Foi em terras cariocas que a pernambucana Josephina Álvares de Azevedo sustentou o jornal feminino com maior longevidade da história do país e o único, até a presente data, que não abriu mão de sua luta (OLIVEIRA, 2009, p. 5).
O ambiente jornalístico de meados do século XIX do jornal A Família enfoca o debate acerca dos direitos das mulheres com a ideia de emancipação do sexo feminino em prol de sua participação no espaço público. A Família serve à luta por direitos femininos ao ensino superior, ao divórcio, ao trabalho remunerado e ao voto. Na pesquisa sobre as escritoras brasileiras do século XIX, Zahidé Lupinacci Muzart aponta para os textos “feministas de feministas ativas como as
periodistas, as fundadoras de jornais e periódicos” (MUZART, 2003, p. 226). A pesquisadora salienta que Josefina Álvares de Azevedo teve considerável responsabilidade no despertar da consciência das mulheres brasileiras. Com empenho fundamental, a dramaturga e várias outras criaram os periódicos, oriundos da necessidade de conquistarem direitos femininos. Zahidé Lupinacci Muzart usa, como primeiro critério, a educação; o segundo, o direito vinculado à profissão e, bem mais tarde, diz aparecer o direito ao voto. A pesquisadora continua:
Quando falamos dos periódicos do século XIX, há que se destacar, pois, essas grandes linhas de luta. O direito à educação era, primordialmente, para o casamento, para melhor educar os filhos, mas deveria incluir também o direito de frequentar escolas, daí decorrendo o direito à profissão. E mais para o final do século, inicia-se a luta pelo voto (MUZART, 2003, p. 226).
Não por acaso, a redatora congrega às suas colunas “todas as senhoras que a queiram honrar com a sua colaboração” (n. 7, 12 jan. 1889)60. Nessa perspectiva, Josefina Álvares de Azevedo se dirige à família enfatizando a educação da mulher, sinalizando um Brasil em fase de desenvolvimento e que, como tal, deve contar com a educação da mulher, “a base principal do verdadeiro progresso” (n. 7, 12 jan. 1889), que impulsiona o espírito na luta pela emancipação feminina, desígnio para o qual Josefina pede ao leitor: “Prossigamos!” (n. 7, 12 jan. 1889, p. 2).
De acordo com Emiliana de Moraes, o jornal de Josefina Álvares de Azevedo tem por comprometimento refutar “as ideias atrasadas e errôneas que assaltam o pensamento do homem” (MORAES, 05 jan. 1889, p. 2). A observação é associada a jornalistas que não consideravam aceitável a divisão social em que estavam inseridas. Para elas, os direitos dos homens não deveriam se distinguir aos direitos das mulheres. Com tal posicionamento, A Família intercala vários assuntos, em prosa ou poesia, discutindo a persistência da segregação das mulheres nas práticas de socialização.
60 As citações aos textos de Josefina Álvares de Azevedo no periódico A Família, nesta seção, serão indicadas pelo número da edição, data e página,
entre parênteses. As demais citações seguem a forma disposta em norma técnica.
Ao sabor de receitas domésticas, modas, o lugar dos menos favorecidos e a religião, os editoriais manifestam posições por reformas e implantação de leis no país, vinculadas à Constituição de 1891, que regia a República Federativa dos Estados Unidos do Brasil. Em conformidade com as observações de June E. Hahner:
Após a proclamação da primeira constituição da nova República, somente umas poucas mulheres como a corajosa editora do jornal Josefina de Azevedo defenderam o direito do divórcio que permitia a dissolução das amarras do casamento já quebradas por mútuo consentimento. Além disso, ela afirmava, a lei era tirânica (HAHNER, 2003, p. 252).
Em uma das colunas d’A Família, no editorial “O divórcio”, Josefina Álvares de Azevedo aborda a deficiência da lei de 1890 sobre o casamento civil, que não pode conformar-se com a índole do casamento religioso nem acompanhá-lo em todas as suas consequências (02 out. 1890, p. 2). O artigo prossegue contrariando os laços indissolúveis da igreja, para dar lugar a um contrato de caráter dissolúvel “quer queira ou não o preconceito da sociedade” (02 out. 1890, p. 2). Finaliza esclarecendo as condições da lei, determinada pelo casamento civil, como acordo que exerce uma ação de tirana sobre a liberdade dos cônjuges, “coagidos sem razão a uma ligação falsa e impossível” (02 out. 1890, p. 2).
De acordo com Adriana Kivanski de Senna, o casamento e a família encontravam-se no centro dos planos e das explicações tanto da mudança social como do conservadorismo social, fazendo do divórcio um tema recorrente nos amplos debates sociais e políticos dessa época (SENNA, 2006, p. 81). Conscientes de que a igreja combatia o divórcio, as oitocentistas usavam a imprensa para defender suas ideias, argumentando que os casais em situação de discórdia tinham direito a outra decisão referente à vida conjugal. Cautelosas em relação ao contexto católico e patriarcal da época, elas assumiam, na abordagem, um tom que não ferisse os costumes ou o credo religioso.
O tema do divórcio era recorrente nos editoriais, “como cópia do que já acontecia em outros países”; no entanto, havia dificuldade de adaptação, por ser este um país de índole religiosa, de modo que o divórcio marcaria uma porta violadora nos acontecimentos familiares. O fato elucida um motivo por que os periódicos precisavam debater a lei,
para que os leitores e legisladores “prestassem atenção ao que acontecia aos países vizinhos e que haviam adotado o rompimento do vínculo conjugal” (SENNA, 2006, p. 140). Até porque, quando apresentado pela primeira vez no Brasil, por meio do Decreto nº 181, de 1890, o divórcio já existia legalmente em diversos países americanos e europeus; apenas para citar, de acordo com O Paiz (RJ), em 1882 a lei era vivenciada pela Bélgica (09 out. 1884, p. 2).
As articulistas apresentavam testemunhos da legalização ocorrida em diferentes nações, conferidas nas palavras de Mme. M. L. Gagneur, no excerto de “Os forçados do casamento”:
Os partidários da união indissolúvel, logo que ouvem falar de divórcio, receiam a promiscuidade, o caos social. Entretanto em Inglaterra, na Suíça, na Alemanha, na Bélgica, na Rússia e na América, onde o divórcio foi estabelecido, os costumes são, pelo menos, respeitados, e a família tão solidamente instituída como em França, Espanha, Itália, como em todos os países católicos onde reina a indissolubilidade, a par da licença e da hipocrisia que lhe fazem cortejo (06 jul. 1889, p. 6).
Era significativa a mediação da imprensa feminista acerca das questões civis que viessem a favorecer as mulheres, principalmente as de classes menos favorecidas. Com 23 ocorrências sobre o divórcio, consta a primeira, no periódico A Família, de São Paulo, em 23 de março de 1889; a última, no impresso do Rio de Janeiro, em 15 de abril de 1894. De modo geral, a palavra divórcio é direcionada para o entendimento legal, no âmbito da família. O tema circula junto às divisões do jornal, que tratam de comentar, anunciar peças ou livros, aparecendo também na “Seção alegre”, voltada ao espírito de recreação:
Em um processo de divórcio, o advogado da esposa ofendida expõe, entre outros motivos, a incompatibilidade dos gênios, e descreve o marido n’estes termos: “Brutal, violento, colérico...”
O advogado da parte contrária, levanta-se a seu turno, e pinta a mulher: “Colérica, violenta, brutal”.
“Perdão, interrompeu o juiz, mas n’esse caso onde é que existe a incompatibilidade dos gênios?” (04 jun. 1891).
O assunto aparece, também, nas “Novidades”, com propaganda de peças teatrais: “Na terça-feira, com grande concorrência foram levadas à cena a comédia Surpresas do divórcio” (n. 17, 23 mar. 1889, p. 8). O impresso divulga a peça de autoria da redatora-chefe, Josefina Álvares de Azevedo: “Deve subir à cena do Recreio em benefício do festejado ator Castro, que faz a sua festa artística em breve, a comédia O voto feminino, primeiro ensaio que faz a redatora desta folha no gênero de literatura teatral” (n. 56, 19 abr. 1890, p. 3). A notícia é ratificada em outros editoriais, em 03 de maio de 1890 (n. 58) e em 13 de novembro de 1890 (n. 83): “O voto Feminino Brevemente! Brevemente!”.
Segundo Analia Franco, os eventos culturais servem como um meio de minimizar a apatia intelectual da mulher, contribuindo para alterar os conceitos de que as “mulheres devam ser educadas nas superstições medievais” (13 fev. 1889, p. 3). Na seção “Livros e Jornais”, veicula, entre alguns, a produção de Maria Benedita Bormann, Lésbia, de 1890, com o resumo da obra. A folha enfatiza a conexão do tema ao contexto matrimonial, inscrevendo o livro num “estudo de bastante proveito, quer para o homem, quer para a mulher; que ambos, em geral, na associação dos destinos, examinam de menos circunstâncias de que a felicidade conjugal, do que as ilusões do momento” (n. 82, 06 nov. 1890).
As redatoras, se não influenciaram totalmente outras pessoas a pensarem sobre a mulher, permitiram-se sonhar com a liberdade política do corpo e dos sentimentos, fatores determinantes em favor do bem- estar social e familiar, que dependia da realização a ser desempenhada pelas mulheres na sociedade. Como Flores escolhidas no jardim da imaginação, as escritoras, nas redações, ligam-se às interpretações questionadoras da formação daquela mulher, que ainda não leva adiante projetos intelectuais.
É essa uma tristíssima realidade. Por falta de discernimento, de gosto e delicadeza moral, muitas há, cuja vida absolutamente absorvida por pequeninas vaidades, invejas e esperanças mesquinhas, parecem ter os olhos, o espírito e o coração fechados a tudo que é bom, a tudo que é simpático, a tudo o que se deveria estimar e animar (FRANCO, 12 jan. 1889, p. 3).
Na ordem de argumentos a respeito da ausência de iniciativa feminina nos assuntos públicos, Mme. Gargneur, em “Carta a Magdalena”, considera que as próprias mulheres, “forçoso é confessar, ou seja por efeito de educação, ou por indolência e leviandade, são as que menos s’importam com o seu triste destino, tornando-se até hostis a toda a invocação tendente a modificá-lo” (13 fev.1889, p. 3). Em outros termos, a redatora direciona o leitor a um modo de ver o comportamento de alienação feminino, quando transfere ao outro o poder de dominação, sentido de uma representação que a sociedade disseminou e, por vezes, aceito pela mulher. Como lembra Mme. Gargneur, na França, as mulheres condenam o divórcio, enquanto, nos países protestantes, era permitido por lei, como uma importante garantia de liberdade à mulher.
Josefina Álvares de Azevedo, em outro editorial, retoma a opinião de Mme. Gargneur, posicionando-se contra o pensamento de prejuízo social que traz o divórcio, assumido pelos franceses, “que o consideram como um princípio de alta e provocada moralidade” (n. 77, 02 out. 1890, p. 2). Articulado criticamente a essa informação e a outras, o jornal de Josefina Álvares de Azevedo atualiza o panorama do divórcio em diferentes locais:
A lei americana permite a um dos esposos solicitar e obter o seu divórcio sem que o outro o saiba (George Bath, trad. Zefa, A Família, n. 156, 18 fev. 1893, p. 2).
[...] Na Inglaterra, a ideia de emancipação feminina tem tomado ultimamente um grande impulso. Segundo lemos no Woman’s Herald, o Reverendíssimo M. Rose, no seu último sermão, ocupou-se do seguinte: maridos e mulheres, reforma do casamento, leis do divórcio, e estabelecimento de leis que igualem os direitos dos dois sexos (“Novidades”, A Família, n. 108, 2 jul. 1891, p. 7).
Paralelamente ao mérito de contribuir com explicações de como a lei era percebida em outros lugares, a redatora-chefe reivindica às mulheres que tivessem autonomia nas suas decisões. Nas divisões do jornal, dirigindo-se às casadas, ela apresenta suposições a respeito das causas dos desacertos conjugais, uma das interpretações para as separações; remete ao conceito de que a mulher casada, de modo geral,
não se preocupa com o aplauso do marido. Veste-se antes para o público e, ao voltar
aos bastidores [...] N’este caso os bastidores são a companhia do marido [...] elas vêm cheia de desalento [...] o cabelo cai-lhe aos pés, soltos dos ganchos que o prendiam [...] O marido, ao perceber que de todas as mulheres a mais desagradável é a sua, tem um momento de profunda tristeza, ao qual sucedem uns poucos anos de revolta! É assim que se destrói a família, é assim que torna desflorido e deserto o lar (CARVALHO, 19 jan. 1889, p. 5).
O descuido da aparência como fator de desunião entre casais é também problematizado por Guiomar Torrezão. A escritora e jornalista portuguesa, em “A teoria do vestuário”, comenta que a falta de vaidade da mulher é uma das causas do divórcio. Inicia a crônica com a seguinte provocação: “Analisemos hoje, leitora benévola, uma das mais frequentes origens do divórcio, esse moderno philoxera da família, cuja responsabilidade nos cabe em grande parte” (16 mar. 1890, p. 2). Segundo a crítica da escritora, o prolongamento de uma felicidade inalterável depende da aparência cuidadosa da mulher, no ambiente do lar. Para ela, a transformação da agradável imagem da mocidade feminina, que, no cotidiano do lar, perde a sedução ante os olhos do esposo, pode ser
uma das mais frequentes origens do divórcio, esse moderno phylloxera da família, cuja responsabilidade nos cabe em grande parte.
Em geral as mães, as velhas mães aposentadas de abdômen proeminente e colo flácido e nédio, respeitáveis matronas que comungam todas as semanas [...] essas excelentes burguesas, ao ministrarem a suas filhas os conselhos que sugaram no leito materno, e propondo-se [...] com a voz trovejante e gutural de um capitão de milícias [...] que se revela aos ouvidos inexperientes e aos corações incautos das filhas – esposas e mães no futuro [leva] a menina [...] depois de [...] possuir um marido autêntico, esgotar, no mesmo progressivo andamento, todas as variadas fórmulas do desmazelo [passados os
primeiros dias da lua-de-mel] a esposa persuade- se [...] que não tem a menor necessidade de agradar ao marido sob o ponto de vista da toillete, [e] pode [...] aparecer [...] desgadelhada [...] Desgraçadamente [...] o marido não partilha as mesmas ideias [...] a sua mulher [...] mal vestida e mal penteada [...] incomoda [e] o arrasta a confrontos terríveis e a pensamentos criminosos [...] de tantas esperanças frustradas [...] (TORREZÃO, 16 mar. 1890, n. 52, p. 2).
Ao finalizar, Guiomar Torrezão delineia uma prévia desculpa para a infidelidade do homem: “o que ele experimenta é o rancor surdo contra essa mulher que mentiu à sua expectativa e o remorso de ter pedido a outra o que ela não soube dar-lhe” (n. 52, 16 mar. 1890, p. 2). Em outro número da revista, Josefina Álvares de Azevedo responde ao pensamento da redatora quanto à transformação da mulher casada. Segundo a redatora-chefe, a sujeição em nome da moralidade é uma condição lamentável, bem como o abandono do lar pelo homem. Para solucionar tais conflitos, ela assim propõe:
O divórcio traria consigo a correção de veleidades, que não existiriam senão à conta de uma indissolubilidade que substitui o amor pela lei, a moralidade pela convenção [...]
O homem deixaria de ser responsável pela desonra da mulher que ele não pode repudiar porque a iníqua lei não o desobriga do contrato eterno, mas a mulher não sofreria também, com tanta frequência e resignação, o assalto a sua dignidade e a seu amor próprio (02 out. 1890, p. 2).
Josefina Álvares de Azevedo dá continuidade à sua argumentação, apontando para a ambiguidade da lei, que obriga a mulher a ser a eterna companheira do homem “que desprezou o lar e esqueceu do amor da família” (02 out. 1890, p. 2). Pela interpretação em curso, ela defende a causa legalmente como uma das condições implícitas do casamento civil, que “é inquestionavelmente a lei do divórcio” (02 out. 1890).
Em outro editorial (14 jun. 1890), ao ponderar sobre o pensamento social de que aceitar o divórcio seria abandonar os princípios do catolicismo, Josefina Álvares de Azevedo comenta o
episódio no calor da hora da execução da lei do casamento civil, “posta em fins do mês que expirou” (Anexo 2). E em um artigo intitulado “O divórcio”, Josefina Álvares de Azevedo trata das circunstâncias ambíguas da lei que não “desobriga” ao casal “do contrato eterno” (2 out. 1890).
Uma consequência fatal, do ato legal, em virtude do qual dois entes de sexo diverso se ligam para a união conjugal até o dia em que por mútuo acordo as partes deixam de coexistir na plenitude de íntima solidariedade da família constituída [...] O divórcio na instituição civil é uma necessidade lógica. Desde que as partes contratantes se separam moralmente, a substância da união pela lei é um absurdo, e um absurdo insuportável, como uma sentença de iniquidade sobre uma consciência resgatada de culpa (02 out. 1890, p. 2).
Ela conclui que o casamento civil não exclui o religioso, nem este àquele, pois ambos não são incompatíveis e a “formalidade legal em nada pode trazer prejuízo à fé católica como a qualquer outra religião” (14 jun. 1890). Ela tece esclarecimento a respeito da lei como uma formalidade a mais, enfatizando “os pontos que a muita gente parecem obscuros e têm causado grandes males agora” (14 jun. 1890). Especificamente, em A Família, a redatora-chefe insistia em mudanças sociais e familiares. Para isso, usou a palavra escrita em defesa da participação feminina nas questões políticas da nação e para combater os argumentos relativos aos danos morais que interferiam na mobilização da dissolubilidade do vínculo conjugal.
5 O DIVÓRCIO NA ENGRENAGEM LITERÁRIA FEMININA