2.3 Finite Element Approximation
2.4.8 Nonsmooth right-hand side with a Dirac delta function
O conceito do CBAF encontra-se bem definido através do Art. 25, da Portaria GM/MS no 204/2007, que descreve:
“O componente Básico da Assistência Farmacêutica destina-se á aquisição de medicamentos e insumos da Assistência Farmacêutica no âmbito da atenção básica em saúde e àqueles relacionados a agravos e programas de saúde específicos, no âmbito da atenção básica” (BRASIL, 2007a).
A partir do novo conceito e institucionalização do CBAF, é publicada em 2007, a Portaria GM/MS no 3.237, regulamentando o seu Financiamento, o qual se destina à aquisição e distribuição dos medicamentos e insumos complementares descritos no Elenco de Referência, que passa a incluir medicamentos dos Grupos de Hipertensão e Diabetes, Asma e Rinite e Saúde Mental. Portanto, os valores da parte fixa e da parte variável desses grupos passam a compor valor único de financiamento, no Componente Básico, cujo, valores mínimos aplicados para os medicamentos do Elenco de Referência, pelos entes federativos são: união (R$ 4,10 habitante/ano), estado e município (R$ 1,50 habitante/ano). (BRASIL, 2007b).
Na Portaria GM/MS 3.237/2007, é definido que o MS financiará ainda, com recursos distintos dos valores mencionados acima, a aquisição e distribuição dos seguintes medicamentos e insumos. “ I – Medicamento Insulina NPH 100 UI e Insulina humana Regular 100 UI, constantes do Elenco de
Referência e cujo gasto de referência representa R$ 0,68 habitante/ano” e “ II – Contraceptivos e insumos do Programa Saúde da Mulher, constantes do Elenco de Referência e cujo gasto de referência representa R$ 0,30 habitante/ano.” Em relação ao insumos complementares destinados ao usuários insulino-dependentes , os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pelo seu financiamento, de acordo com Lei Federal nº 11.347/2006 e a Portaria GM 2.583 de 10/10/2007, cujos valores a serem aplicados por cada esfera de gestão é de R$ 0,30 habitante/ano. (BRASIL, 2007b).
O financiamento dos medicamentos do CBAF teve seus valores ampliados, dois anos depois, conforme Portaria GM/MS nº 2.982/2009, a qual foi revogada pela portaria GM/MS no 4.217/2010) permanecendo tripartite. A partir de janeiro de 2010, as contrapartidas mínimas estaduais municipais passam a ser de R$ 1,86/habitante/ano e o valor aplicado pela esfera federal passa a ser R$ 5,10/habitante/ano, com repasses mensais, equivalentes a 1/12 (um doze avos), com base na população 2009, conforme dados do IBGE. Os valores aplicados para o financiamento dos insumos complementares para pacientes insulino-dependentes pelos Estados, Distrito Federal e Municípios passam de R$ 0,30 para R$ 0,50/habitante/ano (CFF, 2011; BRASIL,/2009; BRASIL/2010).
Esta portaria traz um importante avanço quanto à destinação dos recursos, uma vez que, desde 1999, quando se iniciou o processo de descentralização da AF Básica, os recursos tripartites sempre foram destinados exclusivamente para a aquisição de medicamentos básicos e a mesma dispõem no Art. 5o a utilização de recursos para a estruturação da AF Básica.
Portaria GM/MS no 4.217/2010
Art. 5º As Secretarias Municipais de Saúde, anualmente, poderão utilizar um percentual de até 15% (quinze por cento) da soma dos valores dos recursos financeiros estaduais, municipais e do Distrito Federal, definidos no art. 2º desta Portaria, para atividades destinadas a adequação de espaço físico das Farmácias do SUS relacionadas à Atenção Básica, à aquisição de equipamentos e mobiliário destinados ao suporte das ações de Assistência Farmacêutica, e à realização de atividades vinculadas à educação
continuada voltada à qualificação dos recursos humanos da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, sendo vedada a utilização dos recursos federais para esta finalidade (BRASIL, 2010).
Recentemente a Portaria GM/MS no 4.217/2010, foi substituída pela 1.555/2013, em vigência, cuja principal mudança nas normas de financiamento foi à extinção de repasse e conta específica para os insumos complementares para pacientes insulinodependentes, cujos valores destinados a estes insumos, R$ 0,50, passam a compor o valor único de financiamento para aquisição de medicamentos e insumos básico da AF, ou seja, união (R$ 5,10 habitante/ano), estado e município ( R$ 2,36 habitante/ano). (BRASIL, 2007b).
A portaria 1.555/2013 traz um avanço importante no tocante à possibilidade da utilização do recurso do CBAF para aquisição de insumos necessários para a preparação de fitoterápicos padronizados na RENAME através de farmácias vivas e farmácias de manipulação do SUS (BRASIL, 2007b).
Apesar de algumas dificuldades, é importante ressaltar que a descentralização de recursos financeiros, como do IAFB, e a regulamentação do bloco do CBAF, propiciaram um avanço significativo no processo de implementação e organização da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica nós últimos anos.
A tabela 2 mostra a evolução do aumento dos valores per capita, para o financiamento de medicamentos na atenção básica de 1999 a 2013.
Contrapartida Portaria GM 176/1999 Portaria GM 2.084/2005 Portaria GM 3.237/2007 Portaria GM 2.982/2009 Portaria GM 4.217/2010 Portaria GM 1.555/2013 União 1 1,65 4,1 5,1 5,1 5,1 Estados 0,5 1 1,5 1,86 1,86 2,36 Municípios 0,5 1 1,5 1,86 1,86 2,36 Total 2 3,65 7,1 8,82 8,82 9,82 Incentivo à Assistência
Farmacêutica Básica (IAFAB) Reais (R$) habitante/ano
Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) Reais (R$) habitante/ano
Esferas de governo
Tabela 2. Valores definidos para o financiamento do Incentivo à Assistência Farmacêutica e do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde, Brasil.
Fonte: Elaborada com base nos valores previstos nas portarias supracitadas acima.
Por outro lado, as avaliações dos gastos dos municípios com os medicamentos básicos demonstraram que, em muitos casos, o valor estabelecido para o IAFB e CBAF continua insuficiente para atender a demanda, havendo necessidade de sua complementação com recursos financeiros do município em escala superior ao valor estabelecido como contrapartida municipal. (CONASS, 2007).
Observa-se que o critério utilizado para o repasse de recurso para financiar os medicamentos básicos no SUS, se baseiam em valor per capita, definido, conforme orçamento disponível e rateado pelo número da população brasileira, conforme dados do IBGE, não levando em consideração diferenças locais e regionais, em relação: a organização da AF, cobertura de saúde da família, principal porta de acesso aos medicamentos básicos no SUS, ampliação da capacidade de gasto dos municípios, aumento na oferta e ações de serviços na rede de saúde, assim como o os dispositivos do art.35 da lei 8.080/90, que estabeleceu que 50% das transferências federais a estados e Distrito Federal e municípios deverias partir da combinação de critérios como perfis epidemiológicos, demográfico, capacidade instalada, desempenho técnico, econômico e financeiro e da previsão do plano quinquenal de investimentos. Portanto se faz necessário à definição de um novo modelo para
o financiamento da AF Básica, colocando-se como um desafio atual para os gestores e necessário para o avanço no acesso aos medicamentos.