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A partir das premissas apresentadas do desenvolvimento como o processo de expansão das liberdades substantivas das pessoas este assume perspectivas econômicas, sociais e políticas. Isto requer um grande comprometimento de políticas sociais, das quais faz parte também a propriedade intelectual.
A proteção que é dada a propriedade intelectual tem reflexos não apenas no desenvolvimento econômico. Existem considerações políticas e, principalmente, sociais a serem levadas em conta, e isto influencia na visão de desenvolvimento. Algumas normas de propriedade intelectual quando aplicadas de forma a manter as desigualdades entre pessoas e países podem ser consideradas empecilhos às liberdades substantivas e, conseqüentemente, ao desenvolvimento.
Direitos de propriedade intelectual não devem interferir de forma a anular as liberdades reais das pessoas, como a liberdade de expressão, liberdade de mercado, acesso à saúde, alimentação, moradia, educação, saneamento básico. Sem estas liberdades não há como se falar em desenvolvimento.
O tipo de proteção da propriedade intelectual é uma opção política, na qual o Estado utiliza seus recursos para alocar direitos e obrigações. Como observam José Augusto Fontoura Costa e Fernanda Sola:
[...] esta escolha tem efeitos sobre o próprio desenvolvimento, podendo ter efeitos negativos, seja no que se refere a sua concepção estruturalista ou dependentista, seja a sua modalidade qualificada em termos de qualidade de vida e desenvolvimento humano. A crítica e a discussão dos modelos e formas de proteção e incentivo a produção artística, cultural, científica e tecnológica, portanto, não pode cessar, uma vez
que seus efeitos para a atividade econômica e, sobretudo, para a vida são importantes demais para serem relegadas a condição de mera opção técnica.94
As investidas de diversos países em aumentar o nível de proteção dos direitos de propriedade intelectual remetem os países em desenvolvimento a tecer diversas preocupações sobre a questão do desenvolvimento. Muitas vezes não se atenta que alguns padrões elevados de propriedade intelectual tendem a somente manter as assimetrias entre países desenvolvidos e países em desenvolvimento, visto que são os primeiros que detêm a maior parte da tecnologia, cobrando royalties pelo uso e com capacidade de gerar novas tecnologias com seus recursos para pesquisa e desenvolvimento.
A relação entre propriedade intelectual e desenvolvimento é complexa, apesar de muitos países expressarem a ideia simplória de que mais proteção significa maior desenvolvimento, como resultado de maiores fluxos de investimento estrangeiros diretos, transferência de tecnologia e maiores incentivos a inovação local. Porém, como aponta Carlos Correa, estas afirmações não possuem base teórica nem empírica suficiente, pelo contrário:
A história econômica e tecnológica dos séculos XIX e XX demonstra, por outro lado, que os países desenvolvidos de hoje - incluindo os Estados Unidos - avançaram em seu processo de industrialização e de sofisticação tecnológica, num quadro flexível de propriedade intelectual, que gradualmente se transformou na medida que os países avançavam neste processo. O regime de propriedade intelectual permitia a cada país conceber seu sistema de propriedade intelectual de
94 COSTA, José Augusto Fontoura; SOLA, Fernanda. Desenvolvimento e direito de autor. In:
WACHOWICZ, Marcos; DOS SANTOS, Manoel J. Pereira. Estudos de direito de autor e
interesse público: anais do II congresso de direito de autor e interesse público. Florianópolis:
Fundação Boiteux. 2008. p.134. Disponível em: <http://www.direitoautoral.ufsc.br/congresso_ii/ arquivos/anais_na_integra.pdf>. Acesso em: 30 jan 2011.
acordo com seus pontos fortes, debilidades e seus objetivos de desenvolvimento.95
Um exemplo da incongruência que há da relação direta entre normas mais rígidas de propriedade intelectual e investimento é o brasileiro, que ―tem batido recordes e mais recordes de investimentos estrangeiros nos últimos anos, mas nenhuma linha sequer atribui tal fato a um ambiente de propriedade intelectual mais rígido‖. Este crescimento no Brasil é fruto de outras razões, como a estabilidade monetária, manutenção de superávit primário e baixo risco do país.96
Para que liberdades substanciais sejam alcançadas reconhece-se ainda a necessidade de custeio público, que também é considerado nas observações de Amartya Sen97. Em países em desenvolvimento, que
95 CORREA, Carlos. Nota de dirección. In: COMISIÓN SOBRE DERECHOS DE
PROPIEDAD INTELECTUAL. Temas de derecho industrial y de la competencia:
propiedad intelectual e políticas de desarrollo. Buenos Aires – Madrid: Ciudad Argentina,
2005b. tradução nossa. (La historia económica y tecnológica de los siglos XIX y XX demuestra, por otra parte, que los países hoy desarrollados - incluyendo los Estados Unidos - avanzaron en sus procesos de industrialización y sofisticación tecnológica en un marco de propiedad intelectual flexible, el que fue cambiando gradualmente a medida que los países avanzaban en ese proceso. El régimen de propiedad intelectual permitía a cada país diseñar su sistema de propiedad intelectual conforme a sus fortalezas, sus debilidades y sus objetivos de desarrollo.)
96 BRANCHER, op. cit., p. 211. No mesmo sentido afirma Daniel Gervais: ―However, in a
recent analysis of the FDI component and its relation to IP, Professor Maskus concluded that many other factors influence FDI and technology transfer decisions, including market liberalization and deregulation, technology development policies and competitive regimes, and low level of corruption‖. GERVAIS, Daniel J. TRIPS and development. In: GERVAIS, Daniel (ed.). Intellectual property, trade and development: strategies to optimize economic development in a TRIPS-plus era. New York: Oxford University Press, 2007. p. 30.
97 ―A possibilidade de financiar processos conduzidos pelo custeio público em países pobres
pode muito bem causar surpresa, pois seguramente são necessários recursos para expandir os serviços públicos, como os da área da saúde e educação. Com efeito, a necessidade de recursos com freqüência é apresentada como argumento para postergar investimentos socialmente importantes até que um país esteja mais rico. Onde é (diz a célebre questão retórica) que os países pobres encontrarão os meios para ―custear‖ esses serviços? Essa é uma boa pergunta, e ela tem uma boa resposta, baseada em grande medida na economia de custos relativos. A viabilidade desse processo conduzido pelo custeio público depende do fato de que os serviços sociais relevantes (como os serviços de saúde e a educação básica são altamente trabalho- intensivos e, portanto, relativamente baratos nas economias pobres – onde os salários são baixos. Uma economia pobre pode ter menos dinheiro para desprender em serviços de saúde e educação, mas também precisa gastar menos dinheiro para fornecer os mesmos serviços, que nos países mais ricos custariam muito mais. Preços e custos relativos são parâmetros importantes na determinação do quanto um país pode gastar. Dado um comprometimento apropriado com o social, a necessidade de levar em conta a variabilidade dos custos relativos é
possuem pouco dinheiro até para custear as necessidades básicas das pessoas é difícil conceber um direito de propriedade intelectual que onere de forma desmedida os cofres públicos, como no caso das medidas de fronteira aplicada ex officio, que será objeto de considerações posteriores neste trabalho.
Neste cenário, o mercado não deve ser renegado em detrimento das demais liberdades. Pelo contrário, a liberdade de mercado deve ser garantida para evitar que a falta deste, bem como da concorrência, afetem os indivíduos como sujeitos beneficiários das trocas mercantis. A concorrência constitui assim uma forma de garantir a liberdade de mercado, que cada vez mais se internacionaliza. No próximo tópico a propriedade intelectual será analisada por pelo seu tratamento internacional.
particularmente importante para os serviços sociais nas áreas da saúde e educação‖ SEN, op. cit., p. 70
3 TUTELA INTERNACIONAL DAS MEDIDAS DE