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Em uma análise inicial, pode-se pensar que a mediação tenha ape- nas um objetivo, a solução da controvérsia. De fato a resolução da dispu-

ta é apenas um dos objetivos buscados pela mediação, talvez possamos defini-la como o principal escopo do processo. Contudo, a mediação tem outros objetivos, dentre os quais está a compreensão mútua das partes entre si. Isso faz com que as partes aprendam a valorizar os interesses e sentimentos do outro, vendo o conflito por uma nova perspectiva e es- treitando o relacionamento com a parte contrária. Um outro objetivo é o encorajamento dado pelo mediador a cada uma das partes, para que estas tenham consciência de sua capacidade de resolver seus próprios conflitos e ganhem autonomia. Este último objetivo está ligado à noção de empo- deramento das partes. Empoderar uma parte é fazer com que ela adquira consciência das suas próprias capacidades e qualidades. Isso é útil em dois momentos do processo de mediação, dentro do próprio processo e ao seu final. No próprio processo como forma de tornar as partes cientes do seu poder de negociação e dos seus reais interesses com relação à disputa em questão. Ao final porque o empoderamento consiste em fazer com que a parte descubra, a partir das técnicas de mediação aplicadas no processo, que tem a capacidade ou poder de administrar seus próprios conflitos. Algumas dessas técnicas e abordagens estão expostas a seguir.

Reforçar o que já foi realizado

Sempre que houver momentos propícios, o mediador deve re- forçar aquilo que já foi conseguido, reconhecendo e valorizando o es- forço de cada parte para o desenvolvimento da mediação. Isso estimula as partes a continuar se esforçando para chegar ao acordo e apresenta a controvérsia às partes de uma forma muito mais acessível e simples. Um dos benefícios que é quase sempre conseguido no processo, por exem- plo, é o restabelecimento da comunicação entre as partes. Um exemplo seria: "Está claro que o esforço de vocês está produzindo bons resultados – vamos

conversar sobre a questão do conserto do carro?"

Enfocar no futuro

Ao apresentar às partes uma visão prospectiva da disputa, o me- diador estimula a atuação cooperativa das partes na busca por uma so- lução. Enfocar no futuro é uma técnica que pode ser utilizada com dois objetivos. O primeiro seria aliviar o clima de atribuição de culpa, deixan- do de analisar como as questões problemáticas aconteceram no passado, e passando a analisar como a situação será resolvida de modo positivo. O segundo seria o de estimular uma parte a buscar uma solução. Nesse sentido, um exemplo de intervenção do mediador seria: "Tendo em vista

que, como prestador de serviços, poderia evitar que uma situação como essa seja repetida em casos futuros?"

Exemplificativamente, um discurso retrospectivo tenderia a dire- cionar o mediador a perguntar: "Sr. João, em que o senhor acredita que errou

nesse conflito com a Sra. Suzana?" Naturalmente, por direcionar o discurso

de João ao passado provavelmente o mediador ouvirá uma série de justifi- cativas ou atribuições de culpa (e.g. "Errei quando confiei na Suzana achando

que ela seria uma pessoa séria"). Por outro lado, o mediador poderia apresen-

tar a mesma pergunta de forma prospectiva: "Sr. João, que procedimento de

trabalho o senhor pretende mudar para que essa situação não volte a se repetir no futuro?" Nessa hipótese, a parte tenderá a buscar soluções e melhorias em

procedimentos e dificilmente se colocará de forma defensiva.

NeCessIdades e dIFICuLdades das parTes

Eventualmente, as partes terão dificuldades ou necessidades que podem representar um óbice ao bom desenvolvimento da mediação e que, por essa razão, deverão ser reconhecidas e endereçadas.

Reconhecer e endereçar as necessidades e dificuldades das partes

As necessidades das partes na mediação muitas vezes extrapolam o âmbito da controvérsia em; si e por poderem dificultar uma resolução mais eficiente, devem ser reconhecidas. As necessidades básicas influem no comportamento das partes e devem ser atendidas no próprio ambiente da mediação, como por exemplo, providenciar água, informar as partes da localização dos toaletes, propiciar um ambiente confortável, etc.

Além disso, as partes podem ter outras necessidades ou dificulda- des. Um exemplo disso é o de uma parte que não recebeu alfabetização. Nesses casos o mediador deve intervir visando a estabelecer a igualdade de condições entre as partes. Uma intervenção possível seria: "A senhora

tem alguém que possa acompanhá-la nas nossas reuniões quando formos tratar do contrato em questão, para ajudá-la com as questões formais?" E dirigindo-se

à outra parte: "Se o senhor julgar necessário, pode também trazer alguém com

a mesma função para as reuniões". Nessas hipóteses, é bom que haja a preo-

cupação com a igualdade, oferecendo o auxílio a ambas as partes, embora seja muito provável que a parte mais esclarecida dispense este auxílio por achar desnecessário.

Desmistificação do processo

Se as partes nunca tiveram contato com o processo de mediação, é normal que haja uma tendência de confundir as regras deste com as do processo judicial, ou que as partes fiquem receosas com relação à função do mediador e à forma como ele atua no processo. É interessante que o mediador desmistifique o processo por meio de algumas medidas sim- ples. Uma delas é o uso de linguagem simples. Além disso, é importante que as partes sintam-se “donas” e não “peças” do processo de mediação, ou seja, devem saber que não estão sendo manipuladas, mas estão cons- truindo elas mesmas a resolução da disputa.

CONFIdeNCIaLIdade

A confidencialidade das informações dentro do processo de me- diação é um outro fator que influencia na construção de uma relação de confiança das partes com o mediador. Quando as partes sabem que nada do que foi dito no processo de mediação poderá ser usado em outro pro- cesso ou ambiente em seu desfavor, sentem-se muito mais à vontade para revelar informações importantes acerca da controvérsia. Algumas medi- das, como veremos a seguir, podem ser tomadas e informadas às partes como forma de efetivar essa confidencialidade.

Garantias de confidencialidade

Ao iniciar a mediação, o mediador deve revelar qualquer tipo de ligação que tenha com qualquer das partes, revelando também se houve com qualquer delas algum contato inicial. Nessa fase é bom que se explique que as anotações feitas pelo mediador durante as sessões serão descartadas. É importante definir para as partes quais informações o mediador, por ética profissional, será obrigado a revelar, como por exemplo, crimes cometidos durante a própria mediação, condutas que atentem contra a vida, entre ou- tras práticas definidas pela própria instituição de mediação ou por política do tribunal ao qual a mediação encontra-se vinculada.

Após terminada a mediação, é interessante que se estabeleça um padrão de conduta com relação ao caso tratado e às informações nele con- tidas. Nesse sentido, ao contar o caso a supervisores ou a colegas profis- sionais, o mediador deve ter o cuidado de usar termos que não possibili- tem a alguém que porventura tenha contato com as partes identificar qual conflito está sendo tratado. Se o caso for útil para uma publicação, por

exemplo, deve-se pedir a autorização das partes para tanto ou alterar fatos narrados a ponto de impossibilitar a identificação das partes envolvidas.

ImparCIaLIdade

Na medida em que as partes veem o mediador como uma figura imparcial no processo de resolução de disputa, torna-se muito mais fácil estreitar os laços de confiança na mediação. Para tanto, o mediador pode valer-se de atitudes, comportamentos, linguagem não verbal e outras téc- nicas que demonstrem para as partes sua posição de imparcialidade no processo.

Oferecer uma imagem de imparcialidade

Quando tratamos da imparcialidade na mediação, a aparência é de fundamental importância. Ainda que o mediador ache que está agin- do de maneira imparcial, se as partes identificarem nele algum tipo de preconceito, provavelmente a eficiência da mediação será prejudicada. Uma técnica interessante para o mediador é o autoquestionamento. Nesse sentido, o mediador deve procurar ver o conflito pela perspectiva das partes e se perguntar se existe alguma possibilidade de uma delas achar que sua atuação está favorecendo ou desfavorecendo um dos lados na mediação. Uma outra técnica é observar o comportamento das partes. Veja se uma delas não o olha nos olhos, ou se constantemente se afasta da mesa ou parece desinteressada. Tudo isso contribui para que o mediador aperfeiçoe sua atuação no sentido de transmitir para as partes uma ima- gem de imparcialidade.

Não julgar as aparências

Apesar da aparência do mediador ser extremamente importante para as partes, a aparência destas não deve afetar as percepções do me- diador. A forma como as partes se apresentam ou o seu comportamento pode ser utilizado de maneira produtiva, como meios para identificar os interesses e sentimentos das partes com relação a determinadas questões da disputa. Contudo, o mediador não deve deixar de atuar de determina- da maneira por preconceito ou intolerância com relação a determinados comportamentos.

Filtrar percepções tendenciosas

O fluxo de informações que existe entre o mediador e as partes deve passar por critérios que ajudam a selecionar quais informações são produtivas para o processo e quais são prejudiciais à uma resolução efi- ciente da disputa. Nesse sentido o mediador deve estar constantemente atento ao modo como interpreta as informações que está recebendo, tendo em mente os objetivos da mediação. São exemplos dos objetivos da me- diação: a resolução da disputa, o empoderamento das partes, o controle sobre o processo, o estabelecimento de um clima cooperativo na mediação e o reconhecimento e a validação dos sentimentos de cada parte; tudo isso ajuda o mediador a adotar uma postura produtiva e imparcial no processo.

Vale recordar que a principal forma de assegurar a imparcialidade do mediador consiste na apropriada percepção quanto ao conflito. Se o mediador perceber o conflito como um fenômeno natural que pode pro- porcionar resultados positivos para as partes, tenderá a examinar o con- flito sob a ótica dos "pontos positivos que dele podem ser extraídos" e não mais da perspectiva de "quem está errado". Isso porque ao assumir uma perspectiva prospectiva tenderá o mediador a não realizar julgamentos ou ter percepções tendenciosas.

Não influenciar opiniões

Ainda que o mediador faça um juízo acerca da disputa em questão (no sentido de como esta pode ser melhor conduzida para uma solução), deve-se ter em mente que o papel do mediador não é julgar, e sim ajudar as partes para que elas mesmas cheguem a uma solução. Assim, é interes- sante que sejam evitadas intervenções que direcionem as partes ou que as influenciem a agir de determinada forma. A pergunta, quando bem utilizada, pode provocar mudanças mais produtivas para o processo do que uma intervenção mais diretiva.

Perguntas de fixação:

1. O que é a escuta ativa?

2. Como é possível melhorar o ambiente emocional da mediação? Como é feito tal contágio emocional?

3. Como se desmistifica a mediação para as partes? 4. O que é linguagem neutra?

5. O que é o empoderamento das partes?

Bibliografia:

COOLEY, John W. The Mediator's Handbook. Louisville: Ed. National Ins- titute for Trial Advocacy, 2006.

GOLANN, Dwight. Mediating Legal Disputes. Boston: Little, Brown and Company. 1996.

MOORE, Christopher. O processo de mediação. Porto Alegre: Ed. Artes Mé- dicas, 1998.

SERPA, Maria de Nazareth. Teoria e prática da mediação de conflitos. Porto Alegre: Ed. Lumen Juris, 1999.

SLAIKEU, Karl. No Final das Contas: um manual prático para a mediação de conflitos. Brasília: Ed. Brasília Jurídica, 2002.

Objetivos pedagógicos:

Ao final deste módulo o leitor deverá estar apto a:

1. Estabelecer estratégias básicas relacionadas à condução da mediação.

2. Compreender algumas habilidades comunicativas fundamentais à condução da mediação.

3. Identificar técnicas para manter o controle da mediação.

4. Identificar abordagens e posturas profissionais que refletem elevada qualidade social e auxiliam na condução da mediação.