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Notions de graphes et graphes orient´es

A antecipação da morte pela própria pessoa não é um tema novo. Questões relacionadas ao suicídio exigem atenção da sociedade e em especial dos serviços públicos de saúde, pois em grande parte dos casos estão por trás problemas de saúde mental, como depressões graves.

Ainda que doenças graves e em estados terminais, como câncer e SIDA, possam levar uma pessoa a tirar sua própria vida, isso ocorre em razão de uma soma de fatores e de certa predisposição da pessoa para chegar a essa atitude. Vale dizer, em regra, não são fatos isolados que levam ao suicídio, mas a soma de problemas. Conforme refere Gonçalves, o modo como as pessoas lidam com os problemas que vão surgindo nas suas

vidas indica se a pessoa é emocionalmente predisposta para o suicídio 212.

A forma como o suicídio é visto em termos sociais altera-se ao longo da história e tem interferências de cunho filosófico, religioso e social diversos213. De tudo, porém, é

211 O termo eutanásia foi indevidamente utilizado para as mortes eugênicas realizadas na Alemanha nazista, o que pode ter causado seu estigma atual. Singer esclarece que este programa de «eutanásia» nazi não consistia, de forma alguma, na eutanásia propriamente dita. Não se tratava de oferecer uma morte boa a seres humanos com vidas miseráveis. O seu objectivo consistia antes no aperfeiçoamento da qualidade do Volk e em eliminar o fardo de cuidar do «lastro social» e de alimentar «bocas inúteis». Que isso é verdade torna-se evidente pelo facto de os veteranos de guerra não constarem do programa, e de os familiares das vítimas receberem informações falsas acerca do destino dos seus entes queridos. Por outras palavras, os próprios nazis reconheciam que as suas acções eram contrárias aos interesses dos indivíduos envolvidos e, por esse motivo, não estavam dispostos a justificar publicamente as suas acções . S)NGER, Peter. Escritos..., p. 216.

212 Cfr. GONÇALVES, José António Saraiva Ferraz. A boa-morte..., p. 67.

213 Gonçalves sintetiza a visão do suicídio na história e pelos diferentes olhares sociais: O suicídio, nas sociedades ocidentais, foi, em geral, condenado e visto como uma traição aos deuses e à própria sociedade. O suicídio foi alvo de censura e de pesadas sanções judiciais e religiosas. O suicídio altruísta é geralmente considerado uma exceção e o martírio foi mesmo enaltecido pelas religiões, em certas épocas. Vários filósofos se pronunciaram sobre a questão do suicídio. No entanto, a discussão filosófica sobre o suicídio e a sua legitimidade pressupõe uma decisão racional. Na realidade, porém, a maioria dos suicídios resulta de estados psicopatológicos, de que se destaca a depressão, e do sofrimento que causam. Mesmo quando são planeados, a decisão de os levar a cabo é, geralmente, impulsiva e tomada em poucos minutos. Assim, a decisão não é, na maioria dos casos, racional. A compreensão desta realidade fez com que a censura social e as sanções judiciais se fossem atenuando, tendo estas, em geral, desaparecido há vários anos. Apesar de

possível abstrair que em regra, mesmo o suicídio considerado como altruísta, não é um ato eticamente aceitável.

Muitos são os fatores que podem desencadear o suicídio, os quais, se somados, potencializam o risco de ocorrer. Um dos fatores detectáveis é a existência de diagnóstico de doença psiquiátrica, entre elas a depressão214. A referida soma dos

fatores geralmente vem acompanhada ao menos da depressão e com isso levam a cometer o ato. Gafo reconhece a impossibilidade de generalizações nessa área, pois cada caso apresentará uma série de fatores e condicionamentos pessoais diversos215.

Kant já dedicou parte do seu tempo para a análise do suicídio, condenando essa atitude que entendia ser contrária à lei moral. Embora tenha analisado do ponto de vista da obrigação moral perante si mesmo, reconhecia que no ato haveria uma transgressão também com relação aos outros. Para ele, o homem tem a obrigação de conservar sua vida como um dever para consigo mesmo, em razão da sua qualidade de pessoa. Reconhece a contradição entre o agir livre para fins de desenvolvimento da personalidade e a autorização para subtração total do corpo, com o que não poderia mais realizar-se. Dispor de si mesmo enquanto mero meio para um fim qualquer significa

degradar a humanidade em sua pessoa, à qual foi contudo confiada a conservação do homem 216. Os questionamentos de Kant permanecem atuais e o suicídio ainda é motivo

de questionamentos.

não ser penalizado, o suicídio não é, geralmente, considerado um direito . GONÇALVES, José António Saraiva Ferraz. A boa-morte..., p. 78.

214 Até % dos adultos que cometem suicídio têm pelo menos um diagnóstico psiquiátrico, sendo os mais indicativos a depressão major (as alterações do sono, em especial, a insónia terminal, é uma característica importante dos suicidas), a doença bipolar, a esquizofrenia, o distúrbio de personalidade- limite e o dist’rbio de personalidade psicopática nos adolescentes e adultos jovens . GONÇALVES, José António Saraiva Ferraz. A boa-morte..., p. 67.

215 GAFO, Javier. Bioética..., p. 275.

216 Ao tratar dos deveres para consigo mesmo, inicia falando do suicídio: A supressão de sua própria vida é um crime (assassinato). Com efeito, este também pode ser considerado como transgressão do dever para com outros seres humanos (de um cônjuge para com outro, dos pais para com as crianças, do súdito para com a autoridade ou seus concidadãos e, por fim, também do homem para com Deus, abandonando o lugar que ele nos confiou no mundo, sem ser a isso chamado); contudo, aqui fala-se apenas da violação de um dever para consigo mesmo, a saber, se, mesmo colocando de lado todas essas considerações, o homem ainda assim seria obrigado à conservação de sua vida meramente pela sua qualidade enquanto pessoa e se, neste caso, teria de reconhecer um dever (e, certamente, estrito) para consigo mesmo. Parece absurdo que o homem possa injuriar a si mesmo violenti non fit iniuria . […] Enquanto se fala de deveres, portanto, enquanto vive, o homem não pode alienar sua personalidade, e é uma contradição ter a autorização para se subtrair a toda a obrigação, isto é, a agir livremente, como se para essa ação não se precisasse de absolutamente nenhuma autorização . KANT, )mmanuel. Metafísica dos costumes. Petrópolis: Vozes, 2013. p. 234.

O suicídio é um ato que ocorre em todas as culturas e em todos os tempos, e ainda hoje motivo de grande espanto217. O mundo não está adequado à ideia da morte, e

menos ainda a pensar que a própria pessoa possa querer recusar a viver. Predomina a concepção de que ninguém, em livre escolha, tiraria sua própria vida. Aliado a isso, há o reconhecimento de um fracasso no projeto de vida em sociedade. Daolio refere que a psiquiatria identifica o suicídio como um fenômeno individual, mas reconhece que há mais que isso, pois funciona como um recado da impossibilidade de vida comunitária218.

Cabe aqui referir a diferença do suicídio assistido, de que se falará na sequência, na medida em que nesse há ligação direta com decisões de fim de vida e, desta forma, terá o devido acompanhamento.

O suicídio, não raro, ocorre em meio a pessoas fisicamente saudáveis, que encontram nesse ato uma forma de se livrar das pressões e problemas que não conseguem solucionar ou pelo fato de não se encaixarem na sociedade. São pessoas que não conseguem atender aos padrões impostos pelo sistema político e social, que provocam cobranças pessoais tão intensas que as levam ao desespero e, de consequência, ao suicídio219.

Importante aqui, portanto, perceber que essa pessoa não está no exercício de sua liberdade e autonomia, pois, para tanto, é necessária a inexistência de pressões e coerções externas. É preciso reconhecer que para além do conceito de respeito à pessoa e, portanto, às suas escolhas pessoais, é necessário também a proteção aos indivíduos que dela necessitam. Essa proteção não tem um caráter paternalista, mas sim um dever com o indivíduo que está pedindo cuidado e atenção e para o qual é necessário devolver a autonomia que permita decidir sobre o seu futuro com liberdade e discernimento220.

217 Cfr. DAOLIO, Edilberto Raimundo. Suicídio: tema de reflexão bioética. Revista Bioética, Brasília/DF, v. 20, n. 3, pp. 437-438, 2012.

218 Nesse sentido: Enquanto se alardeiam os avanços da medicina e da sociedade em favor da qualidade de vida, estimula-se uma prática na qual a vida tem pouca importância. De maneira geral, a psiquiatria encarou o suicídio como fenômeno individual. Entretanto, as intensas pressões que as condutas coletivas ou os fatos sociais exercem sobre a vida privada e profissional permitem demonstrar, sem esforço, que tal enfoque não basta. Com sua morte, o suicida não apenas diz que não se suportava mais: dá também o recado de não mais ser possível conviver no meio social no qual está inserido. Em cada sujeito que se mata, fracassa uma proposta social. É a constatação de que um projeto social falhou na pessoa do suicida. Projeto esse que não pode ser banalizado somente na dimensão da dor e do sofrimento daquela vítima – e se é certo que na atualidade a patologia suicida é uma patologia social, então a forma de entendê-la, enfrentá-la e curá-la não pode ser senão social. A repercussão do suicídio para a sociedade e, em especial, para a família do suicida é chocante. É a percepção de que algo deixou de ser feito. É a constatação de que a sociedade, possuidora de alta tecnologia e poder, não tem habilidade e tempo para ouvir, diagnosti car e ajudar uma pessoa à beira de ato tão radical . DAOL)O, Edilberto Raimundo. Suicídio..., p. .

219 Cfr. DAOLIO, Edilberto Raimundo. Suicídio..., p. 439. 220 Cfr. DAOLIO, Edilberto Raimundo. Suicídio..., p. 440.

Verificado, assim, que a pessoa potencialmente suicida é alguém que precisa de proteção e não de punição, não há penalidade para o ato ou sua tentativa.

Contudo, enquanto o suicídio é ato da própria pessoa, não punido como tal221, a

grande maioria das legislações segue penalizando o auxílio prestado222 e o

reconhecendo como um ato que, de fato, deve ser coibido, pois a pessoa nessas circunstâncias necessita mais é de compreensão e acolhimento do que de incentivo.

O suicídio assistido, que tem o auxílio de terceiro para que uma pessoa em fim de vida possa antecipar sua morte, enquadra-se na mesma circunstância. A especificidade com que o tema vem sendo tratado, porém, já provoca uma nova visão. O suicídio assistido, ao lado da eutanásia, apresenta-se como uma opção de se propiciar um fim de vida digno, quando a dor e o sofrimento é o que passa a reger a existência do ser humano. Daí porque o tratamento na esfera penal deveria ser distinguido.

Com efeito, é clara a distinção entre o suicídio sem uma causa válida que o justifique e o suicídio assistido que tem por finalidade acabar com um sofrimento desnecessário e sem retorno.

A distinção entre um e outro já se inicia porquanto o suicídio não exige a participação de terceiro, tanto que esse será punido se instigar ou auxiliar a realização do ato. Já no suicídio assistido, na acepção de que se fala, há necessidade do auxílio ou indicação médica, com o que haverá sempre a participação de um terceiro.

Neto reconhece que mesmo com a participação de terceiro deve ser admitido esse

desvio ao direito à disposição sobre o próprio corpo, porque no fundo está em causa não a decisão de como morrer mas de como viver enquanto se morre 223.

221 Para Vasconcelos, porém, o fato do suicídio não ser criminalizado, não significa que seja uma conduta lícita. Refere o autor: O suicídio é um acto ilícito, embora sem natureza penal. O suicídio é um mal social e pessoal. A ilicitude do suicídio decorre da indisponibilidade da vida, tanto pelo próprio como por outrem. Razões de criminologia e de penologia desaconselham a incriminação do suicídio. Na verdade, não é razoável punir criminalmente aquele que tentou sem êxito, suicidar-se. Porém, a não criminalização não significa licitude . VASCONCELOS, Pedro Pais de. Direito de personalidade. reimp. Coimbra: Almedina, 2014. p. 70.

222 Como exemplo o Código Penal brasileiro - Art. 122. - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único. A pena é duplicada: I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

BRASIL. Código Penal Brasileiro. Decreto-Lei nº 2.848 de 07.12.1940, alterado pela Lei nº 9.777 em 26/12/98. Disponível em: <www.oas.org/juridico/mla/pt/bra/pt_bra-int-text-cp.pdf>. Acesso em: 21 nov. 2015.

223 Cfr. NETO, Luísa. O direito fundamental à disposição do próprio corpo. Coimbra: Coimbra Editora, 2004. p. 866.

O suicídio assistido exige que o paciente esteja consciente e com capacidade física para executar o ato. Equivale, pois, ao suicídio, contudo, reconhecida a possibilidade de auxílio para esse fim, o que apenas seria possível quando a pessoa estivesse em fase terminal de vida.

Ou seja, quando se fala em suicídio assistido impõe-se a conjugação de algumas circunstâncias, das quais é necessário diagnóstico de que a pessoa está com doença terminal, sem opção de cura, e em sofrimento, com ausência de vida com qualidade.

Estados com legislação que autorizam o suicídio assistido estabelecem regramentos que limitam as hipóteses em que possam ser solicitados, em regra, permitindo quando a pessoa tem um prognóstico de menos de seis meses de vida.

Leis que autorizam o suicídio assistido encontram fundamento no respeito à autonomia do paciente, mas as limitações como o tempo de vida restante, por sua vez, justificam-se pela necessidade de ponderação desse direito com o legítimo interesse do Estado de proteger a vida224.

224 Plaisted debate a legislação chamada de «morte com dignidade» instituída nos Estados de Oregon e Washington nos EUA, que permite o suicídio assistido para doentes terminais. Questiona porquê da limitação para pacientes com menos de seis meses de vida se o fundamento é a autonomia. Apresenta os argumentos dos defensores da lei que referem a necessidade de equilíbrio entre a autonomia individual e os interesses do Estado de proteção a vida, referindo que pessoas com menos de seis meses de vida não tem praticamente nenhuma vida a ser preservada.

Nesse sentido: The primary justification for these laws has been the principle of respect for autonomy; In the context of physician-assisted suicide (PAS), this principle is said to imply that competent persons should be allowed to control the timing and manner of their own deaths to the greatest extent possible. Some have objected to this justification, however, saying that if respect for autonomy is the reason for allowing PAS, then why grant it only to persons with less than six months to live? Why not allow it for people with a year to live or longer? Indeed, why must one be terminally ill at all, if autonomy is the name of the game? Defenders of the Death with Dignity (DWD) laws have responded that respect for individual autonomy must be balanced against the state s legitimate interest in the lives of its citizens. Persons with less than six months to live have virtually no life left to protect, whereas persons with more time left, or who are not terminally ill, have a meaningfully long segment of life remaining. The state can therefore overrule their autonomy interests in order to promote its own compelling interest in preserving their lives . (Livre tradução: A principal justificativa para essas leis tem sido o princípio do respeito à autonomia. No contexto do suicídio medicamente assistido (PAS), este princípio é dito, implica que pessoas competentes devem ser autorizadas a controlar o tempo e o modo da sua própria morte, na medida do possível. Alguns têm objeções a esta justificação, no entanto, se o respeito pela autonomia é a razão para permitir o PAS, então porque conceder apenas para pessoas com menos de seis meses de vida? Por que não permitir para as pessoas com um ano ou mais de vida? Na verdade, porque é preciso estar doente terminal, se a autonomia é o nome do jogo? Defensores das legislações que tratam da morte com dignidade (DWD) responderam que o respeito pela autonomia individual deve ser equilibrado com interesse legítimo do Estado na vida dos seus cidadãos. Pessoas com menos de seis meses de vida não têm praticamente nenhuma vida para proteger, considerando que as pessoas com mais tempo de vida, ou que não são doentes terminais, tem um significativo segmento de vida remanescente. O Estado pode ignorar, portanto, seus interesses de autonomia a fim de promover seu próprio interesse em preservar suas vidas ). PLAISTED, Dennis. An Undignified Side of Death with Dignity Legislation. Kennedy Institute of

Para Plaisted, legislações como a do Estado do Oregon e Washington apresentam problemas quando tentam conciliarem valores contrários, quais sejam da autonomia individual e da valorização da vida pelo Estado, de forma a não dar valor à vida das pessoas em estado terminal225.

Deve-se, contudo, considerar que o debate a respeito dessas legislações é recente e ainda causa polêmica. Os Estados, em geral, têm receio de que a falta desses requisitos possa levar à perda do controle. No senso comum é compreensível antecipar a morte de quem está morrendo. Já quando há mais tempo, a ideia é de que novas chances irão aparecer e a vida irá prevalecer. Desta forma, denota-se que essas leis, como as que estabelecem requisitos para a eutanásia, vêm ao encontro do senso da comunidade e, assim, tornam-se mais palatáveis.

De toda sorte, parece razoável que o dever do Estado de proteção à vida permita colocar limites no próprio exercício da autonomia pessoal, quanto mais que as legislações são destinadas a permitir um fim de vida digno e que esteja de acordo com a vontade do paciente. Ou seja, privilegiam ainda a vida em todas as suas etapas. A ciência

225 Conclui o autor entendendo como problemáticas essas novas legislações que acabam por desconsiderar a dignidade das pessoas com menos de seis meses de vida, referindo que ao conferir o direito à morte a esses pacientes, estaria considerando como se já estivessem mortos.

Cabe discordar do autor na medida em que essas legislações estão baseadas nas circunstâncias fáticas que se apresentaram. Os seis meses de vida, apenas são um período indicativo de que nada mais pode ser feito pela cura do paciente, e que a partir do momento que fora constatada a terminalidade a possibilidade de sofrimento e dor é certa.

Refere: DWD legislation pits two values against each other: the value of individual autonomy and the state s valuation of the lives of its citizens. DWD legislation attempts to endorse both but ends up cheapening the lives and dignity of those with less than six months to live. For this reason, I believe the present way of doing things in Oregon and Washington is problematic at best. Perhaps the DWD laws can be justified by appeal to another principle besides respect for autonomy and then these problems will not arise. […] The undesirable course is thus to grant PAS on the ground that the right to control the timing and manner of one s own death sanctions it, but then allow PAS only to those with less than six months to live because the state places too much value on the lives of those with more time to allow PAS for them. This is not a dignity-promoting way to confer the right to PAS on those with less than six months to live, for it implies that they are, for all intents and purposes, as good as dead already . (Livre tradução: A legislação de morte com dignidade coloca dois valores uns contra os outros: o valor da autonomia individual e de avaliação do Estado das vidas de seus cidadãos. A legislação que trata de morte com