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über die Nutztierversicherung (NTVG) Der Grosse Rat des Kantons Freiburg

Ruanda foi vitimada por uma guerra entre as duas principais etnias do país: os hutus (representam 4/5 da população do país) e os tutsis. Relata Japiassú (2004, p. 104) que a guerra tomou proporções maiores após o atentado contra o presidente Juvenal Habyarimana. A partir daquele evento, hutus extremistas passaram a prender tutsis e hutus moderados, o que desencadeou a reação do movimento armado de oposição tutsi, resultando na morte de mais de quinhentas mil pessoas, num período de cem dias, situação qualificada como genocídio.

Mister ressaltar que o genocídio não ocorreu somente a partir de um fato isolado. Estudiosos chamam a atenção para o período anterior a 1994, em que a incitação ao genocídio havia sido perpetrada de forma sistemática por intermédio dos meios de comunicação. Conforme esclarece Peter (1997), o genocídio foi planejado cuidadosamente, muito antes do ano de 1994. A Rádio-Televisão Livre de Milles Collines (RTMC) passou meses difundindo propaganda racista “incitando a violência, fomentando o ódio e instando os ouvintes ao extermínio dos tutsis, a quem se referiam como inyenzi”. Aduz a autora que praticamente todas as classes sociais tiveram envolvimento no genocídio, como médicos, sacerdotes, professores, comerciantes, funcionários públicos e até crianças.

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Após diversas ações de intervenção, e com base no relatório da Comissão dos Direitos Humanos e por solicitação do próprio governo ruandense, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, por meio da Resolução 955, de 8 de novembro de 1994, criou o Tribunal Penal Internacional para Ruanda (TPIR), nos mesmos moldes do Tribunal Penal Internacional para a Antiga Iugoslávia. Tratava-se da criação de mais um tribunal ad hoc.

O Estatuto aprovado, anexo à Resolução 955 do Conselho de Segurança, conforme esclarece Japiassú (2004, p. 106), trouxe Procedimento e Prova de forma análoga ao texto do Estatuto do Tribunal para a Antiga Iugoslávia.

Com sede oficial em Arusha (Tanzânia), o Tribunal Penal Internacional para Ruanda é competente para julgar crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, violações das convenções de Genebra, bem como aquelas previstas no art. 3º, comum às Convenções de Genebra, e do Protocolo Adicional II, praticados em Ruanda ou por cidadãos ruandenses em território vizinho, no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1994.

Aparentemente paradoxal diante da criação do Tribunal foi a postura adotada por Ruanda: como se mencionou, o próprio governo ruandês requereu a criação do Tribunal Internacional. Contudo, por oportunidade da votação da Resolução 955/1994, Ruanda (à época membro do Conselho de Segurança da ONU) se opôs a criação da corte.

Dubois (1997) aponta os argumentos desfavoráveis ao estabelecimento do Tribunal Internacional apresentados por Ruanda perante o Conselho de Segurança naquela oportunidade:

1. a limitação da competência ratione temporis do Tribunal (habilitado a julgar os fatos ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1994) deixou de alcançar o período de planejamento do genocídio, bem como outros massacres em escala menor;

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2. a insuficiência da estrutura, composta por apenas duas salas de primeira instância, bem como serem a sala de apelações e o Procurador comuns para os Tribunais para Ruanda e para Iugoslávia, acarretaria sua ineficácia diante da extensão dos crimes cometidos;

3. a ausência de prioridade do Tribunal em relação ao crime de genocídio, que determinou o seu estabelecimento;

4. a participação de países que apoiaram o genocídio no processo de nomeação dos magistrados do Tribunal;

5. o cumprimento de pena dos condenados pelo Tribunal em outros países, os quais passariam a ter poder de decisão em relação aos detidos, ainda que pese o fato de que requerimentos como indulto ou comutação de pena dependeriam de decisão do presidente do Tribunal;

6. inconformismo com a ausência de pena capital entre as sanções impostas pelo Tribunal, tendo em vista a previsão dessa espécie de pena em Ruanda;

7. a fixação da sede do Tribunal em Arusha, fora do território de Ruanda, portanto, dissiparia o caráter explicativo e preventivo do Tribunal à população ruandesa.

Apesar das críticas perpetradas pelo próprio país vitimado pelas práticas de crimes, os trabalhos foram iniciados e o Tribunal encontra-se em funcionamento, a despeito

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das grandes dificuldades que se apresentaram na prática da jurisdição do Tribunal. Um dos principais problemas foi a limitação de recursos material e humano.

Aptel (1997) apresenta como exemplo das dificuldades encontradas pelo Procurador do Tribunal a falta de infraestrutura e de pessoal necessário ao processamento e análise das informações. Cita a autora, como exemplos, a demora e a dificuldade de transcrição e tradução de inúmeras gravações veiculadas no ano de 1994 pela emissora de Rádio-Televisão Livre de Milles Collines (RTLM), contendo atos de incitação direta e pública à prática de genocídio.

O Tribunal já conta com setenta e dois casos de indiciamentos, tendo concluído vinte e sete processos de acusação, dentre os quais se encontram o caso do Primeiro-Ministro em exercício durante os massacres, Jean Kambanda, condenado à prisão perpétua, e de outros ministros de Estado durante o mesmo período.47

A legitimidade e a inobservância do princípio da legalidade constituem-se nos pontos mais polêmicos dos Tribunais ad hoc e ainda ecoam nas reflexões acadêmicas referentes à formação da jurisdição penal internacional. Irrefutável, no entanto, é o fato de que os tribunais ad hoc – apesar de terem sido criados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas e post factum – representaram mais um passo rumo à criação de um novo sistema jurídico penal, de alcance universal, representado atualmente pelo Tribunal Penal Internacional de caráter permanente.

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