Após a experiência de integração verificada anteriormente e considerada positiva, pois as crianças obtinham sucesso escolar e social, o Ministério da Educação leva a cabo uma reestruturação direccionada para a problemática da educação das crianças deficientes, ao criar através do Decreto-Lei n.º45/73, de 12 de Fevereiro, as Direcções-Gerais do Ensino Primário e do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário. Na Direcção-Geral do Ensino Básico institui- se uma Divisão de Ensino Especial, competindo-lhe o rastreio das crianças deficientes ou inadaptadas, a orientação das actividades pedagógicas dos cursos ou classes especiais, a integração das crianças diminuídas ou inadaptadas em classes normais e a promoção da criação de cursos de readaptação ou recuperação.
Poucos meses depois, foi publicada a lei nº 5/73, de 25 de Julho, a chamada reforma de Veiga Simão que explicitava o aumento da escolaridade obrigatória de 6 para 8 anos, (repartida em 4 no ensino primário e 4 no ensino preparatório) e o atendimento educativo de crianças inadaptadas, com deficiência ou precoces. Referem os pontos do artigo 74 que “todos
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56 têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar” devendo o ensino “contribuir para a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais” (…) incumbindo ao Estado “assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito” (…) “promover e apoiar o ensino especial para deficientes” e assim garantir a todos o direito à igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar. Este atendimento visa o princípio de normalização com o fim de normalizar as suas condições de vida, tornando-as tão normais quanto possível, de modo a garantir a efectiva igualdade de oportunidades para todos. Estão criadas as condições de organização das estruturas educativas para deficientes e inadaptados e inicia-se a aplicação do conceito de normalização, o qual é considerado como a possibilidade da pessoa com deficiência usufruir de um tipo de vida tão normal quanto possível. A esta integração na escola regular estava subjacente a ideia de que, mediante a utilização de pequenas adaptações e ajudas técnicas o ensino regular era compatível para os alunos com deficiência, que aprendiam com os seus amigos e vizinhos.
Nesta perspectiva de integração escolar na escola regular, as classes especiais, sob tutela do Instituto Aurélio da Costa Ferreira, começaram a ser contestadas e foram-se transformando em “salas de apoio”, passando a classes a tempo parcial com uma filosofia de integração, não se separando o aluno do grupo natural, durante todo o percurso escolar. Deslocavam-se à sala de apoio, os alunos que os professores da classe ou os professores de apoio referiam que tinham dificuldades escolares e os deficientes. Aí, com o professor do ensino especial as crianças trabalhavam as áreas que, supostamente, interferiam na sua aprendizagem escolar (Costa, 1981).
As “salas de apoio” (Bairrão et al., 1998) foram muito contestadas, dizendo que provocavam efeitos negativos a nível da imagem dos alunos, representavam um empobrecimento da estimulação e da interacção com os outros e limitavam as oportunidades educativas através de um currículo mais restrito, mas permaneceram, na maioria das escolas, até aos nossos dias.
A Constituição da República Portuguesa de 1976, nos artigos 73.º e 74.º defende, como competência do Estado, o direito ao ensino básico universal, obrigatório e gratuito, à igualdade de oportunidades de todos os cidadãos. Mais especificamente, em relação aos deficientes, refere o artigo 71.º que, “os cidadãos: física ou mentalmente deficientes gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontram incapacitados. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e tratamento, reabilitação e
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57 integração dos deficientes, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores” (CRP, art.º 71.º, ponto 1 e 2). Estas disposições constitucionais levam a que sejam publicados documentos legislativos que contemplem os alunos com deficiência, como veremos a seguir.
As Equipas de Educação Especial Integrada, criadas em 1975/76, constituíram a primeira medida prática que veio permitir o apoio a crianças, inicialmente com deficiências motoras e sensoriais e, mais tarde, com deficiência mental. Estas foram apenas reconhecidas legalmente em 1988, com a publicação do despacho Conjunto nº 36/SEAM/SERE/88, que, de forma itinerante apoiavam crianças deficientes integradas, desenvolvendo a sua actividade em todos os distritos, com funções de “colaborar em acções de rastreio, faziam encaminhamento para os serviços de observação e avaliação médico-pedagógica, davam apoio às famílias, na sua acção educativa e na integração familiar da criança, colaboravam na integração do deficiente na sociedade e davam apoio à integração escolar através do trabalho com a própria criança, no esclarecimento do professor do Ensino Regular e no fornecimento de equipamento especial.
Para Dias (1999, pp. 52-53) o ensino integrado prestado por estas equipas consistia “no apoio prestado a crianças e jovens com problemas educativos especiais, inseridos a tempo inteiro ou parcial, em classes regulares, visando a sua integração familiar, social e escolar” e poderia ser “ministrado dentro da sala de aula e ao professor da classe”.
Atendendo à Public Law (PL 94/142), ao Warnock Report e à classificação da deficiência proposta pela Organização Mundial de Saúde o conceito de crianças com NEE alterou-se, estas deixaram de ser apenas os cegos, os surdos, … para serem também todas aquelas que no seu percurso escolar são marcadas pelo insucesso. Vários foram os diplomas legais promulgados que regulamentaram o regime especial, possibilitando a integração e o acesso à escolaridade obrigatória das crianças portadoras de deficiências através da despistagem das dificuldades existentes no ensino chamado regular e através do apoio dos serviços especializados do Ministério da Educação.
O Decreto-Lei n.º174/77, de 2 de Maio, vem definir o regime escolar das crianças deficientes físicas e mentais, após a sua integração no sistema educativo e aplica-se aos Ensinos Preparatório e Secundário.
Nesse decreto, consta, no artigo 1.º “o regime especial de matrícula, a dispensa e tipo de frequência e avaliação de conhecimentos”, e explicita-se que poderão efectuar a matrícula
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58 os candidatos portadores de deficiência de ordem física e psíquica comprovada por médico especialista e, se a deficiência implicar incapacidade para executar parcial ou totalmente as tarefas de uma ou várias disciplinas, poderão em parte ou no todo, ser dispensados de frequência, sendo, na avaliação dos conhecimentos tomadas em conta as suas possibilidades e a evolução verificada, não implicando a dispensa parcial a dispensa de provas de avaliação (artigos 2.º, 3.º e 4.º).
Um ano mais tarde, surge o Decreto-Lei n.º 84/78, de 2 de Maio, que define os mesmos objectivos no disposto do decreto supra citado e aplica-se ao Ensino Primário.
Os referidos decretos demonstram que ainda não é uma realidade o acesso à escolaridade básica, na escola regular, para os alunos que apresentem incapacidades da sua frequência normal.
Com a Lei da Educação Especial, Lei n.º 66/79, de 4 de Outubro, são definidos os princípios orientadores da Educação Especial, quer nos objectivos a prosseguir, quer na organização estrutural que lhe serve de suporte. Os objectivos estão integrados nos objectivos da educação em geral, sendo os seguintes:
- desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais das crianças deficientes; - ajuda na aquisição de estabilidade emocional;
- desenvolvimento das possibilidades de comunicação;
- redução das limitações e do impacto provocados pela deficiência; - apoio na inserção familiar, escolar e social;
- desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar; - preparação para uma adequada formação profissional e integração dos jovens deficientes na vida activa.
Esta mesma lei responsabiliza o Ministério da Educação pela educação especial através da reestruturação dos serviços do Ministério dos Assuntos Sociais e propõe a criação de um Instituto de Educação Especial para orientar e coordenar esses serviços a nível central e regional defendendo ainda o princípio da integração das crianças deficientes no sistema regular de ensino, sempre que possível.
Após a lei supra citada o Decreto-Lei n.º 538/79, de 31 de Dezembro, promulga o efectivo cumprimento da Constituição da República Portuguesa, estabelecendo no artigo 1.º e 2.º que o “ensino básico é universal, obrigatório e gratuito” e abrange os “seis primeiros anos de escolaridade”. Porém, salvaguarda ainda os alunos com deficiência de poderem ser
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59 dispensados da matrícula ou frequência, caso os encarregados de educação o requeiram, formalmente, à escola.
A idade escolar é fixada entre os 6 anos completos e os 14 anos e termina com a obtenção do diploma da escolaridade obrigatória ou não (artigo 4.º). Mas continua referindo que as crianças com “incapacidade comprovada” podem ser “dispensadas da matrícula” ou da “frequência até final da escolaridade obrigatória”, competindo aos pais tal requerimento e à escola a promoção de parecer médico para tal (artigo 6.º).
Este ensino foi expandido e levou mais apoios às escolas, mais formação de docentes e pessoal técnico porque as NEE de algumas crianças não correspondem necessariamente a incapacidades para o exercício de determinadas actividades ou a ausência de aptidões que inibam a sua preparação para uma futura integração no mundo do trabalho. Exigem, pelo contrário, respostas diferenciadas e especializadas, face ao perfil de cada educando.
O crescente movimento de integração das crianças com necessidades educativas especiais nas escolas regulares levou à criação de classes especiais nas próprias escolas, para onde eram canalizados os alunos que eram retirados das classes regulares e aplicado um sistema de ensino individualizado “na sala de apoio”
A Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), Lei nº 46/86, de 14 de Outubro, veio dotar o país de um enquadramento legal conforme a Constituição da República Portuguesa visando assegurar a formação cívica e moral dos jovens, o direito à diferença, a igualdade de oportunidades e contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos, princípios fundamentais para se poder criar um sentido de respeito pelas diversas personalidades, pelos projectos individuais de existência e pelos outros saberes e culturas.
Determina ainda, o alargamento da escolaridade básica, universal, obrigatória e gratuita para nove anos. Esta medida veio ao encontro da necessidade de aumentar o número de anos de permanência na escola como forma de se poder criar uma igualdade de oportunidades no desenvolvimento das potencialidades a todas as crianças, independentemente da sua origem, cultura ou estrato social.
Além do aumento em número de anos, a democratização da escola, exige da parte desta, mais qualidade para assim contribuir para “o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos” (artigo 2º, ponto 4).
A escola, agora, terá de promover medidas de discriminação positiva que deverão incorporar pedagogias diferenciadas segundo as necessidades educativas das crianças e baseadas no respeito pela diferença. Terá de respeitar a individualidade dos alunos na sua
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60 qualidade de pessoa única, singular, específica, e nesta base deverá apoiar todo o trabalho pedagógico.
A LBSE veio aproximar Portugal dos seus parceiros da Comunidade Económica Europeia (da qual fazia parte desde 1 de Janeiro de 1986), quer no aumento de anos da escolaridade básica obrigatória, quer no atendimento às crianças e jovens com NEE.
A Educação Especial aparece-nos como uma modalidade especial de educação escolar cujos objectivos mencionados no artigo 17.º (pontos 1 e 2) visam a “recuperação e a integração sócio-educativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais”, (…) “integra actividades dirigidas aos educandos e acções dirigidas às famílias, aos educadores e às comunidades”, salienta também a importância (ponto 3, alíneas a) a g)) dos objectivos do sistema educativo em geral que assumem relevo na educação especial como “o desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais; a aquisição da estabilidade emocional; o desenvolvimento das possibilidades de comunicação; a redução das limitações provocadas pela deficiência; o apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens deficientes; o desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar e a preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida activa.”
A organização da educação especial é estabelecida no artigo 18.º nos seguintes termos:
“1- (...) Preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, e com apoios de educadores especializados.
2 – (...) Processar-se-á também em instituições específicas quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.
3 - São também organizadas formas de educação especial visando a integração profissional do deficiente.
4 - A escolaridade básica para crianças e jovens deve ter currículos e programas devidamente adaptados às características de cada tipo e grau de deficiência, assim como formas de avaliação adequadas às dificuldades específicas.
5 - Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para deficientes.
6 - As iniciativas de educação especial podem pertencer ao poder central, regional ou local ou a outras entidades colectivas, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.
7 - Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da educação especial, nomeadamente nos seus aspectos pedagógicos e técnicos, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.
8 - Ao Estado cabe promover, a nível nacional, acções que visem o esclarecimento, a prevenção e o tratamento precoce da deficiência”.
Esta Lei representa um esforço legislativo inovador de adaptação da escola aos diferentes ritmos de desenvolvimento escolar, numa tentativa de proporcionar aos alunos uma
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61 mais adequada e melhor aprendizagem. A escola tem, a partir de então, a possibilidade de se constituir como um espaço onde os alunos constroem as suas aprendizagens, no respeito pelas suas especificidades, estilos e ritmos de aprendizagem e necessidades de apoio educativo.
Foi a partir da LBSE que se tomaram uma série de iniciativas que procuram garantir uma escolaridade obrigatória de sucesso, de nove anos.
O Programa Interministerial para a Promoção do Sucesso Escolar (PIPSE), criado no ano de 1987, pretendeu intervir no âmbito do insucesso escolar, junto dos alunos do primeiro ciclo de escolaridade e, especificamente, onde o número de retenções e de abandonos é mais elevado, nos meios socioculturais mais desfavorecidos Passado algum tempo, abrange todas as escolas frequentadas por um número significativo de crianças com dificuldades de aprendizagem, inadaptadas ou portadoras de deficiências (Fernandes, 2002).
O Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, cria outros lugares docentes para os quadros de escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico, atendendo ao Programa acima referido. Estes professores que teriam por função dar apoio pedagógico às crianças com NEE, aos respectivos professores e famílias, eram destacados, não pertencendo ao quadro da escola onde exerciam essas funções.
A Convenção dos Direitos da Criança, aprovada em 20 de Novembro de 1989 pela Assembleia-Geral das Nações Unidas da qual Portugal faz parte, vem reforçar, nos seus artigos 28.º e 29.º, o direito das crianças à educação na base da igualdade de oportunidades, tornando o ensino primário obrigatório e gratuito para todos, e destinando-se a promover o desenvolvimento da personalidade da criança, dos seus dons e aptidões mentais e físicos, na medida das suas potencialidades.
Os direitos da criança deficiente estabelecidos nesta Convenção, no artigo 23.º, definem que “os Estados Partes reconhecem à criança mental e fisicamente deficiente o direito a uma vida plena e decente em condições que garantam a sua dignidade, favoreçam a sua autonomia e facilitem a sua participação activa, na vida da comunidade”.
O Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, veio definir o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória, os apoios e complementos educativos previstos na LBSE e preconizados na Convenção supra referida. Determina o artigo 2.º que “a frequência do ensino básico, com a duração de nove anos, é obrigatória para todas as crianças em idade escolar e os alunos com necessidades educativas específicas, resultantes de deficiências físicas ou mentais, estão sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória, não podendo ser isentos da sua frequência”. Pela primeira vez é legislada a obrigação de frequência da escolaridade
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62 obrigatória e não a dispensa, mesmo aos alunos portadores de deficiência, enquanto os diplomas anteriores continham normas que, de um modo ou outro, os dispensavam.
A escola regular passou a contar com uma maior diversidade entre os alunos, pelo que o recurso às equipas de educação especial, com a colocação de um ou mais professores de apoio educativo (Decreto-Lei nº 35/88, de 4 de Fevereiro), na maior parte das escolas, foi uma medida generalizada, com bastante incidência no 1º Ciclo do Ensino Básico.