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Objectifs de développement durable en référence à l’objectif 11 : Objectifs

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A. Objectifs de développement durable en référence à l’objectif 11 : Objectifs

A petição irúcial da Nova Zelândia foi acompanhada de uma carta datada de 21 de agosto de 1995, firmada pelo embaixador deste país na Holanda. A Nova Zelândia anunciou a nomeação de um agente e de dois co-agentes para acompanhar o caso.

A concessão de medida cautelar foi solicitado de acordo com o artigo 33 do Ato Geral de 26 de setembro de 1928 e de acordo com o artigo 41 do Estatuto da Corte.

Neste pedido de medida cautelar, a Nova Zelândia solicita à Corte que: a) ordene à França que se abstenha de realizar novos testes nucleares nos atóis de Mururoa e Fangataufa; b) ordene à França que empreenda uma avaliação de impacto ambiental dos propostos testes nucleares, de acordo com padrões internacionalmente aceitos; c) ordene que França e Nova Zelândia assegurem que nenhuma ação de qualquer tipo seja tomada para agravar ou extender a disputa submetida à Corte, ou prejudicar os direitos de outra parte a respeito de adimplir quaisquer decisões que a Corte possa emitir neste caso.

cartas datadas de 21 de agosto de 1995, uma do ministro das Relações Exteriores da Nova Zelândia e outra do seu embaixador na Holanda.

Em 23 de agosto de 1995, o governo australiano entrou com um Pedido de Intervenção de Terceiros, alegando ter interesse na causa.

O Chefe do Protocolo passou cópias destes documentos aos governos da Nova Zelândia e da França. Também procedeu a notificação do Secretário Geral das Nações Unidas.

A França imediatamente se manifestou. Em sua correspondência à Corte Internacional de Justiça (28 de agosto de 1995), anunciou que ignorava qualquer base jurisdidonal para a Corte conhecer os requerimentos propostos pela Nova Zelândia. O governo francês manifestou, igualmente, que considerava que o processo de 1974 reladonava-se exclusivamente a testes atmosféricos e que, uma vez que estes testes foram extintos, o referido processo encontrava-se igualmente extinto.

Também interpuseram intervenção de terceiros: os governos das Hhas Samoa e Salomão, o governo das Hhas Marshall, o governo dos Estados Federados da Micronésia.

Como argumento mais forte, uma vez que se alicerçava numa bem articulada radonalidade processual, o governo francês alegava: a) o processo de 1973 não poderia ser reaberto, era " res judicata", e a sua temática (testes atmosféricos) era

assunto encerrado; b) o Pedido de um Exame de Situação, apresentado pela Nova Zelândia, não tinha nenhuma conexão com a parte dispositiva do Julgamento de 20 de dezembro de 1974.

A resposta do governo francês foi repassada ao da Nova Zelândia. No dia 30 de agosto de 1995, o Presidente da Corte se reuniu com representantes da Nova Zelândia e da França para discutir o encaminhamento do processo. Tendo em vista as enormes divergências de visão jurídica entre as duas partes, o Presidente da Corte sugeriu que cada uma das partes encaminhasse um Memorial à Corte, esclarecendo sobre os assuntos ali discutidos.

A Nova Zelândia protocolou o seu Memorial em 5 de setembro de 1995.

No seu memorial, o governo neozelandês relembra que a indicação de medidas cautelares, no caso, é basicamente uma questão de "fum us boni jurísf' Oprima fade case" em inglês). Ou seja, a Corte deveria decidir, com base neste princípio do " fum us boni jurfé’ se haveria uma possibilidade de reabertura do processo começado em 9 de maio de 1973. Havendo esta "fumaça do bom direito" com relação ao processo principal, automaticamente tomar-se-ia conveniente o deferimento da Medida Cautelar.

A argumentação da Nova Zelândia é basicamente no sentido de que este "fum us boni ju rtí’ existe e de que o parágrafo 63 do Julgamento de 20 de

dezembro de 1974 lhe confere o direito de reabrir o processo, nunca tendo havido, por parte da Corte, a intenção de encerrar o processo.

Para a Nova Zelândia, a reabertura do processo, combinada com o princípio da igualdade das partes, autoriza-lhe a nomear um juiz "ad hod' para acompanhar o processo.

O Memorial da Nova Zelândia foi repassado à França pela Seção de Protocolo da Corte Internacional de Justiça.

Posteriormente, a França protocolou o seu Memorial no dia 6 de setembro de 1995. Fez a ressalva de que este Memorial de modo algum deveria formar parte de algum processo regido pelo estatuto e pelo regimento da Corte. O governo francês também ressalvou que o referido memorando de modo algum constituía uma aceitação pelo governo francês da jurisdição da Corte para julgar a presente controvérsia.

A argumentação francesa, expressa em seu Memorial, indicava fundamentalmente que o intuito da Nova Zelândia em 1995 seria basicamente incompatível com o raciocínio da Corte, tal qual expresso na sentença de 1974.

Para o governo francês, os termos do julgamento de 1974 indicam que a Corte considerava a disputa exclusivamente relacionada com testes atmosféricos, e que esta visão era compartilhada inclusive pelos juizes divergentes e pela própria Nova Zelândia.

No entendimento da França, a "ratio decidendi" do julgamento de 1974 era a correspondência entre a decisão francesa de não mais realizar testes atmosféricos e a queixa da Nova Zelândia a respeito deste exato tipo de testes, os testes atmosféricos. Esta decisão francesa, de não mais realizar testes atmosféricos estava intrinsecamente ligada à decisão de passar para os testes subterrâneos.

No raciocínio da França, se a Nova Zelândia quisesse discutir a lidtude dos testes subterrâneos, deveria propor a abertura de um novo processo - ao invés de solicitar a reabertura do processo de 1974.

Na mesma linha de pensamento, os franceses argumentavam que o parágrafo 63, do julgamento de 1974, não é sufidente para criar um procedimento novo e que ele próprio estabelece que os passos a serem tomados devem vir em cumprimento aos dispositivos do Estatuto. Considerando que a Petição Inidal da Nova Zelândia (1995) não é nem um pedido de interpretação (Embargos de Declaração) e nem um pedido de revisão, só poder-se-ia tratar, assim, de um novo requerimento, uma nova temática, um "processo novo".

Ora, é sabido que, pelo Prinrípio da Jurisdição Consentida, nenhum país pode ser processado ou redamado na Corte Intemadonal de Justiça sem que ele próprio consinta com a tramitação deste processo ou reclamação.

A França enfatiza que, negada a jurisdição da Corte para que esta seguisse com o processo, estariam, consequentemente, preclusos todos os atos

procedimentais que esta pudesse tomar. Trata-se, desta forma, de um “pré-requisito categórico". Ou seja, a França, não querendo ser processada, elide qualquer possibilidade de tramitação deste processo.

A réplica da Nova Zelândia chegou ao protocolo em 7 de setembro de 1995. Tratava-se de um Memorial Suplementar, onde o govemo da Nova Zelândia fazia comentários às posições assumidas pela França na sua manifestação.

Em 8 de setembro de 1995, a Seção de Protocolo notificou oficialmente às partes de uma mensagem emitida pelo colegiado da Corte Internacional de Justiça.

Conforme este comunicado, a Corte resolvia convocar para 11 de setembro de 1995 uma audiência pública envolvendo as duas partes, Nova Zelândia e França.

As duas partes deveriam explicar as suas posições à Corte a respeito do seguinte quesito:

=> Será que os pedidos apresentados pelo govemo da Nova Zelândia em 21 de agosto de 1995 se enquadram nos dispositivos do parágrafo 63 do julgamento da Corte de 20 de dezembro de 1974 no processo Nuclear Tests (New Zealand vs. Francêp.

Ao marcar esta audiência, a Corte esclareceu não estar, de maneira nenhuma, se manifestando sobre a questão central de declarar (ou não) a abertura do processo.

Tratava-se de uma audiência "informal".

A Corte decidiu aceitar a nomeação de Sir Geoffrey Palmer como juiz "adhod' para acompanhar o caso.

Na abertura da audiência pública de 11 de setembro de 1995, o Presidente da Corte anunciou ter recebido carta do Primeiro Ministro da Nova Zelândia (datada de 6 de setembro de 1995), reportando-se ao teste nuclear realizado no dia anterior à carta, no Atol de Mururoa.

Apesar da máxima urgência que a Nova Zelândia colocou na questão, o Presidente da Corte expressou que entendia a pressa do governo neo­ zelandês no encaminhamento da Ação Cautelar, ressalvando, entretanto, que estava impossibilitado de avocar a si a tarefa de deferir estas medidas cautelares. Se ele assim procedesse, estaria violando as normas processuais da própria Corte e, mais do que isto, fazendo um pré-julgamento das questões submetidas àquele tribunal.

Novas audiências públicas foram realizadas em 11 e 12 de setembro de 1995, abrindo-se a oportunidade para França e Nova Zelândia apresentarem argumentações orais.

Nos debates orais, a Nova Zelândia foi representada por: Paul East, John McGrath, Elihu Lauterpacht, Sir Kenneth Keith, Don Mackay.

A França, por sua vez, se fez representar por: Marc Perrin de Brichambaut, Pierre Marie Dupuy, Alain Pellet, Sir Arthur Watts.