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OBJECIF DU PROJET ET CADRE LOGIQUE

O Judiciário brasileiro é dividido em instâncias. Em resumo, pode-se dizer que, na primeira instância, os processos se iniciam, as provas são produzidas, as testemunhas são ouvidas, o julgamento é realizado e o cumprimento da sentença será efetivado, tudo sob o crivo de um juiz singular, que em regra acompanha o processo do início até a decisão “final” – que nem sempre finaliza o processo, graças ao princípio do duplo grau de jurisdição. Na

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Na área jurídica, essa importância vem sendo alavancada, recentemente, pela chamada Rede de Pesquisa Empírica em Direito (REED). Trata-se de uma organização sem fins lucrativos de professores e pesquisadores envolvidos em iniciativas de pesquisa empírica em direito, assim como em reflexões de natureza metodológica e epistemológica no campo das investigações jurídicas. Os objetivos da REED são articular pesquisadores no Brasil e no exterior de forma horizontal e acêntrica, divulgar trabalhos e informações sobre pesquisas empíricas no campo jurídico, bem como promover a difusão e capacitação em métodos e técnicas de pesquisa empírica em direito. Para tanto, a REED promove eventos e cursos e publica, semestralmente, a Revista de Estudos Empíricos em Direito. FONTE: <http://reedpesquisa.org/institucional/quem-somos-nos/> Acesso em 18 jan. 2017.

segunda instância, pode ser feita uma revisão dos julgados de primeira instância, para confirmar, alterar ou desconstituir a decisão inicial.

Em geral, o papel de primeira instância é feito pelas varas federais ou estaduais, enquanto o de segunda instância é desempenhado pelos tribunais. Nesses, as decisões podem ser monocráticas, quando tomadas por apenas um magistrado (desembargador), ou colegiadas, quando proferidas por um grupo de julgadores (câmara, turma, seção, plenário ou órgão especial). Nessa segunda hipótese, um dos magistrados atua como relator do caso, sendo responsável por analisá-lo previamente e emitir seu voto, que será submetido à concordância ou discordância dos demais membros do colegiado. A partir do entendimento unânime ou majoritário a favor de algum voto, decide-se a questão e proclama-se o resultado final, por meio do documento que se chama de acórdão61.

Os tribunais superiores – Superior Tribunal de Justiça (STJ), Superior Tribunal Militar (STM), Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – e o Supremo Tribunal Federal (STF) constituem uma instância especial, atuando como guardiões da lei e, no caso do STF, guardião da Constituição. Por essa razão, só analisam matéria de direito, omitindo-se a reanalisar as provas e a matéria de fato em litígio. Apenas de forma excepcional o STJ, o TST, o TSE e o STF podem atuar como primeira ou segunda instância, respectivamente nos casos de suas competências originárias previstas na Constituição e quando outro tribunal inferior julgar uma causa em primeira instância, para garantir efetividade ao duplo grau de jurisdição.62

Se o Código de Processo Penal (BRASIL, 1941) faz poucas remissões aos acórdãos e não os disciplina em si mesmos, o Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) traz vários dispositivos acerca da definição, elementos, publicação e julgamento dos acórdãos. Dois desses dispositivos possuem grande relevância para o presente trabalho. O primeiro é o art. 489, §1º, II, ao dispor que a decisão judicial lato sensu, incluindo o acórdão, não pode ser considerada fundamentada quando “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”. Tal prescrição é aplicável, portanto, ao conceito indeterminado de que ora se trata, o de moralidade administrativa.

Se porventura um acórdão não explicar, balizar, contextualizar a subsunção do caso julgado às normas que disciplinam a violação ao princípio da moralidade administrativa, pode-se considerá-lo um acórdão sem fundamentação. E uma decisão não fundamentada é

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Numa acepção clara e objetiva, o Código de Processo Civil de 2015 afirma, no art. 204: “Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.”

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nula, tal qual assevera o art. 11 do mesmo diploma legal e o art. 93, IX, da Constituição Federal, devendo ser a nulidade decretada de ofício pelo juiz.

Acerca da sua disponibilização, os acórdãos em regra são públicos, como os atos processuais em geral, salvo as exceções previstas no art. 189 do CPC, e podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este for físico, tal qual disposto no art. 943 do mesmo código63. A norma encontra-se em consonância com a expansão do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no Brasil, sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com os tribunais para a automação do Judiciário.

Das normas supracitadas decorre que os acórdãos proferidos pelos tribunais brasileiros em regra encontram-se disponíveis para consulta em sítios eletrônicos de busca, mediante a procura direcionada por palavras-chave. Cada tribunal possui seu próprio sistema de busca e não há uniformização entre eles, sendo possível encontrar, e.g., apenas a ementa e o dispositivo do acórdão em um sítio de busca e, em outro, o inteiro teor dos votos dos magistrados em arquivo de texto a ser descarregado em dispositivo eletrônico.64

Os acórdãos também podem ser encontrados em revistas de jurisprudência, como a Revista dos Tribunais. Contudo, esses periódicos publicam apenas os acórdãos marcados por alguma especificidade que o faz merecer a divulgação, desde características atípicas a uma nova forma de se decidir sobre uma determinada matéria. Ainda, é possível consulta ao acervo físico dos processos, mantido pelos diversos tribunais e acessado mediante requisição. (COACCI, 2013, p. 101)

Destaque-se, ademais, que os acórdãos são importantes instrumentos de fundação e consolidação de paradigmas jurídicos, seja por meio da referência inserta em outras decisões, na condição de precedente, seja pelo destaque conferido pela literatura jurídica (COACCI, 2013, p. 103), tanto maior quanto mais alta posição na hierarquia do Judiciário possuir o tribunal decisor. Tal relevância paradigmática espelha o valor dado ao posicionamento colegiado e a larga publicidade que é conferida aos acórdãos pelos sites de busca de jurisprudência (nos quais as decisões de primeira instância em regra não são cadastradas), mas encontra sua fundamentação especialmente nos próprios dispositivos legais.

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Cujo teor é o mesmo do parágrafo único do art. 556 do antigo CPC/1973, com redação dada pela Lei nº 11.419, de 2006, em vigor quando foram proferidos os acórdãos analisados neste trabalho.

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No primeiro caso (disponibilização apenas da ementa e do dispositivo) encontra-se o sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, enquanto na segunda hipótese (disponibilização também do inteiro teor dos votos) encontra-se o sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. FONTE: <https://www.trf5.jus.br/Jurisprudencia/> e < http://www10.trf2.jus.br/consultas/jurisprudencia/> Acesso em 19 jan. 2017.

O Novo CPC veio fortalecer a importância dos acórdãos alargando o sistema de vinculação de precedentes, em especial no art. 927, inciso “V”. Muito além de fazer valer a precedência dos tribunais superiores, esse artigo disciplina que os juízes e tribunais devem observar os acórdãos proferidos pelo plenário ou órgão especial65 do próprio juízo ao qual estiverem ligados, ainda que não seja um tribunal superior. Tal novidade no processo civil brasileiro vem acompanhada de uma incorporação de premissas e conceitos próprios do sistema de common law, tais quais os conceitos de ratio decidendi e obter dictum. (MARINONI, 2012)

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