2.2 Méthodologie utilisée
2.3.1 Modélisation de la rectopexie
2.3.1.2 Ontologie de la rectopexie
Após o golpe militar de 1964, o governo ditatorial editou diversos atos institucionais a fim de viabilizar o seu projeto de poder e repressão. O Ato Institucional Nº1, entre outras medidas, suspendeu as imunidades parlamentares e autorizou o comando supremo da ditadura a cassar mandatos em qualquer nível, além de suspender direitos políticos pelo prazo de dez anos. As garantias de vitaliciedade dos magistrados e a estabilidade dos servidores públicos, foram suspensas por seis meses para facilitar o expurgo de subversivos no serviço público.
No início da ditadura, a repressão mais violenta atingiu as pessoas ligada às Ligas Camponesas, no interior do nordeste. Nas cidades, muitos sindicatos sofreram intervenções da ditadura e tiveram os seu dirigentes sindicais presos e torturados.
O segundo ato institucional da ditadura, extinguiu os partidos políticos criados no final do Estado-Novo. A legislação partidária, na prática, permitiu a permanência de apenas dois partidos: a Aliança Renovadora Nacional (Arena), cujos membros eram favoráveis ao regime militar, e o Movimento Democrático Brasileiro (MDB), que fazia o papel de oposição.
Em 1968, inspiradas nos movimentos contra hegemônicos que ocorriam em vários países como a França e os Estados Unidos, as mobilizações ganharam ímpeto. Esses movimentos pautavam melhorias no sistema educacional, o fim da guerra no Vietnã, os direitos civis dos negros, a liberdade sexual e afirmação das mulheres.
Aqui no Brasil, o evento que desencadeou as manifestações de rua em 1968 foi a morte do estudante secundarista Edson Luís, morto pela Polícia Militar durante protesto realizado no Rio de Janeiro. Este evento causou uma enorme comoção contra a violenta repressão na ditadura, culminando na famosa passeata dos cem mil.
No mesmo ano ocorreram duas greves operárias muito importantes, em Contagem- MG e em Osasco-SP. A primeira se foi realizada na siderúrgica Belgo Mineira, quando os operários paralisaram o trabalho e fizeram os seus diretores de reféns. Em uma semana, conseguiram a adesão de 15 mil trabalhadores, que paralisaram suas atividades para exigir um aumento salarial de 25%. A greve de Osasco resultou da reunião de trabalhadores e de estudantes, tendo sido influenciada pela vitória da Revolução Cubana e pelos movimentos de guerrilha surgidos na América Latina, naquele momento. A greve iniciou com a ocupação da Cobrasma e sofreu violenta repressão da ditadura militar. O Sindicato dos Metalúrgicos sofreu intervenção do Ministério do Trabalho, e José Ibraim, à época presidente da entidade, foi colocado na clandestinidade.
No ano de 1968 foi editado o Ato Institucional Nº 5, famoso por representar o recrudescimento da repressão aos opositores do regime militar, pois previa, entre outras medidas, a censura prévia de músicas, cinema, teatro e televisão, a censura da imprensa e de outros meios de comunicação, a suspensão do habeas corpus por crimes de motivação política, a proibição de reuniões de caráter político e o poder do presidente decretar o fechamento do Congresso Nacional. A partir desse ato, a repressão e a tortura de opositores se intensificou.
No âmbito econômico, já na década de 1970, se falava no “milagre brasileiro”, que combinava uma alta taxa de crescimento econômico com baixas taxas de inflação, e atraiu o investimento estrangeiro para o país, especialmente na indústria automobilística. Nesse momento, a intervenção do Estado se deu em áreas como a indexação dos salários, e na concessão de créditos e isenção tributária aos exportadores. Havia também uma facilidade na concessão de crédito ao consumidor, assim como o crescimento do comércio exterior.
Do ponto de vista social, não havia nenhum milagre. Durante esses anos de crescimento econômico, as políticas sociais instituídas durante a Era Vargas foram deixadas completamente de lado. Além disso, como destaca Boris Fausto, havia pouca preocupação com a preservação do meio ambiente.
O “capitalismo selvagem” caracterizou aqueles anos e os seguintes, com seus imensos projetos que não consideravam nem a natureza nem as populações locais. A palavra “ecologia” mal entrara nos dicionários e a poluição industrial e dos automóveis parecia uma bênção. (FAUSTO, 1995. p. 487)
Quanto à legislação trabalhista, especialmente no que tange à duração do trabalho, cabe destacar a edição do Decreto-Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977, que alterou o Capítulo IV do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo às Férias, aumentando a sua duração para 30 dias anuais.
O Decreto-Lei mantinha o período de aquisição de férias em 12 meses de vigência do contrato de trabalho, quando o empregado faria jus ao gozo de férias, da seguinte maneira: a) 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes no ano; b) 24 dias corridos quando houver tido 6 a 14 faltas; c)18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; e d) 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Os empregados contratados há menos de 12 meses teriam direito a férias proporcionais. O empregado que, no curso do contrato de trabalho, fosse convocado para o serviço militar obrigatório teria o tempo de trabalho anterior a apresentação computado no período aquisitivo, desde que comparecesse ao estabelecimento dentro de 90 dias da data em que se tivesse dado baixa.
Não teriam direito a férias os empregado que: a) no curso do período aquisitivo deixassem o emprego e não fossem readmitidos dentro dos 60 dias posteriores à sua saída; b) permanecessem em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias; c) deixassem de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e d) tivessem percebido da Previdência Social
prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.
As férias seriam concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado adquirisse o direito. Somente em casos excepcionais as férias seriam concedidas em dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a 10 dias corridos. Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias sempre seriam concedidas de uma só vez.
O empregado receberia notificação escrita de concessão das férias com antecedência de, no mínimo, dez dias, à qual deveria assinar tomando ciência. O empregado não poderia entrar no gozo das férias sem que apresentasse ao empregador sua CTPS, para que nela fosse anotada a respectiva concessão, que também seria anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
A época da concessão das férias seria a que melhor atendesse os interesses do empregador. Garantido aos membros da família, que trabalhassem no mesmo estabelecimento ou empresa, o direito a gozar férias no mesmo período, se assim desejassem, e se disto não resultasse prejuízo para o serviço. O empregado estudante, menor de 18 anos, teria direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Quando as férias fossem concedidas após o prazo de 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, o empregador pagaria em dobro a respectiva remuneração. Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tivesse concedido as férias, o empregado poderia ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas, na qual poderia ser fixada pena diária de 5% do salário-mínimo da região, devida ao empregado até que o seu cumprimento. Durante as férias, o empregado não poderia prestar serviço a outro empregador, salvo mantivesse contrato de trabalho regular com ele.
No tocante às férias coletivas, o decreto previa que poderiam ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, ficando o empregador obrigado a comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, e também aos sindicatos, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, especificando quais estabelecimentos ou setores seriam abrangidos pela medida. Elas também poderiam ser fracionas em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles fosse inferior a 10 dias corridos.
O empregado poderia converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, que deveria ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo. O pagamento da remuneração das férias ou o do abono deveria ser efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de fruição e não integraria a remuneração do empregado, quando não excedesse 20 dias.
Além da modificação na concessão de férias, destaca-se também a formação de uma comissão para revisão da CLT, presidida por Arnaldo Süssekind, cujos trabalhos se iniciaram em 1975 Considerando o seu objeto, o presente trabalho deu enfoque apenas às disposições concernentes à duração do trabalho contidas nesse projeto, chamado de “Nova CLT, publicado em 1979.
A jornada normal de trabalho seria estipulada em contrato, porém o seu limite máximo permaneceria em oito horas diárias. Excluídos desse regime os empregados que prestassem serviços externos, cuja natureza fosse incompatível com o controle do tempo de trabalho convencional, e aqueles que exercessem funções de gerencia, em cargos de confiança e percebendo adicional de pelo menos 40% a mais no salário dos demais funcionários ocupantes do seu cargo. As horas também poderiam ser objeto de rearranjo durante a semana de trabalho, sem o pagamento de adicional, para diminuir o tempo de trabalho em determinado dia da semana.
A prorrogação da duração do trabalho, na proposta de reforma da CLT poderia ser feita por ato unilateral do empregador, ou seja, independente do consentimento do empregado, em casos de necessidade imperiosa ou de força maior, mediante o pagamento de um adicional de 25% sobre o valor da hora normal de trabalho. A proposta da “Nova CLT” também permitia que essa prorrogação fosse estabelecida mediante acordo individual escrito entre empregado e empregador, pelo prazo máximo de 90 dias por ano; ou através de acordo coletivo de trabalho ou convenção, pelo prazo fixado no instrumento, mediante o pagamento de um adicional de 20%.
Nas atividades insalubres estava mantida a exigência de autorização previa das autoridades competentes. Os acordos firmados para a prestação de horas extra poderiam ser suspensos mediante comprovação de sua desnecessidade, com aviso prévio de trinta dias feito pelo empregador. Nos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Nacional, a critério da autoridade competente, não se aplicaria a limitação de duas horas extra por dia, percebendo os empregados o adicional de 50% sobre a hora normal, após 12 horas de prestação de serviço.
A redução da jornada de trabalho com respectiva redução de salário motivada por conjuntura econômica desfavorável poderia ser efetivada por ato unilateral do empregador, tendo como duração máxima o período de três meses, sendo o limite para a redução salarial de 25% sobre os rendimentos dos empregados.
A proposta de 1979 também reservou uma seção (artigos 250 e seguintes) para tratar dos intervalos compulsórios. De acordo com ela, os intervalos de descanso não seriam computados na duração do trabalho, e era proibido o trabalho nos períodos de repouso. O empregador que exigisse de seus empregados a prestação de trabalho nos períodos de repouso estaria obrigado a efetuar o pagamento em dobro das horas trabalhadas. Também estava previsto na proposta que entre duas jornadas de trabalho haveria um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
Quando a jornada normal de trabalho excedesse de 6 horas, seria obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, cuja duração mínima seria de uma hora e não poderá exceder de 2 horas, salvo disposição contratual e expressa, convenção ou acordo coletivo. Este limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderia ser reduzido de até 30 minutos, por ato do Ministro do Trabalho, quando a repartição competente verificasse que o estabelecimento atendia integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e os respectivos empregados não estivessem prestando horas extra.
Quando a jornada normal de trabalho fosse superior a 4 horas e não excedesse de 6, seria obrigatório um intervalo de 15 minutos. Nos serviços permanentes de mecanografia e computação eletrônica, a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderia um repouso de dez minutos.
Apesar da criminalização dos movimentos sociais e das dificuldades impostas pela repressão militar ao exercício do direito de Greve, a questão da redução da jornada de trabalho também continuava sendo pauta de discussões tanto entre a classe operária quanto entre os juslaboralistas no final da década de 1970.