Como visto ao longo desse trabalho, o patriarcado e as instituições de poder controlaram o corpo e a sexualidade dos seres marcados como mulheres, que sempre foram interpretadas como “[...] figuras negativas, ‘um outro’ criado para a servidão” (TIBURI, 2018, p. 66). Diante disso, perquire-se: como discutir a autodeterminação das mulheres sobre seu próprio corpo em uma sociedade enredada pela cultura machista e misógina que aniquila os espaços de autonomia das mulheres?
Desafia-se pensar, nesse trabalho, o direito das mulheres decidirem sobre seu próprio corpo, incluindo o direito ao aborto, o qual é usado “[...] estrategicamente como uma espécie de eixo do dispositivo de poder biopolítico contra as mulheres” (TIBURI, 2016, p. 116). Para tanto, serão realizadas abordagens transistemáticas, dentre elas, filosóficas, a fim de fornecer subsídios para questionar o plano de justificação da norma proibitiva do aborto.
Inicia-se, assim, a problematização a partir do referencial de um corpo feminino controlado pela máquina misógina patriarcal que controla o desejo, objetifica, erotiza às mulheres, além de normatizá-las, como por exemplo, quando Código Penal brasileiro (BRASIL, 1940) traz em seu artigo 124 e seguintes17 à tipificação para o crime do aborto.
A filósofa Márcia Tiburi (2018, p. 36-37) discute esta questão do corpo feminino, o qual é submisso estruturalmente:
Todas as mulheres a serviço dos homens e da ideia conservadora de família que serve aos homens e aos espíritos aprisionados em ideologias tais, como não deixam de ser a maternidade e a sensualidade às quais as mulheres são condenadas e, ao mesmo tempo, estranhamente seduzidas. Não há nada mais absurdo para o patriarcado do que o direito ao corpo. Assim como é importantíssimo que as mulheres sejam donas da própria sexualidade e do todo do seu corpo, elas devem ser donas de seu corpo reprodutivo. As mulheres precisam reivindica-lo, porque o corpo feminino, assim como o corpo marcado como negro e o corpo usado – como o do operário -, precisa
17 “Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54) Pena - detenção, de um a três anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)
Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.” (BRASIL, 1940).
ser devolvido a si mesmo. O feminismo nos ensina a lutar por isso. A lutar por um mundo em que os corpos e, com eles, a dignidade das pessoas, possam ser resgatados.
A tematização do direito das mulheres ao próprio corpo repercute nas esferas da autonomia reprodutiva, liberdade sexual e no Direito ao aborto, as quais impactam de forma distinta para as mulheres e homens, tanto fisicamente “[...] quanto nos seus projetos de vida, o peso da decisão de abortar, ou a responsabilidade pela criação de um filho em condições muitas vezes indesejáveis, recaíram sobre as mulheres” (BIROLI, 2016, p. 31).
Nesse sentido, importante frisar que os obstáculos ao exercício da autonomia são realizados de forma diferenciada para as mulheres, haja vista que o signo feminino foi construído a partir de um referencial de dominação masculina que naturaliza as desigualdades e as estruturas assimétricas de poder.
A construção do direito de as mulheres decidirem sobre seu próprio corpo, no plano da justificação, respalda no sexismo, conforme aponta a cientista política Flávia Biroli (2016, p. 42):
Em vez do direito das mulheres a decidir sobre si e sobre o que se passa em e com seu corpo, ganha centralidade a afirmação de que esse corpo tem significados que o tornam alheio à própria mulher- a santificação da maternidade e a objetificação da mulher pela perspectiva masculina fazem parte de uma gramática que nega às mulheres o direito à autonomia. O direito das mulheres à autonomia decisória, como forma de garantia de sua integridade física e da proteção às identidades que lhe são caras, é delimitado pela convergência entre as formas de controle exercidas e normatizadas pelo Estado, pelo marido ou por homens que estão à frente de denominações religiosas.
Como consequência disso, o Direito, ao criminalizar o aborto, ratifica a hegemonia patriarcal, contribuindo, assim, para impor limitações ao corpo feminino e às convenções de gênero associadas à maternidade. Ressalta-se ainda que a legislação penal não tem como fundamento o protagonismo feminino, na medida em que exclui a possibilidade de ouvir as mulheres, suas experiências e individualidades, negando-as seu valor como indivíduo.
Mister destacar que na problematização do aborto deveria se reconhecer as motivações e as justificativas expressas pelas mulheres para se discutir o direito ao aborto como um direito individual básico (BIROLI, 2014, p. 53), ao invés de condicioná-las a maternidade compulsória.
Refuta-se com base nas teorias feministas decoloniais, a epistemologia machista dominante que justifica o controle dos corpos das mulheres associando a sexualidade à reprodução, além de atribuí-las a maternidade compulsória e ao dever do cuidado como características inerentes ao signo mulher. Todos esses fatores estão intrinsecamente
relacionados à redução do seu valor como indivíduo, contribuindo para justificar a desigualdade epistêmica entre os homens e as mulheres.
Torna-se necessário situar uma crítica quanto à assimetria imposta pela criminalização do aborto que impõe às mulheres limites ao manejo do seu próprio corpo, com os quais os homens não sofrem, conforme se verifica a seguir:
[...] o direito das mulheres ao aborto e ao controle de sua sexualidade e sua capacidade reprodutiva pode ser pensado como fundamental para a cidadania igual de mulheres e homens. Sua negação retira às mulheres ao domínio de seu próprio corpo, restringindo também seu direito à privacidade na decisão sobre questões de forte relevância ética e moral para os indivíduos. Quando essa forma de privacidade e da intimidade, que garante a autonomia das mulheres na decisão sobre seu corpo e sobre questões relevantes para sua identidade, não é garantida, os direitos individuais são restritos. As formas de controle que assim se definem são, quase sempre, determinadas não por agendas feministas favoráveis à reconstrução das relações afetivas e sexuais, mas por agendas morais de grupos religiosos ou tradicionalistas, que tendem a operar contrariamente a relações de gênero mais igualitárias e à autonomia das mulheres (MIGUEL; BIROLI, 2014, p. 44).
Flávia Biroli (2014, p. 43) aponta que os valores e as motivações de ordem moral e individual de cada mulher deveriam ser utilizados no campo da fundamentação, a fim de justificar as decisões relativas ao seu próprio corpo:
Esses valores poderão estar na base das motivações de uma mulher para manter uma gravidez indesejada, uma gravidez relativamente a qual tem sentimentos e julgamentos ambíguos, uma gravidez que frustre o que entende como condições adequadas de vida para si ou para os indivíduos que lhe são próximos. Alguns exemplos são o valor moral da maternidade, valores relativos ao sexo e a sexualidade e, de maneira mais ampla e mais complexa, entendimentos específicos (e variáveis) sobre o que confere valor a vida (BIROLI, 2014, p. 43).
Nesta perspectiva, existem duas ordens normativas diferentes, quais sejam o Direito e a Moral. Compreende-se o primeiro como uma ordem pragmática de soluções de conflitos, pode ser investigado por uma perspectiva dogmática. Ao passo que a Moral atua no universo jurídico como ordem normativa auxiliar, a fim de fornecer subsídios para formulação e aplicação do Direito, sem, no entanto, com ele se confundir, haja vista se situar no campo da zetética (SÁ; NAVES, 2015, p. 9).
Nesse caso, conforme apontam Maria de Fátima Freire de Sá e Bruno Torquato de Oliveira Naves (2015, p. 10): “A zetética relaciona-se com a dogmática na medida em que fornece fundamentos, bases valorativas a serem incorporadas pelo sistema dogmático”. Sendo assim, importante esclarecer que a norma jurídica recebe influência de diferentes valores sociais
que podem ser utilizados no campo da justificação, da criação da norma (SÁ; NAVES, 2015, p. 33).
Diante do exposto, a norma jurídica atual que criminaliza o aborto, conforme será estudado detalhadamente a posteriori, se pauta em uma gramática de dominação masculina que recusa a integridade e a autodeterminação das mulheres.
Entretanto, defende-se que a decisão pelo aborto ou não, deve respaldar em torno da mulher, pois se trata de uma situação existencial subjetiva, de modo que é ela quem escolhe as suas formas de viver, como viver e se no seu planejamento reprodutivo consta a opção de ter filhos ou não.
Diante disso, debater o aborto implica repensar a noção de autonomia, compreendida neste trabalho como autodeterminação, mas sobretudo o que é necessário para o seu exercício, haja vista que as mulheres têm graus diferentes de autonomia diante das formas de controle existentes (BIROLI, 2016, p. 40).
Portanto, é fundamental desconstruir argumentos axiológicos vinculados à capacidade “natural” das mulheres de serem mães e a de que a sua sexualidade se resume à reprodução, pois o que se deve colocar em pauta é a autodeterminação feminina, enquanto uma situação subjetiva existencial da mulher decidir sobre seu corpo e sua sexualidade. Nesta perspectiva, Rebeca Cook (2012, p. 36) aduz que a categoria mulher, por si só, já cria expectativas de destino às mulheres, tais como a reprodução e a maternidade compulsória. Mulheres fora dessas expectativas estereotipadas em nome de uma “natureza feminina” são vítimas da violação à sua autonomia sexual e reprodutiva, inclusive de realizar o aborto.
Nesse contexto, importante gizar que o extermínio da expressão de autonomia existencial das mulheres também impacta nas tarefas de governança imputáveis ao Estado, na medida em que o reforço à salutar vida doméstica feminina justifica o poderio e a dominação masculina nos mais diversos espaços.
Dessa forma, pretende-se, nesse trabalho, desenvolver a argumentação do direito ao aborto enquanto um espaço de decisão único e exclusivo da mulher, pois somente ela tem o poder de decidir sobre questões afetas ao seu corpo e à sua sexualidade e, sobretudo, no tocante ao impasse de prosseguir ou não com uma gestação. Diante disso, faz-se necessário mencionar que os argumentos apresentados ao longo desse capítulo encontram-se no campo da zetética, na medida em que dialogam com outras epistemologias não jurídicas, e que podem ser utilizados no campo da justificação, da criação da norma.
Ademais, foram levantadas críticas à normativa penal hodierna que criminaliza o aborto, vez que constitui um instrumento ideológico patriarcal que controla o corpo, a sexualidade e a
reprodução feminina. E como consequência, surge a necessidade de repensar uma nova epistemologia contra-hegemônica sobre o aborto, a partir de uma ótica feminista que desafia a gramática do gênero e o sistema androcêntrico.
Para tanto, serão apresentadas e discutidas, no próximo capítulo, as repercussões sócio- jurídicas do aborto no Brasil, de modo a apontar que o sistema penal é ineficaz para coibir a prática abortiva e em face de seu caráter repressivo, exclui, estigmatiza e impede que as mulheres tenham o necessário acolhimento do Estado nos serviços de saúde para assegurar a realização do procedimento em condições adequadas e seguras. E ainda, será realizado um estudo sobre as hipóteses de aborto legal e as decisões judiciais envoltas sobre essa temática.
Para, posteriormente, propor no quarto capítulo novas epistemologias quanto ao direito à autodeterminação, à liberdade e à dignidade da pessoa humana, apartadas da estrutura machista dominante que aprisiona e impede as mulheres de se identificarem como autônomas, livres e dignas para tomarem decisões afetas ao seu próprio corpo.
3 ABORTO NO BRASIL E SUAS REPERCUSSÕES SÓCIO- JURÍDICAS
No presente capítulo, busca-se problematizar as repercussões sócio-jurídicas do aborto, perpassando-se pelo cenário estatístico que mapeia o problema social do aborto ilegal e inseguro e, porconseguinte, como uma questão de saúde pública.
Ultrapassadas essas premissas, serão verificadas as repercussões jurídicas, dentre elas, as hipóteses legais previstas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo a possibilidade de interrupção da gestação em caso de meroanencefalia, conhecida como anencefalia, e outras deficiências não compatíveis com a vida extrauterina (SOUZA, 2014, p. 116). Nessa perspectiva, importante trazer à tona a discussão da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54 - ADPF 54 (BRASIL, 2012) e a possibilidade de se estender, no plano da justificação da norma jurídica, os efeitos dessa decisão a fetos que padecem de outras anomalias graves. Para tanto, problematizar-se-á o fenômeno conhecido na Bioética como slippery slope, traduzido como ladeira escorregadia (SÁ; NAVES, 2015). Posteriormente, discutir-se-á a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5581 - ADI 5581 (BRASIL, 2016), que versa sobre o direito ao aborto em caso de mulheres infectadas com o Zika Vírus. Em seguida, verificar-se-á o Habeas Corpus n. 124.306, o qual impulsionou o debate sobre a descriminalização do aborto até 12 (décima segunda) semana de gestação, objeto de análise da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 442 - ADPF 442 (BRASIL, 2017a).