Por abordarmos, neste trabalho, a previsão contida nos artigos 525, 12 e 535, § 8º do Código de Processo Civil, é preciso analisar os limites da coisa julgada, uma vez que, de acordo com os referidos dispositivos, a coisa julgada poderá ser desconstituída caso o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em que aquele se fundamente.
A coisa julgada, assim, atua em quatro domínios, que correspondem aos seus limites. Trata-se, em verdade, de indagar em que porção geográfica ela exerce seus efeitos (limite territorial); em que extensão do tempo (limite temporal); para quais pessoas (limites subjetivos) e quais questões ela torna imutáveis e indiscutíveis (limite objetivo)264.
Com efeito, a coisa julgada produzirá efeito vinculante de acordo com a extensão da jurisdição reconhecida aos órgãos que a produzirem; é o chamado limite territorial. No caso brasileiro, em razão do artigo 16265 do Código de Processo Civil, a coisa julgada é válida e eficaz em todo território nacional.
Há ainda a coisa julgada estrangeira, que só será eficaz no território nacional após o processo de homologação do Superior Tribunal de Justiça266. Não se pode confundir, entretanto, a coisa julgada estrangeira com a coisa julgada internacional, que é aquela oriunda de cortes internacionais e que são eficazes no território nacional, desde que o Brasil seja signatário do tratado ou convenção que constituiu a Corte produtora da coisa julgada.
Os limites temporais267, por sua vez, dizem respeito ao período de tempo, dentro do qual a coisa julgada produzirá seus efeitos. Via de regra, enquanto inalterada a situação fática e jurídica que culmina na produção da coisa julgada, esta conservará a sua eficácia, vinculando as partes ao que foi estabelecido.
Quanto aos limites subjetivos, ou seja, quanto às pessoas que se sujeitarão à coisa julgada, esta apenas atingirá aqueles que tiveram a oportunidade de discutir a sentença. Há
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Processual Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, 623 e 627
265 Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as
disposições deste Código.
266 Art. 102, I, i, da Constituição Federal e art. 515, VIII, do Código de Processo Civil.
267 Não há uniformidade na doutrina acerca do que seriam os limites temporais da coisa julgada. Por exemplo,
Paulo Mendes de Oliveira apresenta o tema de forma diversa do que acabamos de expor. Para o referido autor, os limites temporais seriam a identificação do momento a partir do qual a norma abrangida pela coisa julgada não teriam mais a aptidão de reger os fatos jurídicos futuros, ou seja, a partir de qual não seria mais possível falar em estabilidade. O tema será melhor desenvolvido na parte em que cuidaremos da chamada relativização da coisa julgada. OLIVEIRA, Paulo Mendes de. Coisa Julgada e precedente: limites temporais e as relações jurídicas de trato continuado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 111.
situações, porém, em que a ligação jurídica de algumas pessoas com as partes de um processo faz com que elas também se vinculem à coisa julgada. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de substituição processual e o sucessor na coisa litigiosa.
Situação delicada, no entanto, é a de terceiros que, não obstante tenham ficado fora da discussão tratada em juízo, acabam por se vincular à coisa julgada. Aqui uma ressalva precisa ser feita. É que não há qualquer vedação no Código de Processo Civil vigente no sentido de que terceiros não possam se beneficiar com a coisa julgada. É dizer, caso seja favorável ao terceiro, este pode reivindicar os benefícios da coisa julgada.
Exemplo interessante é trazido por Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero268, ao explicarem os efeitos da coisa julgada sobre terceiros. Utilizam os referidos autores uma situação hipotética de uma sentença que decreta o despejo de alguém e que opera seus efeitos perante o inquilino, sua família (que o acompanhará), seus amigos (que reconhecerão que o inquilino não reside mais naquele local), credores (estes nas dívidas quesíveis, terão que procurar o inquilino-devedor em outro endereço) e o sublocatário.
Todas as pessoas acima mencionadas sofrerão os efeitos da decisão judicial. Contudo, apenas os que têm interesse jurídico em relação ao litígio, tem legitimidade para se opor, de alguma maneira, à produção dos efeitos que lhes afetem.
É o caso do próprio inquilino e do sublocatário que poderão se opor aos efeitos da decisão desfavorável, pelos meios processuais adequados. Contudo, caso o terceiro não seja juridicamente interessado (caso dos amigos dos credores), por não possuírem legitimidade para ingressar no processo em que se discute o despejo, sofrerá o que os autores do exemplo aqui tratado chamam de efeitos naturais da sentença. A lição merece transcrição:
Os terceiros que não tem interesse jurídico não precisam do fenômeno da coisa julgada para que a decisão se torna imutável...a questão da imutabilidade para os terceiros pode ser resumida a um problema de legitimação diante do litígio, não tendo propriamente relação com a coisa julgada. Quando o terceiro possui interesse jurídico - e assim legitimidade – ele pode opor-se aos efeitos da sentença. Quando não a possui, ele sofre naturalmente tais efeitos269.
Dentre as dimensões aqui mencionadas, a que apresenta maiores problemas e, por conseguinte, é objeto de maior debate, é aquela que diz respeito ao limite objetivo da coisa julgada, ou seja, após a formação desta última, é preciso saber quais questões não poderão
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Processual Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, 631
mais ser discutidas entre as partes. A resposta, inicialmente simples, pode ser conferida por meio da afirmação segundo a qual apenas o que foi expressamente decidido na sentença estaria acobertado pela coisa julgada. Para tanto, deve o juiz ater-se ao pedido e a causa de pedir, que constituem, conforme entendemos, o mérito da causa270.
Assim, caso a questão tenha sido alegada pelas partes e tenha sido expressamente decidida, fica protegida pelos limites objetivos da coisa julgada. Caso não tenha sido, da mesma forma que as questões que poderiam ter sido formuladas, mas não foram, não integra tais limites, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, consoante expressa determinação do artigo 508271 do Código de Processo Civil.
É preciso salientar ainda que o limite objetivo da coisa julgada encontra-se na parte decisória da sentença e não necessariamente em sua parte dispositiva, considerada esta última em seu aspecto topológico. Explica-se: é que nem sempre a parte decisória será encontrada no dispositivo da decisão, podendo ser encontrada na própria fundamentação, nos casos em que é evidente que houve um pronunciamento judicial acerca do bem objeto do litígio, a exemplo do acolhimento da prescrição no início da fundamentação272. Assim, nem sempre a parte decisória constará do final da sentença.
Isso sem contar no fato de que a motivação, a despeito de não constar da parte dispositiva, é fundamental para que se compreendam corretamente os limites da coisa julgada, devendo ser sempre analisada para que se entenda o seu verdadeiro alcance273. As premissas ou motivos da decisão constituem um modo de fiscalização sobre os processos intelectuais do juiz na formação lógica da sentença274.
Todavia, em relação às questões prejudiciais, há possibilidade de formação da coisa julgada, ainda que tais questões não sejam arguidas pelas partes, ou seja, a solução da questão
270 Para Roberto P. Campos Gouveia Filho, mérito é aquilo sobre o que se pronuncia. Porém, adverte o autor, que
a noção de mérito é relativa, uma vez que depende de sua posição na dinâmica processual, ou seja, é aquilo que está (processualmente) posto à análise judicial. GOUVEIA FILHO, Roberto P. Campos. Art. 502. In: RIBEIRO, Sérgio Luiz de Almeida (coord.) et al. Novo Código de Processo Civil comentado. Tomo II (art. 318 ao 770). São Paulo: Lualri, 2017, p.284.
271 Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as
alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
272 O exemplo é de Joyce Araújo dos Santos. SANTOS, Joyce Araújo dos. Teoria da relativização da coisa
julgada inconstitucional: preservação das decisões judiciais à luz da segurança jurídica. Porto Alegre: 2009, Nuria Fabris, p. 93-94.
273 OLIVEIRA, Paulo Mendes de. Coisa Julgada e precedente: limites temporais e as relações jurídicas de trato
continuado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 98-99.
274 “Las premissas o motivos de la decisión constiuyen um modo de fiscalización sobre los procesos intelectuales
del juez en la formación lógica de la sentencia”. COUTURE, Eduardo Juan. Fundamentos del derecho procesal civil. 3 ed. Buenos Aires: Depalma, 1993, p. 427.
prejudicial passa a ser alcançada pela autoridade da coisa julgada, não porque tenha havido a seu respeito a manifestação das partes, mas sim por conta da própria lei275.
Assim, a coisa julgada passa a alcançar não só a decisão proferida pelo órgão jurisdicional, em resposta ao pedido formulado pelo demandante, mas também, a resolução de questão prejudicial276, independentemte de requerimento das partes277. Nesse sentido, questão prejudicial é aquela que “condiciona o conteúdo do julgamento de outra questão, que numa perspectiva passa a ser encarada como questão subordinada”278.
Para que tal situação ocorra, é necessário que: a) da resolução da questão prejudicial dependa a resolução do mérito; b) que o juízo seja competente para conhecer a questão prejudicial; c) que tenha havido contraditório prévio e efetivo; d) que não existam restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial279.
Em outras palavras, pode-se afirmar que o limite objetivo da coisa julgada abrange a matéria que tenha sido objetivamente debatida e decidida, dentro de um processo no qual tenha sido observado o prévio e efetivo contraditório, bem como tenha se desenvolvido perante um juízo competente.
275 Neste sentido, Eduado Juan Couture, afirma que as premissas ou fundamentos da decisão podem adquirir a
autoridade de coisa julgada quando o dispositivo da sentença remete àqueles ou quando constituem um antecedente lógico absolutamente inseparável – questão prejudicial - do dispositivo. COUTURE, Eduardo Juan. Fundamentos del derecho procesal civil. 3 ed. Buenos Aires: Depalma, 1993, p. 431-432..
276 CÂMARA, Alexandre Freitas. Limites objetivos da coisa julgada no novo Código de Processo Civil
brasileiro. In: MACÊDO, Lucas Buril (org.); PEIXOTO, Ravi (org.); FREIRE, Alexandre (org.). Coleção novo CPC: doutrina selecionada – processo de conhecimento e disposições finais e transitórias. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 569
277 THAMAY, Rennan Faria Krüger. A coisa julgada no direto processual civil brasileiro. In: Revista de
processo. vol. 269. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2017, p. 156.
278 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito
Processual Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, 633
279 CÂMARA, Alexandre Freitas. Limites objetivos da coisa julgada no novo Código de Processo Civil
brasileiro. In: MACÊDO, Lucas Buril (org.); PEIXOTO, Ravi (org.); FREIRE, Alexandre (org.). Coleção novo CPC: doutrina selecionada – processo de conhecimento e disposições finais e transitórias. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 573
3 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E O PROBLEMA DAS