- naves como unidades táticas para a observação dos inimigos, para a defesa contra as invasões e ainda como forças de ataque em conflitos internacio- nais, foi determinante para a elaboração do seu regime jurídico. Para garantir a sua soberania os Estados passaram a desenvolver aeronaves mais avan- çadas, bem como a melhorar as suas defesas antiaéreas levando à necessi- dade de criar regras para controlo do espaço aéreo e à consolidação jurídica do Direito Internacional.