3. DESCRIPTION OF INFRASTRUCTURE ISSUES
3.2. Nuclear safety
3.2.2. Nuclear safety: Milestone 2 — Ready to
Konrad Hesse, no primeiro capítulo do seu Manual de Direito Constitucional, reconhece que a abertura do Estado contemporâneo aos acontecimentos exteriores provoca mudanças essenciais tanto para a vida interna quanto para a ação do Estado. Os assuntos externos e internos se tornam cada vez mais difíceis de separar, não só em razão da dependência da economia interna em relação à economia mundial, mas também em decorrência das múltiplas vinculações aos tratados internacionais, que criam obrigações para os Estados. Estas numerosas interdependências existentes resultam na perda de parte da vigência geral das Constituições – a Constituição perde parte de seu valor originário528. Pode- se acrescentar a esta visão de Hesse todos os influxos comunicativos advindos dos sistemas parciais na forma de demandas por regulação, que irão interferir, também, no momento de criação das Constituições, quando se manifesta o poder constituinte.
Hesse, referindo-se à relação entre o direito nacional e o direito europeu, afirma que a Constituição e o ordenamento jurídico interno formam uma ―ordem fundamental e um ordenamento jurídico parciais‖, já que o direito europeu se sobrepõe a eles. E arremata que a Constituição perdeu a sua primazia e parte do seu valor e sua importância, pois ―é inegável uma profunda mudança: a evolução do Estado desde sua concepção tradicional como soberano, nacional, relativamente hermético, para o Estado atual, internacionalmente imbricado e supranacionalmente vinculado‖529.
Julios-Campuzano aponta que, de um modo geral, a crise do modelo constitucional clássico está vinculada ao esgotamento do modelo jurídico-político instaurado em Vestefália, pois se percebeu que o Estado não se constitui como uma instância organizativa básica da sociedade mundial, o que corroborou para observação a insuficiência do modelo constitucional. Ele adverte que não se trata de negar o protagonismo da ordem constitucional no âmbito interno, mas de sustentar a necessidade de se desenvolver um
528 HESSE, Konrad. ―Constituição e Direito Constitucional‖. Trad. Carlos dos Santos Almeida, em HESSE,
Konrad. Temas Fundamentais de Direito Constitucional. Textos selecionados e traduzidos por Carlos dos Santos Almeida, Gilmar Ferreira Mendes e Inocêncio Mártires Coelho. São Paulo : Saraiva, 2009, p. 19-20.
constitucionalismo pós-nacional, que ―deve estar aberto a um discurso constitucional pleno e a novos processos à margem das próprias instâncias estatais‖530.
Para as teorias clássicas, Estado constitucional, como a constituição jurídica do poder público, é limitado por princípios constitucionais formais e materiais, decorrentes dos direitos fundamentais, do estado social de direito, da divisão de poderes, a independência dos tribunais, sob o controle plural e legitimado democraticamente531. O Estado Constitucional cooperativo representa uma sociedade aberta, capaz de se adaptar às transformações conjunturais internas e externas. Esta abertura cria limites e possibilidades para o Estado, que se refletem desde a sua manifestação originária: o poder constituinte. Neste sentido, Häberle afirma que ―a ‗sociedade aberta‘ adquire esse predicado somente quando também for uma sociedade aberta internacionalmente‖ 532.
Segundo Häberle, a medida que os Estados se engajam no processo de cooperação, o direito internacional passa a exercer uma pressão sobre o Estado Constitucional, de maneira que a abertura que lhe caracteriza só pode ser garantida, a longo prazo, como estado cooperativo. Este cenário produz uma transformação em conjunto, tanto do Estado constitucional quanto do direito internacional. ―O Direito Constitucional não começa onde cessa o Direito Internacional‖, e ―o Direito Internacional não termina onde começa o Direito Constitucional‖. Häberle chama de ―direito comum de cooperação‖ a relação externa de complementariedade resultante dos intensos cruzamentos e ações recíprocas entre os sistemas jurídicos nacional e internacional533.
Para Dantas, a pós-modernidade repercute diretamente sobre o direito e sobre a Constituição dos Estados, principalmente os de capitalismo periférico, implicando na perda da capacidade de regulação do Estado e a apropriação da vontade política pelo poder econômico, culminando no enfraquecimento do dirigismo constitucional. Conclui que a pós-modernidade prejudica o dirigismo e opera a descentralização do poder para além do território534. No caso brasileiro, durante os debates da Assembleia Nacional Constituinte de 1987-88 muitas questões relativas às pressões econômicas vindas do exterior foram levadas em consideração, o que suscitou importantes discussões sobre a soberania nacional. No entanto, a descentralização do poder não se revelou apenas no sistema da economia, mas também em
530 JULIOS-CAMPUZANO, Op. Cit., 2008, p. 25.
531 HÄBERLE, Peter. Estado Constitucional Cooperativo. Trad. Marcos Augusto Maliska e Elisete Antoniuk.
Rio de Janeiro : Renovar, 2007, p. 6.
532 HÄBERLE, Op. Cit., 2007, p. 19, grifo do original. 533 HÄBERLE, Op. Cit. p. 11-12.
534 DANTAS, Miguel Calmon. Constitucionalismo Dirigente e Pós-Modernidade. São Paulo : Saraiva, 2009,
outros, como da segurança militar, da ecologia, da tecnologia, da saúde e do esporte, onde, como se verá adiante, o direito internacional teve um importante papel de estabilização das demandas e, algumas deles, terminaram acolhidas no texto constitucional.
Häberle, apesar de identificar diferentes níveis e graus de estatalidade cooperativa em decorrência de razões históricas específicas, indica que há uma tendência, que se torna consciente, de desenvolvimento de formas intensivas e diferenciadas de cooperação. A dogmática constitucional precisa estar preparada por meio dos seus aparatos conceituais que podem controlar e até mesmo acelerar o processo cooperativo internacional535. Afinal, ―as relações econômicas internacionais do Estado Constitucional tornaram-se uma parte de suas relações internas‖536. Julios-Campuzano acrescenta que, com o fim do paradigma vestefaliano, também entra em crise do repertório teleológico da concepção de Estado, que envolve conceitos como ―interesse nacional‖, ―razões de Estado‖, ―conquista territorial‖ etc. Assim, os fins do Estado estariam redefinidos por um novo horizonte valorativo, sendo, no âmbito interno, os conteúdos sociais, democráticos e ambientais e, no âmbito externo, a cooperação e a solidariedade537.
Neste cenário, a ideologia do monopólio estatal das fontes jurídicas se torna estranho, pois o imperativo de cooperação internacional impõe a abertura, ainda que de forma escalonada em certos casos, a procedimentos internacionais de legislação e a processos de interpretação do sistema normativo na jurisdição internacional. As normas de direito internacional devem estar aptas a produzir efeitos na jurisdição interna dos Estados, que, do ponto de vista da ordem internacional, não podem negar pretensões levadas a juízo com fundamento nelas. De outro lado, do ponto de vista da ordem jurídica internacional, as normas nacionais são consideradas como atos unilaterais dos Estados, no sentido de conduta. Nos Estados Unidos, o Restatement (Third) of Foreign Relations Law of the United States, de 1988, no seu parágrafo 111, dispõe que
Em seu caráter como lei dos Estados Unidos, as regras de direito internacional e as disposições de acordos internacionais dos Estados Unidos estão sujeitas ao Bill of Rights e outras proibições, restrições e requisitos da Constituição e não podem ter efeito em violação a essas normas. No entanto, o fracasso dos Estados Unidos em cumprir uma obrigação com base na sua inconstitucionalidade não livrará os Estados Unidos da responsabilidade nos termos do direito internacional538.
535 Ver, neste sentido, CARNEIRO, Op. Cit., 2018, p. 51-52. 536 HÄBERLE, Op. Cit., p. 16-17.
537 JULIOS-CAMPUZANO, Op. Cit., 2008, p. 27.
538 Restatement (Third) of Foreign Relations Law of the United States, 1988, paragraph 111. Tradução livre. No
original: ―In their character as law of the United States, rules of international law and provisions of international agreements of the United States are subject to the Bill of Rights and other prohibitions, restrictions and
Assim, quando um Estado adota um procedimento no sistema jurídico interno que pode levar ao descumprimento de uma norma internacional, ainda que seja considerado um ato lícito no plano interno, no plano externo este ato será considerado como uma conduta unilateral do Estado, cuja licitude será determinada pela ordem internacional. Isso pode se referir a uma lei, ou a um ato do executivo, ou mesmo em relação a uma decisão judicial.
Häberle considera que a formação de um ―direito comum‖, ou ―direito de cooperação‖, é a expressão, o pressuposto e a consequência da cooperação entre Estados. A comparação constitucional revela a existência de normas, processos, competências, objetivos e conteúdos típicos afeitos ao direito internacional já densificados, surgindo um direito cooperativo reconhecível entre os Estados constitucionais539.
Este reconhecimento pelos Estados de um sistema do direito internacional, que lhe atribui direitos e lhe impõe deveres, que se aplica no plano das relações de interdependência existentes na comunidade internacional dos Estados e que estabiliza demandas provenientes dos sistemas sociais parciais da sociedade mundial, torna inevitável a sua consideração no processo de constitucionalização. Com efeito, a integração comunicativa do sistema do direito internacional com a Assembleia Constituinte resulta na criação de um sistema jurídico de matriz estatal que conjuga o sistema jurídico de direito interno em uma relação heterárquica com o sistema do direito internacional. Assim, em diversos campos do sistema jurídico, a diferenciação entre os dois sistemas será mediada por acoplamento operativo, o que permitirá, por exemplo, que, perante os tribunais domésticos, sejam alegadas as normas internacionais como fundamento de demandas judiciais, ou mesmo que sentenças de tribunais internacionais sejam executadas perante a jurisdição interna.